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Regime jurídico do ecoturismo e o papel do Ministério Público em sua defesa e controle

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11/03/2011 às 12:12
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12. CONCLUSÃO

Conclui-se do que foi exposto que o regime jurídico do ecoturismo deve ser analisado em relação a cada recurso ambiental nele composto, tendo contudo o traço comum destes bens serem de interesse público, não podendo ser utilizados de forma a degradar o meio ambiente, causando desequilíbrio.

O papel do Ministério Público nesta questão decorre do dever constitucional de zelar pelo meio ambiente, devendo fiscalizar se a atividade ecoturística vem respeitando as normas ambientais e não está causando danos ao meio ambiente.

De outro norte, deve o membro do parquet atuar também na defesa do direito ao turismo, sempre em que houver violação ilegal a este direito constitucional ao lazer.

Por fim, não se pode olvidar que a atividade turística – e a ecoturística em especial – quando bem manejada, atende em todos os fins o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, e por esta razão deve ser incentivada pois apresenta-se muito mais como aliada do que como degradadora do meio ambiente, além de ser extremamente importante para o desenvolvimento econômico das populações locais.


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Sobre o autor
Luciano Furtado Loubet

Pós-Graduado em Direito Ambiental pela UNIDERP – Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Ex-Juiz de Direito no Estado do Acre. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUBET, Luciano Furtado. Regime jurídico do ecoturismo e o papel do Ministério Público em sua defesa e controle. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2809, 11 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18654. Acesso em: 17 nov. 2024.

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