2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL [60]
2.1 Surgimento
Antes da Segunda Guerra Mundial, o termo desenvolvimento era pouco utilizado pelo Direito Internacional [61]. A Carta das Nações Unidas evoluiu para o compromisso dos Estados Membros na realização do progresso econômico e social, mas não fez referência expressa ao desenvolvimento. O princípio nº 2 da declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972, bem como o antigo termo chamado ecodesenvolvimento [62] é que originaram o nome de desenvolvimento sustentável utilizado pela primeira vez no relatório "nosso futuro comum de 1987 [63]", tornando-se consolidado na ECO-92 como meta a ser alcançada. A carta africana dos direitos dos homens e dos povos, já declarava que todos têm o direito ao desenvolvimento econômico, social e cultural, o que por si só já demosntra a quase totalidade do conceito de desenvolvimento sustentável, vez que faltaria o desenvolvimento ambiental.
Segundo a Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, o desenvolvimento sustentável é um novo tipo de desenvolvimento capaz de manter o progresso humano, pois ele atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.
Desenvolvimento sustentável e sociedade sustentável fundem-se na prática cotidiana como efeito e causa. Nesse modo, o desenvolvimento sustentável seria um processo, ao passo que a sustentabilidade seria um atributo necessário a ser respeitado nos recursos naturais.
Notável é a preocupação entre economia e ambiente, perceptível desde 1985 na Comunidade Européia, o que ficou comprovado com a Declaração do Conselho da Europa, motivo pelo qual se desenvolve os programas de ação, denominado "V Programa rubricado" [64].
2.2.Conceito
Primeiramente, importante estabelecer a diferença do termo sustentado e sustentável, pois o primeiro dá ideia de durabilidade e o segundo de um potencial a ser atingido [65]. Literalmente, percebe-se que mais do que uma tipologia de desenvolvimento, sustentável [66] que advém de sustentabilidade [67], é uma característica deste. Não conseguimos aplicar aquilo que não conhecemos e como há falta de clareza sobre o desenvolvimento sustentável é que nos dispomos a analisá-los.
Há quem caracterize o desenvolvimento sustentável com mais um dos princípios do direito ambiental [68] (item que será abordado no próximo tópico), juntamente com os demais princípios: prevenção, precaução, informação, poluidor-pagador, reparação, participação, os quais não serão aqui analisados tendo em vista o foco deste estudo
Tal desenvolvimento pode ainda ser considerado uma política ou estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, que não ocorra em detrimento do meio ambiente nem dos recursos naturais de cuja qualidade depende a continuidade da atividade e desenvolvimento dos seres humanos [69].
Outra designação é que o desenvolvimento sustentável pode ser também considerado um instrumento político na medida que representa uma forma reguladora do uso territorial, o qual tenta ordenar a desordem global.
E por fim, quem considere como objetivo do direito ambiental, a sua razão de ser [70]. Como será demonstrado no decorrer deste trabalho, o desenvolvimento sustentável é mais do que isso, bem mais.
Todavia, é esta e apenas esta, a espécie de desenvolvimento capaz de alterar o objetivo primordial da economia atual, com vistas a efetivar o núcleo constitucional (dignidade da pessoa humana), o qual não tem como critério o crescimento apenas econômico.
A expressão desenvolvimento, em um sentido macro-econômico e social refere-se a fenômenos ou processos que, respeitando à satisfação de necessidades colectivas sentidas em determinadas sociedade, conduzem à obtenção de níveis cada vez mais elevados de bem estar [71]. Já, o desenvolvimento sustentável chama a atenção para as exigências de sua adequação e para a necessidade de se basear numa visão prospectiva da realidade sobre a qual reage ou com a qual intersecta. O desenvolvimento será sustenável na medida em que não traduza uma visão puramente utilitarista e imediatista, ajustando-se antes à realidazação do Bem Comum e traduzindo uma ponderação de valores como os da justiça e da solidariedade (intra e iner-societária) [72].
