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O fenômeno jurídico na antiguidade

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30/03/2011 às 17:00
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5- A decadência das Cidades-Estado e o Helenismo

Sob a perspectiva desse breve estudo, os séculos V e IV a.C apresentam pouco interesse porquanto assinalam a decadência da civilização grega. E os principais fatores que promoveram essa situação podem ser agrupados em dois: a) as constantes guerras externas, sobretudo contra os persas e b) a política imperialista promovida pelas cidades-Estado, o que gerou enorme belicosidade entre as principais delas (como Atenas e Esparta) e, conseqüentemente, o enfraquecimento político e econômico do mundo grego.

A guerra do Peloponeso representara o estopim da decadência grega, iniciando-se com o ataque de Atenas a Corinto. Tal agressão produzira uma política de alianças recíprocas, gerando um estado geral de guerra entre os povos gregos. Ao aliar-se aos coríntios, os espartanos passaram a combater os atenienses, desencadeando cerca de trinta anos de lutas entre as cidades. A disseminação dessa belicosidade resultou no esgotamento da capacidade econômica – da navegação, do comércio, etc – do mundo grego.

Após sucessivos períodos de hegemonia política exercida pelas potências gregas (primeiro Atenas, depois Esparta e, por fim, Tebas) sobre as demais cidades, os gregos, politicamente divididos e economicamente fragilizados, foram dominados pelos macedônicos, povos que viviam ao norte da Grécia.

Sob a liderança de Filipe II e, depois, de seu filho Alexandre Magno, os macedônicos expandiram-se pela Ásia, Síria, Fenícia, Palestina, Egito, Pérsia e Índia fundindo a cultura oriental com a grega, originando o que se convencionou chamar helenismo. Mais tarde, com a morte de Alexandre, e a instauração de sucessivos conflitos entre os generais pelo controle do poder, o império macedônico caíra sob a conquista romana entre os séculos I e II a. C.


6- Conclusão

O Direito é fruto de seu tempo. É experiência-irmã da experiência política. Política e Direito alimentam-se reciprocamente, de sorte que esse nasce e se dinamiza com vistas a ofertar respostas capazes de possibilitar a harmônica convivência entre indivíduos, grupos e comunidades no espaço da pólis, no mundo. Direito é ciência-serviço, saber-instrumento, criatura vocacionada a solver os desafios ditados pela realidade de seu criador, pela cultura humana.

Como se viu, o direito antigo constituiu-se em face da predominante influência da religiosidade sobre sua estrutura e conteúdo e pelo apego ao sagrado como dimensão legitimadora de sua aplicação à ordem social. Desenvolvendo importante função apaziguadora, revelou-se um direito rigorosamente controlado e manipulado por governantes e classes sociais íntimas do poder.

As primeiras manifestações jurídicas se assentaram em normas costumeiras, socialmente reeditadas de geração em geração pela oralidade e pela força coesiva exercida sobre a comunidade. Apenas tardiamente, os governantes, premidos por pressões sociais, objetivaram as normas consuetudinárias. Assim sucedeu com o direito hebreu, mesopotâmico e grego.

A experiência grega destaca-se entre as até aqui estudadas em função da significativa contribuição dada à constituição da cultura jurídica ocidental, notadamente para o emolduramento dos regimes democráticos modernos. Embora primitivos elementos do direito hebreu tenham chegado até nós por força da cultura românico-cristã, a inventividade político-jurídica grega ressalta soberba e inusitada em muitos aspectos. Os gregos foram, dadas as suas condições materiais e culturais peculiares, magnânimos na criação do direito público, notadamente do direito político. Entre as variadas dimensões humanas, zelaram pela dimensão política que, segundo eles, peculiarizava o propriamente humano. Por tal razão, incitavam e favoreciam a participação do cidadão nos destinos da vida pública. E mais: alicerçaram a experiência democrática em leis ditadas pelo povo vindo a instaurar governos legais em oposição a governos ditados pelo arbítrio. E o fizeram porque criam ser um acinte à natureza humana o menosprezo à vida pública, à vivência comunitária na pólis.

Efetivamente, sábias são as lições gregas... sobretudo nesses dias em que os indivíduos escapam ao cenário coletivo recolhendo-se à falsa segurança doméstica ... dias em que os homens se desumanizam ao relegarem sua essencial vocação de ser-com-o-outro; quando se afastam, segregam, dividem-se. Em dias como os que vivemos, certamente os gregos nos apelariam ao retorno à agora e ao enfrentamento coletivo e solidário dos desafios da vida política, da vida em sociedade.

No regime do Estado Democrático de Direito, no qual todas as ações e transformações se operacionalizam sob a batuta da legitimidade (sócio-política) e da legalidade (obediência normativa), tais lições remanescem oportuníssimas. Ao apelo grego apenas acrescentaríamos a necessária fecundação do direito, e de sua aplicação, com as sementes da dignidade humana e da indistinta inclusão de todos ao abrigo da ordem jurídico-social.

E, como nos revela a mestra História, toda inclusão requer participação. E participar significa tomar parte de, tomar partido, opinar, agir. Significa escolher exercendo livre e soberanamente a consciência de que se vive junto com, de que se (con)vive associado e enredado numa mesma dinâmica nessa imensa pólis global cujos desafios reclamam a ação política de todos nós.

