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O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República

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25/03/2011 às 10:05
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Notas

"CAPÍTULO V. Da Regência na menoridade, ou impedimento do Imperador."

"Art. 121. O Imperador é menor até á idade de dezoito anos completos."

"Art. 122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos."

"Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembléia Geral, composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente."

"Art. 124. Em quanto esta Regência se não eleger, governará o Império uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Império, e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Imperatriz Viúva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado."

"Art. 125. No caso de falecer a Imperatriz Imperante, será esta Regência presidida por seu Marido."

"Art. 126. Se o Imperador por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Câmaras da Assembléia, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como Regente o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito anos."

"Art. 127. Tanto o Regente, como a Regência prestará o Juramento mencionado no Art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento."

"Art. 128. Os Atos da Regência, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a Regência em nome do Imperador... - Manda o Príncipe Imperial Regente em nome do Imperador."

"Art. 129. Nem a Regência, nem o Regente será responsável."

"Art. 130. Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãe, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléia Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquele, a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta."

De 9 de abril de 1831 (após a abdicação do trono por D. Pedro I, a aclamação do imperador D. Pedro II) até 18 de julho de 1841 (coroação de D. Pedro II), houve as Regências: - Trina Provisória: de 7 de abril a 17 de junho de 1831, pelos Senadores Francisco de Lima e Silva (Marquês da Barra), Nicolau de Sousa Vergueiro e Marquês de Caravelas;

Trina Permanente: de 17 de junho de 1831 a 12 de outubro de 1835, quando se aprovou o Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, geridas pelo Senador Francisco de Lima e Silva (Marquês da Barra), pelo Deputado José da Costa Carvalho (Marquês de Monte Alegre) e João Bráulio Moniz;

Unas: pelos Regentes Diogo Antônio Feijó e Pedro de Araújo Lima (Marquês de Olinda).

Com a proclamação da República a Família Imperial foi banida do Brasil pelo decreto nº 78-A, de 21 de dezembro de 1889, embora no artigo 7º das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1891 fosse assegurada pensão vitalícia ao Ex-Imperador, a contar de 15 de novembro de 1889, mas ele veio a falecer em 5 de dezembro de 1891. Apenas pelo decreto nº 4120, de 3 de setembro de 1920 cessou o banimento.

"SECÇÃO II - Do poder executivo"

"CAPITULO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE"

"Art. 39. Exerce o poder executivo o Presidente dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo e supremo da nação."

"§ 1º Substitue o Presidente, no caso de impedimento, e succede-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com elle."

"§ 2º No impedimento, ou falta do Vice-Presidente, serão successivamente chamados á presidencia o vice-presidente do Senado, o presidente da Camara e do Supremo Tribunal Federal."

"§ 3º São condições essenciaes para ser eleito Presidente, ou Vice-Presidente da Republica:"

"1º Ser brazileiro nato;"

"2º Estar no exercicio dos direitos politicos;"

"3º Ser maior de trinta e cinco annos."

"Art. 40. O Presidente exercerá o cargo por seis annos, não podendo ser reeleito no periodo presidencial immediato."

"§ 1º O Vice-Presidente, que exercer a presidencia pelos tres ultimos annos do periodo presidencial, não poderá ser eleito Presidente para o periodo seguinte."

"§ 2º O Presidente deixará o exercicio de suas funcções, improrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu periodo presidencial, succedendo-lhe logo o recem-eleito."

"§ 3º Si este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-ha nos termos do artigo antecedente, §§ 1º e 2º"

"§ 4º O primeiro periodo presidencial terminará aos 15 de novembro de 1896."

"Art. 41. Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão publica, ante o Supremo Tribunal Federal, esta affirmação:"

«Prometto manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da Republica, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia.»

"Art. 42. O Presidente e o Vice-Presidente não podem sahir do territorio nacional sem permissão do Congresso; pena de perderem o cargo."

"Art. 43. O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsidio, fixado pelo Congresso no periodo presidencial antecedente."

"CAPITULO II - DA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE"

"Art. 44. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo povo, mediante eleição indirecta, para a qual cada Estado, para a qual cada Estado, bem como o Districto Federal, constituirá uma circumscripção, com eleitores especiaes em numero duplo do da respectiva representação no Congresso."

"§ 1º Não podem ser eleitores especiaes, além dos enumerados no art. 26, os cidadãos que occuparem cargos retribuidos, de caracter legislativo, judiciario, administrativo, ou militar, no governo da União, ou nos dos Estados."

"§ 2º Essa eleição realizar-se-ha no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial."

"Art. 45. No dia 1 de maio seguinte se celebrará, em todo o territorio da Republica, á eleição do Presidente e do Vice-Presidente."

