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Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet.

Dos blogs aos jornais online

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13/02/2011 às 11:08
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VI-PERSPECTIVAS

Desdobradas as análises retro, resta-nos responder à questão: há ou não a necessidade de criação de novos normativos ou mesmo novos conceitos para a adequada responsabilização civil em danos envolvendo a Internet, ou, mais especificamente, os provedores de conteúdo?

Parece acertada a opinião de L. N. Parentoni, de que "o ambiente virtual nada mais é do que a mera extensão do ambiente físico, cuja regulamentação jurídica, em regra, não requer a edição de dogmática própria, pois, na generalidade dos casos – como ocorre com a responsabilidade dos provedores de serviços via Internet -, uma criteriosa releitura do Direito positivo, a partir dos novos paradigmas, é suficiente para fornecer as balizas jurídicas do tema".

Importante, nesse sentido, a observação por P. P. Pinheiro de que "a legislação vigente no tocante à responsabilidade civil é totalmente aplicável à matéria digital, devendo apenas observar as particularidades do meio virtual ou dos demais meios convergentes" [115].

Ainda assim, há aqueles, a exemplo de L. M. Paesani, para os quais são necessárias modificações legislativas que esclareçam certos aspectos da responsabilização civil [116]. Essa parece ser também a opinião de P. P. Pinheiro, para quem "dada a falta de legislação específica sobre o tema, por vezes os Tribunais pátrios promulgam decisões contraditórias. Isto é, ainda se discute uma clara definição dos limites da responsabilidade civil e/ou criminal dos provedores e sites que colocam no ‘ar’ conteúdo ilícito adicionado por terceiros" [117].

Devido às lacunas deixadas pela revogação da Lei de Imprensa, é de se imaginar que brevemente haverá uma solução legislativa federal a regular as situações envolvendo a divulgação de notícias e idéias, ocasião em que se poderão prever dispositivos hábeis a tornar menos nebulosos os aspectos da reparação civil envolvendo novas situações trazidas pela utilização da tecnologia.

No entanto, ainda antes que isso ocorra, já é possível a solução razoável das situações de danos decorrentes de atos praticados na Internet, inclusive pelos provedores de conteúdo.

Como lembra L. M. Paesani, "o ritmo da evolução da informática será sempre mais veloz que o da atividade legislativa ou regulamentar, não bastará lamentar esse fato a pretexto das dificuldades de solucionar casos concretos. Assim como a informática foi criada, a partir da cibernética, sobre a noção de sistema jurídico, dando maior prevalência aos princípios em relação às regras (que poderão ser inadequadas ou faltar, muitas vezes). Nesse ponto, informática e Direito encontram-se, induzindo a primeira à restauração da vocação do segundo, que é, desde a etimologia, de direção mais que de identidade".

Portanto, a jurisprudência e a doutrina vêm construindo respostas, erigidas sobre os conceitos tradicionais da responsabilidade civil, adaptados pela necessária razoabilidade às situações concretas e à luz dos modernos princípios que regem o direito civil, como a boa-fé e a função social.


CONCLUSÃO

A responsabilização civil dos provedores de conteúdo de Internet deve ser feita conforme a espécie de provedor de que se trate.

Caso seja provedor de conteúdo com mediação editorial, responde o provedor de forma objetiva, uma vez que com sua atividade assume o risco de causar danos a seus usuários ou a terceiros.

As relações com os usuários diretos, neste caso, serão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, seja o serviço ofertado a título oneroso ou gratuito com remuneração indireta.

Tratando-se de provedores de conteúdo que não exerçam mediação editorial prévia do conteúdo publicado, apenas ofertando aos provedores de informação (seus usuários) espaço e meios para divulgação de seus conteúdos à comunidade online, o provedor somente deverá ser responsabilizado se houver concorrido com culpa, não tendo adotado as medidas que podia e devia por em prática para evitar os danos.

Finalmente, há que se ressaltar que a formatação da jurisprudência e mesmo a elaboração de leis relacionadas às situações envolvendo a utilização da Internet deve ser realizada com auxílio das balizas da razoabilidade.

Como lembra L. M. Paesani, "o Direito não pode ficar alheio a essa silenciosa revolução que se processa. Há que se conseguir equacionar o avanço da Internet com a necessidade de obter algum controle sobre o grande volume de informações que circula pelo mundo, preservando direitos fundamentais como a privacidade, a liberdade da informação e os direitos autorais sem afrontar o Estado de Direito" [118].

