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O princípio fundamental do desenvolvimento sustentável no ordenamento jurídico brasileiro

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23/02/2011 às 14:16
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Notas

  1. Tradução livre. BECK, Ulrich. La sociedade del riesgo global. Traduzido por Jesus Albores Rey. Madri: Siglo XXI, 2006, p. 113-14.
  2. OST, François. A natureza à margem da lei – Ecologia à prova do direito. Traduzido por Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1997, p. 27-49.
  3. Id. Ib., p. 45
  4. KAPRA, Fritjof. A teia da vida. Traduzido por Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2006, p. 41.
  5. AZEVEDO, Plauto Faraco. Ecocivilização. São Paulo: RT, 2008, p. 13.
  6. OLIVEIRA, Carina Costa. Desenvolvimento Sustentável e a Biossegurança. In. BARRAL, Welber; PIMENTEL, Luís Otávio. (Org.) Direito Ambiental e Desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006, p. 164.
  7. Relatório Brundtland, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU. Disponível em: <www.un.org> Acessado em 13/12/2010.
  8. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 26.
  9. KINOSHITA, Fernando. Ciência, Tecnologia e Sociedade: Uma Proposta Renovada de Desenvolvimento Sustentável de Caráter Universal. Disponível no endereço eletrônico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5912. Consultado em 15/02/2011.
  10.    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
  11. I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

  12.     Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
  13. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)  VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
  14. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 26.
  15. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 85.
  16. MENDES, Gilmar Ferreira; et alli. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237.
  17. Id. Ib. p. 239-252
  18. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%22desenvolvimento+sustent%E1vel%22&b=ACOR. Acesso em: 15/02/2011.
  19. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%22desenvolvimento+sustent%E1vel%22&base=baseAcordaos. Acesso em: 15/02/2011.
  20. Art. 4º  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º  O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§ 4º  O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º  Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º  É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

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Sobre o autor
Bruno Novaes de Borborema

Procurador do Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBOREMA, Bruno Novaes. O princípio fundamental do desenvolvimento sustentável no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2793, 23 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18558. Acesso em: 26 abr. 2024.

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