"§ 1º Os eleitores de cada Estado formarão um collegio, e bem assim os do Districto Federal, reunindo-se todos no logar, que, com a devida antecedencia, prescrever o respectivo Governo."

"§ 2º Cada eleitor votará, em duas urnas, por duas cedulas differentes, numa para Presidente, noutra para Vice-Presidente, em dous cidadãos, um dos quaes, pelo menos, filho de outro Estado."

"§ 3º Dos votos apurados se organizarão duas actas distinctas, de cada uma das quaes se lavrarão tres exemplares authenticos, designando os nomes dos votados e o respectivo numero de votos."

"§ 4º Dessas seis authenticas, cujo theor immediatamente se fará publico pela imprensa, remetter-se-hão duas (uma de cada acta) ao Governador do Estado, para o respectivo archivo, e, para o mesmo fim, no Districto Federal, ao presidente da Municipalidade, duas ao presidente do Senado da União, e as duas restantes ao Archivo Nacional, todas fechadas e selladas."

"§ 5º Reunidas as duas Camaras em Assembléa Geral, sob a presidencia do presidente do Senado, elle abrirá perante ellas as duas actas, proclamando Presidente e Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brazil os dous cidadãos, que, em cada uma dellas, reunirem a maioria absoluta de votos contados."

"§ 6º Si ninguem obtiver essa maioria, o Congresso elegerá o Presidente, ou o Vice-Presidente, por maioria absoluta, em votação nominal, dentre os tres mais suffragados em cada uma das actas."

"§ 7º Nessa eleição cada Estado, bem como o Districto Federal, terá um voto; e este caberá áquelle dos tres candidatos, que, na respectiva representação no Congresso, alcançar a maioria relativa dos suffragios."

"§ 8º Para esse effeito, os representantes de cada Estado, e assim os do Districto Federal, votarão por grupos discriminados."

"Art. 46. Não se considerará constituida a Assembléa Geral para proceder á verificação da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica, sem a presença, pelo menos, de dous terços dos seus membros."

"§ 1º O processo determinado para esse fim nos dous artigos precedentes começará, e findará na mesma sessão."

"§ 2º Feita, nessa sessão, a chamada dos membros do Congresso, não será permittido aos presentes retirarem-se da casa; para o que se tomarão as convenientes medidas de precaução material."

§ 3º Nenhum membro presente póde abster-se de votar.

"§ 1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele."

"§ 2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal."

"§ 3º - São condições essenciais, para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da República:"

"1º) ser brasileiro nato;"

"2º) estar no exercício dos direitos políticos;"

"3º) ser maior de 35 anos."

"Art. 42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição."

"Art. 43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial imediato."

"§ 1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último ano do período presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte."

"§ 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito."

"§ 3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º."

"§ 4º - O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894."

"Art. 44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirmação:"

"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."

"Art. 45 - O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo."

"Art. 46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente."

"Art. 47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria absoluta de votos."

"§ 1º - A eleição terá lugar no dia 1º de março do último ano do período presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos Estados a apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número de membros presentes."

"§ 2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta. Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho."

"§ 3º - O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária."

"§ 4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes."

(...)

"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

"Art. 1º - Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em assembléia geral, elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil."

"§ 1º - Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente."

"§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência e a Vice-Presidência da República durante o primeiro período presidencial."

"§ 3º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades."

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"§ 4º - Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a 15 de junho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido."

"§ 5º - No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e o segundo terço dos seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios."

"§ 6º - Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos."

"§ 7º - Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual."

A emenda constitucional nº 2, de 05 de setembro de 1926, com a ementa "Altera dispositivos da Constituição Federal", publicada nessa mesma data, abrangia a definição da competência do juiz da Justiça Federal e do STF no julgamento do Presidente da República e Ministro de Estado e de litígio entre União Federal e Estados.

"Art. 73 - O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País."

(...)

"Art. 77 - O Presidente da República será eleito por sufrágio direto em todo o território nacional."

"Art. 78 - São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos."

"Art. 79 - O período presidencial será de seis anos."

"Art. 80 - A eleição do Presidente da República realizar-se-á noventa dias antes de terminado o período presidencial."

"Art. 81 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros, o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto."

"Art. 82 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provisório."

"§ 1º - Caso a eleição não se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho será o Presidente provisório até que o eleito pelo Conselho assuma o poder."

"§ 2º - Noventa dias após a vacância do cargo, realizar-se-á a eleição de novo Presidente da República, salvo no caso de já haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do período presidencial."

"§ 3º - O Presidente eleito começará novo período presidencial."

"Art. 83 - O Conselho Federal decretará vaga a Presidência da República, se o Presidente eleito não assumir o poder até sessenta dias depois de proclamado o resultado da eleição ou de iniciado o novo período presidencial."

(...)

