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A responsabilidade objetiva do condutor do veículo maior em acidentes de trânsito

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O aumento exponencial da frota de veículos, nas últimas décadas, veio a incrementar a mobilidade urbana. O sistema viário, porém, já não comporta a grande quantidade de veículos.

Na busca por locomoção, as pessoas procuram novas formas de deslocamento. Um estudo publicado pelo jornal O Estado de São Paulo aponta que o número de motocicletas dobrou entre os anos de 2000 a 2006 [01]:

A frota brasileira de motocicletas mais que dobrou nos últimos cinco anos. Rodam pelo País hoje aproximadamente 5,4 milhões de motos, quase metade delas com até três anos de uso. Em 2000, a quantidade de motos em circulação beirava a 2,5 milhões. No mesmo período, a frota nacional de automóveis e caminhões cresceu 15,6%, para 23,2 milhões de unidades. O baixo valor das prestações na compra de uma moto e o fato de serem uma alternativa ao trânsito pesado das grandes cidades são as principais justificativas para o crescimento acelerado desse mercado.

Neste contexto, aumentam também os registros de acidentes. Alerta o portal de notícias G1 [02] que vinte e três pessoas morrem em acidentes de motocicleta por dia no Brasil.

Não se pode esquecer que os acidentes envolvendo bicicletas também engrossam os números. Muitos se esquecem de que este importante meio de transporte, de zero emissões, é também um veículo, regido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Apesar disto, o desrespeito aos ciclistas é evidente, sendo registradas diversas mortes. O jornal O GLOBO [03] divulgou que de 2006 a outubro de 2008, foram 222 mortes de ciclistas nas ruas da cidade de São Paulo.

Do mesmo modo, a população pedestre vive uma cena de guerra. Segundo a Fundação SEADE [04], a média brasileira de mortes por atropelamento é três vezes maior que a de países do primeiro mundo.

Esta triste medida demanda do poder público soluções concretas e imediatas. Mas também exige do Direito uma satisfação pronta àquele que se acidentou durante o exercício do seu direito de ir e vir.

Com efeito, cabe ao causador do acidente de trânsito reparar a vítima pelos danos sofridos. Tal é a interpretação literal do art. 927, caput do Código Civil. Todavia, no dia-a-dia judiciário, a regra pode causar celeumas.

Enquanto infindáveis discussões se alongam no processo, as vítimas do acidente, seus familiares, dependentes, aguardam ansiosamente uma resposta do Juiz, que muitas vezes, só vem transitar em julgado depois de longos anos.

Em razão disto, com vistas à celeridade da prestação jurisdicional, não é novidade a utilização da tese da responsabilização solidária do proprietário do veículo que o cede a terceiro e este causa o acidente, como podemos verificar neste julgado [05]:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.

Recurso especial provido.

Também se utiliza, com freqüencia, a responsabilização objetiva em casos de acidentes de trânsito, como se depreende do seguinte acórdão [06]:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.

I - O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor.

II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes. Recurso provido

Estes instititutos, no entanto, não resolvem prontamente questões mais complexas, em que se discute a culpa, ou quando se pretende responsabilizar terceiros. Pode-se questionar, por exemplo, a má conservação do piso asfáltico, responsabilizando-se, pois, o poder público, ou talvez algum terceiro que praticava uma manobra em desacordo com as regras de trânsito, obrigando o causador do dano a desviar bruscamente.

Propõe-se, portanto, a utilização de uma regra esquecida, contida no art. 29, §2º do Código de Trânsito Brasileiro:

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Cabe indagar, pois, qual o siginificado da expressão "sempre responsáveis" utilizada pelo legislador.

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A jurisprudência parece conceber o comando legal como mera responsabilização subjetiva. No aresto [07] a seguir, verifica-se que o condutor causador do acidente agiu com imprudência, o que denota a subjetivização da responsabilidade:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO CICLISTA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS ABRANGE TAMBÉM O DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PELA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELA RÉ. ACEITAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DENUNCIANTE. SENTENÇA INCENSURÁVEL.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1: CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2: CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Estando o ciclista circulando nos bordos da pista de rolamento, possui preferência sobre o veículo automotor (art. 58, CBT - Lei 9.503/97), devendo o condutor do ônibus, que pretende dobrar à direita, certificar-se de que pode executar tal manobra sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, (art. 34. CBT - Lei 9.503/97), sob pena de agir com culpa, na modalidade de imprudência, por não observar a hierarquia na circulação entre os veículos, onde os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (art. 29, § 2º, CBT - Lei 9.503/97).

