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Fundamentos filosóficos da doutrina onusiana de intervenções internacionais.

Da guerra justa à responsabilidade de proteger

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29/03/2011 às 10:01
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4 A DOUTRINA RESPONSABILITY TO PROTECT DAS NAÇÕES UNIDAS

A doutrina conhecida como The Responsability to Protect, originada em setembro de 2001, num momento onde o mundo ocidental se via afrontado pelos ataques terroristas aos edifícios do complexo World Trade Center em Nova Iorque, teve o seu texto final aprovado pela Assembleia-Geral da ONU, somente em 2005, com a instituição, a partir de seus preceitos, de uma doutrina fundamental para as intervenções internacionais, consubstanciadas nas deliberações do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A aprovação deste novo paradigma gera o entendimento de que a "responsabilidade de proteger" passa a ser garantida tanto no que se refere à sua legalidade, uma vez que a ONU detém a salvaguarda do uso da força e da manutenção da paz e segurança internacionais [49] quanto no concernente à sua legitimidade, dado que à ONU é conferido o status de mais importante organização internacional dotada de representatividade universal e que, em seu interior, tem a Assembléia Geral como órgão mais representativo [50] com cada Estado-membro tendo direito a um voto. [51]

No centro de suas "inovações", merece grifo especial, a relativização do conceito clássico de soberania, limitando-no para que ganhe espaço a "responsabilidade de proteger" das Nações Unidas, ao lado da supressão da pauta dos debates intervencionistas do termo "direito ou dever de ingerência".

No que concerne à soberania, as ponderações de Luigi Ferrajoli e Jürgen Habermas, transcritas em linhas anteriores, vão de encontro com as motivações das Nações Unidas.

Já a concepção que leva ao reconhecimento de um "direito de ingerência" colocou os Estados em uma posição evidentemente defensiva em relação a adoção de qualquer doutrina oficial sobre intervenções humanitárias. E, cedendo, pois, às pressões neste sentido, com a intenção de evitar qualquer "desgaste" no cenário mundial, a International Commission on Intervention and State Sovereignty (ICISS) – Comissão Internacional Sobre Intervenção e Soberania Estatal – em seu relatório sugeriu a alteração da nomenclatura de "direito de ingerência" para a "responsabilidade de proteger", optando por uma solução mais branda que contempla o compromisso internacional para as circunstâncias que demandarem o auxílio humanitário.

Com este marco, os argumentos onusianos evoluíram em duas linhas, a primeira relacionada à chegada de novos atores institucionais não estatais com responsabilidades de decisão em assuntos internacionais, bem como com alargamento das Nações Unidas, mediante a entrada em seu corpo de novos Estados membros que trouxeram consigo diferentes perspectivas e propostas de atuação comum, ofertando, desta feita, maior sustentabilidade representativa a uma resolução do problema; e a segunda, versando sobre as novas condições sob as quais a soberania seria exercida a partir do ano de 1945.

A partir desta alteração factual, o que se apreende por soberania, e por acatamento da soberania, não implicará nunca o respeito pelo direito de um Estado soberano poder exercer um poder ilimitado sobre o seu povo, pois agora se exige, não apenas o respeito às soberanias de outros Estados, como também àquela de ordem interna, traduzida pela responsabilidade do respeito à dignidade e aos direitos humanos básicos do seu próprio povo.

Por esta razão já se vê que ao reclamar por esta dupla responsabilização dos Estados soberanos, as Nações Unidas autorizam-se a dizer que podem intervir na política interna de cada Estado, não só em situações onde Estados soberanos são atacados por terceiros, mas também na defesa dos povos cujos direitos mais fundamentais sejam colocados em risco pela ação/omissão de seus próprios governos estatais.

Neste prisma, dentre outras deliberações, seu relatório reconhece que:

[...] a responsabilidade primária a esse respeito (proteção dos direitos humanos) permanece com o correspondente Estado, e que somente no caso de mostrar-se incapaz ou relutante em cumprir suas responsabilidades, ou é ele próprio quem comete os abusos, é que tal responsabilidade passará para a comunidade internacional. [52]

Trata-se, portanto, de uma obrigação claramente subsidiária, só recebendo guarida quando o Estado não a cumpre, entrando em cena a comunidade internacional.

A introdução de seis critérios para aferir a legitimidade de uma intervenção, seria, conforme o teor do relatório da ICISS, uma inovação.

