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Interpretação da Constituição conforme a lei entendida como liberdade de conformação do legislador dos preceitos constitucionais

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13/02/2011 às 15:51
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7 – Conclusão

O presente trabalho pretendeu, embora de uma maneira não exauriente, analisar a controvertida Interpretação da Constituição Conforme a Lei, informando o que alguns renomados constitucionalistas ao redor do globo entendem sobre o tema, demonstrando posteriormente, contudo, uma visão particular do assunto, ao equiparar o referido cânone hermenêutico à liberdade que o legislador possui de conformar os preceitos constitucionais, isso porque a função do direito infraconstitucional em sua relação com o direito constitucional não deve se limitar a um meio ou instrumento de auxílio da interpretação constitucional, possuindo sim uma verdadeira função constitucionalmente caracterizante.

A Interpretação da Constituição conforme a lei, como visto, é extremamente importante para uma correta e adequada concretização dos preceitos constitucionais, pois se sabe que os preceitos constitucionais são modos de ordenação de uma realidade presente, mas com dimensão prospectiva, ou seja, voltada para o futuro, do qual se exigem abertura, flexibilidade, extensão e indeterminabilidade, para estarem sempre em consonância com as transformações que venham a ocorrer na sociedade. Por estar a legislação infraconstitucional mais próxima das transformações que ocorrem na sociedade e por ser o legislador infraconstitucional apto a formular e articular autonomamente interesses, não se limitando a simplesmente declarar apenas aqueles interesses pressupostos na Constituição, é que aconteceria a concretização dos preceitos constitucionais através da legislação infraconstitucional, moldando-os de acordo com os novos anseios da sociedade.

Tal atuação legislativa de conformação dos preceitos constitucionais através da legislação infraconstitucional não leva, todavia, a uma subversão da hierarquia normativa, como comumente dito pelos críticos da Interpretação conforme a Constituição, já que a atuação legislativa sempre deverá se pautar em princípios presentes expressa ou implicitamente na Lei Fundamental, que servirão como parâmetro que nunca poderão ser transgredidos pelo legislador infraconstitucional.

E o mais importante é que, ao passo em que se concede um amplo poder ao legislador infraconstitucional de concretizar os preceitos constitucionais, alterando sua função, que deixa de ser a de um mero executor do que está disposto na Lei Fundamental para a de um conformador da Constituição, há uma maior atenção do Tribunal Constitucional em relação à atuação legislativa. Assim, se o legislador infraconstitucional incorrer em excessos, violando as diretrizes fundamentais de nossa Carta Magna, deve o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade dessa atividade legislativa. Contudo, a atuação do judiciário deve se ater, unicamente, a aspectos jurídicos, não influindo nas decisões políticas do legislador infraconstitucional. Assim, percebe-se que mesmo tendo seus poderes ampliados, deve o legislador obrigatoriamente respeitar a Constituição se não quiser ter o produto de sua atividade declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Mesmo não possuindo a orientação que aqui se propõe, o tema da Interpretação da Constituição conforme a Lei já vem sendo utilizado pelos tribunais pátrios, havendo inclusive julgados em nossa Suprema Corte, conforme precedentemente demonstrado, que tratam do tema, tendo sido relatado um exemplo em que há a declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal da atuação legislativa concernente à ampliação excessiva do conceito de Ministro de Estado a outros cargos da Administração.

À guisa de conclusão, importante é a constatação de que a Interpretação da Constituição conforme a Lei, além de não ocasionar uma subversão da hierarquia normativa, uma vez que os preceitos basilares da Lei Fundamental sempre hão de ser observados, deve ser compreendida como um eficaz método de concretização do texto constitucional, aproximando a Constituição dos novos rumos da sociedade.