É necessário dizer que a doutrina estabelece que o desenvolvimento seria uma integração de diversos fatores e porque não dizer dimensões. Na doutrina, há divergência com relação a nomenclatura utilizada, podendo ao invés, ser a integração do desenvolvimento ambiental, económico e social [73] conciliando os reais conflitos entre a economia e o meio ambiente, e entre o presente e o futuro; ou objetivos económico que consiste na eficiência da utilização dos recursos e no crescimento quantitativo; objetivo social, que representa a redução da pobreza e a busca pela equidade social e objetivo ecológico, centrado na preservação dos recursos naturais, a fim de garantir a vida dos seres humanos [74].
Observamos que independente do nome, o desenvolvimento sustentável até agora interage em três níveis: económico, social e ambiental (ou ecológico). Ampliando a gama de dimensões, parte da doutrina admite que o conceito de desenvolvimento inclui valores relacionados com a solidariedade. El concepto de desarrollo sotenible va más allá de la mera armonización de la economia y la ecologia, incluye valores morales reacionados com la solidaridad [75].
E é no contexto do desenvolvimento sustentável que o direito do ambiente assume uma dualidade: apresentação como extensão do direito a vida (subjetiva a título individual) e como um apelo a conservação e promoção dos bens naturais enquanto suportes do meio ambiente em que o homem se integra a título de interesse de utilização de bens colectivos.
A qualidade ambiental enquanto pressuposto de uma vida com qualidade passa a ser resultado eventual da atividade humana, dependente das opções de política econômica dos Estados. De forma paradoxal, o desenvolvimento sustentável transforma-se numa fórmula de síntese da ponderação dos interesses antagónicos: proteção do ambiente e crescimento económico [76].
Para o desenvolvimento sustentável é necessário uma visão intergeracional baseada na solidariedade [77] e responsabilidade partilhada e na gestão de recursos de forma a aproveitar a todos, uma noção de que a atividade humana tem impacto sobre o ambiente e como tal é necessário equilibrar as pressões, através da cooperação internacional e, a inevitável ligação entre desenvolvimento e ambiente [78].
No conceito de desenvolvimento sustentável existem três pilares pacíficos na doutrina, quaise sejam, social, ambiental e econômico. Porém as demais diferem de autor para autor, podendo variar em espacial e cultural, como em territorial e política.
Importante mencionarmos que a sustentabilidade social [79] refere-se a construção de uma civilização do "ser", em que exista maior equidade na distribuição do "ter" e da renda, de modo a melhorar substancialmente os direitos e as condições das amplas massas da população e a reduzir a distância entre os padrões de vida de abastados e não abastados [80].
A sustentabilidade económica [81] condiz com a possibilidade de alocação e gestão mais eficientes dos recursos e por um fluxo regular do investimento público e privado. Uma condição fundamental para isso é superar as actuais condições externas [82].
Por sua vez, a sustentabilidade ecológica [83] encontra-se na origem da concepção moderna do direito internacional do ambiente e consiste no uso racional e equilibrado dos recursos naturais tendo em vista a sua preservação em benefício das gerações atuais e futuras.
Já, a sustentabilidade espacial [84] refere-se a uma configuração rural e urbana mais equilibrada e uma melhor distribuição territorial de assentamentos humanos e actividades econômicas, uma vez que está ocorrendo uma explosão urbana sem precedentes.
Por fim, a sustentabilidade cultural tem por objeto a busca das raízes endógenas dos modelos de modernização e dos sistemas rurais integrados de produção, privilegando processos de mudança no seio da comundade cultural traduzindo o conceito normativo de ecodesenvolvimento em uma pluralidade de soluções particulares que respeitem as especificidades de cada ecossistema, de cada cultura e de cada local.
Tendo em vista o aprimoramento da teoria da sustentabilidade, podemos acrescentar a ela a dimensão política, pois a governança democrática é um valor fundamnetal e um instrumento necessário para fazer as coisas acontecerem; a liberdade faz toda a diferença.
