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A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística

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26/02/2011 às 13:29
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9 CONCLUSÃO

A ampliação do rol de atores com capacidade decisória (OMC, FIFA, ONU, União Européia, Mercosul, ONG´s, Nafta, etc.), bem como a atomização da sociedade em rede e dos sistemas de comunicação, exigem um instrumento normativo capaz de regular novos bens, direitos, deveres e obrigações públicas, de interesse de toda a humanidade, oferecendo-a um instrumento redutor de complexidade e de atendimento de expectativas normativas. Esse instrumento pode ser uma Constituição Cosmopolita, assentada em instituições em que a democracia radical seja garantida e o poder efetivamente seja partilhado entre todas as pessoas e cidadãos do mundo e demais atores globais, regionais, locais, sem imposição de uns sobre os outros.

Nessa Constituição desenvolve-se um regime democrático em que se multiplica o maior número possível de relações sociais, de discursos, práticas, ‘jogos de linguagem’, que produzem ‘posições de sujeito’ democráticas. Cria-se um espaço para o pluralismo de culturas, de formas coletivas de vida e regimes, assim como o pluralismo de sujeitos, opções individuais e concepções de bem.

A redemocratização radical da ONU e a incorporação a ela de vários órgãos e estruturas já presentes concebidas na União Européia permitem uma capacidade normativa concretizante que o modelo dos Tratados não é capaz de oferecer, destacadamente por meio da evolução da teoria da norma jurídica que incorporou os princípios à categoria de norma, com outra qualidade, a ponderação, ao lado das regras: validade/exclusividade (tudo ou nada).

Os princípios e sua metodologia de aplicação/concretização servem de modelo a uma constituição cosmopolita, podendo os princípios ser ponderados num nível de segunda ordem: o modelo normativo cosmopolita.

Na Constituição Cosmopolita, valoriza-se e não se exclui da esfera pública, o mundo feminino, o privado, a natureza, a particularidade, a diferenciação, a desigualdade, a emoção, o amor e os laços de sangue, buscando-se um equilíbrio ou uma pendulação da lógica até agora vigente, do universal, do masculino, da convenção, da igualdade civil, da liberdade, da razão, do consentimento e do contrato.

Supera-se o liberalismo e a noção de cidadania universal, baseada na afirmação de que todos nascem livres e iguais, mas redutora da cidadania a um mero estatuto legal, para as noções de vida pública, de atividade cívica e de participação política numa comunidade cosmopolita.

A cidadania cosmopolita não é universalista e racionalista; reconhece a divisão e o antagonismo e não relega para o privado as particularidades e diferenças, evitando-se a exclusão, a marginalização, a não emancipação, a não libertação.

O ‘dois-em-um’, representado pelo conflito que cada indivíduo encontra em si mesmo, entre o ponto de vista impessoal, que origina uma poderosa exigência de imparcialidade e igualdade universais, e o ponto de vista pessoal, que dá origem aos motivos individualistas que impedem a realização dessas idéias, é integrado na dimensão agonística.

A Constituição Cosmopolita, estruturada sobre a solidariedade, a dignidade da pessoa humana e a sustentabilidade de todos os povos e do planeta, tem no político, em sua dimensão agonística, e na democracia radical, as condições de possibilidade de elevar a condição humana a um novo patamar.

A combinação das formas de participação direta e parlamentar, mediante o uso de tecnologias de ponta (sistemas computacionais sofisticados com vistas à agregação de informações que ofereçam aos cidadãos cosmopolitas a capacidade de entendimento e interpretação das informações geradas e a tomada de decisões, a exemplo, da AI (inteligência artificial) e os sistemas de BI (Business Inteligence) [52], propiciará a supressão das duas principais falhas tanto da ONU quanto da UE: o déficit democrático.

Esses próprios sistemas fariam a tradução das demandas para a língua dos cidadãos cosmopolitas demandantes/participantes.

Construir-se-ão novos jogos de linguagem, ao lado dos já presentes no nível do Estado Nação, jogos de linguagem estes que serão desenvolvidos ao longo do século, haja vista a inevitabilidade do conflito desses jogos em sua fase inicial.

A base desses jogos de linguagem – a língua – também seria múltipla, ou seja, eleger-se-ia como línguas cosmopolitas as representativas da maior parte dos cidadãos cosmopolitas, mas sem excluir as línguas faladas por poucos cidadãos, que continuam com o direito de manutenção e desenvolvimento de sua língua. A tecnologia, com traduções instantâneas/simultâneas, será colocada a serviço do discurso e persuasão cosmopolita, impedindo-se a liberdade de expressão de qualquer cidadão.