2. A indenização por danos morais tem caráter dúplice - compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e como medida educativa do infrator, desestimulando-o à prática de novos ilícitos, não podendo ser fixada em valor tão irrisório que nada signifique, nem tampouco em valor exageradamente elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, revelando-se o valor de R$ 24 .000,00, equivalente a 100 salários mínimos, adequado a quaestio facti dos autos.

3. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral." (STJ.

4ª Turma. REsp 209531/MG. Julg. 06/04/2004. Dj data: 14 .06.2004. Rel. Min. Barros Monteiro) 4. Uma vez configurado o litígio entre a litisdenunciante e a litisdenunciada, sucumbindo a Seguradora no pedido de exclusão de danos morais, correta a sua condenação nas verbas de sucumbência da lide secundária.

Avançando-se na exegese da lei, porém, é fácil notar que, se desejasse a responsabilização subjetiva, o legislador redigiria o texto legal sem a expressão "sempre". O advérbio temporal, no caso, funciona como modificador do sentido, incultindo a idéia de que a responsabilização seria automática, como conseqüencia do dano: acidentou, responsabilizou.

A tese é confirmada pela primeira parte do parágrafo. Ora, a responsabilidade objetiva, é sabido, não se confunde com responsabilidade absoluta, mas admite excludentes, como culpa exclusiva da vítima. Assim, quando desrespeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no CTB, não haverá responsabilidade objetiva.

Deste modo, quando um veículo atropela um pedestre, o condutor do veiculo motorizado deve indenizar o andarilho, pouco importa a existência de buracos na pista, pouco importa a manobra arriscada de outro motorista. Estas questões devem ser discutidas em outro momento. Quem sabe o rigor da lei e o peso da indenização não possam diminuir as lastimosas estatísticas?


Notas

  1. SILVA, Cleide. Número de motos no Brasil dobra em 6 anos. O Estado de São Paulo. São Paulo, 30 out.2006. Disponível em <http://carros.wordpress.zap.com.br/ultimas-noticias/numero-de-motos-no-brasil-dobra-em-6-anos-2-20061030/> . Acesso em 29 de janeiro de 2011.
  2. 23 pessoas morrem em acidentes de moto por dia no Brasil. G1. 20 jun.2010. Disponível em <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/06/23-pessoas-morrem-em-acidentes-de-moto-por-dia-no-brasil.html>. Acesso em 29 de janeiro de 2011.
  3. Amigos fazem homenagem a ciclista que morreu atropelada na Paulista. O Globo, 16 de jan. 2009. Diponível em < http://oglobo.globo.com/sp/mat/2009/01/16/amigos-fazem-homenagem-ciclista-que-morreu-atropelada-na-paulista-754022703.asp> . Acesso em 29 de jan. De 2011.
  4. Mortalidade por Atropelamento – São Paulo acompanha a média nacional, que é três vezes maior que a de países do primeiro mundo. SP Demográfico – Resenha de Estatísticas Vitais do Estado de São Paulo. Ano 7, n º 3. São Paulo, agosto, 2006. Disponível em <http://www.seade.gov.br/produtos/spdemog/ago2006/sp_demog_atropelamento.pdf>. Acesso em 29 de janeiro de 2011.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 577902 / DF Recurso Especial 2003/0157179-2 Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Relatora para o Acórdão Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador Terceira Turma Data do Julgamento 13 jun. 2006 Diário da Justiça 28 out. 2006 p. 279
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 239309 DF 1999/0106016-8 Relator: Ministro Castro Filho. Julgamento: 01 jun. 2005 Órgão Julgador:Terceira Turma Publicação:Diário da Justiça 20 jun. 2005 p. 263
  7. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível: AC 2720109 PR Apelação Cível - 0272010-9. Relator: Wilde de Lima Pugliese Julgamento: 19 out. 2004. Órgão Julgador: Nona Câmara Cível (extinto TA) Diário da Justiça,: 29 out. 2004 6736
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Sobre o autor
Danilo Eduardo Gonçalves de Freitas

advogado, pósgraduando em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Danilo Eduardo Gonçalves. A responsabilidade objetiva do condutor do veículo maior em acidentes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2784, 14 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18490. Acesso em: 22 dez. 2024.

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