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O conflito como elemento constitutivo, estrutural e permanente no conceito do político de Carl Schmitt

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17/02/2011 às 08:26
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Bibliografia:

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- BOBBIO, Norberto. Direito e Poder. São Paulo: UNESP, 2008.

- HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.

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- _____________. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

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- LOMBARDI, G. Carl Schmitt e Hans Kelsen. La Polémica Schmitt/Kelsen sobre la Justicia Constitucional: El Defensor de la Constitución versus Quién deve ser el Defensor de La Constitución? Buenos Aires: Ed. Tecnos, 2000.

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- VAZ-CURADO, D. e VIEIRA, L. V. ( organização) Carl Schmitt Contra o Império. Recife: EDUFPE, 2009.

- WARAT, Luis Alberto. A Pureza do Poder. Florianópolis: UFSC, 1983.


Notas

  1. VAZ-CURADO, D. e VIEIRA, L. V. (organização) Carl Schmitt Contra o Império. Recife: EDUFPE, 2009.
  2. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  3. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  4. MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  5. Carl Schmitt e Hans Kelsen, contemporâneos e divergentes, travaram, à época (meados das décadas de 20 e 30) discussão fervorosa acerca dos conceitos de democracia e de constituição. Schmitt banalizou o parlamento, condenou o pluralismo, primou pelo Direito decisionista, e defendeu, num contexto autoritário, a guarda da Constituição pelo Presidente do Reich. Enquanto Schmitt considerou a pluralidade desagregadora, geradora de conflitos, e, consequentemente, prejudicial à unidade (temia que, em uma sociedade pluralista em que não se tem consenso de valores, a forma jurídica instrumentalizasse o Direito, possibilitando a inserção de qualquer conteúdo), Kelsen concebeu o pluralismo dentro do parlamento, e enfatizou, além do formalismo (como instrumento de cumprimento dos fins sociais, viabilizando os conteúdos e as decisões, e negando o sincretismo que compõe a dogmática jurídica), a negociação de interesses dentro dos Tribunais Constitucionais. Schmitt e Kelsen definiram a norma partindo de diferentes perspectivas: o ser e o dever-ser, respectivamente, o que determinou a veemência do debate. Para o primeiro, a norma é uma disposição que rege a vida concreta de uma sociedade: o ser. Para o segundo, as normas são dispostas hierarquicamente, e sua legitimidade se restringe à sua validade: o dever-ser. Apesar disso, os dois autores tiveram em comum um posicionamento: ambos rejeitaram a Constituição de Weimar (documento que regeu a República de Weimar, instituída na Alemanha entre 1919 e 1933. Foi símbolo do ápice da crise do Estado Liberal do século XVIII, e marcou a ascensão do Estado Social, consagrando direitos de segunda dimensão). Weimar foi a primeira experiência democrática de uma Alemanha que não tinha essa tradição.
  6. SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
  7. SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Pág. 29.
  8. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
  9. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 19.
  10. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 38.
  11. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002. Págs. 130 e 131.
  12. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
  13. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
  14. MOUFFE, Chantal. Pensando a Democracia Moderna com e contra Carl Scmitt. Tradução Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Cadernos da Escola do Legislativo, 1994.
  15. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Apresentação de Jürgen Habermans.
  16. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 11.
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Sobre a autora
Fernanda Rezek Andery

Prodessora Efetiva da Universidade Federal de Goiás;Mestre em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal de Goiás;Aluna Especial do Programa de Doutorado em Direito, Estado e Constituição da UNB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDERY, Fernanda Rezek. O conflito como elemento constitutivo, estrutural e permanente no conceito do político de Carl Schmitt. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2787, 17 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18493. Acesso em: 23 abr. 2024.

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