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O desenvolvimento sustentável frente às ordens econômicas portuguesa e brasileira

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09/03/2011 às 14:59
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do presente trabalho foram já mencionados posicionamentos dos quais compatilhamos, restando apenas referenciarmos os mais significativos. Os questionamentos promovidos nete estudo surgiram da preocupação com a aplicação de um processo de desenvolvimento capaz de satisfazer as necessidades atuais, que como vimos não são apenas econômicas, tendo em vista a dimensão que tal assunto está tomando, pois crescimento não é mais, sinônimo de desenvolvimento.

Embora plasmado no modo de produção capitalista, enfrentando a política neoliberal e a economia globalizada, entendemos possível corroborar para a discussão de soluções para que tal desenvolvimento (sustentável) possa ser efetivo. Ressurgiu o debate deste modo de desenvolvimento "com uma inesgotável energia" [228], configurado agora como um direito fundamental.

Partimos da análise de como se desenvolveu o modo de produção hoje imposto, o capitalismo, desde sua concepção liberal até a atual globalização hegêmonica que presenciamos, o que fizemos contextualizando o mesmo com o surgimento dos direitos fundamentais. Em seguida analisamos o instituto jurídico do desenvolvimento sustentável, relembrando seu surgimento, estabelecendo seu conceito e esclarecendo a natureza jurídica a fim de delimitar o objeto de estudo.

Ousamos configurar o desenvolvimento sustentável como direito fundamental, demonstrando como o mesmo aparece positivado expressamente na Constituição da República Portuguesa e implicitamente na Constituição Federal do Brasil. Por fim, analisamos as ordens econômicas das duas Cartas e como o desenvolvimento sustentável pode ser realizado dentro das mesmas, uma vez tal processo de desenvolvimento ressalta uma dimensão coletiva da dignidade da pessoa humana.

Ao longo da pesquisa, trabalhamos com a hipótese de que os interesses presentes no capitalismo não se subordinam à sustentabilidade do desenvolvimento, cabendo ao Estado garantí-lo. Concluimos pela comprovação da hipótese levantada, pois se constatou que, no capitalismo, os interesses econômicos se sobrepõem à sustentabilidade do desenvolvimento, e o Estado acaba atuando muito mais no sentido de atender às demandas do capital privado do que da sociedade como um todo, ainda que esta postura não seja condizente com as ordens econômicas previstas, pelo menos quanto à constituição econômica formal, e que o desenvolvimento econômico não seja suficiente para o progresso social.

Observamos que o sistema econômico é complexo ou pluriforme, constituído por uma pluridade de subsistemas com estruturas diversas e lógica econômica própria [229]. Ademais sabemos que nenhum sistema econômico consegue lidar perfeitamente com a incerterza que as pessoas experimentam no dia a dia. Isso porque, as pessoas procuram bens públicos que o mercado não consegue prover e este, por sua vez, não estabelece um preço justo para o bem público, porque o seu consumo não é exclusivo, devendo por isso ser financiado pelo imposto. A incerteza coloca no centro da economia a escolha pública, segundo a qual o cidadão é contribuinte ao longo do ciclo vital: goza de bens públicos pagos pelos seus impostos passados, presentes ou futuros [230].

Direitos humanos, direito a um meio ambiente sadio e equilibrado e direito ao desenvolvimento constituem três pescas da mesma triologia, cujo corolário é a garantia do direito a uma vida digna [231].

Não podemos deixar de reconhecer que nos últimos anos os cidadãos [232], tanto brasileiros, quando portugueses, estão tendo uma consciência ambiental muito mais comprometida, capaz de informar, intervir e utilizar as ações judiciais e acessar aos meios para lutar contras os projetos, mas o problema é que estes mesmo cidadãos vivem imersos na sociedade consumista e com isso adquirimos hábitos e necessidades cuja satisfação dificilmente, pode conciliar-se com a limitação da extração e consumo de recursos e de produção de resíduos que seria necessária para a obtenção de um desenvolvimento sustentável.

