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O desenvolvimento sustentável frente às ordens econômicas portuguesa e brasileira

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09/03/2011 às 14:59
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O tema acerca do desenvolvimento sustentável (a partir de agora DS) engloba uma série de fatores instigantes. Seja por ser assunto interdisciplinar, seja pela importância dada pela Comunidade Internacional, seja pela reciprocidade obtida no Direito Interno com a positivação do mesmo nas Carta Constitucionais, seja porque há relação direta no Direito Administrativo, seja ainda porque o mesmo engloba e interrelaciona-se com várias dimensões, e desde já destacamos a oposição entre a dimensão econômica e a dimensão ambiental, e por isso exige uma posição jurídica adeqüada para que não seja apenas mais um conceito vago sem qualquer aplicação prática.

O fascínio pelo assunto advém desde o tempo da graduação [01], quando então, tivemos a oportunide de colocar em prática tal princípio, desenvolvendo um trabalho nos trinta e três municípios que compõem o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul [02]. Sabemos que trata-se de um tema perigoso, devido a amplitude do mesmo, fato este que será solucionado pela delitimiação ao longo deste, tendo em vista o mesmo estar sendo analisado na perspectiva de um relatório.

No modelo estatal existente, qual seja o capitalismo e nas ordens económicas previstas nas Constituições tanto Portuguesa (CRP/76), quanto Brasileira (CF/88), parece-nos que o direito ao ambiente [03] é refém do desenvolvimento económico, fato que será abordado. Daí que surge a possibilidade de análise no âmbito do direito administrativo [04], tanto no que tange a ordem econômica, como pela possibilidade da integração da técnica às funções administrativas.

Com o estudo ora proposto, além de se procurar configurar o direito ao desenvolvimento sustentável como um direito fundamental, buscamos analisar a relação entre Estado, mercado e ordem econômica que possa torná-lo eficaz, eis que somente desta forma se dará a devida importância aos demais direitos do ser humano. Assim, o problema resulta da análise da compatibilidade do desenvolvimento sustentável, com a atual fase do modo de produção capitalista e as ordens econômicas previstas nas Constituições Portuguesa e Brasileira.

Para tanto, o presente relatório foi dividido em quatro capítulos. No primeiro deles, abordaremos a evolução do modo de produção capitalista, contextualizando na historicidade dos direitos fundamentais. Neste aspecto, faremos uma breve análise da formação e da institucionalização do capitalismo, no seu primeiro momento, qual seja, liberal. Após, passaremos a analisar o capitalismo intervencionista e o Estado Social. Por fim, trataremos do Estado atual: Pós Social, não esquecendo de analisarmos a intervenção que a globalização hegemónica possui neste.

No segundo capítulo, o enfoque será sobre o desenvolvimento sustentável, desde o surgimento, seu conceito na doutrina atual, bem como estabeleceremos sua natureza jurídica.

A terceira abordagem será feita na tipologia do Direito ao desenvolvimento sustentável, bem como qual a base legal do mesmo nos ordenamentos constitucionais Português e Brasileiro, podendo ser implícita ou explícita.

Enfim, no quarto e último capítulo, estudaremos acerca das ordens econômicas, tendo em vista as Contituições Portuguesa e Brasileira e, por fim, verificaremos o desenvolvimento sustentável nestas Constituições econômicas.

Tudo isso, com a perspectiva de se AVANÇAR, para que tal conceito não seja vago no mundo jurídico, demonstrando como este desenvolvimento pode ocorrer para corresponder a dignidade da pessoa humana em um Estado de Direito Democrático [05] ou Estado Democrático de Direito [06].


1. AS TRANSFORMAÇÕES E A CONTEXTUALIZAÇÃO DO CAPITALISMO NA HISTORICIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Como o objetivo do estudo versa sobre as ordens econômicas, agreguei a teoria das gerações dos direitos fundamentais ao surgimento do modo de produção existente. Desse modo, particularidades sobre as dimensões de direitos fundamentais [07] serão tratadas em nota de rodapé, dando ênfase "apenas" ao capitalismo.