"Art. 175 - O atual Presidente da República exercerá o mandato até a data da posse do seu sucessor para o segundo período."

Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em representação da OAB-DF e consulta do Partido Social Democrata (PSD), julgou válida essa lei constitucional e instituiu a resolução nº 218, de 1945, por novas eleições gerais em 2 de dezembro de 1945.

"Art. 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.

"§ 1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."

"§ 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores."

"Art. 80 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:"

"I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);"

"II - estar no exercício dos direitos políticos;"

"III - ser maior de trinta e cinco anos."

"Art. 81 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em todo o País, cento e vinte dias antes do termo do período presidencial."

"Art. 82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos."

"Art. 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal."

"Parágrafo único - O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência"."

"Art. 84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral."

"Art. 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo."

"Art. 86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional."

"Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, cabendo a êste a direção e a responsabilidade da política do govêrno, assim como da administração federal."

"CAPÍTULO II - Do Presidente da República"

"Art. 2º O Presidente da República será eleito pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de votos, e exercerá o cargo por cinco anos."

"Art. 3º Compete ao Presidente da República:"

"I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação dêste, os demais Ministros de Estado, e exonerá-los quando a Câmara dos Deputados lhes retirar a confiança;"

"II - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente;"

"III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;"

"IV - vetar, nos termos da Constituição, os projetos de lei, considerando-se aprovados os que obtiverem o voto de três quintos dos deputados e senadores presentes, em sessão conjunta das duas Câmaras;"

"V - representar a Nação perante os Estados estrangeiros;"

"VI - celebrar tratados e convenções internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;"

"VII - declarar a guerra depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;"

"VIII - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;"

"IX - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que fôrças estrangeiras transitem pelo território do País, ou por motivo de guerra, nêle permaneçam temporariamente:"

"X - exercer, através do Presidente do Conselho de Ministros, o comando das Forças Armadas;"

"XI - autorizar brasileiros a aceitarem pensão emprego ou comissão de governo estrangeiro;"

"XII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País;"

"XIII - conceder indultos, comutar penas, com a audiência dos órgãos instituídos em lei;"

"XIV - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas pela Constituição, os cargos públicos federais;"

"XV - outorgar condecorações ou outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei;"

"XVI - nomear, com aprovação do Senado Federal, e exonerar, por indicação do Presidente do Conselho, o Prefeito do Distrito Federal, bem como nomear e exonerar os membros do Conselho de Economia (art. 205, § 1º)."

"Art. 4º O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes funcionais."

"Art. 5º São crimes funcionais os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:"

"I - a existência da União;"

"II - o livre exercício de qualquer dos poderes constitucionais da União ou dos Estados;"

"III – o exercicío dos pôderes políticos, individuais e sociais;"

"IV - a segurança interna do País."

(...)

"Art. 7º Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente como condição de sua validade."

"Art. 8º O Presidente da República submeterá, em caso de vaga, à Câmara dos Deputados, no prazo de três dias, o nome do Presidente do Conselho de Ministros. A aprovação da Câmara dos Deputados dependerá do voto da maioria absoluta dos seus membros."

"Parágrafo único. Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome. Se também êste fôr recusado, apresentará no mesmo prazo, outro nome. Se nenhum fôr aceito, caberá ao Senado Federal indicar, por maioria absoluta de seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser qualquer dos recusados."

(...)

"Art. 22. Poder-se-á complementar a organização do sistema parlamentar de governo ora instituído, mediante leis votadas, nas duas Casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros."

"Parágrafo único. A legislação delegada poderá ser admitida por lei votada na forma deste artigo."

"Art. 2º A eleição do Presidente da República far-se-á trinta dias antes do término do período presidencial ou, vagando o cargo, quinze dias depois de ocorrida a vaga. Na segunda hipótese, como na primeira, o eleito exercerá o cargo por cinco anos."

"Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o Congresso Nacional será convocado para a eleição, por quem estiver na presidência do Senado Federal, mediante edital publicado no órgão oficial, e de que constem a data e a hora da sessão."

"Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada, e logo que se verificar a presença da maioria dos congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação."

"Art. 4º Observar-se-á na votação o seguinte:"

"a) o congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca vazia, e ingressará em gabinete indevassável;"

"b) em seguida, colocará na sobrecarta recebida a cédula de sua escolha;"

"c) ao sair do gabinete, exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificado que é a mesma, a depositará na urna."

"§ 1º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o haja feito quando chamado."

"§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes."

""§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos congressistas, a Mesa, na presença de um senador e de um deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração."

"§ 4º O presidente da Mesa abrirá as sobrecartas e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos."

"§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o sufrágio da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional."

"§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio."

"§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, a eleição prosseguirá em nova sessão, marcada para o dia seguinte, repetindo-se e escrutínio, até que um candidato a alcance."

