6 Conclusão
Como foi visto, são vários requisitos a serem preenchidos para a caracterização do enquadramento sindical do trabalhador rural, os quais não vem sendo demonstrados pela CNA. Se de um lado há a responsabilidade inescusável do contribuinte em pagar a respectiva contribuição sindical, do outro lado há a obrigação também inescusável da credora em demonstrar o enquadramento sindical e a existência da dívida.
Não se pode olvidar da atual conjuntura rural brasileira, notadamente desta parte do Rio Grande do Sul, onde predominam minifúndios e é cada vez mais crescente o êxodo rural. Então se pergunta: a pequena propriedade de terra está garantindo o progresso social do trabalhador e de sua família? A resposta é logicamente negativa e fica evidente que a maioria, senão a totalidade dos requeridos nas ações monitórias da confederação se enquadram na categoria profissional e não na econômica.
É claro que o progresso social e econômico é de difícil comprovação, entretanto o Poder Judiciário do Trabalho não pode abrir mão da sua função primordial, qual seja, estender este braço do Estado ao hipossuficiente nas relações de trabalho. Hipossuficência maior do que a do trabalhador rural, invariavelmente de parcos estudos e que sobrevive graças ao feijão que ainda consegue plantar. Ao admitir-se a ação monitória sem exigir o preenchimento de todos os requisitos da legislação inverte-se a finalidade da Justiça do Trabalho, que passa a constranger o hipossuficiente com o mandado monitório levado pelo oficial de justiça quando deveria protegê-lo.
Aquele trabalhador que passou o dia tomando sol na pele para garantir o mínimo de renda para a sobrevivência da família, que não pôde estudar para trabalhar na roça, não pensará duas vezes ao ouvir do oficial de justiça que o Juiz do Trabalho mandou cobrar-lhe aquela dívida. O colono, como é conhecido nesta região, não lê correio do povo, zero hora e, muito menos, o diário oficial da união, nunca ouviu falar da tal CNA, mas respeita o poder do juiz e, provavelmente, comparecerá em juízo para pagar, até porque entre gastar com advogado ou com a dívida, melhor a segunda, porque já resolve o problema de uma vez e garante o seu sono à noite.
Mas a Justiça do Trabalho não pode se considerar simples cobradora da autora. Deve analisar se estão preenchidos todos os requisitos legais e só então, calcada na lei, expedir o mandado monitório, se for o caso.
Ocorre que nas ações monitórias da CNA não foram preenchidas as exigências legais, conforme já explanado acima, de sorte que é inviável, pelo menos com os documentos que instruem os processos, se aferir o real enquadramento sindical dos trabalhadores.
Ressalta-se que não se ignora o privilégio da contribuição sindical do artigo 606, §2º, da CLT. Entretanto, para garantir ao débito os privilégios processuais do crédito fiscal, mister que a dívida esteja estabelecida de forma a lhe garantir a presunção de legalidade que, no caso, seria adquirida com a certidão do §1º do mencionado dispositivo. Não há nos autos da monitória a certidão, o que impossibilita totalmente qualquer espécie de contraditório.
Outrossim, o procedimento monitório não é o correto para a cobrança da contribuição sindical, já que os requisitos do enquadramento somente poderiam ser demonstrados em ação ordinária, onde se perscrutasse a que categoria pertence o trabalhador. Note-se que a prova ficaria sobremaneira prejudicada na ação monitória, especialmente quando ao módulo rural e progresso social e econômico, fatores ligados ao próprio trabalhador.
Ademais, a Justiça Laboral não pode se constranger com o entendimento fixado pelos tribunais comuns, pois lá não há a preocupação com o trabalhador hipossuficiente. Ressalte-se que principal motivo para a existência de uma justiça especializada com vistas às relações de trabalho é justamente a proteção do mais fraco, buscando equilibrar os desiguais, totalmente diferente da justiça comum, onde a igualdade se presume.
É por esse motivo que o entendimento pacificado no STJ do cabimento da ação monitória para a cobrança da contribuição sindical rural não pode ser cegamente aplicada pelos juízes do trabalho, sob pena de se estar negando toda a história do direito trabalhista.
O caráter zetético do Direito do Trabalho deve prevalecer, sendo que mesmo os entendimentos dos tribunais superiores comuns devem ser revistos, levando-se em conta os princípios norteadores das relações laborais.
REFERÊNCIAS
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JURIS SÍNTESE. Repertório de Jurisprudência. Rio de Janeiro, n. 41, maio/jun, 2003. 1 CD-ROM.
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