E, então dessa forma, serão seis as dimensões encontradas no conceito de desenvolvimento sustentável, vez que a opção por uma dimensão ou outra, é desnecessária. Não é porque alguns autores acreditem que a dimensão cultural faz parte do conceito que devemos excluir do mesmo a dimensão política por exemplo, assim como toda e qualquer que possa relacionar-se com o assunto. Isso porque como já mencionado nas notas introdutórias deste estudo, trata-se de um tema extremente amplo.
Imprescindível é que, ocorrerá o desenvolvimento sustentável quando houver equilíbrio entre estes fatores. Ou seja, não há comprovação alguma que as comunidades desenvolvidas economicamente estejam, também, no mesmo patamar de desenvolvimento quando analisados aspectos ambientais [85], sociais ou outros.
Todavia, as mais importantes, para este propósito são a sustentabilidade ambiental, tendo em vista a influência no conceito, bem como no ramo do Direito Ambiental, e a sustentabilidade econômica, vez que o enfoque será dado nas ordens econômicas, bem como pela relação com o Direito Administrativo.
A ligação do direito ambiental com o direito administrativo pode ser comprovada em diversos aspectos. O primeiro interfere na estrutura administrativa quando as associações ambientais são sujeitos [86] de direito administrativo. Ainda, com relação aos contratos prestados com a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, uma vez que alguns processos licitatórios já exigem a "cláusula verde". Ademais, o fato do meio ambiente ser considerado como um bem público. Outro aspecto é quando a está em causa a "teoria das normas de proteção", vez que são tratadas de forma unitária as posições jurídicas dos indivíduos em face da Administração [87]. E, por fim, podemos observar a relação no Direito Administrativo toda a vez que o Administrador, discricionária ou vinculativamente deve fazer uma escolha pública [88] em que o direito ambiental esteja em causa.
Isso porque há uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza econômica tomada pelos poderes públicos. Pois, geralmente o que se percebe é que os custos ambientais inerentes são incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, o que coloca em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
Ademais, o princípio da legalidade e o quadro de uma administração prestadora e infra-estrutural não pode ser um mero limite de atuação administrativa e sim um modo de realização do ordenamento jurídico pela Administração [89].
A administração pública em sentido material corresponde a actividade concreta em que se traduz o exercício da função administrativa do Estado, ou seja, a atividade administrativa [90].
Ocorre que, inevitavelmente, o administrador público agride o ambiente ou é conivente com a degradação ambiental ou em razão de não ter à sua disposição elementos informativos que contrariem os dados e os fatos unilaterais trazidos pelos agentes económicos, e mais ainda por tratar-se de um "direito verde" [91].
Tal relação é necessária para aplicação da "good governance", importante para a aplicação de políticas de estabilização econômica conjuntural consistentes, como também para uma concepção progressiva do desenvolvimento econômico-social de qualquer comunidade que se pretenda em transformação qualitativa [92].
Certo é que, se o Estado contar com uma legislação que imponha a perspectiva ambiental em qualquer planejamento da administração pública, sua função admnistrativa será exercida rumo a um desenvolvimento sustentável.
Com o intuito de compreendermos o real conceito ora analisado, não podemos prosseguir sem antes trazermos para discussão a diferença existente entre dois temas: desenvolvimento x crescimento [93], embora sua fronteira não seja tão nítida. Esse "duelo" é contínuo e advém da teoria do crescimento kelnesiana [94] defendida nos anos 50 [95] e 60, o que levou, consequentemente nos anos 60 a um o debate sobre desenvolvimento, recebendo importância internacional apenas nos anos 70. Posteriormente, nos anos 70 e 80 é que sugriu a expressão e o debate acercad o tema desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento é um ideal correspondente a aplicação de atuações estratégico-políticas para satisfação das necessidades de uma dada coletividade e hojse somos incisivos em dizer que tais necessidades não são estáticas, nem mesmo relativas apenas ao desenvolvimento económico. Parece, assim, a nosso ver algo momentâneo e de caráter qualitativo.