Porém, os parâmetros que serão alinhados no parágrafo que se segue constituem cópia fidedigna da tradição medieval da guerra justa, demonstrada nas linhas iniciais deste estudo.

Os critérios que seguem abaixo serão tomados como diretrizes para a comunidade internacional dizendo o momento e o modo como ela poderá efetuar a intervenção. São eles: a) "autoridade competente", revelando-se aquela advinda de um organismo multilateral como a ONU; b) "justa causa", consistindo na proteção humanitária em face de uma violação maciça; c) "intenção reta", quando se emprega a força tão somente para a defesa dos direitos humanos, sem "aproveitar" a situação para levar adiante algum outro interesse; d) "último recurso", a intervenção trata-se de um último recurso, pois a responsabilidade internacional é subsidiária em relação à nacional; e) "meios proporcionais", pois não se pode provocar maiores perdas de vidas humanas e danos do que se visa proteger, e, f) "perspectivas razoáveis de êxito", para não se criar falsas esperanças ou estimular maiores animosidades. [53]

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O documento introduzindo a responsabilidade de proteger é um dos mais importantes instrumentos que as Nações Unidas têm neste momento para auxiliar na resolução do dilema das intervenções humanitárias no mundo. A doutrina onusiana clássica, baseada em sua Carta de 1945, proibia ações de ingerência, pois, com estas, o número de mortes civis sofria grande aumento e o conflito se intensificava sempre que ocorria uma intervenção internacional. Além disto, a ONU partia de uma concepção de soberania que salvaguardava o direito de cada Estado agir dentro das suas fronteiras com autonomia, livrando-se de ingerências externas. A exceção, no entanto, situava-se no direito à assistência humanitária.

Ante ao exposto, não se sabe ao certo os resultados que serão obtidos com a nova normativa onusiana, porém, ao menos uma inovação precisa ser aplaudida, qual seja, a mudança de paradigma observada ao se regulamentar, oferecendo, assim, alguma segurança jurídica aos atos, antes praticados sob o alvitre unilateral e individual de poucos. Sem dúvida, com tal inovação, a Organização das Nações Unidas se perfila de modo a se trilhar um caminho diferenciado no que concerne à proteção e efetiva promoção dos Direitos Humanos via de intervenções autorizadas por seu Conselho de Segurança [54].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o estudo da evolução dos conceitos de "guerra justa", "soberania" e "direito internacional" foi possível traçar a fundamentação teórica em que se baseiam as contemporâneas intervenções internacionais referendadas pelas Nações Unidas.

Pela análise comparativa realizada entre os pressupostos da doutrina da "guerra justa" e os dogmas da "responsabilidade de proteger" da ONU, adotada, a partir dos anos 2000, extraiu-se o entendimento de que, nos dias atuais, os pilares das relações internacionais repousam sobre paradigmas idealizados em outros momentos históricos, mas sempre com a preocupação de "mundialização" das regras aplicáveis, fortalecendo, assim, uma doutrina ampla que com efeitos erga omnes.

Igualmente, pela breve (re)leitura do ideário de Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Suarez, Vitoria, e Grócio, ao lado da lembrança do pensamento kantiano versando sobre a paz perpétua, instrumentalizado por sua Aliança Federativa de Estados (Völkerbund), chega-se ao momento hodierno, constatando-se que, para além do tempo histórico em que foram refletidas e da ordem como foram enunciadas, as premissas que sugerem a possibilidade da "guerra justa", a proteção interestatal, a paz permanente e o Direito Cosmopolita convergem para os fundamentos definidores da doutrina onusiana da "Responsabilidade de Proteger".

A possibilidade de transição para o Direito Cosmopolita, idealizado em Kant, é percebida pela mudança de comportamento da comunidade internacional, principalmente da ONU. Antes as intervenções só ocorriam em condições excepcionais, hoje, com a causa dos Direitos Humanos recebendo maior peso, e, com prenúncios de um Direito supranacional disciplinador das regras a serem adotadas nas relações interestatais, atos interventivos são cada vez mais frequentes, gerando, a partir disto, o retorno ao anseio kantiano de ordem jurídica única, com a aplicação de suas diretrizes aos Estados que desta organização fizerem parte.

No entanto, caso haja otimismo no sentido de se dar como certa a alteração do cenário jurídico internacional, este deve encontrar freios, notadamente, nas dificuldades inerentes à mudança do Direito Internacional clássico para o Cosmopolita.