De fato, novamente, é preciso reconhecer aos gregos certa razão: a experiência jurídica continua sendo uma das mais refinadas expressões da vida política.


7- BIBLIOGRAFIA

ARIÈS, Phillipe; DUBY, George. História da vida privada. Do Império Romano ao ano mil. Organização Paul Veyne, tradução Hildegard Feist. São Paulo: Companhia das Letras.

ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Editora Nova Cultural. Col. Os Pensadores. 1999.

________. A constituição de Atenas. São Paulo: Editora Nova Cultural. Col. Os Pensadores. 1999.

CARDOSO, Ciro Flamarion. Sociedades do antigo Oriente Próximo. São Paulo: Ática, 1995.

_________..A cidade-estado antiga. Série Princípios. 2ª ed. Ática: São Paulo, 1987.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martins Claret, 2002.

MARANHÃO, Ricardo. ANTUNES, Fernanda M. Trabalho e civilização. Uma história global. 1. ed. Vol 1. São Paulo: Moderna, 1999.

MCKENZIE, John. Justo, justiça, justificação. Em dicionário bíblico, 2ª ed. São Paulo: Paulus, 1984 apud SELLA, Adriano. Ética da justiça. São Paulo: Paulus, 2003.

MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. Manifesto Comunista. Tradução de Álvaro Pina. São Paulo: Boitempo, 1995, Editorial.

________.. Contribuição à Crítica da Economia Política. Tradução de Florestan Fernandes. São Paulo: Ed. Flama, 1946.

________ . La ideologia alemana. Montevidéu, Ediciones Pueblos Unidos, 1958.

PETIT, Paul. História Antiga. Tradução de Moacyr Campos. Rio de Janeiro: Difel, 1979, 343 p. Título Original: Précis d´Histoire Ancienne.

PINSKY, Jaime. 100 textos de história antiga. São Paulo: Contexto, 1991, p. 16

________. Modos de produção na antiguidade. 2 ed. São Paulo: Global, 1984.

PLUTARCO. Vida de Tibério Craco

ARIÈS, Phillipe; DUBY, George. História da vida privada. Do Império Romano ao ano mil. Organização Paul Veyne, tradução Hildegard Feist. São Paulo: Companhia das Letras.

ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Editora Nova Cultural. Col. Os Pensadores. 1999.

________. A constituição de Atenas. São Paulo: Editora Nova Cultural. Col. Os Pensadores. 1999.

CARDOSO, Ciro Flamarion. Sociedades do antigo Oriente Próximo. São Paulo: Ática, 1995.

_________..A cidade-estado antiga. Série Princípios. 2ª ed. Ática: São Paulo, 1987.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martins Claret, 2002.

MARANHÃO, Ricardo. ANTUNES, Fernanda M. Trabalho e civilização. Uma história global. 1. ed. Vol 1. São Paulo: Moderna, 1999.

MCKENZIE, John. Justo, justiça, justificação. Em dicionário bíblico, 2ª ed. São Paulo: Paulus, 1984 apud SELLA, Adriano. Ética da justiça. São Paulo: Paulus, 2003.

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MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. Manifesto Comunista. Tradução de Álvaro Pina. São Paulo: Boitempo, 1995, Editorial.

________.. Contribuição à Crítica da Economia Política. Tradução de Florestan Fernandes. São Paulo: Ed. Flama, 1946.

________ . La ideologia alemana. Montevidéu, Ediciones Pueblos Unidos, 1958.

PETIT, Paul. História Antiga. Tradução de Moacyr Campos. Rio de Janeiro: Difel, 1979, 343 p. Título Original: Précis d´Histoire Ancienne.

PINSKY, Jaime. 100 textos de história antiga. São Paulo: Contexto, 1991, p. 16

________. Modos de produção na antiguidade. 2 ed. São Paulo: Global, 1984.

PLUTARCO. Vida de Tibério Craco, IX, 4. apud PINSKY, Jaime. 100 textos de história antiga. 5ª edição. São Paulo: Contexto, 1991.

RUNCIMAN, Steven. A civilização bizantina. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977, p. 52.

SELLA, Adriano. Ética da justiça. São Paulo: Paulus, 2003., IX, 4. apud PINSKY, Jaime. 100 textos de história antiga. 5ª edição. São Paulo: Contexto, 1991.

RUNCIMAN, Steven. A civilização bizantina. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977, p. 52.

SELLA, Adriano. Ética da justiça. São Paulo: Paulus, 2003.