De outra banda, crescimento significa a criação de condições permanentes para o aumento da capacidade produtiva e da produção de cada país, apresentando caráter quantitativo.
Dito isto, resta saber se é o crescimento que integra o desenvolvimento ou vice-versa. A priori, até podemos aceitar que não há desenvolvimento sem crescimento, mas há crescimento "perverso ou desenvolvimento maligno" [96] sem desenvolvimento, pelo menos no que tange ao desenvolvimento sustentável. Da mesma forma, o crescimento econômico se alcança sem sustentabilidade ambiental, mas a proteção ambiental não é alcançável sem crescimento económico.
Por muito tempo, a questão do desenvolvimento [97] esteve relacionada diretamente com o nível de crescimento do produto interno bruto (PIB) dos países, o que fazia com que os Estados fossem mais ou menos desenvolvidos, dependendo única e exclusivamente da sua riqueza.
Com o passar do tempo, essa análise já não era mais suficiente para determinar se estavam presentes as condições necessárias para conferir-lhe, ou não, a condição de desenvolvido ou, pelo menos, para verificar se tinha a preocupação de fazê-lo, favorecendo as bases sociais para seus cidadãos. Por tais motivos, o crescimento econômico de uma sociedade não é mais parâmetro para medir o seu desenvolvimento. Hoje, além do IDH-D, índice de desenvolvimento humano dinâmico, fala-se em IDH-DS, qualificado como índice de desenvolvimento economicamente sustentado que acrescenta a componente de dióxido de cabono, embora ainda consideramos um fator insustentável para medir a grandeza do conceito [98].
Como toda e qualquer análise acerca do desenvolvimento sustentável, necessário entendermos desenvolvimento como Amartya Sem [99] o caracteriza, sendo o processo que explicíta a liberdade, ampliando a capacidade dos indivíduos fazerem escolhas. Para ele, os fins e os meios do desenvolvimento requerem análise e exame minuciosos para uma compreensão mais plena do processo de desenvolvimento. A base mateiral deste processo deve ser considerada como um meio e não como um fim em si. Assim, o desenvolvimento será legítimo se assegurar o exercício efetivo e real das liberdades e capacidades individuais.
O objetivo da política econômica é o desenvolvimento, sem o qual não seria possível compartibilizar equilíbrio monetário, o pleno emprego e a formulação de políticas econômicas complexas, capazes de compatibilizar distintos objetivos.
Surge a necessidade de se chegar a um desenvolvimento tanto econômico quanto social e político, abrangendo todos os cidadãos, diminuindo, assim, o número de excluídos produzidos pela globalização econômica em curso. Evidente, então, seria dizer que crescimento econômico jamais pode ser sinônimo do desenvolvimento sustentável, visto que este é composto pelas demais dimensões já destacadas, social, ambiental, cultural e, por que não mencionar, política, e menos ainda que este pode servir de meio para um "direito ao desenvolvimento sustentável" como será abordado.
Da mesma forma, há diferenças entre crescimento econômico e desenvovimento econômico. Crescimento econômico é crescimento contínuo da renda per capita ao longo do tempo. O desenvolvimento econômico é um conceito que inclui as alterações da composição do produto, bem como a alocação dos recursos pelos diferentes setores da economia, de forma a melhorar os indicadores de bem-estar econômico e social (pobreza, desemprego, desigualdade, condições de saúde, alimentação, educação e moradia). Na medida em que se verifica que não houve melhora nestes indicadores, conclui-se que o desenvolvimento econômico nem sempre pode ser considerado um fator positivo.
No mesmo sentido, não se pode aceitar que "a industrialização seja a chave para o desenvolvimento", pois se verifica que ela pode e leva ao desenvolvimento, mas apenas econômico [100].