"§ 8º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos congressistas, independente de quorum."

"§ 9º Antes de encerrados os trabalhos, o presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional para a sessão de posse do Presidente da República."

"§ 10. A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos congressistas que votaram e dos que deixaram de votar."

"Art. 5º Consideram-se nulos os votos dados a inelegíveis e os de cédulas divergentes contidas na mesma sobrecarta."

"Art. 6º Sómente da matéria da eleição do Presidente da República se poderá tratar a sessão a ela destinada."

"Art. 7º Em caso de impedimento ou vaga do Presidente da República, serão sucessivamente chamados, como substitutos, ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."

A oitava quebra institucional foi o Ato Institucional nº 5,de 13/12/1968, que além de restringir e até suprimir direitos e garantias fundamentais, excepcionando a própria Carta Magna de 1967.

Existem mais quebras institucionais, destacando-se:

Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969 – desfigurou substancialmente a Carta Política de 1967;

Ato Complementar nº 40, de 30/12/1968 – alteração da Constituição Federal diretamente pelo Presidente da República;

Atos Institucionais nº 6, de 01/02/1969 até o de nº 17, de 14/10/1969.

"Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."

"Art. 82 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo."

"Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."

"Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo."

"§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado."

"§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos."

"§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos."

"§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."

"§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso."

"Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil."

"Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago."

"Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal."

"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga."

"§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

"§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

Forma de governo: república 44.266.608 votos (66,0%); monarquia 6.843.196 (10,2%); brancos 7.030.815 votos (10,5%); nulos 8.869.790 (13,2%); total 67.010.409 votos (100,0%); abstenção 23.265.770 (25,7% do eleitorado).

Sistema de governo: presidencialismo 37.156.884 (55,4%); parlamentarismo 16.518.028 (24,6%); brancos 3.467.181 (5,2%); nulos 9.868.316 (14,7%); total 67.010.409 votos (100,0%); abstenção 23.246.143 (25,7% do eleitorado).

PEC 31, de 17 de abril de 2007, do Senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), que "Institui o Sistema Parlamentar de Governo e dá outras providências". Desde 14 de janeiro de 2011 na CCJ, aguarda designação de relator. A redação inicial extingue o Vice-Presidente da República ("Art. 79. Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.").

PEC 7, de 1º de março de 2004, do então Senador Antero Paes de Barros (PSDB-MT), que "Altera a Constituição Federal para instituir na União o sistema parlamentar de governo e programar sua instituição nos Estados da Federação". Em 11 de maio de 2004 foi distribuída ao Senador Antonio Carlos Magalhães , porém em 18 de maio de 2004 foi devolvida pelo relator para redistribuição, acabou redistribuída ao Senador Aloizio Mercadante, que em 14 de outubro de 2004 ofertou parecer com voto pela rejeição da Proposta por inconstitucionalidade. Desde 22 de janeiro de 2007 está arquivada. Não alterou o Vice-Presidente da República.

PEC 8/1992 (nº 51, de 31 de outubro de 1990), do então Deputado Federal José Serra, que "dispõe sobre o plebiscito previsto no art. segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Foi aprovada nas duas Casas, sendo promulgada a emenda constitucional n. 2, de 25 de agosto de 1992, que antecipou a data da consulta popular de 7 de setembro de 1993 para 21 de abril desse ano.

Na pesquisa de tramitação legislativa da Câmara dos Deputados, constam quinze, mas treze são desta ordem constitucional:

PEC 282, de 26 de maio de 2004, do Ex-Deputado Roberto Jefferson (PTB/RJ), que "Estabelece o Parlamentarismo, dando nova redação ao Capítulo II, do Título IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre o Poder Executivo, e dá outras providências. Explicação: Dispõe que o Sistema Parlamentarista será submetido a referendo popular, em eleições realizadas em 2005, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, caso seja aprovado; altera a Constituição Federal de 1988". Em 31 de janeiro de 2007 foi arquivada nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. Extingue tacitamente o cargo de Vice-Presidente da República.

PEC 20, de 10 de março de 1995, do Ex-Deputado Eduardo Jorge (PT/SP), que "Estabelece o Parlamentarismo". Está tramitando. Extingue tacitamente o cargo de Vice-Presidente da República, pois propõe: "Art. 76 (...) § 6º Em caso de impedimento do Presidente da República ou de vacância, é chamado ao exercício do cargo o Presidente do Senado Federal." Houve o parecer favorável com substitutivo mantendo a extinção do cargo em 13 de setembro de 2001 do Deputado Bonifácio de Andrada na Comissão Especial desta PEC ("Art. 79 (...) § 1º Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou vacância, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.").