Inevitavelmente, as ajudas econômicas dos poderes públicos são o principal mecanismo de fomento ou incentivo econômico para a proteção do meio ambiente. Com o direito ao desenvolvimento sustentável busca-se o progresso, rompendo com a estrutura de exploração, promovendo outra correlação de fluxo de renda, de modo a permitir ao Estado, e à população, o estabelecimento de níveis superiores de qualidade de vida, mais as bases produtivas nacionais necessárias para a promoção do desenvolvimento de políticas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado [233]. Uma geração deve tentar ser solidária entre todos os que a compõem, criando a responsabilidade ambiental entre gerações. O tratamento das causas e das fontes dos problemas ambientais deve ser enfocado de duas formas: prioritária e integral.

O direito ambiental ao mesmo tempo que tem uma proteção jurídica do meio ambiente é uma proteção jurídica do desenvolvimento, mas ele passa a poder transferir o risco das suas consequências futuras à ciência, tal como a política transfere os riscos de suas decisões ao direito [234].

Até mesmo nas convenções da ONU sobre desenvolvimento sustentável, a tematização do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi enfraquecendo à tematização do direito ao desenvolvimento.

Comparando-se as duas Constituições, podemos observar que com relação ao meio ambiente, a Portuguesa possui disposições acerca da poluição e erosão, aspectos não observados na Constituição Brasileira. Trata de forma completa sobre a valorização de paisagem e dá ênfase ao aproveitamento racional dos recursos naturais. Com relação a ordenação territorial, esta a estabelece em três âmbitos, quais sejam, local de atividades, reservas naturais e plano arquitetônico (característica não existente na Constituição Brasileira), De forma muito similar a Constituição Brasileira trata de questões como a educação ambiental e reservas naturais.

A Constituição Brasieleira não é clara quando menciona acerca dos processos ecológicos essenciais, vez que não se saibam a quais se referem. Um diferencial que esta Carta possui é sobre o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como sobre patrimônio genético, o estudo de impacto ambiental, produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias, fauna e flora; recursos minerais e sanções. Trata da mesma forma que a Constituição Lusitana acerca dos espaços territorais a serem protegidos.

O desenvolvimento sustentável e apenas este, é o que permite dar resposta às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras darem resposta às delas, ou seja, é como se "vivessemos dos juros em vez do capital" [235]. E mais, o fator condicionante para a ocorrência da dignidade da pessoa humana é que o desenvolvimento seja processado de forma sustentável, pois este direito diz respeito tanto a Estados como a indivíduos e, relativamente a estes, ele se traduz numa pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada.

Assim, somos da opinião de que o fato do desenvolvimento sustentável nas duas constituições analisadas, sendo na CF/88 através da defesa do meio ambiente na ordem econômica e pelo desenvolvimento ser um objetivo e na CRP/76 por este estar expresso no texto legal e a necessidade do aumento de bem-estar social e econômico e da qualidade de vida das pessoas, leva a concluirmos que o mesmo pode ser configurado como um direito e mais, como um direito meio para que se cumpra o fim da dignidade da pessoa humana, também amparada em ambos ordenamentos.

Tendo em vista os critérios temporais-objetivos de um relatório, não se pretendeu em nenhuma hipótese o esgotamento do tema que por sinal, como já mencionado, é demasiadamente interdisciplinar. Apenas buscamos cumprir com o objetivo estiputado de analisar como o desenvolvimento sustentavél responde frente às ordens econômicas previstas em Portugal e no Brasil.

Dessa forma, foi necessário configurar o mesmo como direito fundamental, e mais, um direito de meio, tendo como fim a consecução da dignidade da pessoa humana também presente nas Cartas Constitucionais referidas, a fim de que toda a discussão jurídica nacional e internacional não seja irrelevante e vaga no mundo do Direito.


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Sobre a autora
Lauren Lautenschlager

Advogada, Pós graduada em Direito do Ambiente e em Ciências Jurídico-Políticas da Universidade de Lisboa, atualmente mestranda na referida Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUTENSCHLAGER, Lauren. O desenvolvimento sustentável frente às ordens econômicas portuguesa e brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2807, 9 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18645. Acesso em: 22 nov. 2024.

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