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Policiamento velado: defesa pela admissibilidade e a correta interpretação de preceitos legais pertinentes

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Introdução

Os altos índices de criminalidade têm sido alvo de constantes discussões tanto por especialistas da área de Segurança Pública, quanto pela mídia em geral, os quais frisam, neste contexto, que seu fortalecimento se dá ao constante aprimoramento das facções criminosas, que acabam se tornando verdadeiras empresas organizadas para o cometimento de crimes.

Há muito a sociedade clama pela punição dos ilícitos que a assolam, os quais provocam grande sensação de insegurança, que certamente seria diminuída com a prisão daquele que se encontrar em situação delitiva.

É importante pôr em relevo que a sensação de segurança não é experimentada somente quando a polícia ostensiva se faz presente como forma de prevenção, mas também quando houver o cometimento de um crime, este venha a ser eficientemente reprimido.

Para que o referido crescimento delitivo não se torne incontrolável, o Poder Público deve se valer de mecanismos eficazes, a fim de evitar seu constante progresso. Neste fito, a implementação de políticas públicas e a mesclagem da atividade policial e Atividade de Inteligência tem sido a solução alcançada pelas autoridades na busca pela preservação da Ordem Pública.

Sendo assim, a Polícia Militar, incumbida pela Carta Magna de preservar a Ordem Pública, vislumbrou a necessidade de se antecipar às ações delitivas, utilizando-se, para tanto, da referida Atividade de Inteligência, em especial da categoria Inteligência Policial.

As técnicas de dissimulação utilizadas pelos policiais velados, inspiradas nas Operações de Inteligência (ramo da Atividade de Inteligência) auxiliam na busca e coleta de dados, que permitem a identificação de quem estiver infringindo as normas penais vigentes, sua forma de agir, além da identificação de objetos e locais de crime.

Logo, devido ao fato de os agentes poderem se passar por cidadãos comuns, se misturando ao contexto do local onde estiverem operando, é evidente que o crime em todas suas nuances é detectado com mais facilidade.

Melhor salientando, os policiais militares velados, por não utilizarem fardamento ou qualquer outra indumentária característica da polícia estadual responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública, têm maior percepção de um crime perpetrado ou tentado, subsidiando, desta forma, tanto o policiamento ostensivo na repressão imediata, quanto o planejamento operacional de sua Unidade Policial Militar – UPM, vislumbrando, neste último, a prevenção quanto ao cometimento de outros ilícitos penais. Isto posto, verifica-se a atuação eficaz do Policiamento Velado da Polícia Militar nas fases preventiva e repressiva do ciclo de polícia [01].


Da defesa pela admissibilidade, importância e legalidade do Policiamento Velado.

As ações empreendidas pelo Policiamento Velado têm amparo legal, já de início, na Constituição da República Federativa do Brasil [02], a qual, como já mencionado, atribui à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública, que se depreende ser a salvaguarda aos direitos individuais e coletivos.

A Segurança Pública, a qual tem na Polícia Militar uma das responsáveis por sua promoção, é um dos três aspectos da Ordem Pública [03] e, por seu turno, consiste na preservação ou restabelecimento da convivência social harmônica.

Tanto em uma (preservação) quanto no outro (restabelecimento) é possível observar a relevância da atuação do Policiamento Velado, o qual poderá, na primeira, fazer o levantamento dados passíveis de subsidiar o comando de uma Unidade Policial Militar no planejamento de estratégias para o emprego da tropa ostensiva.

No segundo, como forma de resposta imediata ao cometimento de crimes, as ações desta modalidade auxiliam o policiamento fardado na obtenção de dados impossíveis de se alcançar devido à sua ostensividade.

Sendo assim, este tipo de policiamento ampara-se no princípio da oportunidade, que norteia também a Atividade de Inteligência. Ressalte-se o vínculo inseparável existente entre os dois, visto que esta cede ao Policiamento Velado alguns de seus princípios basilares, doutrina e técnicas.

Com isso, objetiva a Polícia Militar evoluir e se fortalecer, antecipando-se e reprimindo eficientemente os crimes ainda em situação de flagrância, de forma a evitar que os algozes da sociedade continuem obtendo êxito, transformando o crime em verdadeiro meio subsistência.

A relevância da sua atuação é demonstrada por meio de dados estatísticos [04], os quais denotam uma efetividade, quando de sua atuação direta ou indireta, até seis vezes superior à do policiamento ostensivo. Sucesso este que tem sido atravancado em decorrência de disputas corporativas entre as duas polícias estaduais, que, em verdade, só prejudica o cidadão que necessita da proteção Estatal.

Logo, inferir que o Policiamento Velado exercido pela Polícia Militar é ilegal, conferindo a este clandestinidade no mínimo incoerente, cerceia o direito à segurança pública, "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", conferido pelo artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil [05].

Ora, há mais de dez anos o doutrinador Álvaro Lazzarini (1999, p.63) já ponderava: "cabe, pois, aos governantes (Governador ou Secretário de Segurança Pública) a vontade política de por cobro a qualquer conflito de atribuição entre os dois segmentos da polícia estadual". Corroborando com o autor, Mário Marsagão (apud LAZZARINI, 1999, p. 62) asseverou: "os conflitos de atribuições entre órgãos subordinados ao poder executivo são resolvidos pelo primeiro superior hierárquico comum aos conflitantes".

