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Evolução histórica do Direito Romano

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12/02/2011 às 15:00

Resumo:


  • O Direito Romano é um sistema jurídico que vigorou em Roma desde sua fundação até a codificação de Justiniano, abrangendo mais de um milênio e evoluindo ao longo de diferentes períodos históricos.

  • A Lei das XII Tábuas, datada do século V a.C., é um marco inicial significativo do Direito Romano, estabelecendo normas que regulavam aspectos variados da vida social, incluindo punições severas para certos crimes e a influência da religião nas leis.

  • Justiniano, no século VI d.C., compilou o Digesto ou Pandectas, reunindo trechos escolhidos dos grandes jurisconsultos romanos, e criou o Corpus Iuris Civilis, que influenciou profundamente os sistemas jurídicos ocidentais subsequentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. A época de Justiniano

Inicia-se no ano 530, quando o Imperador Justiniano encarregou uma comissão de juristas, encabeçada por Triboniano, de elaborar uma compilação dos melhores momentos da história do direito romano, que seria chamada de Digesto ou Pandectas. Esta fase, a última da história do direito romano, termina em 565, com o falecimento de Justiniano. É uma época em que o Império já havia se deslocado para Bizâncio, no Oriente, e está, como o período pós-clássico inteiro, marcada por uma grande decadência do antigo e clássico direito romano. Justamente são essas as preocupações que moveram Justiniano: em razão da grande decadência, tentar resgatar um pouco da tradição e história do direito romano, compilando as mais famosas frases e citações dos grandes jurisconsultos romanos, como Papinianus, Ulpianus e Gaius.

De acordo com Antônio Santos Justo, Justiniano subiu ao trono no ano 527, querendo restaurar a antiga unidade religiosa e política que o Império havia perdido (estamos na época das invasões dos povos germânicos, os povos "bárbaros"). Não conseguiu realizar o que pretendia, mas pelo menos conseguiu fazer uma grande contribuição para a história do direito, coletando os maiores autores do direito romano e as suas regras mais importantes, tarefa que será fundamental para o futuro dos direitos ocidentais que, na Idade Média, o estudarão novamente, dele retirando os conceitos e estruturas, que irão, juntamente com o direito dos bárbaros, compor o que se chama hoje tradição romano-germânica, da qual o direito brasileiro, assim com os europeus do continente, faz parte. Se não fosse a compilação de Justiniano, talvez o conhecimento do direito romano não tivesse permanecido, e suas influências nos direitos modernos não teriam acontecido. Mas não foi o que ocorreu: por isso, justifica-se todo o intuito desta estudo: ao estudar a história do direito romano, está-se estudando a origem do direito privado brasileiro, seu herdeiro.

Na verdade, a história da compilação de Justiniano começa um pouco antes, nos séculos anteriores, com algumas tentativas parciais de compilação (os Códigos de Gregoriano, Hermogeniano e de Teodósio). Justiniano começa sua obra em 529, encarregando uma primeira comissão de juristas de organizar uma coleção completa abrangendo todas as constituições imperiais (as regras que eram feitas pelos Imperadores), que foi completada e chamada de Codex (esse texto se perdeu no tempo, não havendo cópias nos dias de hoje).

Em 530, Justiniano encarregou Triboniano de fazer uma seleção das obras mais importantes dos jurisconsultos clássicos. Triboniano convocou uma comissão que, em três anos, apresentou o resultado do trabalho árduo e penoso, mas de muita valia: o Digesto (ou Pandectas), composto de 50 livros, no qual estão compilados trechos escolhidos de cerca de 2000 livros dos grandes jurisconsultos. É interessante anotar que os compiladores tinham autorização para modificar levemente os trechos escolhidos, para harmonizá-los com os princípios do direito atual (lembrar que a maior parte dos autores compilados era do período clássico, portanto de três ou quatro séculos antes de Justiniano). Essas alterações são chamadas interpolações, tema que apaixona ainda hoje os romanistas, pois se trata de desvendar o que é original e o que não é, por ter sido acrescentado depois [1].

Justiniano mandou fazer também uma nova compilação do Codex, texto, este sim, que chegou até os dias de hoje. O Codex era, portanto, um aglomerado, das mais importantes regras dos Imperadores, em especial, como vimos, do período do Dominato, que equivale ao fim do período jurídico clássico e ao início do período jurídico pós-clássico. Além disso, Justiniano pediu aos seus juristas a elaboração de uma nova versão para as famosas Instituições de Gaius, que foi feita: são as Institutas de Justiniano. Nos anos seguintes, até o seu falecimento, Justiniano também cuidou de criar muitas regras novas, muitas constituições imperiais, que foram publicadas posteriormente como as Novellae, isto é, as novas (constituições imperiais). O conjunto das obras de Justiniano, portanto, abarca o Digesto, as Institutas, o Codex e as Novellae. Esse conjunto recebeu posteriormente o nome de "Código de Justiniano" ou, no século XVI, de Corpus Iuris Civilis (nome pelo qual ele é conhecido até hoje).


5. Conclusão

A norma jurídica surge para regular as condutas humanas, com o objetivo de tornar viável a convivência em sociedade. O Direito tem como objetivo, assim, disciplinar a vida social.

Os romanos foram os fundadores da Ciência do Direito, os primeiros a desenvolver um trabalho de análise científica da experiência jurídica. Com isso, forjaram diversos conceitos, especialmente do Direito privado, conceitos que sobreviveram ao tempo chegando até os dias atuais. Esses conceitos surgiram no mundo romano como decorrências de uma necessidade prática, ou seja, da necessidade que os romanos tinham de descrever a realidade por eles vivenciada, e as normas e institutos que a regulavam. Para os romanos, a ligação entre Direito e sociedade não era uma relação casual, mas uma relação de necessidade. E essa necessidade do Direito fez aparecer uma reflexão típica dos jurisconsultos, com a criação dos conceitos operacionais do Direito.

No desenvolver deste trabalho, todavia, demonstrou-se que esses conceitos não chegaram aos dias atuais, tal como eram compreendidos em Roma, mas adaptados a uma nova realidade social, muito diferente da dos romanos. As mudanças modernas no Direito Privado não teriam sido possíveis se não se desenvolvessem através de uma base sólida, advinda do Direito romano, os conceitos dos jurisconsultos que ainda hoje sustentam o Direito Privado.

Os romanos, em conclusão, propiciaram as bases para o desenvolvimento de um Direito racional e científico que, justamente por essas razões, foi flexível o suficiente para não se estagnar, para se permitir evoluir, adequando-se às exigências do mundo moderno. Nisso reside a grandeza dos romanos: na criação de formas que, mesmo alteradas e evoluídas, atravessaram os séculos, funcionando ainda hoje como mecanismos úteis para a solução da relações privadas.

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Referências bibliográficas

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Nota

[1] "A investigação das interpolações é um dos temas que mais apaixonaram os romanista; o que se compreende com grande facilidade, porque se alguém consegue demonstrar que, ou dizer com certeza, ou com alguma probabilidade, que um texto é interpolado, as conseqüências dessa demonstração são muito importantes para a ciência do direito" (SCIALOJA, 1934, p. 09).

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Sobre a autora
Renata Flávia Firme Xavier

Advogada, Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- PUC/MG. Graduada em Direito pela Faculdades Integradas do Oeste de Minas- FADOM em 2008. Monitora de Direito Civil Parte Geral, Teoria dos Contratos e Responsabilidade Civil na FADOM em 2006.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Renata Flávia Firme. Evolução histórica do Direito Romano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2782, 12 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18474. Acesso em: 22 dez. 2024.

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