Podemos falar acerca de gerações [08] de direitos humanos apenas se estas forem consideradas como momentos históricos de realização dos direitos, embora a denominação dada deva ser substituída por "dimensões de direitos". Isso porque o uso da expressão "gerações" pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, e, na verdade, o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância [09]. O que se vê é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais em face das transformações do nosso tempo afim de, abarcar cada vez mais todas as pessoas e todas as dimensões das suas existências.

Após o sistema feudal [10], no qual prevalecia o vínculo da servidão, e com a ascensão do comércio, eclodiu um novo modelo de organização social, baseado na propriedade privada dos meios de produção, o capitalismo. Assim, percebemos que o capitalismo surgiu com a "civilização das desigualdades [11] e avançamos determinando que este supõe duas condições materiais: livre disposição dos meios de produção pelos seus possuidores, existência de não possuidores (economicamente) livres, isto é, disposto (e obrigados) a venderem a sua força de trabalho aos primeiros [12].

Maint économiste de recherche ou d'action hésite encore à user du terme capitalisme, il n'est pas malaisé de comprendre pourquoi. Le capitalisme revêt des formes diverses dans le temps et dans l'espace e pode ser "est un mot de combat [13]".

O capitalismo refere-se ao fator capital sendo este o conjunto das riquezas acumuladas pela sociedade e é com o emprego delas que ocorre o exercício das atividades de produção [14]. Por óbvio, sem acumulação de riquezas, sem produção. A acumulação primitiva do capital, traduz-se na concentração dos capitais nas mãos de uma nova classe social (a burguesia) a qual tenta ser explicada por muitos [15].

Tal acumulação, teve sua origem no fato de que toda coletividade humana é capaz de criar um excedente [16]. A capacidade de acumular riquezas foi associada às formas de dominação de um grupo por outro, embora com a inegável evolução societária tenha sido dado outro enfoque à esta, com a destinação de lucros excedentes para a sua não utlização, ou seja, apenas para a mera acumulação por parte do industrial.

Para alguns [17], o desenvolvimento do capitalismo e o seu sucesso está na origem da globalização. Fato é que este modelo sobrevive nos países menos desenvolvidos, pois é nesses que se pode obter maior lucro, tendo em vista a mão-de-obra barata e abundante, além, é claro, de incentivos fiscais e de uma legislação trabalhista, em geral, parca. Dúvida existente é a de saber se este modelo concebido há de humanizar-se [18].

1.1 Breve Análise da Formação e a Institucionalização do Capitalismo Liberal

Depois de consolidado pelas revoluções burguesas, com especial ênfase para a Francesa, de 1789 [19], o capitalismo passou por um processo evolutivo, que ocorreu, basicamente, com a Revolução Industrial iniciada na Inglaterra, passando por diversos países, evoluindo com a técnica e o racionalismo econômico [20] . Podemos assim, conceituarmos como un système économique comme tout autre, il vaut, du point de vue de la civilisation, comme un istrument et un moyen. mais comme tel, il a une force, une précision, une plasticité remarquables, que les démagogies variées de l'époque tendent à dissimuler ou à contester dangereusement [21].

Importante mencionar que a primeira Revolução Industrial [22] foi marcada pelo desenvolvimento da indústria têxtil. Conseqüentemente, com a "modernização" de tais máquinas a produção cresceu trazendo com ela o aumento de capital, o qual era reaplicado em novas máquinas.

Aos poucos, esse processo de incorporação tecnológica alcançou o setor metalúrgico, impulsionando a produção em série, levando à modernização e à expansão dos transportes. Assim, antes de atender aos anseios da sociedade, prevaleciam os interesses individuais. Tal fase, ocorreu no Estado liberal [23] que possuía uma filosofia não intervencionista dos poderes públicos na vida da sociedade, onde consequentemente, surge a primeira dimensão [24] de direitos fundamentais que inclui as liberdades, individuais e os direitos civis e políticos, tendo como objeto a proteção dos indivíduos contra o Estado, bem como a abstenção dos poderes públicos na esfera das pessoas o que era garantido pelos direitos fundamentais.

