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Desemprego estrutural: o desafio da legislação constitucional em face da exclusão

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O desemprego estrutural, nos dias de hoje, tem caráter essencialmente tecnológico, eis que a introdução de tecnologia nos sistemas produtivos e a consolidação de novos padrões de organização do trabalho produzem um aumento substancial da produtividade sem que seja necessária a contratação de pessoas.

Ao contrário: as novas máquinas e, sobretudo, os recentes programas tecnológicos permitem que o trabalho humano possa ser substituído por softwares. Um exemplo elucidativo é o do setor bancário. De acordo com pesquisa realizada pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos:

Em 2008, o setor bancário investiu R$ 6,4 bilhões em Tecnologia da Informação (TI). O número de contas de Internet Banking aumentou 292% nesta década, atingindo, em 2008, um total de 23,5 milhões de contas. Considerando-se somente o período 2007- 2008, o aumento foi de 9,1%. (...) E a soma de despesas e investimentos dos bancos em Tecnologia da Informação (TI) chegou a R$ 16,2 bilhões, ante R$ 14,9 bilhões registrados em 2007. 1

A crescente produtividade propiciada pela revolução tecnológica enseja um constante aumento do desemprego estrutural, de modo que, para alguns estudiosos, ele torna-se quase sinônimo de desemprego tecnológico. Conta-nos José PASTORE:

No setor industrial como um todo, as demissões superaram as admissões. O mesmo ocorreu na área financeira onde, só em 1995, foram despedidos quase 100 mil bancários. Do lado estrutural, as novas tecnologias continuaram dificultando a geração de empregos. Na medida em que a economia se globaliza, as empresas brasileiras são forçadas a melhorar sua eficiência. No período de 1985-95, a produtividade da indústria cresceu 33% enquanto que o emprego decresceu 11%%.2

Este aumento constante do desemprego, a par de um flagrante aumento da produtividade, pode ser explicado pelo predomínio da financeirização da riqueza, que se constitui em uma das necessidades intrínsecas da globalização do capital, e que impulsiona o processo de redução do trabalho vivo como estratégia de lucratividade.

Historicamente, o desemprego estrutural costuma atingir primeiramente os trabalhadores manuais ou de baixa qualificação 3.

Mas, a partir dos anos finais do século passado, passou também a atingir trabalhadores qualificados e técnicos, cujos ramos produtivos são substituídos por novos ramos, graças à tecnologia 4.

Isto porque, apesar do notável aumento da qualificação profissional que ocorreu em poucas décadas, existe uma impossibilidade real de inclusão deste contingente de trabalhadores excedentes à atual ordem capitalista. 5

A dimensão atingida por este fenômeno produz uma importante alteração conceitual acerca da ideia de população trabalhadora excedente, da forma como MARX a conceituara em sua obra:

(...) a acumulação capitalista sempre produz, e na proporção da sua energia e de sua extensão, uma população trabalhadora supérflua relativamente, isto é, que ultrapassa as necessidades médias da expansão do capital, tornando–se, desse modo, excedente. 6

A exclusão tecnológica passa, obrigatoriamente, a integrar a noção de desemprego estrutural 7. Nas palavras de Giovanni ALVES:

Um imenso contingente de trabalhadores assalariados, força de trabalho disponível, não pode jamais ser absorvida hoje, pelos nichos de produção de capital. Enfim, na era da globalização, o sistema produtor de mercadorias tornou-se incapaz de absorvê-los como produtores de valor. Para eles, o tempo parou e pertencem a um limbo do não trabalho na sociedade do trabalho. 8

O desemprego estrutural, hoje, constitui-se em expressão concreta do que tem sido caracterizado como exclusão. É a expulsão cada vez mais intensa do trabalho vivo, substituído pela tecnologia, como previra Hegel, já no início do século XIX, quando afirmou que "a abstração da produção leva a mecanizar cada vez mais o trabalho e, por fim, é possível que o homem seja excluído e a máquina o substitua. 9

