SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO. 2 - APRESENTAÇÃO DA LEI Nº 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. 3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4 - REFERÊNCIAS
RESUMO: este artigo trata do novo procedimento de retificação no registro civil, para permitir a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil quando se tratar de erro evidente. A pretensão é produzir conhecimento e difundir o conteúdo da Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, porque se entende que tão importante quanto à positivação de normas é a sua divulgação e orientação a população em geral, a fim de que todos, indistintamente, possam fazer uso e dela se beneficiar sempre que se depararem, no mundo dos fatos, com alguma das hipóteses legalmente amparadas.
Palavras-chave: Registros Públicos. Registro de Assentamento Civil. Erro Evidente. Retificação Extrajudicial.
ABSTRACT:
This article borer new procedure for correction in the civil registry, to allow the rectification of-court settlement of civil registration in the case of obvious error. The intention is to produce knowledge and disseminate the contents of Law No. 12100 of November 27, 2009, because he understands that as important as the assertiveness of standards is its dissemination and orientation for the general population, so that everyone, without distinction they can make use and benefit from it whenever they encounter in the world of facts, with some chance of legally protected.1 - INTRODUÇÃO
No dia 30 de novembro de 2009 foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, que dá nova redação aos artigos 40, 57 e 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, com o intuito de desburocratizar alguns dos serviços realizados pelos cartórios de registro de assentamento civil.
Basicamente, a Lei em comento trouxe novo procedimento de retificação no registro de assentamento civil.
Este estudo trata justamente da Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, com o intuito de contribuir, de alguma maneira, com a orientação jurídica sobre a matéria que regula, além de concorrer à divulgação dos preceitos que insere no ordenamento jurídico brasileiro.
2 - APRESENTAÇÃO DA LEI Nº 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
O Projeto de Lei nº 1.801, de 2007, de autoria de Cláudio Magrão, que foi recebido no Senado como Projeto de Lei da Câmara dos Deputados - PLC nº 44/2009 e convertido na Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, possui apenas três artigos, editados para dar nova redação aos artigos 40, 57 e 110 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Em sua versão original, quando apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 21 de agosto de 2007, ainda sem número, o Projeto de Lei continha quatro artigos, sendo que o último fazia referências à data de vigência da norma.
O primeiro pretendia alterar o artigo 110, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir a "retificação de erros evidentes de qualquer natureza" de ofício pelo Oficial de Registro, a qualquer tempo, no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, ou a requerimento assinado pelo interessado, seu representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxa.
O artigo 2º, ao seu turno, buscou alterar o artigo 40 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 para dizer que, "fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos artigos 109 a 112", que tratam das retificações, restaurações e suprimento do assentamento no registro civil.
Já o artigo 3º queria dar ao artigo 57, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nova redação, para fazer constar que "a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público" poderá ser "permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada o disposto no artigo 110".
Em termos gerais, a proposta original dispunha que a correção de erros grosseiros, evidentes, nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN seria processada no próprio cartório do assentamento, por meio de petição assinada pelo interessado, que seria recebida, protocolada, autuada, remetida ao Ministério Público e posteriormente ao juiz togado da circunscrição. Tratava-se de procedimento que poderia ser alterado, facilitando a retificação de documentos que contenham erros evidentes, comprováveis por outros documentos, perante o registrador civil.
Como a finalidade dos registros públicos é garantir a autenticidade dos assentamentos. Já que o registro espelha a realidade, "a retificação de erros evidentes deve ser facilitada e até mesmo estimulada, especialmente em relação aos assentamentos de RCPN, cujas certidões são utilizadas para se fazer outros documentos" [01].
De fato, o procedimento para retificação no registro civil era muito burocrático e, consequentemente, lento, realidade que acabava desestimulando o cidadão ao requerimento, que preferia utilizar certidões com erros a enfrentar a morosidade do procedimento judicial de retificação.
Além do particular interessado, também o Ministério Público e o Poder Judiciário se beneficiariam dessa proposta, já que não mais precisariam apreciar as retificações de erros evidentes, passíveis de prova documental.
Outra vantagem desse novo procedimento estaria na atribuição da responsabilidade pela retificação de erros evidentes, de ofício ou a requerimento do interessado, ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais, que é um profissional de direito, dotado de fé pública, que se sujeita à permanente fiscalização do Poder Judiciário e que teria condições plenas de assumir tal encargo.
