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O termo de ajustamento de conduta como meio alternativo de solução de conflitos

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16/02/2011 às 13:03
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7 LIMITAÇÕES AOS COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Sobre o ponto, Mazzilli destaca as seguintes limitações [32]:

não se pode perder de vista algumas regras quanto aos limites dos compromissos de ajustamento: a) como são garantia mínima e não máxima da responsabilidade do causador do dano a interesses metaindividuais, consequentemente não podem os compromissos estipular cláusulas limitativas de responsabilidade nem impeditivas de acesso dos lesados à jurisdição; b) pelo mesmo motivo, não podem os compromissos de ajustamento incluir renúncia a direitos materiais, de que não são titulares os órgãos públicos legitimados a tomarem os compromissos; c) ainda por isso, não se admite que, nos compromissos de ajustamento de conduta, haja transação quanto ao objeto material do litígio, até porque não têm os legitimados ativos à ação civil pública ou coletiva a disponibilidade sobre o direito material controvertido; d) porque não se admite transação nem mesmo em juízo de matéria atinente à improbidade administrativa, com maior razão não se admite compromisso de ajustamento que importe renúncia ou dispensa de exercício de direitos em prejuízo do patrimônio público.

Acrescenta-se, considerada a hipótese de fazer parte do termo obrigações de fazer, que estas não sejam ilícitas. E, no concernente à questão da cominação, na modalidade pecuniária, há de ser razoável.

Em se tratando de título executivo extrajudicial, por excelência, o juiz está autorizado a reduzir o seu valor, segundo dispõe o parágrafo único do art. 645 do CPC, "se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo."

Exige-se, nessa operação, a devida cautela e prudência do magistrado, pois

não haveria justificativa para reduzir o juiz a multa fixada no compromisso de ajustamento, se mesmo ela não se mostre suficiente para fazer o devedor realizar aquilo a que se comprometeu. Assim, deve aquela possibilidade de redução de multa ser utilizada como ponderação pelo juiz, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e, sempre, o objetivo de dar efetividade ao ordenamento jurídico. [33]


8 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA COMO MEIO ALTERNATIVO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

De tudo quanto foi dito, entende-se o termo de ajuste de conduta como genuína modalidade alternativa da solução de conflitos. É certo que, uma vez admitido, oferecido e cumprido, não mais subsistirá o denominado dano que deu causa à sua oferta e, desse modo, qualquer lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.

Noutro giro, em havendo recalcitrância do compromitente, que deliberadamente vier a negar dar cumprimento ao pacto, os legitimados podem valer-se ou da ação civil pública, quando restar algo a ser judicialmente fixado, ou então diretamente da execução com base em título executivo extrajudicial.

A própria gênese do TAC é suprimir a ação de conhecimento, uma vez que, celebrado, pressupõe-se a aceitação do compromitente quanto à ofensa ao direito difuso, coletivo ou individual homogêneo por ele praticado.

E acerca da aceitação e seus efeitos, cumpre rememorar o posicionamento do STJ no sentido de ser verdadeiro e consciente, sob pena de nulificar todo o ato extrajudicial, causando maior morosidade, custas e prejuízos aos jurisdicionados, não somente em questões materiais, mas em dimensões outras como a satisfação com a missão jurisdicional.

Confira-se o entendimento doutrinário a esse respeito [34]:

O termo ou ajustamento de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isto, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram.

Em definição análoga [35]:

O termo de compromisso apresenta-se como um instrumento extrajudicial para solução de conflitos metaindividuais muito mais proveitoso que o ajuizamento de ação civil pública, por incutir uma tutela preventiva e reparadora dos danos causados aos direitos sociais dos trabalhadores, sem que para tanto necessite passar pela delonga peculiar às ações judiciais. Ademais, alcança superior índice de efetividade o avençado ante o sentenciado, tendo em vista que a parte assume um maior compromisso, em termos psicológicos, quando da solução por esta ajustada em relação à imposta pelo ente estatal, até porque esta resvala, em regra, em descontentamento.

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Corroborando os entendimentos doutrinários supratranscritos, parece-nos claro que o TAC constitui insofismável meio alternativo de solução de conflitos. A peculiaridade inerente ao TAC, no nosso entendimento, está ligada ao fato de que o ente legitimado (compromissário) assume o escopo de garantir a eficácia da legislação, melhor dito, pretende adequar a conduta dita como lesiva ao que preceitua a lei.