Ocorre, assim, uma modificação epistemológica da categoria de população trabalhadora excedente. O excedente converte–se em exclusão. 9

Isto porque o contingente de pessoas que, até a década de 1970, poderia ser considerado como de trabalhadores assalariados excedentes, hoje, sob a égide da globalização do capital, torna-se uma população trabalhadora excluída, assim definida por Robert CASTEL:

(...) silhuetas incertas às margens do trabalho e nas bordas das formas de troca socialmente consagradas desempregados de longa duração, habitantes das periferias deserdadas, beneficiários da renda mínima de inserção, vítima das reconversões industriais, jovens em busca de emprego e que perambulam de um estágio a outro, pequenas tarefas em ocupação provisória quem são eles, de onde vêm, como chegaram lá, o que irão se tornar? 11

O surgimento desta massa de excluídos decorre do aumento da produtividade do trabalho pelo desenvolvimento tecnológico. Este fato, em vez de gerar preocupação quanto à concretização das garantias de trabalho, enseja, ao revés, discussões sobre redução dos direitos trabalhistas como forma de diminuir o desemprego.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 6º, o direito ao trabalho como uma das garantias sociais. Por serem tais direitos justamente aqueles que garantem a vida e o modus vivendi condigno do ser humano e por estarem sacramentados na Carta Magna, eles representam uma obrigação imposta ao Estado quanto à estrita observância dos mesmos.

Até porque um Estado incapaz de cumprir as normas constitucionais coloca em risco sua confiabilidade, junto ao corpo social, quanto à própria capacidade de manter a segurança jurídica e, consequentemente, a democracia. Como enfatiza SANTOS:

Quando as normas jurídicas não conseguem acompanhar e regular as relações dos atores sociais – no caso, empregado e empregador – na dinâmica da vida econômica, cria-se um desequilíbrio, um desajustamento, um descompasso entre a norma jurídica e os fatos da realidade que ela deveria albergar. 12

A legislação brasileira, assim como a maior parte dos demais ordenamentos jurídicos, carece de normas de proteção ao trabalho face aos avanços tecnológicos. Uma exceção a esta regra é o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

(...)

Como se percebe, este dispositivo constitucional, por conter a expressão "na forma da lei", remete a uma regulamentação posterior, até agora inexistente.

Em 09/06/1992, houve uma tentativa de promover esta necessária regulamentação, graças a um projeto de lei, o PL nº 2902/1992, cuja propositura coube ao Senado Federal. Em 2004, o deputado Eduardo Valverde apresentou nova proposta (PLP nº 208/2004), com vistas a regulamentar o referido dispositivo constitucional.

Nesta proposta, a empresa que viesse a desenvolver reestruturação produtiva, bem como a provocar transformações significativas nas condições de trabalho, ficaria obrigada a ajustar, com o sindicato profissional, medidas compensatórias e preventivas, com vistas a sanar os prováveis impactos negativos destas transformações tecnológicas nas condições laborais e nos salários, bem como na redução ou eliminação de postos de trabalho.

Outro projeto de lei, o PL 2611/2000, foi apresentado em 21/03/2000 pelo Deputado José dos Santos Freire Júnior, e é similar àquele proposto pelo Deputado Eduardo Valverde, com a ressalva de que incumbiria às empresas promover a reciclagem apenas aos trabalhadores que tivessem interesse quanto a isto.