Os princípios estruturantes: solidariedade, dignidade humana e sustentabilidade, agonismo e democracia radical realizarão um guinada copernicana na forma de exercício do poder, distribuindo-o de forma mais equilibrada, deslocando-o para a capacidade argumentativa e persuasiva da comunidade aberta, e de boa-fé, dos cidadãos cosmopolitas.

Divide-se o poder numa ordem multipolar, em que nenhuma delas terá o poder de exceção, de suspensão das solidariedades em construção.

Várias visões de mundo integrarão essa ordem multipolar e sua arma principal será a capacidade argumentativa/discursiva, cujo limite é a integridade física do adversário, jamais tratado como inimigo.

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Dessa maneira, os antagonismos continuam vivos e em situações em que o conflito tomar a forma da relação amigo-inimigo e a forma do agonismo não for capaz de resolvê-lo, suspende-se qualquer forma de sanção, assegurando o direito à alteridade, desde que ela não implique em violação à integridade física dos contendores.

O uso da força somente será utilizado mediante votação, por maioria qualificada, de todos os Estados Nações que integrarão a União Cosmopolita.

Em suma, uma Constituição Cosmopolita é um instrumento de emancipação e libertação das pessoas humanas, sustentabilidade e solidariedade, além de regular parte dos bens e interesses que interessam a toda a humanidade, servindo de instrumento normativo que coloque ordem no processo de globalização, partilhando o poder de forma equilibrada e dividindo os recursos técnicos, sociais, éticos, culturais, artísticos, humanos e naturais entre todas as pessoas, construindo solidariedades, dignidades e sustentabilidades múltiplas entre todas as pessoas do mundo.