PEC 149, de 12 de março de 1993, do Ex-Deputado José Fortunati (PT/RS), que "altera os prazos para a realização do plebiscito de que trata o artigo segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", com a explicação "adiando o plebiscito para o dia 07 de setembro de 1993, alterando a Constituição Federal de 1988". Em 25 de maio de 1993 foi arquivada nos termos do artigo 164, I, e § 4º do Regimento Interno.

PEC 74, de 21 de fevereiro de 1991, do Ex-Deputado Alberto Goldman (PMDB/SP), que "altera a redação do caput do artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", com a explicação "antecipando para o dia 21 de abril de 1993 o plebiscito para se decidir sobre a forma e o sistema de governo, e fixando o período de 15 de maio a 15 de setembro de 1993 para a Revisão Constitucional, alterando o artigo segundo e terceiro das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 67, de 18 de fevereiro de 1991, do então Deputado Pauderney Avelino (PDC/AM), que "altera dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", com a explicação "antecipando para 03 de outubro de 1992 o plebiscito para se decidir sobre a forma e o sistema de governo, alterando o artigo segundo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 8, de 20 de junho de 1991, do ex-Deputado Fetter Junior (PDS/RS), que "dá nova redação ao 'caput' do artigo segundo e ao artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal", sob a explicação "fixando o dia 21 de abril de 1993 para plebiscito que decidirá a forma e o sistema de governo; fixando o período de primeiro de maio a 15 de novembro de 1993 para a Revisão Constitucional, com o objetivo de evitar a coincidência destes eventos com as eleições, alterando a Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 6, de 26 de junho de 1991, do Deputado Valdemar Costa Neto (PL/SP), que "altera o 'caput' do artigo segundo e o artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sob a explicação "antecipando a data de realização do plebiscito para a reforma e o sistema de governo para 07 de setembro de 1991 e fixando a data para início da Revisão Constitucional em primeiro de março de 1992, alterando a Constituição Federal de 1988". Em 29 de abril de 1992 pelo Plenário da Câmara dos Deputados foi julgada prejudicada pela aprovação da PEC 51, de 1990.

PEC 55, de 3 de dezembro de 1990, do Ex-Deputado Egídio Ferreira Lima (PSDB/PE), que "institui o sistema parlamentar de governo e dá outras providências", sob a explicação "instituindo o parlamentarismo, definindo as competências, os órgãos consultivos da Presidência, a formação do governo, a iniciativa legislativa, a competência da Câmara para apreciar moção de censura e voto de confiança, suspendendo o plebiscito sobre o sistema de governo, e alterando a Constituição Federal de 1988, para compatibilizá-la com o sistema parlamentar de governo". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991. Extingue o cargo de Vice-Presidente ao propor "Art. [79] (...) § 2º Em caso de impedimento do Presidente da República, ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."

PEC-53, de 11 de dezembro de 1990, do Ex-Deputado Oscar Correa (PFL/MG), que "altera o artigo segundo e seus parágrafos e o artigo terceiro do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sob a explicação "adiando para 03 de outubro de 1994 a realização do plebiscito para escolha da forma, república ou monarquia, e, o sistema de governo, parlamentarismo ou presidencialismo, que devem vigorar no País e fixando a data de 15 de março de 1995 para início da Revisão Constitucional, alterando a Constituição Federal de 1988". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991.

PEC 24, de 1º de agosto de 1989, do Ex-Deputado Victor Faccioni (PDS/RS), que "altera os artigos 45 e 54, o Capítulo II do Título IV (artigos 76 a 91) e o artigo segundo das Disposições Transitórias, instituindo o sistema parlamentarista de governo e dá outras providências", sob a explicação "alterando do artigo 48 a 58, do artigo 76 a 91 e o artigo segundo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Em 2 de fevereiro de 1991 foi arquivada; em 2 de abril de 1991, desarquivada; em 11 de agosto de 1994 pela Mesa Diretora foi arquivada novamente mas nos termos do artigo 163 do Regimento Interno (face a emenda constitucional nº 2, de 1992). Suprime o artigo 79 atual, mas mantém o Vice.

PEC 13, de 24 de abril de 1989, do Ex-Deputado Maurílio Ferreira Lima (PMDB/PE), que "dá nova redação ao artigo segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sob a explicação "alterando a Constituição Federal de 1988 no seu artigo segundo das Disposições Transitórias, determinando que o eleitor definirá, através de plebiscito, na mesma data de eleição parlamentar, a forma e sistema de governo". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991.

PEC 12, de 5 de abril de 1989, do Ex-Deputado Jorge Arbage (PDS/PA), que "dispõe sobre o sistema parlamentar de governo", com a explicação "transferindo as atribuições do Presidente da República para o Primeiro Ministro, definindo a competência do Congresso Nacional, do Conselho de Ministros e Conselho da República, de forma a substituir todos os os dispositivos da nova Constituição que regulamentam o sistema presidencialista de governo, bem como do artigo 48 a 58, do artigo 76 a 91 e o artigo segundo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988". Foi arquivada em 2 de fevereiro de 1991. Extingue o cargo de Vice-Presidente ("Art. 3º Fica suprimido o art. 79, bem como as demais referências ao cargo de Vice-Presidente da República, encontradas em outros dispositivos da Constituição.")