Não se quer, com este estudo, simplificar tal processo mascarando suas inúmeras mazelas. O que se almeja é que seja realizada uma aproximação filosófica entre as reflexões do passado e os debates contemporâneos para que os equívocos de outrora, quando da tentativa da aplicação de uma doutrina de aceitação das "guerras justas" e de um Direito Cosmopolita não sejam repetidos em dias atuais. A aspiração que se faz essencial, hoje, reside em efetuar a aproximação entre os preceitos anunciadores da aceitação da guerra com causa justa e do jus cosmopoliticum com os fundamentos da nova ordem jurídica global que se (re)formula, especialmente a partir do início dos anos 2000, com a abertura dos debates sobre uma doutrina que apregoa em suas linhas a "Responsabilidade de Proteger".


Notas

  1. Aurélio Agostinho (354-430) nasceu em Tagaste, na Numídia, norte da África. Filho de pai pagão e mãe cristã. Tornou-se bispo de Hipona em 395.
  2. Obra com início no ano de 413 e término no ano de 426.
  3. AGOSTINHO, Aurélio. A Cidade de Deus. Disponível em: <http://www.4shared.com/get/H0dwpmAd?Santo Agostinho.A Cidade de. html> Acesso em: 19. out. 2010. p. 560.
  4. Idem.
  5. Idem
  6. Ibidem,
  7. p. 563.
  8. Idem.
  9. Tomás de Aquino (1225-1274) nasceu em Rocca Secca, na Itália. Estudou na Universidade de Nápoles, tornou-se abade dominicano e doutorou-se em teologia, em Paris.
  10. AQUINO, São Tomás de. Summa Theologica. Disponível em: <http://www.4shared.com.com/ Summa_Theologica.phd> Acesso em 20 out. 2010. Part II, Question 40.
  11. Idem
  12. Idem
  13. Idem
  14. Idem
  15. Francisco de Vitória (1480-1546) nasceu na cidade espanhola que posteriormente adotou o seu nome. Durante dezesseis anos viveu no convento dominicano de Saint-Jacques, em Paris, foi aluno e mestre no Colégio de Santiago e professor na Universidade de Salamanca.
  16. Francisco Suarez (1548-1617) nasceu em Granada, jurista, jesuíta, foi professor nas Universidades de Salamanca e Roma.
  17. PRÉLOT, Marcel; LESCUYER, Georges – História das Ideias Políticas. Volume I. Tradução do fr. De Regina Louro. Presença, 2000. p. 237.
  18. Hugo Grócio ou Hugo Grotius (1583-1654) nasceu em Delft, na Holanda, e escreveu sobre história e teologia.
  19. GROTIUS, Hugo. The Rights of War and Peace. Disponível em:<http://books.google.com.br/books?printse
  20. c=frontcover&dq=The+Rights+of+War+and+Peace&sig=PNpem_9LewQTKIjzb83XnM4duU&ei=uSkBTenND

    Y6mQfhjbXIDQ&ct=result&pg=PA55&id=MtM8AAAAYAAJ&ots=phd-t41eDk#v=onepage&q&f=false> A-cesso em 22 out. 2010. p. 1150.

