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Aspectos polêmicos sobre agravo e os embargos de divergência nos juizados especiais cíveis

03/04/2011 às 17:09
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Primeiramente, pode-se afirmar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais prevê apenas a possibilidade de dois recursos, quais sejam: o recurso inominado (também chamado de apelação) e os embargos de declaração, sem contar ainda que este último, para a maioria dos doutrinadores, não contém natureza propriamente recursal, haja vista não necessitar de preparo, não anular, modificar ou alterar decisões.

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais, a gama de interferência recursal ganhou um pouco mais de peso, e contam com a previsão de cinco tipos de recursos contra as seguintes decisões judiciais: interlocutórias de mérito proferidas em tutelas de urgência que causem gravame às partes (art. 4º c/c art. 5º da Lei 10259/01), sentenças (art. 41), embargos de declaração (arts. 48 a 50), pedido de uniformização de interpretação de lei federal (art. 14), e recurso extraordinário (art. 15).

O que se verifica em ambos os microssistemas é a maior tentativa de limitação recursal (com maior ou menos intensidade, dependendo em cada um deles das particularidades de cada esfera jurisdicional) efetuada pelo legislador, com o manifesto escopo de oferecer ao jurisdicionado, vencedor da demanda, a obtenção, com rapidez, do resultado efetivo da decisão definitiva proferida em seu favor, porém, como passaremos a analisar, nem sempre a restrição recursal atinge a eficácia de um processo de cunho instrumentalista, isso porque, muitas vezes, a restrição recursal acaba suprimindo certas garantias constitucionais. Vejamos a lição de Joel Dias Figueira Jr:

"Sempre que desejarmos um sistema legislativo instrumental mais rápido, com cognição limitada, oralidade mais intensificada e conseqüente sumarização das formas, inversamente ao que se verifica nas chamadas demandas plenárias, haveremos de optar pela redução de algumas garantias de devido processo legal, dentre elas a limitação ao duplo grau de jurisdição, sob pena de o modelo novo em nada ou em muito pouco se diferenciar do antigo" [01].


O Agravo

Diante da oralidade, celeridade e simplicidade em grau máximo, das quais exsurgem a concentração dos atos, perquiriu-se que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não admitiria o recurso contra as decisões interlocutórias. Sem dúvida, pela ótica da celeridade, a teoria é perfeita, porém, quando analisamos a prática processual, podemos concluir que quando esta tese é levada ao mundo empírico e testada na prática forense, surgem algumas situações de caráter emergencial que não podem ficar sem proteção jurisdicional, de forma que entendemos que a aplicação do agravo é perfeitamente cabível na Justiça Especial.

Não é incomum a ocorrência de situações emergenciais antes da instalação ou durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, exigindo do juiz instrutor uma decisão imediata sobre a questão, que não pode ser postergada sob pena de causar prejuízo às partes.

Em caráter excepcional, o recurso de agravo de instrumento, portanto, há de ser acolhido – em casos de tutela de urgência (concessiva ou denegatória) e a decisão puder causar gravame ao interessado em decorrência da impiedosa incidência do tempo no processo, ou se a hipótese versar a respeito de óbice a processamento de recurso ou meio de impugnação. Pensar diferente, em homenagem exclusiva ao princípio da celeridade processual, significa, em outros termos, o desprezo aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e, em geral, do devido processo legal.

Bem verdade que a Lei 10259/01, em seus artigos 4º e 5º [02], acolheu a tese que apresentamos agora – e que também é a tese majoritária da doutrina - de que as decisões interlocutórias merecem cabimento quando a situação for emergencial e que não possa ficar sem tutela jurisdicional adequada, confirmando, portanto, que o duplo grau de jurisdição e o próprio princípio do devido processo legal não podem ser quebrados em respeito ao princípio da celeridade processual em grau máximo. Nessa celeuma, como já dizia José Carlos Barbosa Moreira:

"Se uma Justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para tomá-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço" [03]

Importante ressaltar que o artigo 5º da referida lei do Juizado Especial Federal não nomeia o recurso descrito como agravo, porém, em razão da subsidiariedade do Código de Processo Civil, essa medida se torna indispensável, haja vista ser o CPC um macrossistema instrumental de caráter geral aos demais procedimentos, quando couber.

Nesse sentido, ainda, a redação do artigo 43 do anteprojeto de lei de autoria da Ajufe, no Capítulo VII, responsável pelo "sistema recursal, ação rescisória e revisão criminal", dispunha expressamente que as decisões interlocutórias são cabíveis quando concessivas de tutela cautelar ou antecipatória.

Em relação às demais decisões interlocutórias, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido que são irrecorríveis e, por conseguinte, sobre elas não incide preclusão, inexistindo qualquer interesse da parte em interposição de agravo retido, ocorre, porém, que essas decisões não são realmente excluídas da tutela jurisdicional na prática, isso porque os operadores do direito estão utilizando das reclamações ou correções parciais em substituição do recurso de agravo -sobre este tema falaremos em item à parte.