PEC nº 51, de 7 de novembro de 1990 (8, de 1992 no Senado Federal), do então Deputado Federal José Serra, que "dispõe sobre o plebiscito previsto no art. segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Já analisada acima: ensejou emenda constitucional n. 2, de 1992.

  1. Decreto nº 69.026, de 6 de agosto de 1971, com uso feito segundo o Cerimonial da Marinha do Brasil, Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas e regulamentos consentâneos.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e atual até a Emenda n. 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 545.
  3. Quanto à eleição indireta pelo Congresso Nacional, remetemos ao texto NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8420>. Acesso em: 16 mar. 2011
  4. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Reforma Política http://www.senado.gov.br/noticias/Especiais/reformapolitica/ Capturado em: 15/03/2011 – 15:40.
  5. Vide 5. Proposta de Supressão.
  6. DALLARI, Dalmo de Abreu. Substitutos eventuais de mandatários políticos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ano LXI, fascículo II, São Paulo, 1966, p. 186.
  7. O Ex-Vice-Presidente da República José Alencar Gomes da Silva acumulou o Ministério da Defesa, de 8 de novembro de 2004 a 31 de março de 2006, segundo as Informações Históricas da página da Presidência da República (http://www.presidencia.gov.br/info_historicas).
  8. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Temer monta gabinete na transição. http://www.presidencia.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2010/11/temer-monta-gabinete-na-transicao/?searchterm=gabinete da transição quinta-feira, 25 de novembro de 2010. Acesso em: 20 mar. 2011.
  9. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 883-884.
  10. REIS, Palhares Moreira. Eleições Diretas e Indiretas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34. n. 136. out./dez. 1997. pp. 128-130. O autor analisa a Administração Central brasileira, passando pela Coroa Portuguesa, o Príncipe Regente Dom Pedro e os Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II. Destaca-se a eleição de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, respectivamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, nos termos do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1891.
  11. LEMBO, Cláudio Salvador. La Pepa, a primeira. 08 de outubro de 2007 http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1976858-EI8421,00-La+Pepa+a+primeira.html 21/03/2011- 15:37.
  12. PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, pp. 147-148.
  13. http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/c1812/12260843118006070754624/index.htm Acesso em: 21 mar. 2011.
  14. A Constituição do Império previa a regência (artigos 121 a 130):
  15. A Princesa Isabel d’Orléans e Bragança substituiu o pai, o Imperador D. Pedro II, em sua viagem à Europa e ao Egito em 1871 (quando se tornou senadora "ex vi" artigo 46 da Carta Magna e assinou a Lei do Ventre Livre), aos EUA e Palestina em 1876, para tratamento de saúde na Europa de 30 de junho de 1887 a 22 de agosto de 1888 (nesse intervalo a "Princesa Redentora" havia assinado a lei nº 3353, de 13 de maio de 1888, abolindo a escravidão no Brasil).
  16. Constituição publicada pelo decreto nº 510, de 3 de setembro de 1890:
  17. "Art. 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação."
  18. A emenda constitucional nº 1, de 03 de setembro de 1926, com a ementa "Altera a Constituição Federal", publicada nessa data, cuidava de definição e enumeração de requisitos de admissão de intervenção da União Federal nos Estados e a competência privativa do Presidente da República, e a intervenção dos Estados com autorização do Congresso Nacional, por requisição pelo STF, a definição da competência privativa do Congresso Nacional, definição de direitos e garantias individuais do cidadão no Brasil, definição da competência de juiz, dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal.
  19. Decreto nº 19.938, de 11 de novembro de 1930.
  20. Artigos 63, "a", 73 a 77, 79, parágrafo único, 80, parágrafo único, 82, §§ 1º e 2º, 83, § 2º, todos da Constituição Federal de 16 de julho de 1934.
  21. As três emendas à Constituição da República de 1934 foram promulgadas pelo decreto legislativo nº 6, de 18 de dezembro de 1935.
  22. FRANCIULLI NETO, Domingos. Artigo. Revista Tribuna da Magistratura. Ano XVI. N. 38. São Paulo, Apamagis, maio/junho 2005. p. 21.
  23. Artigos 38, §§ 1º e 2º, 40 a 45 e de 50 a 56, todos da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937. Seria presidido por Ministro de Estado designado pelo Presidente da República (art. 56), o que nunca ocorreu. Pelo artigo 178, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, foram todos dissolvidos.