Conta-nos Elias Norberto da SILVA que, quando da elaboração da Constituição de 1988, a Subcomissão da Ciência e Tecnologia da Constituinte incorporou a proposta apresentada no relatório da deputada constituinte Cristina Tavares, que continha o seguinte teor:

Art. 7º As normas de proteção dos trabalhadores obedecerão aos seguintes preceitos:

I. Participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da introdução de novas tecnologias;

II. Reaproveitamento de mão de obra e acesso a programas de reciclagem prestados pela empresa, sempre que a introdução de novas tecnologias, por ela adotada, importar em redução de postos de trabalho e/ou ofício;

III. Participação das organizações dos trabalhadores na formulação de políticas públicas relativas à introdução de novas tecnologias. 13

Esta proposta, com a redação supra, foi, no entanto, derrubada durante a fase de Comissões Temáticas da Constituinte, quando foram suprimidos os dispositivos referentes à participação dos trabalhadores em programas de reciclagem, bem como nas vantagens oriundas das novas tecnologias, além da participação destes na formulação de políticas públicas relativas a elas, retirando-se o que, segundo os empresários, representaria para eles um pesado ônus.

Mesmo com essas relevantes supressões, este dispositivo foi aprovado, o que permite concluir que o constituinte de 1988 reconheceu a necessidade de proteger o trabalho do desemprego decorrente dos processos de automação.

Entretanto, como nos chama a atenção Elias Norberto da SILVA, a automação consiste, tão somente, em uma das várias modalidades das novas tecnologias. 14

O termo "automação", segundo o dicionário Houaiss, diz respeito a todo sistema em que os processos operacionais são controlados e executados por meio de dispositivos mecânicos, substituindo o trabalho humano.

Ou seja, a palavra automação não engloba a totalidade das novas tecnologias, especialmente as tecnologias da informação, dentre as quais, segundo CASTELLS, destacam-se a microeletrônica e, sobretudo, a Internet.15

A este respeito, Rogério Magnus Varela GONÇALVES 16 afirma que:

Os constituintes brasileiros, quando da confecção do art. 7º, inciso XXVII, disciplinando, pois, o tema em apreço, cometeram temerários equívocos, que devem ser destacados: primeiramente, utilizaram o verbete automação, originário do saxão automation, significando o sistema automático pelo qual os mecanismos controlam seu próprio funcionamento, quase sem a interferência humana , ao invés de automatização, termo mais apropriado para a gradativa implantação de equipamentos tecnológicos em indústrias. O texto ora escrito, inobstante faça ressalva acerca da expressão constitucionalmente empregada, a utiliza com o intento de ser fiel ao direito positivo.

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Assim, Rogério Magnus Varela GONÇALVES nos chama a atenção para o fato de que o termo que, de forma mais fidedigna, pode expressar a substituição do trabalho humano pelas novas tecnologias é "automatização" que, segundo o dicionário Michaelis, corresponde ao emprego da eletrônica nos processos de produção de fábricas e oficinas, de tal modo que dispensam a intervenção direta do homem.

A utilização do termo "automação" ao invés de "automatização" tem a ver com fato de que, no final da década de 80, quando da elaboração da atual Constituição, as duas palavras eram quase sinônimas, posto que a Internet e a microeletrônica não se encontravam, ainda, disseminadas no país. Na realidade, a Internet só foi oficialmente introduzida no Brasil em 1993. 17

Até 1995, no Brasil, o acesso à Internet era restrito a professores, estudantes e funcionários de universidades e instituições de pesquisa. A partir abril de 1995, quando os Ministérios das Comunicações e da Ciência e Tecnologia envidaram esforços comuns na implantação da Internet no Brasil, foi possível que outros usuários fora das instituições acadêmicas obtivessem acesso à rede mundial, e que a iniciativa privada viesse a fornecer este serviço. 18

A grande dificuldade em regulamentar a introdução destas novas tecnologias no âmbito do trabalho é que elas estão em constante mutação, pois necessitam atender às contínuas demandas por novos objetos tecnológicos de consumo e pela maior eficiência e rapidez na transmissão e replicação de informações.