E quando se fala em razoabilidade na aplicação Direito deve-se valer da necessária observância de que as decisões judiciais se atentem à função social da relação jurídica existente entre os provedores de conteúdo, seus usuários e a sociedade, em conta tanto o aspecto interno (às partes dessa relação contratual) quanto externo da função social do contrato.

Isto porque a responsabilização civil deve visar inibir atos ilícitos e reparar os danos, mas jamais se tornar um óbice à necessária difusão do pensamento, grande mérito dos novos formatos de difusão de conteúdos trazidos pela rede mundial de computadores.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. A reputação na velocidade do pensamento: imagem e ética na era digital. São Paulo: Geração Editorial, 2006, p. 150-155.
  2. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 19.
  3. browser: "programa de computador que permite a leitura de informações na Internet" (tradução livre do verbete "browser" no Dicionário Cambridge online. Disponível em: http://dictionary.cambridge.org/dictionary/british/browser_1. Acesso em 01/07/2010)
  4. Internet e Responsabilidade Civil, in WALD, Arnoldo, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Revista dos Tribunais, Ano 7, nº 23, jan-mar/2004, pg. 97.
  5. Telefones móveis ou outros aparelhos móveis que se conectam à Internet.
  6. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 6.
  7. DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coords.), Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001, p. 240, apud PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pg. 6.
  8. Advanced Research Project Agency.
  9. Op. Cit., pg. 6.
  10. Direito da Informática, Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, pg. 50.
  11. ROHRMANN, Carlos Alberto, O governo da Internet: uma análise sob a ótica do direito das telecomunicações, Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, v.6, 1999, pg. 45, apud PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pg. 7.
  12. Op. cit., pg. 7.
  13. Direito da Informática, Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, pg. 52.
  14. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 80.
  15. Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 5º V, X, LXXV, e 37, § 6º.
  16. Lei 10.406/2002, que institui o Código Civil no Brasil, arts. 927 a 954.
  17. Direito Civil: responsabilidade civil, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, pg. 65.
  18. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 167.
  19. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 169.
  20. Marty e Raynaud, Droit civil, cit., t.II, 1ºv., n. 398.
  21. Mazeaud e Mazeaud, Traité..., cit. t.I, n.439.
  22. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade Civil, 20ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 145-146.
  23. Op. cit., pg. 150.
  24. Art. 936 do Código Civil de 2002.
  25. Art. 938 do Código Civil de 2002.
  26. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 82.
  27. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 170.
  28. Direito Civil: responsabilidade civil, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, pg. 46.
  29. Op. cit., pg. 53
  30. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 171.
  31. Op. cit., pg. 172.
  32. Ligeiras Considerações sobre a Responsabilidade Civil na Internet, in BLUM, Renato M. S. Opice (coord.), Direito Eletrônico – A Internet e os Tribunais, 1ª ed., São Paulo, Edipro, 2001, pg. 412.
  33. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 22.
  34. Direito da Informática, Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, pg. 54.
  35. Responsabilidade Civil dos Robôs? – Normas Sociais de Controle dos Agentes Eletrônicos, in LUCCA, Newton de - SIMÃO FILHO, Adalberto, Direito e Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes, Vol. II, São Paulo, Quartier Latin, 2008, pg. 296.
  36. Ligeiras Considerações sobre a Responsabilidade Civil na Internet, in BLUM, Renato M. S. Opice (coord.), Direito Eletrônico – A Internet e os Tribunais, 1ª ed., São Paulo, Edipro, 2001, pg. 393.
  37. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 19.
  38. Op. cit., pg. 19.
  39. Op.cit, pg. 19.
  40. Op. cit., pg. 19.
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  44. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pgs. 10-11.
  45. Op. cit., pg. 11.
  46. Nota Conjunta de junho de 1995 do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência e Tecnologia, item 2.2, Anexo A.
  47. Op. cit., pg. 20.
  48. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 21.
  49. Op. cit., pg. 21.
  50. Op. cit., pg. 22.
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  54. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pgs. 22-23.
  55. Op. cit., pg. 23.
  56. Op. cit., pg. 23.
  57. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 11.
  58. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pgs. 24.
  59. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pgs. 26.
  60. Yahoo. Disponível em www.yahoo.com.br <http://www.yahoo.com.br>. Acessado em 4.7.2010.
  61. Hotmail. Disponível em www.hotmail.com <http://www.hotmail.com >. Acessado em 4.7.2010.
  62. Gmail. Disponível em www.gmail.com <http://www.gmail.com>. Acessado em 4.7.2010.
  63. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 26.
  64. Importa destacar que a empresa fornecedora do serviço de correio eletrônico deverá, neste caso, ter previsto em contrato com o usuário esta possibilidade.
  65. Op.cit., pg. 27.
  66. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 27.
  67. Op. cit., pg. 27.