  24. O Presidente baixou a lei constitucional nº 9, de 2 de fevereiro de 1945, designando eleições gerais para 2 de dezembro daquele ano e alterou inúmeros dispositivos da "Polaca", entre os quais:
  25. BAUAB, José D’Amico. A Justiça Brasileira Pós-Estado Novo. In Justiça Eleitoral: um retrospectiva. São Paulo: TRE-SP, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2005. pp. 51-77.
  26. Leis Constitucionais nº 19, de 31 de dezembro de 1945, e nº 21, de 23 de janeiro de 1946.
  27. Leis Constitucionais nº 13, de 12 de novembro de 1945, e nº 15, de 26 de novembro de 1945.
  28. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946. vol. II. Arts. 37-128. Rio de Janeiro: Henrique Cahen Editor, 1947, p. 53, nota 6.
  29. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda n. 1, de 1969. Tomo III (Arts. 32-117). 2.ed., revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, p. 303.
  30. PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. 3º vol. arts. 54-91. São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 525-526.
  31. "CAPÍTULO I - Disposição Preliminar"
  32. "CAPÍTULO II - Da eleição e da substituição do Presidente da República"
  33. NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8420>. Acesso em: 16 mar. 2011.
  34. DALLARI, Dalmo de Abreu. Obra citada, pp. 157-158.
  35. A Lei Complementar nº 2 ao Ato Adicional, de 16 de setembro de 1962, em seu artigo 2º, estabelece "referendum" popular. Os resultados foram: 9.457.448 a favor do Presidencialismo (NÃO), 2.073.582 a favor do Parlamentarismo (SIM), 284.444 em branco, 480.701 nulos, em um total de 12.286.175 votantes entre cerca de 18.565.277 eleitores.
  36. FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis; Companhia Melhoramentos, 1996, pp. 336-337. Em relação à lei nº 4.321, de 1964, comenta sobre o artigo 4º: "O escrutínio separado é compatível com o sistema eleitoral do presidente da República, sob a Constituição de 1946, mas incompatível com a CF [de 1988], cujo art. 77, § 1º, vincula a eleição do candidato à vice-presidente da República à do candidato a presidente da República, com o qual tiver sido registrado. Na eventualidade de haver eleição indireta dessas autoridades pelo Congresso, a chapa de votação terá de ser única e indivisível, como dispõe o Código Eleitoral, em se art. 91." Quanto ao artigo 5º dessa lei, anota: "Mais provável, na eventualidade de uma eleição indireta do presidente e do vice-presidente da República, será a adoção do sistema eletrônico, o qual permite, mesmo nas votações secretas, o conhecimento imediato dos resultados."
  37. O Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, convoca o Congresso Nacional (‘reabre’) para elaborar uma nova Constituição Federal, pois a Carta Magna de 1946 já estava desfigurada por 21 emendas e 3 Atos Institucionais.
  38. "Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."
  39. "Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal."
  40. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda n. 1, de 1969, pp. 300-305.
  41. PONTES DE MIRANDA. Idem, pp. 303-305.
  42. Sob a égide da EC nº 1, de 1969, o decreto-lei nº 1.066, de 29 de outubro de 1969, organizava os serviços administrativos da Vice-Presidência da República, sendo regulamentado pelo decreto nº 65683, de 31/10/1969, alterado pelos decretos nº 65.706, de 17 de novembro de 1969, e n° 74.092, de 22 de maio de 1974; decreto nº 83292, de 15 de março de 1979; e decreto n.º 86171, de 3 de julho de 1981. Posteriormente, foram baixados os decretos nº 93.336, de 6 de outubro de 1986, que dispunha sobre o Gabinete do Vice-Presidente da República, em caso de vacância desse cargo, e o de nº 96633, de 1º de setembro de 1988. Foram todos revogados expressamente pelo decreto sem número de 10 de maio de 1991.
  43. "Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente."
  44. Sendo hasteado às 8 horas e arriado às 17 horas como o Pavilhão Presidencial, conforme artigos 21, parágrafo único, e 27, § 1º do decreto nº 72.074, de 9 de março de 1972 (normas do cerimonial público), alterado, dentre outras vezes, pelo decreto nº 7.419, de 31 de dezembro de 2010.
  45. http://www.presidencia.gov.br/vice-presidente/vice-presidencia Acesso em: 19 mar. 2011.
  46. Artigo 6º, "caput" e § 3º, da lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
  47. PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda n. 1, de 1969. Tomo III (Arts. 32-117). 2.ed., revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, pp. 300-305.
  48. Essa regra é do artigo 91, "caput", da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores (Código Eleitoral atual). Mas prevalece atualmente a da lei n º 9.504, de 1997, em seu artigo 2º: "§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador." Em outras palavras, o candidato à Vice-Presidência da República não recebe votos, mas sim o com ele registrado a Presidente da República.