10 REFERÊNCIAS

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Notas

  1. De modo bastante singelo, Kant defendia que o ser humano, por sua dignidade, fim em si mesmo, não podia ser tratado como se fosse um menor, como se não tivesse condições de traçar seu destino e os projetos de vida que valoriza. Trazendo a concepção kantiana para a contemporaneidade, um ser humano emancipado é um sujeito com um conjunto de bens, direitos e garantias (patrimônio mínimo existencial, democracia, educação, trabalho, segurança, saúde, seguridade social, comunicativo-informacionais, etc.), integrados de forma sustentável, capaz de lhe outorgar uma condição de pessoa humana atuante na escolha de seu destino e capaz de influenciar a comunidade da qual participa.
  2. Enrique Dussel, a partir de um diagnóstico do processo de colonização, exploração e vitimização dos povos da América Latina, iniciado em 1492, descreve como ocorreu o eurocídio, a morte e o tratamento degradante a que foi submetido o povo da América Latina, ao ser tratado como ‘coisa’, ‘objeto’, ‘não-ser’ e, a partir daí, merecer o mesmo tratamento que as coisas, descartáveis, sem dignidade, meramente usadas, exploradas, mortas, etc. Dussel, a partir de uma ética formal e material, desenvolve uma teoria ética por meio da qual a negação da vida e a obstrução à obtenção de uma vida digna a que foram submetidos esses povos, desenvolve pressupostos ético-normativos para a afirmação da vida e de sua dignidade (um ‘dever ser’ que vindica normatividade de ‘ser’, afirmatividade), reconstruindo assim o verdadeiro sujeito: o sujeito que merece ser tratado com respeito, dignidade e consideração, tal qual qualquer outro sujeito. Para um maior aprofundamento no pensamento de Enrique Dussel, examinar: Ética da Libertação: na idade da globalização, e da exclusão. Petrópolis: Vozes, 2002; Método para uma filosofia da libertação. São Paulo: Edições Loyola, 1986.
  3. HABERMAS, Jurgen. O ocidente dividido. Tradução: Luciana Villas Boas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2006. p. 115-204.
  4. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  5. Id.
  6. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  7. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996. Ao longo do presente artigo citar-se-ão inúmeras outras obras de Mouffe, que valorizam a dimensão do político, pensamento vigoroso que merece especial consideração dada à riqueza de diálogo que estabelece com renomados pensadores: Rorty, Habermas, Carl Schmitt, Ulrich Beck, Chandler, Held, dentre outros.
  8. ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradução: Mauro Raposo de Melo; coord. e supervisão: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 439.
  9. Para um exame acurado da construção política e normativa da União Européia, consultar GRIM, Dieter. Constituição e Política. Tradução: Geraldo de Carvalho; coord. e superv.: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Dentre as principais deficiências apontadas por Grim está a falta de unidade política, a ausência de uma publicidade européia; a dificuldade lingüística, pois poucos cidadãos europeus falam o inglês ou a língua dos demais membros; a deficiência do processo decisório, que deveria recair sobre um Parlamento Europeu com capacidade de decidir em nome dos cidadãos europeus; a deficiência dos direitos sociais entre os países da Europa; o direito à autodeterminação informacional. Compara o processo de construção da União Européia ao desempenho da Lei Fundamental nos últimos 50 anos, destacando que seu grande mérito foi justamente construir e concretizar direitos fundamentais e que a União Européia parece caminhar em direção oposta, vivendo um momento de restrição de direitos fundamentais como se eles fossem um inimigo, criticando o entendimento atual existente na União Européia de que tal restrição seria instrumento adequado à redução da violência, do desemprego, do controle da imigração, etc. Os direitos fundamentais, segundo Grim, é que provocam uma certa unidade e remetem a dominante racionalidade tecno-científica para dentro de limites, impedindo a exacerbação dos egoísmos do sistema (p. 279).
  10. Kant defendia o direito de a pessoa humana ser tratada com respeito e consideração, como pessoa dotada de autonomia, liberdade e capacidade para escolher os projetos de vida que fundadamente valorize e não como um menor a ser tutelado pelo Estado ou por terceiros. Já Enrique Dussel, conforme já observado anteriormente, defendendo uma ética formal e material, constrói um sistema filosófico adequado à libertação de inúmeros povos que sempre foram e continuam sendo explorados pelas potências mundiais. Em síntese, o pensamento de Dussel vindica o direito a uma dignidade material, real, para a pessoa humana. Essa dignidade é exigida a partir da negação da vida e do acesso a inúmeros bens, direitos e garantias relevantes, sem os quais a pessoa humana não conquista a liberdade suficiente para se desenvolver da forma que melhor lhe aprouver, segundo seus desejos, aptidões e possibilidades.
  11. BECK, Ulrich. O que é a globalização: Equívocos do globalismo: Respostas à Globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 33.
  12. O que não estava no quadro normativo kelseniano não recebia uma solução jurídica; era considerado caso de impossibilidade jurídica e relegado ao plano da irrelevância normativa. Uma Constituição Cosmopolita não é pensada como uma ordem linear de normas, usos, costumes, culturas. Essa Constituição valoriza o singular, o local, o regional, o comunal, num sistema de reenvio legitimador democrático, de baixo para cima, até chegar ao nível cosmopolita. A construção dessa Constituição Cosmopolita deve partir das aspirações dignificantes, emancipatórias, libertadoras de cada comunidade e não de cima para baixo daqueles que já obtiveram essa emancipação/libertação. As Constituições dos Estados-Membros continuam a preponderar sobre a Constituição Cosmopolita, exceto se a Constituição Cosmopolita outorgar um status dignificante melhor ao cidadão cosmopolita.
  13. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede: A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. I.