1.2 O Capitalismo Intervencionista e o Estado Social

A denominada Segunda Revolução Industrial, ou Tecnológica, que iniciou por volta de 1860, e se completou no início do século XX, trouxe novas características ao processo produtivo, decorrentes da descoberta da eletricidade, da transformação do ferro em aço, do avanço dos meios de transporte e, mais tarde, dos meios de comunicação, além do desenvolvimento da indústria química e de outros setores [25]. Momento característico desta fase foram também os modelos de produção, tanto o taylorismo, quanto o fordismo.

Objetivando desafiar o sistema de economia de mercado, o surto socialista [26] amedrontou as nações capitalistas. Mas, tal modelo fracassou. Necessário recordarmos que o modelo estatal correspondente era o Estado social, o qual passa a assumir uma dimensão prestadora chamando para si a realização das tarefas nos domínios econômicos, sociais e culturais. Com o Estado Social government by policies substitui o government by law do liberalismo.

Assim, eclodiu a segunda [27] dimensão dos direitos fundamentais, a qual corresponde aos direitos sociais. Tratava-se de assegurar a proteção dos indivíduos através da atuação do Estado, realizada através da função administrativa. De acordo com a doutrina alemã, era o chamado "estado de administração".

1.3 Estado Pós-Social

Na segunda metade do século XX houve a eclosão da Terceira Revolução Industrial. Nesta prevaleceu a tecnologia microeletrônica e de robótica industrial. Instalou-se também o sistema do toyotismo. [28] Alertamos que o Estado Pós social numa lógica constitutiva e infra-estrutural dirige-se para a criação de condições para a colaboração de entidades públicas e privadas. Este, encontra-se associado à terceira [29] dimensão de direitos fundamentais, dentre a qual se destaca o caso do ambiente e até as garantias individuais de procedimento. Novamente há a ideia de protecção do indivíduo contra o poder, acentuando a idéia de defesa.

O surgimento de uma Quarta dimensão de direitos não é abordado por muito autores e os que assim fazem não são unânimes nos direitos assegurados por esta. Tal dimensão pode referir-se tanto aos avanços da engenharia genética, uma vez que estes colocam em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético [30], como também, devido esta dimensão ser o resultado da globalização dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalização no plano institucional, refere-se aos direitos à democracia, e à informação, assim como direito ao pluralismo [31].

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Outra característica determinante para a escolha da teoria dimensional é que esta não aponta somente para o caráter cumulativo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, sua unidade e indivisibilidade [32]. A afirmação da indivisibilidade dos direitos humanos está ligada, ao fim da Segunda Guerra Mundial, período que marcou o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) e dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, no marco da elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No capitalismo não é possível ao Estado assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, pois ela só poderá ocorrer com base na distribuição eqüitativa de riquezas. A Constituição formal contém normas não-jurídicas, pois define direitos que não garante, preservando o sistema capitalista [33]. Daí porque interessa a este que ela seja (ou pareça) "progressista", vez que, sendo assim, conferirá operacionalidade ao poder detido pelas classes dominantes, além de ensejar a manutenção da "ordem capitalista".

O descontentamento atual da grande massa populacional em relação ao sistema [34] ocorre devido à suposição de que a acumulação de riquezas leva à obtenção de novas, para todos os seres humanos, especialmente através do trabalho. Porém a esta camada não é nem possibilitado o primeiro estágio. O tripé formado entre o grande capital, os trabalhadores organizados e os Estados nacionais encontra-se abalado [35].

Não negamos a influência de tal sistema para exata crise, antes pelo contrário. Mas sabedores das limitações que este sistema possui, acreditamos que a crise é da própria sociedade ocidental [36], não sendo somente do sistema capitalista, pois tem sido agravada pelo problema da exclusão de partes cada vez maiores da população, aliada às questões relacionadas à convivência social e à demanda ambiental.

1.3.1 Estado Globalizado

O termo globalização [37] é equivocado e vem sendo empregado para designar diferentes aspectos de um mesmo fenômeno, ainda pouco assimilado e compreendido. As dificuldades de se chegar a um conceito definitivo devem-se, por óbvio à sua complexidade e, também, à quantidade de atores em nível local e global por ela envolvidos.

É um fenômeno cultural e ideológico, marcado pelos altos padrões de consumo. Há quem diga que ela é muito mais uma política de globalização do que um processo natural, que visa a implantação de um mercado mundial unificado, controlado pelo capital financeiro e orientado para governar a economia mundial e impor um determinado modelo de sociedade [38].