Notas

  1. O vocábulo é aqui adotado no vigor de seu sentido literal, primitivo, formado pela preposição inter, com significado de entre, no meio, dentro de, acrescida da forma verbal primitiva ligere que significa ler. Portanto, a inteligência de algo consiste na sua leitura por dentro, na apreensão de seu núcleo de sentido, o que se dá mediante a análise e síntese de suas partes constitutivas, de modo que conhecer consiste em decompor as partes e investigar suas necessárias inter-relações tendo em vista compor o sentido de algo (síntese). Inteligir consiste, pois, em captar a rede de conexões que compõe um todo, as razões que determinam o sentido de algo.
  2. A adequação terminológica requer que se denomine condensação ou compilação - e não código - ao conjunto de regras agregadas e disseminadas naquela região. Explica-se: embora dotada de peculiar racionalidade, a atividade legislativa dos antigos legisladores em muito divergira das práticas de sistematização científica inerentes aos códigos surgidos na modernidade, a começar pela codificação empreendida na França pós-revolucionária. Os modernos movimentos codificatórios embasaram-se numa estruturalidade racional, coerente, coesa e uniforme no tratamento de temas, amparados, inclusive, por novos conhecimentos lingüísticos. Embora tenham raiz nas compilações já praticadas pelo direito canônico em fins da Idade Média, a estruturação moderna da legislação tem sede na codificação napoleônica e alemã. Note-se que, no Brasil, as codificações tardaram. As primeiras foram empreendidas apenas em fins do século XIX e início do século XX. Aqui, antes dos códigos penal, comercial, civil e processual, vigiam Cartas Régias, alvarás, leis, decretos imperiais e leis esparsas. Retornando-se, pois, ao chamado código de Hamurábi, compunha-se, na verdade, de um consolidado de regras empiricamente vividas e posteriormente gravadas em um bloco de pedra negra. Essa compilação fora encontrada em 1901, por ocasião de escavações arqueológicas feitas na cidade de Susa. Escrita em acádio, no alto da pedra há um relevo que demonstra o rei Hamurábi recebendo do deus Shamash (divindade representativa do sol e da justiça) o poder de elaborar e impor leis. A ligação estabelecida nesse código entre poder político-jurídico e religiosidade permite concluir o caráter sagrado do direito babilônico. Tal entrelaçamento pretendia obstar questionamentos ao poder instituído, haja vista que desacatar ao soberano – e suas leis – equivaleria a desobedecer aos deuses. Anote-se, enfim, que outras compilações legais precederam à de Hamurábi, tal como o código de Ur-Nammu, protótipo das leis sumerianas, babilônicas e assírias e que fora adotado na Suméria, na cidade de Ur, por volta de 2100 a.C., portanto cerca de três séculos antes do código de Hamurábi.
  3. PINSKY, 1991, p. 16. Importa considerar que as autocracias antigas conheceram também o poder das mulheres. Tanto na Mesopotâmia, quanto no antigo Egito, figuraram lendárias rainhas, poderosas por sua autoridade e conhecimento. Cite-se a rainha Nefertite no Egito e, na Mesopotâmia, as rainhas de Shibtu, de Mari, e Shudi-Ad, da cidade de Ur.
  4. Em ilustração, seguem algumas disposições do código. Sobre lesões corporais e outros delitos: " se um homem livre cegou o olho de um homem livre, o seu próprio olho será cegado; se um homem quebrou um osso de outro homem, o seu osso será quebrado; se ele cegou ou quebrou um osso a um plebeu, pagará uma mina de prata; se ele cegou o olho ou quebrou um osso de um escravo, pagará a metade do valor deste escravo; se um homem bateu na face de outro homem que é igual a ele, pagará uma mina de prata. Mas se bateu na face de um homem superior, será açoitado sessenta vezes com um chicote de couro; se um homem violentou uma mulher virgem e foi surpreendido, ele será morto e essa mulher estará isenta de culpa. Obrigações: se o inquilino pagou todo o aluguel de um ano e o proprietário da casa lhe disser para sair antes de terminar o prazo, o proprietário perderá a prata que o inquilino deu. Se um mercador emprestou a juros sem testemunhas ou sem contrato, perderá tudo o que tiver emprestado." Direito de família: " se um filho bateu no pai, as suas mãos serão cortadas; se um homem tomou uma esposa e não redigiu o seu contrato, essa mulher não será sua esposa; se a esposa de um homem for surpreendida com outro homem, eles serão amarrados e lançados à água. Mas se o marido perdoar sua esposa, então a deixará viver." Sobre responsabilidade civil:" se um médico tratar da ferida grave de um outro homem com punção de bronze, e se ele morrer, terá as mãos decepadas; se um arquiteto construir para um outro uma casa e não a fizer bastante sólida, se a casa cair, matando o dono, esse arquiteto é passível de morte. Se for o filho do dono da casa quem morrer, o filho do arquiteto também será morto."Direitos reais:" se um homem arrendar um campo para cultivo, mas não cultivá-lo e nada produzir, ele o devolverá ao proprietário e pagará a cevada correspondente à produção do campo; se um homem tem uma dívida, mas seu campo foi inundado ou secado por falta de água e por isso ali nada cresceu, então ele não dará cevada ao seu credor e nem pagará os juros desse ano; se um homem foi negligente em fortificar o dique de seu campo e por isso o dique se rompeu e as águas inundaram os campos vizinhos, então ele indenizará os que foram prejudicados. Se não puder indenizar, este homem será vendido junto com os seus bens e o total será divido entre os prejudicados."Note-se, por último, que o direito mesopotâmico não condescendia com a mentira, com a má fé, com condutas temerárias como o falso juramento. Considerava o falso testemunho e a acusação leviana crimes passíveis de aplicação da penalidade capital. Dispunha: "se um homem acusar o outro de assassinato mas não puder comprovar, então o acusador será morto."
  5. CARDOSO, 1995., p. 48
