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Comentários sobre o endosso

05/03/2011 às 09:14
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O Título de Crédito é o documento necessário e suficiente para a configuração e cobrança de um crédito nele inscrito de forma literal e autônoma. Como regra, caso o aludido documento venha com a especificação de seu destinatário, este será considerado o seu beneficiário, devendo ser a ele pago o valor inscrito.

Apesar disso, o crédito necessita circular para garantir a efetividade do dinheiro, diminuindo os riscos entre trocas. Nesses casos, poderá ser determinada a substituição do beneficiário por meio de um instituto cambiário específico, o Endosso, e sua utilização dá origem a dois novos sujeitos na relação cambiária: o Endossante, que transmite o crédito, e o Endossatário, que passa a ser o novo credor.

Como regra, não existe limitação quantitativa para a realização de Endossos. Para que ocorra basta que o endossante faça constar sua assinatura no verso do título. Nada impede também que se dê a transmissão por meio de inscrição no anverso, mas neste caso deverá expressamente informar tratar-se de endosso, sob pena de ser confundido com outro instituto cambiário. Não será válido se realizado em documento separado, ainda que firmado por instrumento público.

Por outro lado, caso falte espaço para a realização de novos endossos, poderá ser acrescentada uma extensão ao documento anexando uma nova folha, chamada de alongue ou folha de alongamento.

Uma vez efetuado, o endosso gera uma série de efeitos. O primeiro deles é a transferência do crédito, mas também junto com ele ocorre uma transmissão da garantia do cumprimento. Vincula-se o endossante ao pagamento do débito que foi repassado para o endossatário, tornando-o coobrigado juntamente com o emitente do título. Vale ressaltar que a lei permite a inserção de cláusula "sem garantia", eximindo o endossante desta responsabilidade.

Como regra devem os títulos circular à ordem, podendo ser transmitidos por via do Endosso. Apesar disso a inserção de cláusula não à ordem, é autorizada para títulos como a Letra de Câmbio. Neste caso o crédito apenas poderá ser transferido por meio da cessão civil de crédito.

Não se deve confundir os institutos. Enquanto o endosso é um ato unilateral feito necessariamente na forma escrita, gerando obrigações autônomas; a cessão civil do crédito é um contrato bilateral, podendo der formado por qualquer forma em direito admitida, inexistindo qualquer autonomia entre as obrigações formadas.

O Código Civil, em seu Art. 912, determina que não poderá o endosso ser parcial. Desta forma, qualquer inclusão neste sentido será considerada nula. Considera-se ainda não escrita qualquer condição atrelada ao endosso, conforme destacado abaixo.

"Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial."

O endosso pode ser considerado em dois tipos: o próprio, que transmite a propriedade e responsabilidades do crédito, e o impróprio, que não transmite a titularidade do crédito e obrigações sobre o mesmo.

Poderá ainda ser o endosso dado em preto ou em branco. No primeiro é delimitado para quem o crédito está sendo transferido, já no segundo apenas constará a simples assinatura do endossante, sem fazer referência a quem é o endossatário. Neste último caso passará o título a circular com se fosse ao portador.

Quando adotada a modalidade em preto, o nome do endossatário deverá constar de forma expressa acima do nome da assinatura do endossante, podendo dar-se tanto no verso do documento, quanto na frente. Neste caso deverá informar de forma expressa tratar-se de um Endosso, para não ser confundido com outro instituto cambiário.

Aquele que receber o título em branco poderá transformá-lo em endosso em preto, completando o documento por conta própria e repassá-lo desta forma; poderá endossar em branco mais uma vez, apenas constando sua assinatura no título; poderá ainda simplesmente entregar o título ao novo credor, sem incluir seu nome na relação cambiária.

Em determinados casos, torna-se difícil para o credor efetuar a cobrança de seu crédito na data constante no título, seja por motivo de viagem ou por outra situação alheia a sua vontade. Nada impede que nesses casos ele autorize um terceiro a receber este crédito, dando quitação ao débito.

Tal autorização precisará dar-se por escrito, no próprio corpo do título, com a inclusão de expressões como "Pague-se por procuração à" ou outra no mesmo sentido.. É conhecido como Endosso-Mandato.

Quando inserida, o devedor apenas poderá alegar as exceções pessoais que tenha contra o endossante, uma vez que permanece com este o crédito.

Esta forma de endosso não se extingue com a morte do endossante ou pela sua incapacidade superveniente, sob pena de tornar inseguro o pagamento feito pelo devedor a pessoa devidamente autorizada no título, o que entraria em contradição com relevantes princípios do direito.

O Endossatário-Mandatário poderá realizar novos endossos neste título, mas apenas o fará na qualidade de procurador, não podendo, desta forma, transferir o crédito.

Outro tipo especial é o endosso-caução, que é aquele dado em garantia de uma obrigação existente, constituído pela entrega do título ao credor da dívida que gerou a caução, bem como com a inscrição no título da expressão: "Dá-se em garantia" ou algo semelhante.

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É o penhor sobre o título de crédito. Cumprida a obrigação que deu origem à cláusula de garantia, o título retornará para o endossatário. Se não for cumprida, o endossatário passará a ser o titular do crédito, e não mais mero detentor de um endosso-caução.

Por fim, existe ainda o Endosso Tardio, que se dá com a transferência do título após ter decorrido o seu vencimento. Mesmo nesta condição ele transfere a titularidade e responsabiliza o endossante, apesar disso a transferência será considerada apenas como uma cessão civil de crédito.

Estabelecidas estas principais considerações sobre este instituto cambiário vale destacar a sua importância, já que possibilita a circulação de forma mais dinâmica do crédito inscrito no título, pelo que é relevante que o operador do direito volte suas atenções para os detalhes desta transferência, oque pode fazer a diferença quando da cobrança do crédito.


BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009

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Sobre o autor
Filipe Charone Tavares Lopes

Advogado militante em Belém do Pará, na área de Direito Empresarial, Sócio do escritório Galvão & Lopes Sociedade de Advogados, sócio e professor do Portal Neoensino, graduado em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA, especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia - UNAMA, cursando MBA em Direito Empresarial pela FGV, autor de vários artigos no ramo do Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Filipe Charone Tavares. Comentários sobre o endosso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2803, 5 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18633. Acesso em: 19 dez. 2024.

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