  21. Ibidem. p. 1151.
  22. Ibidem. p. 1161.
  23. Ibidem. p. 1156.
  24. Ibidem. p. 1155.
  25. Ibidem. p.1156-1157
  26. Idem.
  27. Immanuel Kant (1724-1804) nasceu, viveu e morreu em Königsberg (atual Kaliningrado), região pertencente à Prússia.
  28. GALLIE, Walter Bryce. Os Filósofos da Paz e da Guerra. Tradução Silvia Rangel. Rio de Janeiro: Artenova, 1979. p. 24.
  29. Ibidem. p. 21.
  30. GERHARDT, Volker. Uma teoria crítica da política sobre o projeto kantiano À paz perpétua. In: ROHDEN, Valério (Ed.). Kant e a Instituição da Paz. Porto Alegre: Editora da UFRGS/Goethe Institut/ICBA, 1997. p. 40-41.
  31. DELGADO, José Manuel Avelino de Pina. Cosmopolitismo e os dilemas do humanismo: as relações internacionais de Al-Farabi a Kant. In: OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.). Configuração dos Humanismos e Relações Internacionais. Ijuí: Editora Unijuí, 2006.
  32. TERRA, Ricardo Ribeiro. A Política Tensa. São Paulo: Iluminuras/FAPESP, 1995. p. 224-225.
  33. KANT, Immanuel. A Paz Perpétua. Um Projecto Filosófico. Tradução de Artur Morão. Disponível em: <www.lusosofia.net/textos/kant_immanuel_paz_perpetua.pdf.> Acesso em: 15 out. 2010. p. 18.
  34. Ibidem. p. 20.
  35. Ibidem. p. 20-21.
  36. Ibidem. p. 22.
  37. CAIMI, Mario. Acerca de la Interpretación del Tercer Articulo Definitivo del Ensayo de Kant: Zum Ewigen Frieden. In: ROHDEN, Valério (Ed.). Kant e a Instituição da Paz. Porto Alegre: Editora da UFRGS/Goethe-Institut/ICBA, 1997. p. 192.
  38. KANT, op. cit. p. 22.
  39. Tratado que restabeleceu a paz na Europa e inaugurou uma nova etapa na história política daquele continente, reverenciando o triunfo da igualdade jurídica dos Estados, com o que restaram estabelecidas as bases sólidas de uma ordem internacional positiva.
  40. GONÇALVES, Williams; SILVA, Guilherme A. Dicionário de Relações Internacionais. São Paulo: Manole, 2005.
  41. DALLARI, Pedro Paulo de Abreu. Teoria Geral do Estado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
  42. FERRAJOLI, Luigi. Soberania no Mundo Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  43. SEITENFUS, Ricardo A. S.; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 87.
  44. Ao lado do surgimento da SDN e da ONU outras organizações nasceram em todo o mundo, porém, devido à maior magnitude destes dois entes, opta-se neste estudo, pelo exame pormenorizado somente destas organizações.
  45. BEDIN, Gilmar Antônio. A Sociedade Internacional e o Século XXI: em busca da construção de uma ordem mundial justa e solidária. Ijuí: Editora Unijuí, 2001. p. 223.
  46. SEITENFUS, Ricardo A.S.. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 85.
  47. A Segunda Guerra Mundial foi o confronto militar mais arrasador de todos os tempos. Há divergências quanto ao número total de pessoas que perderam a vida entre 1939 e 1945, em decorrência do conflito. Alguns autores falam em quarenta milhões de mortos. Mas o historiador estadunidense James Gormly eleva esse número para cinqüenta milhões, entre os quais cerca de 25 milhões de civis. Vastas regiões e um número enorme de cidades foram totalmente destruídas. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/guerrafria.htm>. Acesso em 06.nov. 2010.
  48. MIYAMOTO, Shiguenoli. O ideário da paz em um mundo conflituoso. In: BEDIN, Gilmar Antonio et. al. (Orgs.). Paradigmas das Relações Internacionais: realismo-idealismo, dependência-interdependência. 2.ed. rev. Ijuí: Editora Unijuí, 2004. p. 43.
  49. O conflito entre os EUA e a URSS, no período posterior à Segunda Grande Guerra ficou conhecido como Guerra Fria, estendo-se até o início da década de 1990, com a dissolução da URSS.
  50. HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro:estudos de teoria política.São Paulo, Loyola. 2007. p. 150.
  51. Ibidem. p. 174.
  52. ONU, Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Artigos 1, 1 e 2, 6. p. 7. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf>. Acesso em: 04. nov. 2010.
  53. Ibidem. Artigo 9, 1. p. 10.
  54. Ibidem. Artigo 18, 1. p. 15.
  55. INTERNATIONAL COMMISSION ON INTERVENTION AND STATE SOVEREIGNTY (ICISS). The Responsibility to Protect: Report of the Commission on Intervention and State Sovereignty. Ottawa: International Development Research Centre, 2001. Disponível em: <http://www.iciss.ca/pdf/Commission-Report.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2010.
  56. Ibidem. p. 31-37.
  57. Órgão primordialmente responsável pela manutenção da paz e da segurança internacionais. O Conselho é composto de 15 membros e reúne-se de maneira quase contínua, ocupando-se das crises à medida que elas surgem. Na Carta das Nações Unidas, os Estados-membros concordam em aceitar e pôr em prática as decisões do Conselho, ou seja, essas decisões, ao contrário das da Assembléia Geral, devem ser legalmente acatadas pelos governos. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/conheca_faq.php#link11>. Acesso em 10 nov. 2010.
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Sobre o autor
Rodrigo Cogo

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)<br>Professor dos Cursos de Graduação em Direito e Pós Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COGO, Rodrigo. Fundamentos filosóficos da doutrina onusiana de intervenções internacionais.: Da guerra justa à responsabilidade de proteger. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18804. Acesso em: 25 abr. 2024.

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