  6. MARX, 1995. p. 40
  7. MARX, K. 1946. p 30-31.
  8. A idéia do processo dialético remonta ao pensamento de Heráclito de Éfeso, na Grécia Antiga, para quem o princípio da realidade era o movimento, o constante devir. Esse pensamento fora resgatado no início do século XIX por Hegel quem concebeu o real, a história, como processo contínuo de mudança, de evolução a partir da contradição, ou seja, a partir da luta dos contrários, do conflito interno que subjaz no ser, na realidade. Vale dizer, a realidade contém em si um momento de afirmação, outro de negação e, outro, ainda, de superação do momento anterior. Esses três momentos convivem no real e constituem a chamada tríade dialética: a tese, antítese e a síntese. Para Hegel, a realidade evolui e se transforma a partir da contradição, em constante processar dialético. Como filósofo idealista e metafísico que era, Hegel acreditava que a dialética se processava tanto no real quanto no pensamento e que o ser e o pensar formavam uma unidade, de sorte que tanto a realidade natural quanto a social seriam apenas figuras do Espírito. É por isso que se diz que, em Hegel, o ideal é que explica e informa o real, não havendo distinção entre o real e o racional, entre ser e pensamento. Embora Marx tenha criticado essa posição metafísica, ainda assim do método dialético hegeliano se aproveitou para analisar tão-somente a realidade histórica, empírica, material. Marx buscou demonstrar que a realidade social é movida por contradições internas, e que a dialética é o motor do real. Como alhures se viu, para Marx são as condições materiais de vida que determinam o pensamento, a consciência. O real é que determina o ideal. São as concretas condições e relações sociais e econômicas que moldam a consciência humana, e não o contrário como defendia Hegel.
  9. Canaã era o nome de uma região situada entre o Egito e a Mesopotâmia, uma espécie de corredor comercial existente entre essas duas potências da Antiguidade. Note-se que muitas das civilizações antigas floresceram no Oriente Médio, na região da crescente fértil banhada pelos rios Nilo, Tigre e Eufrates. Ilustram-no o Egito, a Mesopotâmia (atual Iraque), a Pérsia (Irã), além de outras, vizinhas, como a Palestina (Israel), a Fenícia (Líbano) e Creta, além das mais distantes Índia e China. Observe que os hebreus, vindos primitivamente da Mesopotâmia, passaram, com o êxodo, a habitar a Palestina, região que primitivamente compreendia quase toda a costa leste do mar mediterrâneo.
  10. Interessa observar que enquanto egípcios e mesopotâmicos se unificaram em torno de governos centralizadores e despóticos, os hebreus uniram-se a partir da religiosidade, da crença em uma divindade única e comum, o javismo. Na Bíblia, o fenômeno da escravidão, bem assim a unidade religiosa desse povo, pode ser verificado em variadas passagens como Êxodo 1, 11; 2,10; 3,7-15; 3,18.
  11. BÍBLIA Sagrada, A.T. Êxodo, 20 1-17. São Paulo: Ed Loyola. 1995.p. 91
  12. EPSZTEIN, Leon. A justiça social no antigo Oriente Médio e o povo da Bíblia. São Paulo: Paulus, 1990, p. 7. apud SELLA, Adriano. Ética da justiça. São Paulo: Paulus, 2003
  13. MCKENZIE, John. Justo, justiça, justificação. Em dicionário bíblico, 2ª ed. São Paulo: Paulus, 1984
  14. PINZETTA, Inácio. Um projeto de defesa aos estrangeiros: a proposta de Deuteronômio." Em estudos bíblicos n. 27, Petrópolis: Vozes, 1990, p. 34
  15. SELLA, 2003, p. 74.
  16. BÍBLIA Sagrada, A.T. Êxodo, 21, 15;17. São Paulo: Ed Loyola. 1995.p. 93. Um basilar princípio compreensivo da cultura hebréia fora o princípio do patriarcalismo. Por ele, todas as relações sociais ordenavam-se ao entorno da figura masculina. Esse princípio, de natureza religiosa e moral, ainda agora permeia todo um conjunto de relações e papéis sociais vividos na sociedade hodierna de modo a configurar muitas das contemporâneas representações acerca do masculino e do feminino em nosso meio.
  17. BÍBLIA Sagrada, A.T. Êxodo 21, 22-25. O mesmo princípio é repetido em Levítico 24,19 e ss; e Deuteronômio 19,21. Já no Novo Testamento, precisamente no livro de Mateus (Mt 5,38) e Lucas (Lc 6, 29-30), a nova ética e o novo direito romano-cristão repudiaram a aplicação do princípio de talião ao recomendar o perdão ao agravo e a repulsa à violência como forma de promover a justiça.
  18. BÍBLIA Sagrada. A.T. Levítico 18, 6-24. São Paulo: Ed. Loyola, 1995.p. 138.
  19. A corrupção contra a qual tanto se luta, parece ser ôntica, subjacente à natureza humana, cuja manifestação desde remotas épocas, sempre fora jocosamente abordada na literatura e nas artes em geral. O conhecido cartunista Millôr Fernandes certa vez tratara do tema com peculiar ironia. Escrevera que a corrupção tivera início no Jardim do Éden quando os "proto-safados,"corrompidos pela serpente, desrespeitaram a Lei do Senhor e comeram do fruto proibido. Julgados, verificou-se o concurso de crimes: "uso indevido de bem público e formação de quadrilha". Como sanção, o Todo-Poderoso determinou-lhes a pena de exílio, a expulsão do Paraíso, além de outras sanções. Embora a abordagem do mito bíblico se dê em tom jocoso, o núcleo do relato parece conter uma constatação inafastável: que a gênese da corrupção deve ser buscada no interior do próprio homem, no desejo insaciável de auto-afirmação, no instinto de poder-potência em suas multifárias manifestações - poder político, poder financeiro, poder no exercício da sexualidade, etc. em termos políticos, já sabemos que a corrupção é filha do poder: era prática existente entre os antigos e comuníssima em Roma onde envolvia desde governadores e soldados a detentores de funções comezinhas na burocracia imperial. Lá, a corrupção, o nepotismo e o clientelismo eram condutas corriqueiras: exigia-se pagamento de propinas para quase tudo, de sorte que essas chegaram a ter seus valores como que "tabelados" pelo governo no período imperial. Na esfera da administração pública, era igualmente comum que cidadãos influentes indicassem amigos, parentes e protegidos de toda sorte para ocuparem cargos na estrutura estatal romana. No direito atual, a corrupção pública adquire expressões penais e civis: o peculato, a concussão, a corrupção passiva e a prevaricação, além dos crimes vinculados à improbidade administrativa, conforme previstos na Lei n.º 8.492/92, no Decreto-lei n.º 201/67 e noutros diplomas.