Podemos dizer que o desenvolvimento realiza-se no surgimento de fenômenos econômicos qualitativamente novos – isto é: de inovação – conseqüência da adoção de novas fontes de matéria-prima, de tecnologia, de administração da produção, entre outros, o que nem sempre se verifica no crescimento.
O desenvolvimento sustentável é o "comportamento, induzido ou voluntário, dos agentes econômicos em relação à busca de soluções para o conflito entre a expansão e a preservação ambiental [101]". Ele requer a eliminação da pobreza e a adoção de estilos de vida que atendam às necessidades básicas de todos os seres humanos, pois a pobreza constitui a principal raiz da degradação ambiental do mundo, de acordo com as conclusões do Relatório sobre Desenvolvimento Humano do PNUD de 1999.
Apenas através da superação da pobreza [102] e da re-distribuição de renda, garantir-se-ia o acesso mais eqüitativo das pessoas aos recursos ambientais, impedindo a sua exploração e degradação, aspectos essenciais à proposta de sustentabilidade.
Dessa forma, o entendimento não pode ser outro, senão que desenvolvimento integra o conceito de crescimento [103], sendo um processo para se chegar a um fim, uma relação de meio, a conditio sine qua non para que o crescimento ocorra. E mais, não é necessário "apenas" um desenvolvimento, o que se defende neste trabalho é que para que o crescimento exista, seja válido e efetivo, este deve ocorrer de forma SUSTENTÁVEL [104].
Há um outro conceito utilizado para desenvolver um sentido global de um modelo social, diferente dos acima expostos. Este relaciona-se com o progresso, o qual deve ser entendido como qualquer transformação gradual do menos bem para o melhor [105]. Diferentemente de alguns que consideram o progresso como sinônimo de crescimento [106], somos da opinião de que progresso engloba um sentido muito mais abrangente e por isso o desenvolvimento pode ou não acarretar crescimento que por sua vez, pode ou não levar ao progresso.
As empresas de excelência, sejam elas brasileiras e neste caso citamos a NATURA COSMÉTICOS [107] que disponibiliza aos seus clientes refis dos produtos, com vistas a reciclagem; sejam elas portuguesas, e neste caso a própria CARRIS [108] que recentemente, divulgou sua preocupação ambiental quando substituiu o modelo de passe para os metros, integram a vertente ambiental no seu conceito de gestão e de qualidade.
Não devemos pensar ser esta uma essencialmente ambientalista e sim, pautada (como tudo) em razões económicas, vez que para além de uma imagem favorável e diferenciada face aos consumidores, uma estratégia empresarial "verde" permite poupar tanto a nível energético (com sistemas mais eficientes), como a nível das matérias-primas, designadamente através do processo de reciclagem.
Observamos que os custos numa produção ambientalmente correta são demasiados grandes, o que por vezes impossibilita as empresas de pequeno porte de assim fazerem. Mas, óbvio é que tais custos são compensados a longo prazo, pois se assim não fossem tais investimentos, não ocoreriam.
Apenas faremos uma observação ao leitor. Desde Estocolmo o primado do mercado prevalece sobre a intervenção estadual, o que leva a intensas e inúteis discussões sobre a perda REAL da soberania estatal. Fato é que a economia encontra-se nas mãos de multinacionais e não do Estado
2.3.Natureza jurídica
2.2.1 Princípio de Direito Ambiental no Estado de Direito do Ambiente
Desenvolvimento sustentável como princípio obriga a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico. Os princípios fundamentais radicam num princípio axiológico permanente e absoluto que é a dignidade da pessoa humana, mas são influenciados, inevitavelmente por razões históricas, uma vez que sua concretização dá-se em distintos momentos e sociedades humanas.
