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Thomas Kuhn e o novo paradigma da responsabilidade civil.

Em busca da reparação da perda de uma chance

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28/03/2011 às 12:36
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5.CONCLUSÕES

Diante do exposto ao longo do presente artigo, conclui-se que, em face da necessidade de reparação dos danos decorrentes de perda de uma chance, ocorreu uma superação do paradigma até então vigente na responsabilidade civil, tendo em vista que este não conseguiu resolver tal anomalia.

Desta forma, estamos diante de um novo paradigma da responsabilidade civil, que se encontra em um momento de busca de todas as respostas necessárias quanto aos novos contornos dos elementos da responsabilidade civil.

Como qualquer ciência que se estabelece, no campo da responsabilidade civil, existem diversos problemas a serem respondidos pelo paradigma emergente, em que se destaca a necessidade de fixação de critérios para a definição do quantum indenizatório, uma vez que os critérios utilizados no paradigma superados não podem ser aproveitados.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. MORAES, Maria Celina Bondin de. Danos à Pessoa Humana – Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
  2. MARTINO, Ricardo Agostini. Os programas de pesquisa Lakatosianos e a metodologia da ciência neoclassica: contribuições e criticas. In Congresso Brasileiro de História Econômica (8: 2009: Campinas, SP) Programa / Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica. – Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 2009.
KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998. p.35
  • Ibid. p.32.
  • MARTINO, Ricardo Agostini. Os programas de pesquisa Lakatosianos e a metodologia da ciência neoclassica: contribuições e criticas. In Congresso Brasileiro de História Econômica (8: 2009: Campinas, SP) Programa / Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica. – Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 2009.
  • PENNA, Eloisa M. D. O paradigma junguiano no contexto da metodologia qualitativa de pesquisa. Psicologia USP, 2004, 16(3), 71-94. p.78.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998. p.30.
  • Ibid.
  • Thomas Kuhn apresenta a comunidade cientifica como formada pelos participantes de uma especialidade cientifica, sendo estes submetidos a uma iniciação profissional e educação semelhantes, numa extensão sem paralelo na maioria das outras disciplinas. Ibid.
  • MARTINO, Ricardo Agostini. Os programas de pesquisa Lakatosianos e a metodologia da ciência neoclassica: contribuições e criticas. In Congresso Brasileiro de História Econômica (8: 2009: Campinas, SP) Programa / Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica. – Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 2009.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998.
  • Ibid. p.38.
  • EUGÊNIO, Marconi et al. Ciência da informação sob a ótica do paradigma de thomas Kuhn: Elementos de reflexão. Perspec. Ci. Inf., Belo Horizonte, v.1, n.1, p.27-39, jan./jun. 1996.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998.
  • Ibid.
  • OSTERMANN, Fernanda. A espistemologia de Kuhn. Cad.cat.ens.fis., v.13, n.3: p.184-196, dez.1996.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998. p.45
  • Ibid., p.45.
  • Ibid., p.113.
  • Ibid., p.114.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998. p.116.
  • MENDONÇA, André Luiz de Oliveira; VIDEIRA, Antônio Augusto Passos. Progresso científico e incomensurabilidade em Thomas Kuhn. Scientlae Studia, São Paulo, V.5, n.2, p.169-83, 2007. p.173
  • NEVES, Francisco Ramos. Karl Popper e Thomas Kunh: Reflexões acerca da epistemologia contemporânea I. In R. Farn. Natal. V.2, nº.1, p. 143-148, jul./dez. 2002. p.146.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998., p.78
  • NEVES, op. cit., p.147.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • Ibid., p.27-33.
  • Ibid.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2009
  • CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. Rev. e Amp. São Paulo: Atlas, 2008. P.46
  • O artigo 1.060 do Código Civil de 1916 prevê que: "art. 1060 – Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato".
  • PORTO, Mário Moacyr. Temas de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1989. P.26.
  • SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: Da erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2009. p.49
  • Ibid. p.11-12.
  • Ibid.
  • SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil Pela Perda De Uma Chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
  • SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009. P.2.
  • KUHN, Thomas. As Estruturas das Revoluções Cientificas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 5ª. ed. São Paulo: Pespectiva, 1998.
  • Quanto ao ajuste do paradigma, dispõe Thomas Khun: "A descoberta começa com a consciência da anomalia, isto é, com o reconhecimento de que, de alguma maneira, a natureza violou as expectativas paradigmáticas que governam a ciência normal. Segue-se então uma exploração mais ou menos ampla da área onde ocorreu a anomalia. Esse trabalho somente se encerra quando a teoria do paradigma for ajustada, de tal forma que o anômalo se tenha convertido no esperado". Ibid., p.78
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007. 21ª Ed. P.67.
  • ADREASSA JÚNIOR, Gilberto. Responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano 10, n. 40, out./dez. 2009. P. 202.
  • NORONHA, Fernando. Responsabilidade por perda de chances. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano 6, n. 23, jul./set. 2005.
  • SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  • DIAS, Sergio Novaes. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de Uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. P.56.
  • BRAGA NETTO, Felipe P. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, v. V, Tomo II: Do inadimplemento das obrigações, Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.362.
  • CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
  • NORONHA, Fernando. Responsabilidade por perda de chances. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano 6, n. 23, jul./set. 2005. P.29/30.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. P.42.
  • Silva, Rafael Peteffi da. Responsabilidade Civil Pela Perda De Uma Chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007.p.13.
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    Sobre a autora
    Daniela Pinto de Carvalho

    Advogada. Mestranda em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), cursa pós-graduação (especialização) em Direito Civil na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Graduada em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    CARVALHO, Daniela Pinto. Thomas Kuhn e o novo paradigma da responsabilidade civil.: Em busca da reparação da perda de uma chance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2826, 28 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18783. Acesso em: 28 mar. 2024.

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