  68. Op. cit., pg. 27.
  69. domínio: "diretório de Internet que pertence a uma pessoa ou organização e lhe permite usar e-mail ou mostrar documentos na Internet" (tradução livre do verbete para "domain", por Cambridge Dictionary Online, disponível em http://dictionary.cambridge.org/dictionary/british/domain_2, acessado em 12.8.2010)
  70. Universo Online. Disponível em www.uol.com.br <http://www.uol.com.br>. Acesso em 12.8.2010.
  71. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 11.
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  74. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 30.
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  76. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, p. 31.
  77. Op. cit., p. 31.
  78. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pg. 312.
  79. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 79.
  80. Programas para Internet utilizam linguagens próprias, interpretadas pelos programas navegadores ou browsers.
  81. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 81.
  82. Op. cit., pg. 81.
  83. Os contratos online geralmente recebem a adesão por meio de um "clique" do mouse sobre uma caixa de seleção, o que gera questionamentos acerca da suficiência deste tipo de emissão de declaração de vontade, mesmo se tratando de um contrato de adesão.
  84. Twitter. Disponível em www.twitter.com <http://www.twitter.com>. Acessado em 1.9.2010.
  85. Vide matéria intitulada "O pássaro que ruge", publicada na revista Veja, edição 2170, de 13 de junho de 2010. Disponível em http://veja.abril.com.br/230610/passaro-ruge-p-082.shtml <http://veja.abril.com.br/230610/passaro-ruge-p-082.shtml>. Acessado em 1.9.2010.
  86. "Garota de 14 anos recebe 21 mil confirmações para festa de aniversário no Facebook". Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/tec/801870-garota-de-14-anos-recebe-21-mil-confirmacoes-para-festa-de-aniversario-no-facebook.shtml. Acesso em 21/09/2010
  87. MySpace. Disponível em www.myspace.com <http://www.myspace.com>. Acesso em 21.09.2010.
  88. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 14, abr-mai/2007, pg. 22-23.
  89. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 16.
  90. Op. cit., pgs. 18-19.
  91. Op. cit., pgs. 19.
  92. Internet e Responsabilidade Civil, in WALD, Arnoldo, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Revista dos Tribunais, Ano 7, nº 23, jan-mar/2004, pg. 104.
  93. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 85.
  94. Responsabilidade Civil na Internet, in GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.), Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pg. 233.
  95. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 93.
  96. MP3: "arquivo de computador que armazena som de alta qualidade em uma quantidade pequena de espaço, ou a tecnologia que torna isto possível" (tradução livre do verbete "MP3" no Dicionário Cambridge Online. Disponível em http://dictionary.cambridge.org/dictionary/british/mp3. Acesso em 3.10.2010).
  97. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 7.
  98. Op. cit., pg. 17.
  99. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 95.
  100. Op. cit., pg. 95.
  101. Ligeiras Considerações sobre a Responsabilidade Civil na Internet, in BLUM, Renato M. S. Opice (coord.), Direito Eletrônico – A Internet e os Tribunais, 1ª ed., São Paulo, Edipro, 2001, pg. 394.
  102. Art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
  103. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009.
  104. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 14, abr-mai/2007, pg. 28.
  105. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 17.
  106. ROHRMANN, Carlos Alberto, O governo da Internet: uma análise sob a ótica do direito das telecomunicações, Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, v.6, 1999, pg. 45, apud PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pgs. 17-18.
  107. SANTOS, Jonábio Barbosa dos, Responsabilidade jurídica das empresas virtuais, Del Rey, Belo Horizonte, ano VI, n. 13, pg. 30-31, ago./dez. 2004 apud DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coords.), Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edi-pro, 2001, p. 240, in PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pg. 18.
  108. Op. cit., pgs. 18.
  109. Op. cit., pgs. 19-20.
  110. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 89.
  111. Op. cit., pg. 89.
  112. Responsabilidade Civil na Internet, in GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.), Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pgs. 224-225.
  113. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pg. 311.
  114. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 85.
  115. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009.
  116. A exemplo da modificação sugerida pela autora para fixar a responsabilidade dos provedores de conteúdo apenas pelas informações de sua própria editoria (Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 89-90).
  117. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009.
  118. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 82.
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Sobre o autor
Fábio Lima dos Santos

Advogado Contencioso Cível em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fábio Lima. Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet.: Dos blogs aos jornais online. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2783, 13 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18489. Acesso em: 20 abr. 2024.

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