  14. DUARTE, Francisco. Sistemas Sociais. Curitiba, 2010. Notas de aula da disciplina Ações Coletivas e Politicas Governamentais Socioambientais, professor Francisco Carlos Duarte, Programa de Pós-graduação em Direito, Doutorado, Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
  15. Id.
  16. Id.
  17. Id.
  18. Id.
  19. Para uma melhor compreensão da relação ‘amigo-inimigo’, consultar SCHMITT, Carl. O conceito do político. Rio de Janeiro: Vozes, 1992.
  20. MOUFFE, Chantal. O Regresso do Político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996.
  21. SCHMITT, Carl. O conceito do político. Rio de Janeiro: Vozes, 1992.
  22. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 115-298.
  23. ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Tradução: Guido Antonio de Almeida. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1985.
  24. A expressão ‘banalidades do mal’ é utilizada por Hannah Arendt com freqüência em suas obras, destacadamente pelas atrocidades ocorridas durante o regime nazista, em que a raça impura era tratada como lixo humano, descartável, como se descarta qualquer objeto que já não tem mais utilidade. Essa leitura não está defasada e autores com Zygmunt Balman traçam tempos sombrios para o século XXI e seguintes, descrevendo que inúmeros contingentes humanos podem se tornar descartáveis, com as tecnologias, sistemas de comunicação e modelo econômico hegemônico vigente.
  25. BECK, Ulrich. O que é a Globalização: Equívocos do Globalismo: Respostas à Globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 181.
  26. Ibid., 1999, p. 189.
  27. Ibid., 1999, p. 47.
  28. BECK, Ulrich. O que é a Globalização: Equívocos do Globalismo: Respostas à Globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 53.
  29. Ibid., 1999, p. 66.
  30. Ibid., 1999, p. 99.
  31. Ibid., 1999, p. 100.
  32. MOUFFE, Chantal. Democracia, Cidadania e a Questão do Pluralismo. Política e Sociedade: Revista de Sociologia Política, n. 03, out. 2003. p. 11.
  33. MOUFFE, Chantal. Democracia, Cidadania e a Questão do Pluralismo. Política e Sociedade: Revista de Sociologia Política, n. 03, out. 2003. p. 14.
  34. Ibid., 2003, p. 15.
  35. MOUFFE, Chantal. Identidade Democrática e Política Pluralista. In: MENDES, Candido (Coord.). Pluralismo cultural, identidade e globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 419.
  36. Id.
  37. Ibid., 2001, p. 420.
  38. MOUFFE, Chantal. Dimensions of Radical Democracy: Pluralism, Citizenship, Comunity, Verso. London, New York: [s.n.], 1992. p. 06.
  39. MOUFFE, Chantal. Dimensions of Radical Democracy: Pluralism, Citizenship, Comunity, Verso. London, New York: [s.n.], 1992. p. 07.
  40. Ibid., 1992, p. 08.
  41. Id.
  42. Ibid., 1992, p. 10.
  43. MOUFFE, Chantal. Dimensions of Radical Democracy: Pluralism, Citizenship, Comunity, Verso. London, New York: [s.n.], 1992. p.13.
  44. MOUFFE, Chantal. O Regresso do Político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996.
  45. MOUFFE, Chantal. On The Political. London, New York: Taylor & Francis Group, 2005. p. 2-31.
  46. Registre-se aqui o célebre debate entre Lassale e Hesse, o primeiro sustentando que a Constituição não pode ser produto diferente das forças reais de poder que a sustentam, prestigiam ou rechaçam, enquanto Konrad Hesse postula força normativa para a Constituição, independentemente das forças reais de poder. Sem ignorar o pensamento de Lassale, a força normativa da Constituição constitui-se em instrumento jurídico importantíssimo na concretização de uma ordem normativa mais justa, servindo à comunidade aberta de intérpretes (Peter Häberle) em instrumento de transformação e implementação da emancipação e libertação de determinada comunidade.
  47. Na hermenêutica gadameriana, a solução normativa parte sempre do caso concreto, demandando a integração de vários outros elementos, como o texto normativo, a compreensão de mundo do intérprete, construindo, a partir dessa fusão de horizontes, a solução adequada ao caso concreto. A utilização do caso concreto como demanda por uma interpretação adequada permite uma decisão/solução mais plena de sentido, pois o caso concreto representa a atualização do conflito social que reclama uma solução, enquanto partir-se do texto normativo para o caso concreto implicaria na eliminação de aspectos importantes da conflituosidade que poderia não estar prevista no texto normativo.
  48. MOUFFE, Chantal. Direitos Humanos e Plurarismo. Curitiba, 2010. Notas de palestra conferida pela autora na Universidade Unibrasil.
  49. SIEYÈS, Joseph Emmanuel. A Constituinte Burguesa: Qu´est-ce que Le Tiers État. Tradução: Norma Azevedo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre alternativas da modernidade. Tradução: Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
  50. MÜELLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. Tradução: Peter Naumann. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Nessa obra, Müeller observa que o poder constituinte é uma questão de direito e não de ideologia, articulando direito processual e material e, assim, como o Poder Constituinte opera e produz uma Constituição; o que é esse ‘constituir’; o que é o ‘povo’ e o ‘poder’, além de questões fundamentais sobre a legitimidade do poder constituinte.
  51. WIKIPEDIA. Parlamento Europeu. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Parlamento_Europeu>. Acesso em: 28 jul. 2010.
  52. Business Intelligence é uma tecnologia de gerenciamento de informações, originariamente esparsas, que são agregadas num banco de dados para consulta, geração de novas informações e tomada de decisões. Vários sistemas interagem entre si para gerar informações de qualidade que interessam a um determinado grupo. E.g. desempenho de programas e de políticas públicas nos Estados e Municípios; indicadores de desempenho orçamentário e financeiro de Estados e Municípios, etc.
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Sobre o autor
Vicente Higino Neto

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIGINO NETO, Vicente. A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18588. Acesso em: 28 mar. 2024.

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