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Das penas pecuniárias

26/03/2011 às 15:33
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Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal como retribuição de seu ato ilícito. A partir da reforma do Código Penal de 1984, a pena passou a apresentar natureza mista: um aspecto de retribuição ("punitur quia peccatum") e outro de prevenção. A prevenção geral visa ao desestímulo de todos da prática do crime. Já, a prevenção especial, consiste na recuperação do condenado, objetivando fazer com que ele não volte mais a delinqüir.

As penas em geral têm caráter personalíssimo, só atingido o autor do crime. Sua aplicação é disciplinada pela lei, sendo inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação, que deve ser proporcional ao crime.

O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, prevê cinco tipos de penas: a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa, e a suspensão ou interdição de direitos. Já o Código Penal classifica-as em privativas de liberdade – reclusão ou detenção –, restritivas de direitos – prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana – e multa.

Da exposição de tais classificações, resulta o debate acerca das "penas pecuniárias", que, como nos ensina CEZAR BITENCOURT, remete à diminuição das riquezas do agente, aplicada por lei como castigo de um delito, ou, nas palavras de FRANCESCO CARRARA, à "diminuição das riquezas do agente, aplicada por lei como castigo de um delito".

Segundo BITENCOURT, são tipos de penas pecuniárias o confisco (consagrado na expressão "perda de bens" trazida pela Constituição de 88), a multa reparatória ou indenizatória (cuja expressão equivalente é a "prestação pecuniária" do art. 43 do CP) e a simples multa.

Resta, portanto, a discussão quanto à distinção existente entre a chamada "Prestação Pecuniária" e a "Multa".

Na concepção de DAMÁSIO DE JESUS, as penas restritivas de direito, também chamadas de "substitutivos penais", são penas alternativas, meios de que se vale o legislador visando a impedir que ao autor de uma infração penal venha a ser aplicada medida ou pena privativa de liberdade. Contudo, nem todas as penas previstas no art. 43 do CP são restritivas de direitos, como é o caso da "perda de bens e valores", da "multa", da "prestação pecuniária" e da "pena inominada". A "prestação de serviços à comunidade" e a "limitação de fim de semana" são restritivas de liberdade do condenado. Em regra, essas penas restritivas de direitos são impostas na sentença condenatória, é o que ocorre com a pena de multa.

Assim, as penas alternativas são sanções de natureza criminal diversas da prisão, podendo ser classificadas como restritivas de liberdade (p.ex. limitação de fim de semana), restritivas de direitos (p. ex. interdições provisórias de direitos), pecuniárias (p.ex. multa, prestação pecuniária) ou de tratamento (p.ex. submissão a tratamento).

Com as alterações da Lei 9.714/98, o Código Penal passou a prever as seguintes penas alternativas:

a)Prestação Pecuniária (Art. 43, I);

b)Perda de bens e valores (Art. 43, II);

c)Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (Art. 47, I);

d)Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público (Art. 47, II);

e)Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo (Art. 47, II);

f)Proibição de frequentar determinados lugares (Art. 47, IV);

g)Limitação de fim de semana (Art. 43, VI e 48);

h)Multa (Art. 44, §2º); e

i)Prestação inominada (Art. 45, §2º).

Conforme o Art. 44 do Código Penal, as penas alternativas são autônomas, ou seja, não dependem da imposição de sanção detentiva (reclusão, detenção ou prisão simples), podendo ser aplicadas isoladamente, de modo a poder ser a pena final uma alternativa. Apresentam, portanto, um caráter substitutivo.

O juiz, em primeiro lugar, deve fixar a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se for o caso. Não podem, portanto, ser aplicadas diretamente, nem cumuladas com as privativas de liberdade. Essa substituição é obrigatória, se presentes as condições de admissibilidade. Não se trata de simples faculdade judicial.

As penas alternativas são de execução condicional, subordinando-se a seu efetivo cumprimento. Descumpridas, operam conversão em privação da liberdade (Art. 44, §4º do CP). São aplicadas sob a condição de o condenado satisfazer a restrição imposta. Frustrada a confiança nele depositada por descumprimento injustificado, impõe-se o retorno à situação anterior à substituição, ensejando a execução da pena detentiva.

A conversão da pena alternativa em privativa de liberdade pode ser obrigatória ou facultativa. É obrigatória nos casos de descumprimento da restrição (Art. 44, §4º do CP) e impossibilidade de conversão em face da nova condenação (Art. 44, §5º do CP). Facultativa, na hipótese de possibilidade de conversão (Art. 44, §5º do CP).

A prestação pecuniária, prevista nos arts. 43, I e 45, §1º, ambos do Código Penal, trata-se de uma pena pecuniária alternativa, consistente no pagamento à vítima, a seus descendentes ou à entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz, não inferior a um nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. A finalidade dessa sanção é reparar dano causado pela infração penal. O valor pago poderá ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidente os beneficiários.

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De acordo com o §2º do art. 45 do Código Penal, o juiz pode substituir a pena de prestação pecuniária, presentes certas circunstâncias, por "prestação de outra natureza" (pena alternativa inominada). Significa que a pena alternativa, aplicada no lugar da privativa de liberdade, pode ser substituída por uma terceira, a "prestação de outra natureza".

De outra banda, a pena de multa do art. 49 do Código Penal consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença. Tem aplicação somente em alguns tipos penais, especialmente nos crimes patrimoniais e possui caráter personalíssimo, não podendo ser transferida para os herdeiros ou sucessores do apenado.

A multa penal pode ser cominada como pena única, como pena cumulativa ("e multa"), como pena alternativa ("ou multa") e também de caráter substitutivo. Na condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma multa ou por uma pena restritiva de direito. Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma multa mais uma pena restritiva ou por duas penas restritivas de direito (art. 44 § 2º do CP). O valor da multa aplicada na sentença deve ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária (art. 49 § 2º do CP).

O Código Penal Brasileiro adotou o "dia-multa" como sistema de cálculo da multa, levando em consideração o rendimento do condenado durante um mês ou ano e dividindo o montante por 30 ou 365 dias; resultando no equivalente a 01 dia-multa. O juiz deve fixar a pena de multa entre 10 e 365 dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado pelo juiz na sentença, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo mensal de referência vigente ao tempo do fato, nem 5 vezes superior a esse salário. O valor de um dia-multa deverá corresponder a renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial. Nessa aferição, levar-se-á em consideração não só o salário do sujeito, mas toda e qualquer renda, inclusive bens e capitais, apurados na data do fato.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto.   Tratado de direito penal. São Paulo : Saraiva, 2006.

BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

BRUNO, Aníbal.   Direito penal : parte geral.   5. ed.rev.atual. Rio de Janeiro : Forense, 2005.

Jesus, Damásio Evangelista de.   Direito penal.   28. ed.rev. São Paulo : Saraiva, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini.   Manual de direito penal.   19. ed. São Paulo : Atlas, 2004.

Capez, Fernando.   Curso de direito penal. São Paulo : Saraiva, 2003.

NORONHA, Edgard Magalhães.   Direito penal.   24. ed.atual. São Paulo : Saraiva, 2003.

PRADO, Luiz Regis.   Curso de direito penal brasileiro.   4. ed.rev.atual São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2005.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl.   Manual de direito penal brasileiro: parte geral.   7. ed.rev.atual. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2007.

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. Das penas pecuniárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2824, 26 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18757. Acesso em: 2 nov. 2024.

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