Depois da apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, favorável quanto à constitucionalidade, à legitimidade, à juridicidade e no mérito pela aprovação, o relator Marcelo Itagiba [02] entendeu que a redação original sugerida para o caput do artigo 110 no que se refere à expressão "retificação de erros evidentes de qualquer natureza" era demasiadamente aberta, sugerindo em seu lugar a expressão "erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção".
Além disso, entendeu que tais erros, antes de serem corrigidos pelo oficial de registro no próprio cartório, deveriam passar pelo crivo e manifestação conclusiva do Ministério Público.
O texto substitutivo de Marcelo Itagiba recebeu três artigos, sendo que o terceiro fazia referências à data da vigência da norma.
O primeiro dispunha que o objetivo da pretensa Lei seria o de alterar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 para "permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil".
O artigo 2º dizia que os artigos 40, 57 e 110, da Lei dos Registros Públicos passariam a vigorar com novas redações.
O artigo 40 previa que "a retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos artigos 109 a 112", para permitir a retificação de assentos de registro civil sem a necessidade de sentença judicial prévia.
Na forma do novo artigo 57, a alteração de nome, posterior à retificação feita no ato, somente poderia ser permitida "por exceção e motivadamente", sempre depois da audiência do Ministério Público, "por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do artigo 110".
Por fim, o artigo 110 especificava os procedimentos à retificação no registro civil de "erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção", para que fossem corrigidos "de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento", por meio de "petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas", sempre depois da "manifestação conclusiva do Ministério Público".
O texto do substitutivo de Marcelo Itagiba, da forma apresentada, foi recepcionado sem nenhuma emenda pelo Senado Federal na forma do PLC nº 44, no dia 15 de abril de 2009 e transformada em norma jurídica expressa na forma da Lei nº 12.100, em 27 de novembro de 2009 em apreço.
Em síntese, se antes as retificações e outras modificações registrais que envolvem restaurações e suprimentos, enfim, a correção de erros do registro civil, demandavam a prévia autorização judicial, com o porvir da Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, a referida autorização passou a ser prescindível, substituída, na seara do RCPN, pela retificação extrajudicial de assentos.
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, em vigor desde 30 de novembro do mesmo ano, adota procedimento simplificado para a correção de erros evidentes nos assentos de RCPN. Para tanto, prevê a possibilidade de retificação extrajudicial de registro de assentamento civil em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Pelo texto em vigor, fora da retificação feita no ato, "qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença" [03].
Apesar das críticas relacionadas principalmente à técnica legislativa, é preciso reconhecer que a alteração promovida pela Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009 à Lei dos Registros Públicos poderá, de fato, tornar mais célere o procedimento de retificação de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN, sem a prévia manifestação do Poder Judiciário, na forma de retificação judicial. Continuam a passar pelo crivo do juiz, dependendo, destarte, da ação judicial proposta por um advogado, além da manifestação do Ministério Público, as demais alterações relacionadas ao nome.
4 - REFERÊNCIAS
ARPEN-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Erro em registro civil poderá ser corrigido diretamente em cartório. Publicado em 21 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10326>. Acesso em: 06 jul. 2010.
ITAGIBA, Marcelo (substitutivo). Projeto de Lei nº 1.801, de 2007. Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: SBT 2 CCJC, de 25 de março de 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/548214.pdf>. Acesso em: 06 jul. 2010.
MAGRÃO, Cláudio (justificativa). Projeto de Lei nº , de 2007. Dá nova redação aos artigos 40, 57 e 110, caput, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Recebido pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 21 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/493999.pdf>. Acesso em: 06 jul. 2010.
Notas
- MAGRÃO, Cláudio (justificativa). Projeto de Lei nº , de 2007. Dá nova redação aos artigos 40, 57 e 110, caput, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Recebido pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 21 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/493999.pdf>. Acesso em: 06 jul. 2010.
- ITAGIBA, Marcelo (substitutivo). Projeto de Lei nº 1.801, de 2007. Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: SBT 2 CCJC, de 25 de março de 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/548214.pdf>. Acesso em: 06 jul. 2010.
- ARPEN-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Erro em registro civil poderá ser corrigido diretamente em cartório. Publicado em 21 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10326>. Acesso em: 06 jul. 2010.