Ainda, a própria realização da dignidade da pessoa humana, em cada momento e em cada sociedade, coloca novos desafios e exige novas respostas ao Direito, obrigando à transformação e ao alargamento dos direitos fundamentais e isso jamais pode ser confundido com um regresso ao passado. O resultado desta evolução implica da vertente garantista dos direitos fundamentais enquanto instrumentos de defesa contra agressões dos poderes públicos (e mesmo privados), mas não significa o esquecimento da vertente social desses mesmos direitos [109].
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais representando fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e da ecologia.
Sempre numa situação de conflito entre valores constitucionais relevantes deve ser observado o conteúdo essencial dos preceitos fundamentais [110], referido aqui como o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações [111].
Considerando como princípio, temos que entender que os limites ontológicos e deontológicos os quais foram associados aos fenômenos de desenvolvimento e que refletiram a idéia de sua sustentabilidade ganharam consistência jurídica. Os limites de sustentabilidade do desenvolvimento "juridicaram-se" tendo em vista a imposição que conta com reflexos de ordem internacional, postas aos Estados nacionais na concretização das suas políticas de desenvolvimento. Assim, a idéia de desenvolvimento sustentável enquanto princípio jurídico tem na sua base exigências de racionalidade substantiva que não podem ser dissociadas de um imperativo ético de melhor realização da justiça e de promoção de uma solidariedade nacional e internacional, intra e intergeracional ao mesmo tempo que gera uma série de obrigações ao Estados [112].
Inevitavelmente, antes de prosseguirmos no estudo do desenvolvimento sustentável, necessário entendermos o que o direito do ambiente significa.
2.2.1.1 Direito ambiental brasileiro
No Brasil, o direito do ambiente [113] é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo "transindividual". Para alguns ele seria um interesse difuso [114]. Para outros seria direito público subjetivo, tendo em vista o meio ambiente ser considerado de uso comum do povo [115]. Literalmente, no art. 225º da CF/88 a expressão "todos tem direito" cria um direito subjetivo oponível erga omnes.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal Brasileiro posicionou-se [116] acerca do conceito de Direito ambiental, de desenvolvimento sustentável e sua incontestável relação com a atividade ecônomica (a qual será abordada posteriormente), temas que estão sendo por nós analisados. Observamos que, sobre esses, tal decisão tornou-se a mais justificada e aclamada no referido órgão. Nesta, decretou-se que o Direito ambiental possui a característica de ser metaindividual, estando classificado como direito de 3ª geração.
Tal posição ainda elucida que devem findar-se com os conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção total do bem de uso de todos que compõem o grupo social, bem como determina que a análise do direito à preservação ambiental deve ser feita caso a caso, pois depois de estabelecer uma proibição de caráter geral não se pode mudar nada. Embora, isso vá a nosso ver, de encontro a tudo que já foi estudado, uma vez que no Direito é preciso que as normas, sejam de ações comissivas ou omissivas, estejam estabelecidas previamente.
Assim, Direito ambiental é um direito fundamental da pessoa humana como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas, núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois ninguém contesta que o quadro da destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a Humanidade e põe em risco a própria vida humana.
2.2.1.2 Direito do ambiente português
A CRP/76 aponta para um conceito estrutural, funcional e unitário de ambiente e sua defesa pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos [117]. Em Portugal [118], enquanto reconduzíveis a direitos, liberdades e garantias [119] ou direitos de natureza análoga, os direitos atinentes ao ambiente são direitos de autonomia ou de defesa.
Como já dizia Alexy [120], o direito ao meio ambiente é um bom exemplo de um direito fundamental como um todo, na medida em que se desdobra em posições jurídicas de tipos diferenciados e que, no seu conjunto, representam um leque paradigmático das situações susceptível de consideração em sede de estrutura de normas habilitativas de direitos fundamentais.
Seu objeto é a conservação do ambiente e por isso na pretensão de obter os indispensáveis meios de garantia. É unânime na doutrina portuguesa que o direito ao ambiente é considerado um direito fundamental, havendo diferentes posicionamentos com relação apenas a sua tipologia.