  20. Confira-se, a propósito, o livro do Êxodo, 23, 1-8; e Levítico 19,15.
  21. BÍBLIA Sagrada. A.T. Amós, 6, 12., São Paulo: Ed. Loyola, 1995.p. 653.
  22. A Palestina é uma região há muito marcada por conflitos. Durante a dominação romana, os judeus se revoltaram, em 70 d. C, com a destruição do templo de Jerusalém fato que ocasionou a sua posterior dispersão (diáspora) para variadas regiões do mediterrâneo. Mais tarde, por ocasião da divisão do Império Romano, no século IV d. C, a Palestina ficou sob o domínio do Império Bizantino. Depois, com a expansão do islamismo, a região foi dominada pelos árabes e, mais tarde, durante toda a Idade Moderna e parte da Contemporânea, fora dominada pelo Império Otomano. Ulteriormente, no século XIX, por influência de um jornalista austríaco de origem judaica, Theodor Herzl, os judeus dispersos pelo mundo foram motivados ao retorno à terra natal. Tratava-se do movimento sionista (porque preconizava o retorno a Sião) cujos apelos tiveram adesão imediata em todo o mundo. Assim, em fins desse mesmo século, milhares de judeus, sobretudo os que habitavam a Europa Central e Oriental, migraram de volta a Sião (Palestina). No início do século XX, logo após a Primeira Guerra Mundial, criou-se na região o Reino Hashemita, porém sob controle dos árabes locais. Com o advento da Segunda Guerra, o feroz genocídio judeu patrocinado por Hitler coagira as lideranças mundiais para a criação de um Estado judeu soberano, o que se efetuou em 27 de Novembro de 1947 mediante resolução da Organização das Nações Unidas, instalando-se o Estado de Israel no ano seguinte. Imediatamente após a criação do Estado judeu sobreveio a reação dos árabes locais mediante conflitos que perduraram até 1967 quando a guerra entre Egito e Israel se estendera à Jordânia e à Síria, ocasião em que os judeus, ao fim da Guerra dos Seis Dias, adquiriram o controle de toda a Península do Sinai, parte do Canal de Suez, a faixa de Gaza e as colinas de Golan, na Síria. Em 1973, surge novo conflito: a Guerra do Yon Kippur, em que Síria e Egito pretendiam retomar os territórios outrora ocupados. A cessação desse conflito dera-se graças à intervenção da ONU e dos Estados Unidos. De lá para cá, o desentendimento árabe-judeu parece não ter fim. Computando avanços e retrocessos e oscilando entre acordos e desacordos de paz selados sob o olhar (e patrocínio) de nações geopoliticamente interessadas na região, o mundo aguarda o momento de ver expirar o quase secular conflito.
  23. A filosofia grega tem periodização segundo a exponencial figura de Sócrates, pensador ateniense do século IV a.C. Divide-se em pré-socráticos, socráticos e pós-socráticos. Os primeiros, também chamados filósofos naturalistas, preocupavam-se em desvendar os segredos do universo buscando, para tanto, um princípio explicativo ou originador (arché) das coisas. Formavam várias escolas, como os Jônios (Tales, Heráclito e outros), os Eleatas ( Xenófanes, Parmênides, etc), os Pitagóricos (discípulos do matemático Pitágoras). Ao lado desse grupo, militavam outros filósofos cuja preocupação, ao contrário dos predecessores, era o humano e não mais a ordem cósmica, natural: foram chamados sofistas, os mestres da retórica, e tinham por expoente Protágoras de Abdera cujo pensamento gravitava em torno da máxima o homem é a medida de todas as coisas. No segundo grupo, temos, obviamente, Sócrates, Platão e, enfim, Aristóteles. De Sócrates sabemos que embora muito tenha ensinado, nada, porém escreveu. Seu pensamento chegou-nos pelas mãos de seguidores como Platão, nas obras Diálogos e nos Memoráveis, de Xenofonte. Quanto a Platão, suas idéias estão contidas nas obras República, Leis e no Político. Já a filosofia de Aristóteles está contida na Ética de Nicômaco, na Política, e noutros escritos. O terceiro grupo, os pós-socráticos, tem como pilares a filosofia estóica capitaneada por Zenão de Cipre, e a filosofia epicurista liderada por Epicuro de Samos.
  24. Apenas para dimensionar as lacunas na pesquisa e compreensão dessa cultura, tenha-se que os parcos conhecimentos obtidos não permitem sequer o reconhecimento e a denominação de personagens como os primeiros reis cretenses, de sorte que o termo Minos que se lhes aplica equivaleria a uma espécie de título social ou ao nome de uma dinastia.
  25. Desde sempre os mitos exerceram capital importância na formação das variadas culturas humanas. Todos os povos, em todos os tempos e lugares, se reconhecem nas metáforas que criam para explicarem-se e ao mundo que os encerra. O enorme poderio dos cretenses fora fabulosamente narrado no mito do Minotauro. Muito provavelmente, vincula-se esse relato à dominação imperialista exercida pelos cretenses sobre os demais habitantes da península, no período minóico. Conta o mito que havia em Creta um monstro - metade homem, e metade touro – que habitava um labirinto de onde ninguém jamais conseguira escapar, e a quem se ofertavam jovens em sacrifícios. Segundo a narrativa, o Minotauro fora derrotado pelo herói ateniense Teseu auxiliado por Ariadne, filha do rei de Creta, quem lhe dera um novelo de lã para demarcar o itinerário percorrido dentro do labirinto e, com isso, dele pudesse retornar. Note-se que a mitologia grega é riquíssima em imagens sociais e representações psíquicas ainda vívidas na cultura e no imaginário contemporâneo. A título de exemplo: para explicar a origem do cosmos (no relato de Nix e Èrebro) e do homem (no mito do titã Prometeu que roubara o fogo do Olimpo para transformar criaturas irracionais em homens) inventaram um universo de mitos povoados de deuses, semideuses, oráculos, crenças e cultos.