Neste sentido, recentemente foi publicado o Decreto Distrital nº 31.793/2010 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. A referida norma aduz em seu artigo 94, inciso III, que é de competência das unidades operacionais da PMDF a execução do Policiamento Velado como forma de garantir "a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais".

Note-se que o Decreto Distrital, mencionado supra, veio revestir de legalidade ainda maior o Policiamento Velado exercido Polícia Militar do Distrito Federal, vez que em pareceres do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal (atual Departamento de Correição e Controle da PMDF), ambos de 2007, esta legitimidade já havia sido comprovada.

Isto tudo, somado à jurisprudência, que tem se tornado cada vez mais pacífica, demonstra que em nada a Polícia Militar, se valendo do policiamento alvo deste artigo, tem usurpado as funções de polícia judiciária inerentes à Polícia Civil.

Não é plausível que se interpretem a Constituição Federal, as normas processuais penais e outras infralegais como forma de promoção individual, motivada por paixão e corporativismo descabidos, utilizando-se, para tanto, da pressão que a mídia exerce sobre o povo, acabando por cerrar as visões deste e do Estado acerca dos reais inimigos da sociedade.


Da impossibilidade do cometimento de usurpação de função pública pelo Policiamento Velado da Polícia Militar.

Mesmo que o foco do Policiamento Velado não estivesse ajustado para o flagrar de delitos, "usurpando" as funções da Polícia Civil, encontrar-se-ia legalidade em sua atuação, como bem pontua Lazzarini (1999, p. 104):

A extensa competência da Polícia Militar, na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como verdadeira força pública da sociedade". (grifos nossos)

As aspas no termo "usurpando", acima exposto, devem-se ao fato da impossibilidade de o Policial Militar cometer o crime de usurpação de função pública. Para tanto, basta se consultar o título do capítulo ao qual o tipo penal está inserido: "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral".

Logo, deduz-se ser impossível que o agente investido do Poder Estatal pratique tal ilícito, pois é inconcebível que o próprio Estado usurpe-se em suas funções. Ressalte-se que mesmo a legislação penal prevendo a possibilidade de o agente público usurpar função pública, este tipo penal não se adéqua à realidade deste policiamento, vez que, como já conferido, o Decreto Distrital nº 31.793/2010 veio a resolver o conflito de atribuição, imputando à PMDF a competência de executar a modalidade de policiamento.

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Conclusão

Ideal seria a atuação das duas polícias estaduais em conjunto, garantindo a eficiência do ciclo de polícia na totalidade de suas fases.

O compartilhamento de informações trazidas das ruas pela Polícia Militar à Polícia Civil auxiliaria na investigação de crimes por vezes sem solução devido à ausência de dados.

Em contrapartida, as estatísticas e outros elementos de delitos fornecidos pela Polícia Civil à Polícia Militar corroborariam com policiamentos preventivo e repressivo bem planejados, permitindo, assim, que o trabalho em parceria das polícias se desse em prol da segurança pública e em benefício da sociedade.

Dessa forma, com a mais absoluta certeza, o Estado teria mecanismos eficazes de prevenção [06], repressão [07] e investigação [08] ao crime, denotando, consequentemente, o enfraquecimento e a diminuição dos altos índices de criminalidade atualmente apresentados.

Este é o foco do Policiamento Velado, que, como comprovado, tem aumentado a sensação de segurança experimentada pela sociedade, justamente pelo fato de não estarem ostensivos e, assim, poderem auxiliar na conduta do tomador de decisões, seja no âmbito operacional ou no planejamento de ações de segurança pública propriamente ditas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. O ciclo de polícia é dividido em três fases: a de situação de ordem pública, quando então os atos são de polícia preventiva; a do momento da quebra da ordem pública e sua restauração, quando os atos são de polícia preventiva e repressiva, regendo-se pelas normas do Direito Processual Penal; e a fase investigatória, que é competência da polícia repressiva comum, ou militar nos casos de ilícitos contidos no Código Penal Militar.
  2. "§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública [...]" (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 144, §5º).
  3. A Ordem Pública fundamenta-se em três fatores: da Segurança Pública, da Salubridade Pública e da Tranqüilidade Pública.
  4. Dados estatísticos calculados com base nos dados fornecidos pela Divisão de Inteligência do Centro de Inteligência da PMDF (apud FEITOSA, 2010, p. 56-86).
  5. "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]".
  6. Polícia Militar – fase preventiva do ciclo de polícia.
  7. Polícia Militar e Polícia Civil – fase repressiva do ciclo de polícia.
  8. Polícia Civil (crimes comuns) e Polícia Militar (crimes militares) – fase investigativa do ciclo de polícia.
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Sobre o autor
Valdir Charblei Gomes Moreira Veloso

Policial Militar da ativa. Bacharelando em Direito. Possui os cursos de Policiamento Velado (PMDF), Básico de Inteligência(PMDF), Paraquedismo Operacional (PMDF), Tiro Defensivo na Preservação da Vida (PMDF), Motociclista Policial Militar (PMDF),Policiamento Montado (PMDF), Identificação Veicular (PCDF), Investigação Criminal I (SENASP) e Policiamento Comunitário (SENASP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELOSO, Valdir Charblei Gomes Moreira. Policiamento velado: defesa pela admissibilidade e a correta interpretação de preceitos legais pertinentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2788, 18 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18511. Acesso em: 23 nov. 2024.

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