Destacamos o aspecto da idade da globalização. Há quem denomine uma delas de "idade tiranossáurica" [39], devido ao fato de sua virulência guardar analogia com os mais vorazes dos dinossauros. Com efeito, a lógica da competição, sem qualquer laivo de cooperação, confere traços de impiedade à globalização imperante.

Uma das características deste processo, é a exclusão de cerca da metade da humanidade, bem como o sugamento das economias dos países fracos e retardatários, lançando cruelmente milhões e milhões na fome e na inanição. Além disso, cobra custos ecológicos de tamanha monta, que põe em risco a biosfera, pois polui os ares, envenena os solos, contamina as águas e quimicaliza os alimentos. Por isso dizer que não freia sua voracidade tiranossáurica, nem em face da possibilidade real de inviabilizar o projeto planetário humano. A globalização prefere à morte à redução de seus ganhos materiais [40].

Ocorre que não pode haver separação [41] da economia e da política, porque Estado e mercado são aspectos de um mesmo modo de produção, resulta que a soberania pode ser considerada outra vítima da globalização [42], ressaltando que "o tripé da soberania foi abalado nos três pés. Claro, a perna econômica foi a mais afetada."

Globalização é uma espécie de modelo econômico e o modelo político-constitucional se apresenta como neoliberal, que inevitavelmente leva à diminuição no tamanho do Estado, afetando a noção clássica da soberania nacional, especialmente no campo econômico [43], embora seja este campo que interessa para o presente estudo. Os centros de produção ideológica à serviço dos interesses dominantes vêm propagando a idéia de que a globalização e a concorrência de todos contra todos, como resultado dos desenvolvimentos tecnológicos no domínio das comunicações, da informática e dos transportes, torna inevitável, o nivelamento por baixo dos salários e dos direitos históricos dos trabalhadores, o aumento das desigualdades sociais e o abandono do estado-providência [44].

No aspecto econômico, pode-se dizer que o processo globalizado iniciou com a circulação de mercadorias, as quais resultaram na acumulação de capital, proporcionando investimentos externos que foram impulsionados pela Revolução Francesa. Tendo em vista, a identicidade de elementos, podemos então dizer que tal processo é fruto do sistema predominante. E neste âmbito, a globalização consiste [45] na progressiva internacionalização dos mercados de bens, serviços e créditos, induzida pela redução de tarifas de exportação, de obstáculos aduaneiros e pela padronização das operações mercantis.

Isso porque a globalização se faz, em primeiro lugar, através da economia [46], e dinamiza-se com base em três fatores. O primeiro é o surgimento de megaconglomerados e corporações estratégicas, que atuam na esfera global. O segundo refere-se a continentalização das economias dentro do processo maior da globalização. Por fim, o terceiro trata do surgimento de elites orgânicas transnacionais, que objetivam o gerenciamento econômico e político da Terra, relativisando o papel do Estado [47] e dos projetos nacionais.

Podemos concluir que a globalização econômica possui como principal objetivo a integração dos mercados em nível mundial, de maneira a favorecer uma pequena parcela da população e aumentar a concentração de riquezas [48].

O capitalismo que sempre se mostrou forte, hoje se encontra amparado por um importante aliado: os meios de comunicação/informação, os quais desconcertam a sociedade, alterando sua rotina e espaço, por meio de seus tempos instantâneos e especulações transnacionais, desencadeadas pela globalização hegemônica. Aparece un choque entre los derechos humanos y la lógica del proceso de globalización. [49]

Ressaltamos que a globalização tem capacidade para se revelar uma força benéfica ao serviço do desenvolvimento, mas pode igualmente também tornar-se fator de empobrecimento e de instabilidade, nomeadamente em economias vulneráveis. A verdade é que há aspectos inevitávies deste fenônemo: o processo de globalização dos circuitos econômicos e financeiros tende a se impor, independentemente da política que este ou aquele país venha a adotar [50]; o sol nunca se põe no império da Coca-Cola e, que a onda da globalização por muito potentes que sejam os seus motores, pode ser travada, embora acreditamos na pouca probalidade deste evento [51].