  26. Os conflitos existentes entre gregos e troianos marcaram de tal modo a vida cultural daquele povo, que fora objeto da principal obra poética grega, atribuída a Homero, a Ilíada (do grego, Ilion, Tróia). Conta essa obra que três deusas do Olimpo disputavam a conquista do título da mais fulgurante beleza: Afrodite, deusa do amor; Atena, deusa da sabedoria; e Hera, esposa de Zeus, principal deus grego. A disputa tinha como juiz um jovem mortal da cidade de Tróia, Páris. Para seduzir (corromper?) o príncipe-juiz, cada qual prometera-lhe benefícios: a primeira lhe daria a mulher mais bela do mundo; a segunda tornar-lhe-ia o homem mais sábio entre todos; a terceira, iria fazê-lo um rei. Colocado diante do dilema – a escolha entre o amor, a inteligência ou o poder – Páris optou pelo amor, elegendo e raptando a mais bela mulher, Helena, que, entretanto, era casada com Menelau, rei de Esparta. Para rever a belíssima esposa real, os espartanos iniciaram a famosa guerra. Outra importante obra do período antigo é a Odisséia (de Odisseus, Ulisses) que narra o desfecho do conflito – nela o relato da famosa estratégia do cavalo de Tróia - e o trajeto da longa viagem de retorno do herói Ulisses a Ítaca, sua terra natal. Importa frisar que embora freqüentemente utilizados pela historiografia, os poemas Ilíada e Odisséia, surgidos no século VIII, são, segundo o historiador Paul Petit, o resultado de um aglomerado de crenças, valores e visões de variados povos – aqueus, mesopotâmicos, fenícios – que fora em um certo momento coligido, não se tratando, pois, "de uma obra primitiva, mas do resultado de uma organização motivada por interesses vários, inclusive não expansionistas, que pretendiam"desencorajar a expansão grega para o ocidente", razão bastante para neles inserir o relato das trágicas aventuras de Ulisses nas proximidades da Sicília e da Itália Meridional. Ademais, o fantástico, o culto ao herói e as imprecisões que marcam esses poemas decorrem do fato de tratarem-se de obras de natureza literária, o que, obviamente, não lhes retira o mérito histórico. Aliás, como adverte Petit (1979:50), "os gregos, até o fim de sua história, admitiram serem os poemas homéricos, de certa forma, o seu patrimônio comum, o magnífico testemunho de sua unidade fundamental."
  27. As circunstâncias sócio-econômicas sugerem que a origem da pólis estaria ligada à disputas internas localizadas no seio da organização gentílica, notadamente pela posse de melhores terras, além dos constantes conflitos intertribais, o que requerera a centralização político-administrativa. Assim, para se protegerem, as gens teriam-se associado às fratrias de cujo conjunto formaram-se as tribos das quais se originaria um aglomerado urbano mais complexo, a cidade-Estado. Uma vez constituída, cada cidade representava uma ampla unidade: social, religiosa, moral, jurídico-política e econômica.
  28. PETIT, 1979, p. 43.
  29. Afirma na Política que no Estado a virtude objetivada é a justiça que, numa comunidade, significa tratamento com igualdade para todos os que se igualam, e que a busca do justo "é a busca do meio-termo; pois a lei é o meio-termo". ARISTÓTELES, Política, p. 234; 247.
  30. ARISTÓTELES. Tratado de política. Lisboa, p. 79-95.
  31. Esse efeito eqüitativo, produzido pela objetivação do direito (rejeitando-se o direito ditado pelos deuses ou imposto pelo costume de uma só classe social) fora igualmente produzido no século V, na Roma republicana, mediante a edição da Lei das XII Tábuas, compilação destinada a aplacar os ânimos revoltosos dos plebeus em face do direito da nobreza patrícia. Quanto aos efeitos da implantação do direito escrito entre os gregos, não prevalece consenso entre os historiadores. Para alguns, as reformas legislativas serviram para aumentar o controle político exercido pelos dirigentes da pólis sobre o grosso dos habitantes; para outros, aumentaram a participação popular na condução da vida pública. De qualquer modo, as circunstâncias indicam que as primeiras leis editadas tinham natureza eminentemente aristocrática. Apenas posteriormente, a partir de Sólon, é que viriam adquirir caráter democrático, deixando revelar a contínua passagem da autonomia da vida privad – como, por exemplo, a prática da autotutela -para a heteronomia típica da vida política, ocasião em que a prestação da justiça (a jurisdicção) tornou-se incumbência estatal e os cidadãos viram-se coagidos a participar da vida coletiva.
  32. ARISTÓTELES, A Constituição de Atenas, p. 258. Importa destacar que em Atenas o direito processual evoluiu substantivamente. Segundo relata Aristóteles, na obra aqui referenciada, os atenienses buscavam o juízo eqüitativo de árbitros (cujas decisões eram passíveis de apelo), bem ainda conheciam singela distinção entre ações públicas (graphé) e ações privadas (diké).
  33. ARISTÓTELES. A Constituição de Atenas, p. 261.
  34. Ibidem, p. 259.