Segundo alguns doutrinadores é mista [121], não sofrendo a influência germânica [122] de ser considerado direito subjetivo público, reconduzem-se ora a direitos, liberdades e garantias, ora a direito económico, social e cultural. Há ainda quem enquadre este tipo de direito como um direito social [123], embora mantendo a posição que possui dupla vertente, vez que o dever de defesa do ambiente comporta a obrigação de não atentar contra o ambiente e o dever de impedir os atentados de outrem ao ambiente.
Dessa forma, meio ambiente possui duplo caráter, sendo um direito subjetivo e também um modo de atuação dirigido aos poderes públicos, embora seja de interesse [124] difuso [125], pois a ampla cobertura que a CRP/76 confere a um vasto conjunto de direitos de personalidade tende a esvaziar de sentido a posição subjetiva que está no nº1 do art. 66 [126].
Percebemos então que tanto a Constituição Brasileira, quanto a Constituição Portuguesa [127] explicitaram normas que visem regular o direito do ambiente, e exatamente por esse motivo é que a doutrina trata de "estado ambiental" [128].
E, disso decorre um novo ramo do direito que aparece na órbita jurídica. Trata-se do direito internacional do desenvolvimento sustentável, resultado da relação do direito internacional ambiental [129] e do direito internacional do desenvolvimento [130]. Ocorre que as fontes do direito internacional ambiental encontram dependência com as fontes do direito internacional público, vez que ainda não se atingiu a maioridade absoluta e a autonomia científica completa em relação ao direito internacional público.
Outro questionamento decorre do fato de aumentar as dificuldades para a garantia de um desenvolvimento sustentável se estas normas internacionais que prescrevem o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente não apresentam força vinculante nem obrigatoriedade [131].
Por isso, temos que ter uma visão integrada do direito ao meio ambiente e do direito ao desenvolvimento ambos como direitos humanos, seja no plano nacional ou internacional. E, foi somente com o conceito de desenvolvimento sustentável que demonstrou-se a necessidade de proteção integrada do direito ao meio ambiente e do direiro ao desenvolvimento, de modo a proteger integralmente os direitos humanos.
2.2.2 Direito subjetivo
Novamente, a densificação do que se entende por direito subjetivo não é pacífica na doutrina portuguesa, vez que depende da qualificação do mesmo como espécie ou género. Há quem entenda que somente existirá direito subjetivo público se a Constituição da República Portuguesa o consagrar, fato que o diferencia do direito fundamental, visto que este antecede o direito positivo e exige o reconhecimento (declarações de direito) [132].
Quando se verifica as condições [133] de um direito subjetivo [134], comprova-se a possibilidade de se aplicar o desenvolvimento sustentável como uma direito subjetivo público, vez que encontra-se previsto implicitamente na CF/88 e expressamente na CRP/76.
A relevância em estabelecer a natureza jurídica direitos fundamentais como direitos subjetivos públicos [135], reside no fato de que no direito ao desenvolvimento sustentável, existe a soma do direito ao ambiente (direito fundamental de terceira geração e também direito subjetivo público) e direito ao desenvolvimento (direito de meio).
Direitos fundamentais [136] são direitos subjetivos que equiparam o estatuto dos particulares ao da Administração, além de serem também diretamente invocáveis nas relações administrativas, oferecendo cobertura jurídica para numerosíssimas situações de lesão da posição do particular pela actuação das autoridades administrativas [137].
Os titulares [138] de direitos subjetivos públicos são tanto os indivíduos a quem eles foram concedidos diretamente pela ordem jurídica, como aqueles que foram lesados por uma atuação administrativa e que em virtude dessa agressão podem alegar um direito de defesa decorrente dos direitos fundamentais. Fato é que o particular pode alegar o seu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida [139] para fazer valer a sua posição jurídica subjetiva em face da administração e do poluidor.