BIBLIOGRAFIA
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MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime). Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006.
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PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. v.1: Parte geral. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.
SANCTIS, Fausto Martin de. Crime organizado e lavagem de dinheiro: destinação de bens apreendidos, delação premiada e responsabilidade social. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
- Exposição de motivos nº 692/MJ, publicada no Diário do Senado Federal, em 25/11/1997, itens 15 a 18.
- MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime). Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 68.
- PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: RT, 2003, p. 57.
- BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 565.
- Pela aplicabilidade da norma: BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. ob. cit., p. 568, BONFIM, Márcia Monassi Mougenot; BONFIM, Edílson Mougenot. Lavagem de dinheiro. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 62-63, MAIA, Rodolfo Tigre. ob.cit., p. 78-79, MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006, p. 51 e MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39-40. Pela inaplicabilidade da norma: PITOMBO, Antonio Sérgio A. ob. cit., p. 116, COSTA, Gerson Godinho. Tipo subjetivo da lavagem de dinheiro. In: Baltazar Junior, José Paulo; Moro, Sérgio Fernando (org.). Lavagem de dinheiro.Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 50. e GOMES, Luiz Flávio. Organização Criminosa: ausência de definição legal.Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5449.
- Além de casos de corrupção e infiltração de criminosos na máquina do Estado, caso emblemático do grande potencial lesivo das organizações criminosas foram os ataques ordenados pela cúpula da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) às forças de segurança do Estado de São Paulo no ano de 2006, resultando na morte de mais de 50 agentes públicos.
- Segundo o juiz federal Odilon de Oliveira, o PCC até já possuiria um líder no Paraguai – Folha de S.Paulo de 25/07/2006. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u124322.shtml.
- United Nations Office on Drugs and Crime. "The Globalization of Crime - A Transnational Organized Crime Threat Assessment. 2010. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/tocta/TOCTA_Report_2010_low_res.pdf. p. 16.
- Relatório de Atividades 2007 do COAF. Disponível em: https://www.coaf.fazenda.gov.br/downloads/relatorios-coaf/RelatorioAtividades2007.pdf.
- Corroborando tal conclusão: "Este é o projeto, Senhor Presidente, que submetemos à alta consideração de Vossa Excelência, na convicção de que, uma vez convertido em lei, seja mais um eficiente instrumento na luta contra as modalidades mais audaciosas do crime organizado e de suas ilícitas conexões." (exposição de motivos da Lei 9.613/98 – EM nº 692/MJ, publicada no Diário do Senado Federal, em 25/11/1997).
- Apresentação do relatório da Comissão de Estudos sobre crime de "lavagem" de dinheiro. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/revista/comiss%E3o.pdf.
- BONFIM, Márcia Monassi Mougenot; BONFIM, Edílson Mougenot. ob. cit., p. 62.
- Patrick J. Ryan apud MENDRONI, Marcelo Batlouni. ob. cit. nota de rodapé. p. 49.
- Patrick J. Ryan. Ibidem. Livre tradução do trecho: "The New York state legislature, when writing its Organized Crime Control Act in 1986, state that because of its ‘highly diverse nature, it is impossible to precisely define what organized crime is".
- MENDRONI, Marcelo Batlouni. ob. cit., p. 49.
- SANCTIS, Fausto Martin de. Crime organizado e lavagem de dinheiro: destinação de bens apreendidos, delação premiada e responsabilidade social. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 08.
- "a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
- Supremo Tribunal de Federal. Primeira Turma. HC 96.007/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio.
- OMinistro Dias Toffoli seguiu o voto do relator,em seguida a Ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
b) ‘Infração grave’ - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
c) ‘Grupo estruturado’ - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;"