Embora o Estado Democrático do Direito no Brasil [52] e Estado de Direito Democrático em Portugal [53] esteja positivado em ambas Constituições, atualmente ele se confronta com o neoliberalismo, que pode ser considerado uma corrente, uma ideologia, ou ainda uma teoria, cuja pretensão é explicar as configurações e os movimentos da sociedade global. Foi com a globalização que o liberalismo transformou-se em "neo" [54], traduzido no núcleo da matriz ideológica da globalização, que marca esta atual fase do capitalismo à escala mundial [55].

Fica evidente que tal corrente do pensamento político surgiu sob a justificativa de que o modelo econômico capitalista anterior não ser mais capaz de atender às necessidades do mercado, e com objetivos únicos e exclusivos de promover o desenvolvimento econômico. Mas, podemos dizer que com suas transformações econômicas, culturais e políticas, ele não garante uma ordem social justa e inclusiva, muito menos contêm qualquer preocupação com maneiras que permitam que tal desenvolvimento ocorra de forma sustentável.

O neoliberalismo pode ser resumido na idéia de que a liberdade econômica é o fundamento da liberdade política. Este sintetiza a ciência econômica global, que informa, fundamenta e organiza os movimentos do capital em escala global. Tal sistema está ligado, de forma direta, ao mercado mundial, ao fluxo de capital, tecnologia, força de trabalho, mercadoria, lucro, mais-valia, estando desprovido de fronteiras, alfândegas, barreiras [56].

Assim, na perspectiva neoliberal, a competitividade de um produto se mede por sua capacidade de acumular mais dinheiro, enquanto o desenvolvimento sustentável deseja produzir mercadorias úteis para a vida das grandes maiorias, que venham a competir por sua qualidade e preço com os produtos do grande capital.

O processo de globalização [57] atual, sustentado pelo (suposto) consenso econômico neoliberal, põe em jogo a soberania destes no momento em que institui novas políticas de desenvolvimento, levando em consideração as metas impostas pelo consenso neoliberal,que prima por ajustes econômicos nos Estados-nação.

A questão da elaboração e construção de uma via alternativa ao paradigma sociocultural de globalização, há de enfrentar a complexidade dialética entre os conceitos de desenvolvimento, democracia e direitos humanos, pois não há como conceber e pensar estes sem aqueles [58]. Não há direitos humanos sem desenvolvimento, mas existe exclusão social a partir de um desenvolvimento sem os direitos humanos. Da mesma forma, não há direitos humanos sem democracia e não há democracia sem direitos humanos.

Além de não proporcionar o desenvolvimento de forma sustentável e sendo considerada como um processo de rápida expansão capaz de gerar efeitos tão danosos à sociedade, a globalização acentua a exclusão social, e a apropriação de riquezas do sul pelos países do norte do mundo, devido ao individualismo e à continuidade dos desrespeitos aos direitos humanos.

Assim, a forma encontrada para reverter o quadro social mundial e promover a inclusão dos cidadãos é denominada globalização alternativa, ou contra-hegemônica, a qual se entende como uma maneira de resgatar as promessas da modernidade, que foram deslegitimadas no momento em que o modelo neoliberal entrou em cena, sufocando todos os projetos de emancipação social.

O movimento da globalização contra-hegemônica revela a cada vez maior visibilidade e diversidade das práticas sociais que, nos mais diversos cantos do globo, resistem à globalização neoliberal. Ele é uma constelação de movimentos muito diversificados. Trata-se, por um lado, de movimento e organizações locais, não só muito diversos nas suas práticas e objectivos, como, além disso, ancorados em diferentes culturas [59].

Para efetivar o desenvolvimento sustentável, o atual processo de globalização deverá mudar radicalmente, pois no momento em que ele promove a integração global, e sendo esta essecialmente econômica, os demais campos da sociedade são afetados, uma vez que só são beneficiados os incluídos no processo.

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Sobre a autora
Lauren Lautenschlager

Advogada, Pós graduada em Direito do Ambiente e em Ciências Jurídico-Políticas da Universidade de Lisboa, atualmente mestranda na referida Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUTENSCHLAGER, Lauren. O desenvolvimento sustentável frente às ordens econômicas portuguesa e brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2807, 9 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18645. Acesso em: 21 nov. 2024.

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