  49. SOARES, Pedro Alberto Vono. A transmissão do cargo de Presidente da República. Impedimento ou vacância?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2403, 29 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14262>. Acesso em: 15 jan. 2011.
  50. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Anotada e Legislação Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 1259.
  51. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Júlio Campos Quer Definir Melhor Papel do Vice-Presidente. 2 de outubro de 1998. In Direito 2. Disponível em: <http://www.direito2.com.br/asen/1998/out/2/julio-campos-quer-definir-melhor-papel-do-vice-presidente>. Acesso em: 13 jan. 2011.
  52. Esse órgão temporário da Câmara dos Deputado era coordenado pelo Deputado Federal Régis Fernandes de Oliveira (PSC-SP), secretariada por Raquel Figueiredo e tendo também como membros os parlamentares: Ibsen Pinheiro (PMDB/RS); Osmar Serraglio (PMDB/PR); Cândido Vaccarezza (PT/SP); João Paulo Cunha (PT/SP); José Eduardo Cardozo (PT/SP licenciado para exercer o cargo de Ministro da Justiça); José Genoíno (PT/SP licenciado para atuar no Ministro da Defesa); Bruno Araújo (PSDB/PE); Roberto Magalhães (DEM/PE); Solange Amaral (DEM/RJ); João Dado (PDT/SP); Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP); Fernando Coruja (PPS/SC); Marcelo Ortiz (PV/SP); Aldo Rebelo (PCdoB/SP); Flávio Dino (PCdoB/MA); Cleber Verde (PRB/MA); e Vinicius Carvalho (PTdoB/RJ). Criada em 10 de março de 2009 pelo então Presidente da Câmara Federal, Deputado Michel Temer (PMDB-SP), começou seus trabalhos em 2 de junho de 2009 aprovando plano de trabalho, análises preliminares, relatório preliminar, definição de providências quanto às medidas e anteprojetos sugeridos como o de regulamentar o estado de defesa (artigos 136, § 1º, e 139, III, ambos da Carta Magna) pelo Deputado Federal Roberto Magalhães e os relatórios preliminares.
  53. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Cândido Vaccarezza - Relatório Preliminar (19/08/09) http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/53a-legislatura-encerradas/CECONSTI/relatorios-preliminares/Candido%20Vaccarezza%20-%20Relatorio%20Dispositivos.pdf/at_download/file Acesso em: 16 mar 2011.
  54. Idem.
  55. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório Final - Deputado Régis de Oliveira (março/2010) http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/53a-legislatura-encerradas/CECONSTI/relatorios-preliminares/Relatorio%20final%20-%20AUTENTICADO%20pelo%20Dep.%20Regis%20de%20Oliveira.pdf/at_download/file Acesso em: 16 mar 2011.
  56. SENADO FEDERAL. Diário do Senado Federal, quinta-feira, 13.7.2006. pp. 23872-23877.
  57. Idem.
  58. HIRSCH, Fábio Periandro de Almeida. Um réquiem para o instituto da sucessão. Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17944>. Acesso em: 16 mar. 2011.
  59. Idem.
  60. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Diário da Câmara dos Deputados, quinta-feira, 15.5.1996. pp. 13572-23574.
  61. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Diário do Congresso Nacional, Seção I, quinta-feira, 12.3.1992. pp. 3554-3563.
  62. Resultados do plebiscito de 21 de abril de 1993:
  63. Na pesquisa de tramitação legislativa do Senado Federal, constam dez, mas três são desta ordem constitucional:
  64. DALLARI, Dalmo de Abreu. Obra citada, pp. 186-187.
  65. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., pp. 188-189.
  66. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 256.
  67. MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 1259. O autor refere-se às seguintes obras: em favor do Vice-Presidente da República (MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os artigos federalistas. 1787-1788. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 433); e contrária (HAURIOU, Maurice. Derecho público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto Réus, 1927, p. 456).
  68. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Embaixada dos Estados Unidos no Brasil. A Constituição dos Estados Unidos da América. http://www.embaixada-americana.org.br/index.php?action=materia&id=643&submenu=106&itemmenu=110 Acesso em: 16 mar. 2011.
  69. Essa seção foi alterada pela emenda XII, de 1804.
  70. PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. 3º vol. arts. 54-91. São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 525-526.
  71. ALVAREZ, Anselmo Prieto. NOVAES FILHO, Wladimir. A Constituição dos EUA Anotada. São Paulo: LTr, 2001. pp. 47-48 e 95-97.
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcia Yamada

Especialista em Direito Constitucional e Direito Municipal pelo LFG-Unisul.

Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YAMADA, Marcia ; NEGRÃO, Luiz. O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18773. Acesso em: 23 dez. 2024.

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