Sobre este fenômeno, conta-nos CASTELLS que a capacidade de transmissão de informações dos computadores duplica a cada 18 meses, fenômeno conhecido como Lei de Moore. 19

Este cenário torna problemático o enquadramento de cada situação fática à letra da lei. Neste sentido, Celso Ribeiro BASTOS constata que "a legislação protetora dos trabalhadores, inexistente no Brasil, não poderá obedecer ao ritmo das inovações tecnológicas." 20

Corre-se, assim, o risco de que, uma vez regulamentada a proteção do trabalho face à introdução de novas tecnologias no sistema produtivo, as novas normas, rapidamente, deixem de corresponder à realidade ou não a englobem em sua totalidade.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Site da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN). Disponível no sítio eletrônico: http://www.febraban.org.br/Noticias1.asp?id_texto=662&id_pagina=59&palavra=. Acesso em 15/01/2011 às 9 h. 03 mins.

2 PASTORE, José. Artigo O Futuro do Emprego, publicado no Jornal da Tarde, em 20/12/1995. Disponível em: http://www.josepastore.com.br/artigos/em/em_001.htm. Acesso em 25/01/2011 às 14 h. 10 mins.

3 CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social. 4ª ed. Petrópolis: Edit. Vozes, 2002

4 ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2000.

5 CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Vol. I: A Sociedade em rede. Trad.: Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venâncio Majer. 2ª ed. São Paulo: Edit. Paz e Terra, 2000. Cap. 4.

6 MARX, Karl. O Capital. Rio de Janeiro: Edit. Civilização, 1983. P. 731.

7 FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Trad. Alvaro Lorencini. São Paulo: Edit. UNESP, 1997.

8 ALVES, Giovanni. Artigo: O futuro do trabalho. Fonte: Revista Autor. Ano V - nº 50 – Agosto/2005. Disponível em: http://www.revistaautor.com.br/artigos/2005/50gal.htm . Acesso em 23/08/2005 às 17 h. 12 mins.

9 HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Tradução: Orlando Vitorino. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2003.

10 ALVES, Giovanni. Artigo: Desemprego estrutural e trabalho precário na era da globalização. Fonte: Revista Eletrônica Economia Net. Disponível no sítio eletrônico: http://www.economiabr.net/2003/10/01/desemprego.html . Acesso em22/08/2005 às 11 h. 26 mins.

11 CASTEL, Robert. As armadilhas da exclusão. in BELFIORE-WANDERLEY, Mariângela, et all (Orgs). Desigualdade e a Questão Social. São Paulo: Edit. Educ, 1997. P. 116.

12 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O direito do trabalho e o desemprego. São Paulo: Editora LTr, 1999. P. 86.

13 Site da CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível no sítio eletrônico: http://www2.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em 01/09/2005 às 11 h. 06 mins.

14 SILVA, Elias Norberto da. A automação e os trabalhadores. São Paulo: Edit. LTr, 1996. P. 70.

15 CASTELLS, Manuel - A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Vol. I: A Sociedade em rede. Trad.: Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venâncio Majer. 2ª ed. São Paulo: Edit. Paz e Terra, 1999.p. 50.

16 REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. v. 5. n. 1. P. 81/82. 1997. Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Disponível em: http://www.trt13.jus.br/ejud/images/revistasdigitais/revista05_trt13.pdf. Acesso em 01/12/2010.

17 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. 2ª ed. Rio de Janeiro: Edit. Forense, 2002. P. 36

18 Ibid. P. 39.

19 CASTELLS, Manuel - A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Vol. I: A Sociedade em rede. Trad.: Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venâncio Majer. 2ª ed. São Paulo: Edit. Paz e Terra, 2000. P. 187.

20 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em cinco de outubro de 1988. São Paulo, Edit. Saraiva, 1989, Vol. II, p. 486 apud SILVA, Elias Norberto da. A automação e os trabalhadores. São Paulo: Edit. LTr, 1996. P. 74.

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Sobre a autora
Amelia Cristina Oliveira Perche

Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERCHE, Amelia Cristina Oliveira. Desemprego estrutural: o desafio da legislação constitucional em face da exclusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2792, 22 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18545. Acesso em: 21 nov. 2024.

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Esse trabalho obteve 2º lugar do Prêmio Miguel Reale Jr em nivel de graduação, conferido pelo Banco Itaú.

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