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As ações monitórias da CNA na Justiça do Trabalho

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04/03/2011 às 17:14
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6 Conclusão

Como foi visto, são vários requisitos a serem preenchidos para a caracterização do enquadramento sindical do trabalhador rural, os quais não vem sendo demonstrados pela CNA. Se de um lado há a responsabilidade inescusável do contribuinte em pagar a respectiva contribuição sindical, do outro lado há a obrigação também inescusável da credora em demonstrar o enquadramento sindical e a existência da dívida.

Não se pode olvidar da atual conjuntura rural brasileira, notadamente desta parte do Rio Grande do Sul, onde predominam minifúndios e é cada vez mais crescente o êxodo rural. Então se pergunta: a pequena propriedade de terra está garantindo o progresso social do trabalhador e de sua família? A resposta é logicamente negativa e fica evidente que a maioria, senão a totalidade dos requeridos nas ações monitórias da confederação se enquadram na categoria profissional e não na econômica.

É claro que o progresso social e econômico é de difícil comprovação, entretanto o Poder Judiciário do Trabalho não pode abrir mão da sua função primordial, qual seja, estender este braço do Estado ao hipossuficiente nas relações de trabalho. Hipossuficência maior do que a do trabalhador rural, invariavelmente de parcos estudos e que sobrevive graças ao feijão que ainda consegue plantar. Ao admitir-se a ação monitória sem exigir o preenchimento de todos os requisitos da legislação inverte-se a finalidade da Justiça do Trabalho, que passa a constranger o hipossuficiente com o mandado monitório levado pelo oficial de justiça quando deveria protegê-lo.

Aquele trabalhador que passou o dia tomando sol na pele para garantir o mínimo de renda para a sobrevivência da família, que não pôde estudar para trabalhar na roça, não pensará duas vezes ao ouvir do oficial de justiça que o Juiz do Trabalho mandou cobrar-lhe aquela dívida. O colono, como é conhecido nesta região, não lê correio do povo, zero hora e, muito menos, o diário oficial da união, nunca ouviu falar da tal CNA, mas respeita o poder do juiz e, provavelmente, comparecerá em juízo para pagar, até porque entre gastar com advogado ou com a dívida, melhor a segunda, porque já resolve o problema de uma vez e garante o seu sono à noite.

Mas a Justiça do Trabalho não pode se considerar simples cobradora da autora. Deve analisar se estão preenchidos todos os requisitos legais e só então, calcada na lei, expedir o mandado monitório, se for o caso.

Ocorre que nas ações monitórias da CNA não foram preenchidas as exigências legais, conforme já explanado acima, de sorte que é inviável, pelo menos com os documentos que instruem os processos, se aferir o real enquadramento sindical dos trabalhadores.

Ressalta-se que não se ignora o privilégio da contribuição sindical do artigo 606, §2º, da CLT. Entretanto, para garantir ao débito os privilégios processuais do crédito fiscal, mister que a dívida esteja estabelecida de forma a lhe garantir a presunção de legalidade que, no caso, seria adquirida com a certidão do §1º do mencionado dispositivo. Não há nos autos da monitória a certidão, o que impossibilita totalmente qualquer espécie de contraditório.

Outrossim, o procedimento monitório não é o correto para a cobrança da contribuição sindical, já que os requisitos do enquadramento somente poderiam ser demonstrados em ação ordinária, onde se perscrutasse a que categoria pertence o trabalhador. Note-se que a prova ficaria sobremaneira prejudicada na ação monitória, especialmente quando ao módulo rural e progresso social e econômico, fatores ligados ao próprio trabalhador.

Ademais, a Justiça Laboral não pode se constranger com o entendimento fixado pelos tribunais comuns, pois lá não há a preocupação com o trabalhador hipossuficiente. Ressalte-se que principal motivo para a existência de uma justiça especializada com vistas às relações de trabalho é justamente a proteção do mais fraco, buscando equilibrar os desiguais, totalmente diferente da justiça comum, onde a igualdade se presume.

É por esse motivo que o entendimento pacificado no STJ do cabimento da ação monitória para a cobrança da contribuição sindical rural não pode ser cegamente aplicada pelos juízes do trabalho, sob pena de se estar negando toda a história do direito trabalhista.

O caráter zetético do Direito do Trabalho deve prevalecer, sendo que mesmo os entendimentos dos tribunais superiores comuns devem ser revistos, levando-se em conta os princípios norteadores das relações laborais.


REFERÊNCIAS

BARROS, Wallington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 4. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. 2 v.

BRASIL. Constituição Federal. 9 ed. Org. Yussef Said Cahali. São Paulo: RT, 2007.

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JURIS SÍNTESE. Repertório de Jurisprudência. Rio de Janeiro, n. 41, maio/jun, 2003. 1 CD-ROM.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Consulta de Jurisprudência. Disponível em: <http://www.trt4.gov.br/portal/page/portal/Internet/Home/Consultas/Jurisprudencia/ Acordaos>. Acesso em 12/02/2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Consulta de Jurisprudência. Disponível em: < http://www.trt9.gov.br/internet_base/jurisprudenciasel.do#>. Acesso em 12/02/2008.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Consulta de Jurisprudência. Disponível em: <http://www.trt15.gov.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&n_idv=812851>. Acesso em 12/02/2008.

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Sobre o autor
Evandro Luis Urnau

Juiz do Trabalho do TRT da 4 Região.<br>Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho - IMED. <br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

URNAU, Evandro Luis. As ações monitórias da CNA na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18622. Acesso em: 16 abr. 2024.

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