  35. O regime da tirania não é exclusividade de Atenas. Governos tirânicos foram amplamente praticados no mundo grego antigo. Importa destacar a respeito que, diversamente do que hoje se pensa, as tiranias gregas, embora exercidas pela força e constituídas de forma ilegítima, nem sempre eram alvo de reprovação popular, do grosso da sociedade. Isso se explica pelo fato de que as tiranias eram gestadas no torvelinho das variadas necessidades populares. Em geral, tais governos constituíam-se em épocas de crise, quando muitas lideranças despontavam como figuras messiânicas, capazes de ofertar saídas aos impasses vividos. Uma vez no poder, e quando dotados de habilidade política, os tiranos cuidavam de realizar grandes ações e importantes obras destinadas à manutenção do próprio regime. Para tanto, instalavam amigos e clientes em lugares e instituições estratégicas (assembléias, tribunais, conselhos); exerciam forte controle político-ideológico sobre o povo; perseguiam tenazmente os opositores do governo, inclusive mediante o confisco de propriedades e a condenação ao exílio ou mesmo à execução; em resposta ao anseio popular, promoviam certa equalização social; apoderavam-se, ainda, dos rituais sagrados e das festividades populares (festas dedicadas a Dionísio, a Atená, etc) com vistas a exercerem o controle das representações mentais dos sujeitos e a mantê-los placidamente divertidos. Na Grécia antiga, citam-se, sem prejuízo de outras, as conhecidas tiranias de Trasíbulo em Mileto, de Polícrates em Samos e de Psístrato, em Atenas, este, entre os séculos 545-527 a.C, cujo governo, nas palavras de Aristóteles, na Constituição de Atenas, se desenvolvera "muito mais com moderação e constitucionalismo do que com tirania."
  36. O ostracismo era sanção política votada em assembléia que objetivava impor a penalidade de exílio ao cidadão suspeito de conspirar contra o adequado funcionamento das instituições democráticas. A pena tinha duração de dez anos e era determinada após sufrágio feito em pedaços de cerâmica (chamados ostrakon, donde ostracismo) nosquais se escrevia o nome dos cidadãos a serem condenados por delitos como corrupção, ilegalidade, deserção militar, conspiração contra a segurança da cidade e também furto de bens públicos. Tais delitos tinham natureza de delitos públicos, porquanto representavam ameaça à ordem democrática, à vida da polis. Não é demais anotar que os gregos davam enorme importância à vida pública, ao cumprimento das normas ditadas pela participação coletiva. Para eles, desacatar as leis, as instituições da polis equivalia a desobedecer aos deuses da cidade, conduta que atraía, inclusive, sanções capitais como o exílio ou a morte. Ilustra o vigor desse elemento cultural sobre a vida jurídica, a famosa condenação de Sócrates, sentenciado a beber cicuta sob a acusação de perversão das leis da cidade e da juventude. Nesse evento, diante do impasse entre salvar-se, fugindo à condenação, ou enfrentar o vaticínio fatal, o filósofo prefere a morte a desobedecer à lei ditada pela cidade. No relato de Platão, precisamente no diálogo travado com Hípias, afirmou o filósofo, refletindo sobre o rigor das leis que o condenaram, que era preciso que homens bons cumprissem leis más, para que homens maus respeitassem leis sábias.
  37. A isonomia (vocábulo composto de dois radicais gregos, do prefixo iso, igual, semelhante, acrescido do substantivo nomos, lei) consistia na equalização das condições de participação na vida política. Note que a raiz desse princípio deve ser buscada na organização econômico-social do período: para comparecer às discussões públicas, muitos cidadãos precisavam ausentar-se de seus afazeres cotidianos, de modo que aqueles que não dispunham de mão-de-obra escrava, ou tinham-na insuficientemente, optavam, para não recolherem prejuízos, pela ausência aos debates evitando, também, a assunção de cargos públicos. Péricles, visando a resolver tal desequilíbrio, instituíra certa remuneração (chamada mistoforia) destinada a recompensar o exercício de certos cargos públicos. Aqui se impõe tecer singela observação: tendo várias vezes reportado à participatividade político-social, releva frisar que a tão decantada democracia ateniense tinha limites impostos pela cultura de então. Assim, do total de 400 mil habitantes da Ática, apenas 40 mil fruíam do status de cidadãos e, desses, somente 5 ou 6 mil, portanto, uma minoria, tomavam parte dos debates na Eclésia. Assim, era comum que o grosso da população, ou seja, os habitantes do interior e litoral e os ricos, não comparecesse à assembléia. Ausentavam-se, no primeiro caso, motivados por dificuldades econômicas e de transporte; no segundo, por certo sentimento de orgulho e vaidade diante da possibilidade de se misturarem ao povo. Afora isso, o regime democrático ainda excluía de seus benefícios os metecos (estrangeiros), em cerca de 70 mil pessoas, os escravos, em população aproximada de 200 mil servos, além de mulheres e crianças. Como se vê, trata-se de equívoca idealização crer que a democracia grega funcionava como um festival popular alicerçado na ampla opinião de todos sobre tudo que envolvia a vida cotidiana. Na verdade, além de se manter às custas do imperialismo econômico, da extensa carga tributária (inclusive mediante contribuições compulsórias incidentes sobre cidadãos abastados – eisphora) e, não raro, da belicosidade, a democracia direta prevalecera justamente (e paradoxalmente!!) em função de seu caráter restritivo lastreado em critérios econômicos, culturais, etários e de gênero.
  38. A retórica era o ensino artificioso do bem falar, era a arte da argumentação e da persuasão ministrada pelos sofistas a quem Sócrates tanto criticara qualificando-os de mercadores da palavra e ilusionistas, porquanto desapegados das "autênticas" questões filosóficas, porém atentos aos lucros advindos do ensino da argumentação. Note-se que os debates públicos travados na Eclésia (situados na agora) justificam o costumeiro apreço social pela retórica, saber tornado instrumento de êxito na vida pública, tornando-se, por vezes, pedra de apoio de políticos demagógicos e oportunistas. Ademais, não se pode olvidar a importantíssima função da retórica na experiência jurídica grega uma vez que tanto o regime processual quanto o jurisdicional dos gregos era conduzido por leigos, por cidadãos comuns. Os tribunais compunham-se de juízes leigos, os heliastas, indicados porsorteio, e as ações propostas eram conduzidas pelos próprios litigantes, quase sempre auxiliados por retóricos hábeis e experientes, os quais produziam postulações, defesas e discursos a serem apresentados pelas partes nos tribunais ou assembléias.