8 - Referências Bibliográficas:

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 556


Notas

  1. No espanhol: "allí donde no se suscitan dudas no se interpreta"
  2. No original em alemão: "Verfassungsinterpretation ist Konkretisierung"
  3. - Brasil – STF – Representação nº 1.417-DF. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 126, págs. 48/72, 66
  4. No original em alemão: " Nach diesem Grundsatz ist eine Gesetzesnorm immer so auszulegen, daß sie mit den Grundsätzen der Verfassung im Einklang steht. Bei mehreren Möglichkeiten der Normauslegung soll diejenige maßgeblich sein, bei der gesetzliche Regelung mit der Verfassung konform geht. Der Grundsatz verbindet somit Normtextauslegung mit Normkontrolle.
  5. O STF parece ser adepto de uma interpretação conforme a Constituição delimitada negativamente pela letra da lei, opondo-se assim àqueles que admitem interpretações corretivas dos sentidos que dela resultam. O fundamento frequentemente usado para a não atribuição de uma função corretiva à interpretação conforme a Constituição reside apenas na preocupação em distinguir a decisão interpretativa da decisão de inconstitucionalidade da lei, contudo tal fundamento não deve prosperar, já que a interpretação conforme a Constituição limita-se a afastar o sentido ou os sentidos resultantes da adoção de um determinado processo de interpretação da lei.
  6. No original em alemão: "Verfassungskonforme Auslegung von Gesetzen ist daher in ihrer Rückwirkung auf die Verfassungsinterpretation gesetzeskonforme Auslegung der Verfassung".
  7. Hesse ainda afirma que tal fato ocorre mesmo quando o Tribunal que realiza a interpretação não o diga expressamente, citando como exemplo BVerfGE 12, 45 (53 e ss).
  8. - Inobstante o respeitável posicionamento de Luis Roberto Barroso, acredito que muito mais do que uma questão de deferência, trata-se na verdade de um problema de limite jurisdicional.
  9. Título no alemão: "Von der Verfassungsmäßigkeit der Gesetze zur Gesetzmäßigkeit der Verfassung"
  10. No original em Alemão: "Einie völlige ‘Institutionalisierung der Verfassung’ würde nicht nur die Grundrechte zerstören, sondern die gesamte Verfassung durch Begriffsunterwanderung erst den ‘Kernbereich’ der niederrangigen Gesetzgebung".
  11. Canotilho afirma que o legislador, além da noção exposta de conformador do texto constitucional, também pode ser concebido como: a) executor da Constituição: haveria uma similaridade entre a discricionariedade administrativa, como sendo executora da lei, e a discricionariedade legislativa que seria apenas uma execução pelo legislador dos preceitos detalhados no texto constitucional; e b) aplicador da Constituição, na qual o legislador por ser um órgão nato a dar aplicabilidade aos preceitos constitucionais, por isso não necessitaria de autorização (a qual precisa ser dada ao administrador) para desempenhar a sua tarefa de normatização jurídica. Contudo, nessa seara, a atividade legiferante seria caracterizada como aplicação normativamente vinculada das determinações constitucionais.
  12. Canotilho (1994) traça uma distinção entre liberdade de conformação do legislador e discricionariedade legislativa e afirma que mesmo se utilizando de um conceito alargado de discricionariedade, há uma relativa diferença entre ambos.
  13. Dentre os quais podemos citar: o princípio da proibição do excesso, princípio da proporcionalidade, princípio da determinabilidade e o princípio da igualdade. Canotilho fala em determinantes heterônomas, no sentido de que vinculam positivamente o exercício discricionário do poder legiferante e estabelecem os limites desse mesmo exercício.
  14. Artigo 29-A da Constituição Federal: "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
  15. § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  16. Parágrafo único: São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
  17. Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
  18. § 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

  19. Segundo o Ministro essa diferenciação pode ser visualizada a partir da análise dos artigos 13 e seu parágrafo único com o artigo 22 e 23 da MP 1498-22.
  20. - Todavia, já decidiu o STF (ADI nº 3289 e ADI nº 3290, ambas decisões relatadas pelo eminente Min. Gilmar Mendes) que, relativamente ao Presidente do Banco Central, possuirá esse foro específico para a apreciação de questão criminal na Suprema Corte nacional.
  21. - Merece destaque, contudo, a opinião que diverge da orientação do Ministro Sepúlveda Pertence, ao entender que tal declaração de inconstitucionalidade só poderia ocorrer se o alargamento das equiparações realmente prejudicar o eficaz desenvolvimento da máquina administrativa, uma vez que a decretação de inconstitucionalidade estaria interferindo aqui em uma decisão política do legislador infraconstitucional.
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Sobre o autor
Mathias Vargas Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Mathias Vargas. Interpretação da Constituição conforme a lei entendida como liberdade de conformação do legislador dos preceitos constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2783, 13 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18486. Acesso em: 25 nov. 2024.

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