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Compensação, restituição e reembolso de contribuições sociais

24/03/2011 às 17:56
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A compensação e a restituição das contribuições sociais estão previstas no art. 89 da Lei nº 8.212/91:

"Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".

O Decreto nº 3.049/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS) também trata da questão em seu art. 247: "somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido".

A compensação, na definição de Miguel Horvath Júnior, é "(...) o encontro de contas entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de modo que os seus débitos e créditos se extingam reciprocamente" [01]. Conforme prevê o art. 368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Não só é uma forma de extinção de crédito tributário (art. 170 do CTN), mas também de um débito da Administração Pública.

Apesar de os parágrafos 1º a 3º, e 5º a 7º, do citado art. 89 da Lei nº 8.212/91, terem sido revogados pela Lei nº 11.941/2009, a matéria continua parcialmente regulamentada pelo Decreto nº 3.049/99, o que gera controvérsia sobre determinadas questões específicas: (a) o revogado § 2º do art. 89 previa que a compensação só poderia ser feita com contribuições da mesma espécie, e isso ainda é previsto pelo § 2º do art. 251 do RPS: a exclusão legal passou a permitir a compensação com qualquer outro tributo, ou ainda incide a restrição de espécie? [02]; (b) o revogado § 3º do art. 89 limitava a compensação a 30% do valor recolhido em cada competência, o que ainda consta do vigente § 1º do art. 251 do RPS.

O contribuinte não tem direito à compensação quando estiver questionando judicialmente a contribuição social objeto de seu pedido. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". Por outro lado, caso se pretenda o reconhecimento judicial do direito à compensação, esse direito só pode ser efetivado por sentença, e não liminarmente, conforme prevê a Súmula nº 212 do STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

Por sua vez, a restituição ocorre quando apenas o contribuinte é credor (por pagamento indevido ou superior ao devido), e pretende a devolução da quantia paga incorretamente.

Em outras palavras, enquanto na compensação há uma dedução sobre contribuições sociais devidas pelo contribuinte, de valores pagos a maior por ele, na restituição se dá a devolução direta dessa quantia ao contribuinte.

Diante das semelhanças entre ambos, existe inclusive previsão legal de que, requerida a restituição e verificada a existência de débitos do contribuinte, pode a Receita Federal efetuar de ofício a compensação: "Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação" (§ 8º do art. 89 da Lei nº 8.212/91).

Os dois institutos também estão previstos nos arts. 165/169 do Código Tributário Nacional, que tratam de suas hipóteses de ocorrência, requisitos e prazo prescricional, entre outros aspectos.

Com fundamento nesses dispositivos, o direito de requerer a restituição ou compensação de contribuições prescrever em 5 anos, contados da data do recolhimento indevido, ou do dia em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (art. 168 do CTN).

Por sua vez, o reembolso é o instituto que permite aos empregadores reaver os valores que eles despendem com o pagamento de benefícios previdenciários aos seus empregados e trabalhadores avulsos.

Atualmente, apenas dois benefícios são pagos diretamente pelos empregadores aos empregados e trabalhadores avulsos: o salário-família (art. 68 da Lei nº 8.213/91) e o salário-maternidade (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Logo, apenas em relação a eles é permitido o reembolso.

Fábio Zambitte Ibrahim destaca que, apesar de se assemelhar à compensação como um acerto financeiro, o reembolso é mais restrito, limitando-se às hipóteses legais dos dois benefícios, e consiste na devolução de um pagamento devido, enquanto aquela incide em situações de pagamento indevido [03].

Em resumo, a restituição das contribuições sociais é a devolução ao contribuinte da quantia paga incorretamente. Já na compensação não ocorre essa devolução direta, mas uma dedução (total ou parcial) sobre as contribuições sociais devidas pelo contribuinte, ou seja, a Receita e o contribuinte são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro. Por sua vez, o reembolso consiste na restituição ou compensação aos contribuintes empregadores dos valores gastos por eles com o pagamento dos benefícios previdenciários de salário-família e salário-maternidade aos seus empregados e trabalhadores avulsos.

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Notas

  1. HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 7. ed., São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 507.
  2. Fábio Zambitte Ibrahim entende que a compensação ainda deve ser limitada a contribuições da mesm espécie, diante do que prevê o art. 167, XI, da Constituição: "São vedados: (...)a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201" (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed., Niterói: Impetus, 2009, p. 444).
  3. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed., Niterói: Impetus, 2009, p. 446.
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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Compensação, restituição e reembolso de contribuições sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18763. Acesso em: 28 mar. 2024.

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