39.Os gregos produziram regras de direito material e processual, com nítida precedência do segundo sobre o primeiro. Ou seja, ao que parece, antes de escrever ou de inscrever o direito em leis escritas, habilitaram-se os gregos nos instrumentos de resolução de conflitos (regras de julgamento ou direito processual) mediante a aplicação do direito vivido. Ademais, criaram um direito político (processo legislativo, processo jurisdicional, direitos e deveres públicos), um direito mercantil - por força do colonialismo e típico da ágora, da praça pública - e um direito privado, doméstico, peculiar à oikos (regras de casamento, sucessão, adoção, divórcio, etc). Quanto às competências dos tribunais, a justiça penal era aplicada pelo Areópago; a civil, pela Heliae. A discussão de questões que envolvessem interesses da cidade-Estado competiam à Bulé e à Eclésia. Em face dos conhecidos riscos de corrupção nos julgamentos, os gregos, visando a evitá-los e a qualquer outro ardil, faziam, a cada julgamento, um novo sorteio entre os membros do tribunal, de sorte que algumas centenas deles eram habilitados a apreciar a lide. As sessões para julgamento chamavam-se dikasterias e os julgadores eram denominados diskastas. Nos julgamentos funcionava um magistrado que presidia os atos processuais, porém sem neles intervir. Ali, cada parte apresentava o seu esforço persuasivo, sua argumentação (diretamente) ao imenso tribunal cujos membros votavam ao final das exposições. Como alhures se referiu, porque não se conhecia a figura de intermediários ou de advogados nos tribunais, a parte amparava-se em peças processuais, textos e discursos produzidos por retóricos e entendidos das leis, os locógrafos, mercadores de discursos forenses.

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Sobre o autor
Jairo Coelho Moraes

Advogado, mestre em Direito Administrativo pela UFMG, professor de Processo Civil e História do Direito da PUC Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Jairo Coelho. O fenômeno jurídico na antiguidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2828, 30 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18805. Acesso em: 7 nov. 2024.

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