Nessa trilha, verifica-se a presença onipotente de um órgão público frente a um indivíduo ou entidade que lesa um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. Em vista disso, soa presente aquela imagem de força inerente ao pronunciamento do Poder Judiciário, mas não no bojo de um processo. O TAC, destarte, compreende uma via transacional em que, mesmo assim, a parte compromissária goza de sensível hierarquia sobre o compromitente, de modo a alcançar sua submissão, frise-se, ao que dispõe a lei.

Melhor ainda é saber que havendo dúvidas ou pendências quanto à questão fática que ensejou a celebração do TAC, o Poder Judiciário estará com suas portas abertas, através do que dispõe o art. 5.º, inc. XXXV, da CF/88, para apreciar eventual ameaça ou lesão a direito.

Óbvio que a visão holística da aplicação do instituto não deve ser impulsionada pelo sentimento de frustração, cedendo espaço à primazia da solução do conflito aparente pelo cumprimento do que é estabelecido pelo termo de ajuste, encerrando, assim, a celeuma.


Notas

  1. SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Termo de ajuste de conduta. São Paulo: LTr, 2004, p. 11.
  2. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 818-819.
  3. MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 295.
  4. SILVA, Luciana A. M. Gonçalves da, op. cit., p. 19.
  5. FIORILLO, RODRIGUES e NERY, 1996, p. 177, apud FONTES, Vera Cecília Gonçalves, in Compromisso de Ajustamento de Conduta, publicado na Revista Jurídica da UniFil, Ano IV – nº 4, p. 37.
  6. FONTES, Vera Cecília Gonçalves, op. cit., p. 39.
  7. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 753/754.
  8. Ibidem, p. 755.
  9. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 386.
  10. FONTES, Vera Cecília Gonçalves, op. cit., p. 39.
  11. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, op. cit., p. 756.
  12. BENJAMIN, MARQUES e BESSA, op. cit., p. 387/387.
  13. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, op. cit., p. 758.
  14. MAZZILLI, 2006, p. 55-6, apud FONTES, Vera Cecília Gonçalves, op. cit., p. 39.
  15. MAZZILLI, Hugo Nigro, op. cit., p. 300/301.
  16. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Ação civil pública: enfoques trabalhistas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 187, apud SILVA, Luciana A. M. Gonçalves da., op. cit., p. 24.
  17. VIEIRA, Fernando Grella, 2002, p. 271, apud FONTES, Vera Cecília Gonçalves, op. cit., p. 46.
  18. MAZZILLI, Hugo Nigro, op. cit., p. 301.
  19. Ibidem, p. 294.
  20. SILVA, Luciana A. M. Gonçalves da, op. cit., p. 22.
  21. CAPRARA, Eduardo. Natureza jurídica e efeitos do compromisso de ajustamento de conduta. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2351, 8 dez. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13989. Acesso em: 23 ago. 2010.
  22. SILVA, Edson Braz da, 2002, apud SILVA, Luciana A. M. Gonçalves da, op. cit., p. 21.
  23. CARVALHO FILHO, José dos Santos, 2001, apud FONTES, Vera Lúcia Gonçalves, op. cit., p. 41.
  24. FONTES, Vera Cecília Gonçalves, op.cit., p. 48.
  25. MILARÉ, Édis, 2005, apud FONTES, Vera Cecília Gonçalves, op. cit., p. 48.
  26. CAPRARA, Eduardo, op. cit.
  27. Ibidem.
  28. MAZZILLI, Hugo Nigro, op. cit., p. 313.
  29. Ibidem, p. 314.
  30. Ibidem, loc. cit.
  31. SILVA, Luciana A. M. Gonçalves da, op. cit., p. 36.
  32. MAZZILLI, Hugo Nigro, op. cit., p. 318/319.
  33. PROENÇA, 2001, apud Fontes, Vera Cecília Gonçalves, op. cit., p. 43.
  34. FONTES, Maria Cecília Gonçalves, op. cit., p. 49.
  35. SILVA, Luciana A. M. Gonçalves da, op cit., p. 53.
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Sobre o autor
Danilo Gomes Sanchotene

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Assessor de Juiz de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHOTENE, Danilo Gomes. O termo de ajustamento de conduta como meio alternativo de solução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18503. Acesso em: 28 mar. 2024.

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