Desta forma, o recurso de agravo é o mais polêmico quando se fala em recursos na Justiça Especial, e, por esse motivo, é a figura que mais se destaca quando afirmamos que as partes vem buscando a Justiça Comum para resolver seus litígios em forma de fuga do Juizado Especial, isso porque, por mais que o agravo venha a ser camuflado pela figura da correição parcial, muito melhor para as partes e para a segurança jurídica, que suas demandas sejam julgadas em um rito que garanta todas as possibilidades procedimentais previstas na Lei Maior e do Código de Processo Civil. Por esse motivo, entendemos que o agravo – como já se vem admitindo – é perfeitamente cabível na égide da Lei Especial.


Os Embargos de Divergência (ou Uniformização de Jurisprudência)

Em relação ao recurso de embargos de divergência, da mesma forma que os embargos infringentes, é posição majoritária na doutrina e jurisprudência que não foram abarcados pela Lei Especial, em consideração a todos os princípios instituídos pela mesma, porém, a Justiça Especial Federal resolveu determinar que certas circunstâncias são passíveis do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sendo o requisito de fundo a divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais, como observamos na leitura do artigo 14 caput. [04]

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal trata-se, na verdade, dos embargos de divergência, objetivando uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais integrantes da mesma Região ou Regiões diferentes, desde que a apontada discrepância entre os julgados esteja fundamentada em direito material objeto da controvérsia na qual a parte interessada tenha sido vencida total ou parcialmente.

Na verdade, o que se constata é a criação sorrateira, através da Lei n. 10259/01, em seu artigo 14, de uma nova figura de recurso especial não previsto no artigo 105 inciso III da Lei Maior e, por conseguinte, insustentável, inadmissível, ou melhor dizendo, de cunho manifestamente inconstitucional. A norma infraconstitucional jamais poderia ampliar o rol de matérias objeto da competência originária do STJ, fazendo-se mister, para tanto, a reforma à Constituição.

Não obstante, a súmula 203 do STJ é clara no sentido de que não cabe recurso especial no âmbito da Justiça Especial, nesse sentido observamos mais uma vez que os embargos infringentes têm cunho manifestamente inconstitucional.

O que podemos observar com tudo isso é que o legislador da Justiça Especial, ao impossibilitar um número muito grande de recursos cíveis previstos no Código de Processo Civil e na própria Constituição não previu que os mesmos acabariam sendo utilizados sob outros nomes e denominações. Isso demonstra que a prática jurídica clama pelo do princípio do duplo grau de jurisdição de forma ampla. Nesse sentido os ensinamentos do professor Fernando Gama de Miranda Netto:

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"Certo que transportar para o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais todas as garantias postas no Código de Processo Civil poderia significar a sua transformação em um procedimento ordinário. Por esta razão, em nome da celeridade e da economia processual, subtraem-se, no procedimento sumaríssimo, algumas garantias dos sujeitos processuais, como o duplo grau de jurisdição, ação rescisória, intervenção de terceiros (...). Tais vedações não ocorrem sem algum arranhão ao devido processo legal. Com efeito, embora essas proibições se justifiquem em nome da garantia da efetividade, elas acabam por vulnerar outras garantias" [05]

Desta forma, observamos que a Justiça Comum se torna muito mais cômoda e segura ás partes e aos próprios advogados que vêem na mesma uma maior oportunidade de ganhos e vantagens procedimentais, sem a necessidade de utilizarem o devido processo legal de forma ampla através de denominações diversas a fim de burlar o disposto na Lei Especial.

Isso porque, como ensina o mestre Nelson Nery Jr [06] sem um mecanismo de natureza a uniformizar a jurisprudência da Justiça Especial o sistema dos Juizados Especiais está fadado ao descrédito social, porque se torna incapaz de garantir um grau mínimo de segurança jurídica. É preocupação inerente ao ordenamento jurídico proporcionar certa estabilidade e certeza às relações sociais, já que isso permite o conhecimento prévio dos direitos e deveres, possibilitando o convívio em sociedade sem comoções abruptas ou surpresas inesperadas"

Desse modo, a lacuna hoje existente na Lei 9099/95 deve ser preenchida, preferencialmente, de lege ferenda [07]. Caso contrário, os jurisdicionados terão de conviver com o problema da jurisprudência lotérica. Isto é, sem um mecanismo de uniformização das questões de direito, uma mesma regra jurídica pode ser interpretada de modo diferente por cada turma recursal. Assim, obter ou não a tutela jurisdicional fica sendo uma questão de sorte ou azar, equiparada a um jogo de dados: se a causa for julgada por uma turma recursal, que interpreta a lei de modo favorável ao recorrente, obterá tutela, caso a mesma causa venha a ser julgada por outra turma recursal, que tenha compreensão diferente da mesma questão de direito, o recorrente não terá outra saída senão lamentar a sua falta de sorte.

Assim, certamente, a supressão dos recursos de Agravo e Embargos de Divergência, encetam uma situação surrealista que contribui para a total deslegitimação da jurisdição e do sistema dos Juizados Especiais, haja vista o microssistema não abarcar toda gama instrumentalista que o denominado "processo justo" exige.

Sensíveis à realidade apresentada, a comunidade jurídica e o Congresso Nacional tem procurado discutir a solução adequada para o problema.


Notas

  1. JUNIOR, Joel Dias Figueira. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: RT. 2006. p. 226
  2. Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
  3. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

  4. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 352, p. 118, out-dez. 2000.
  5. Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
  6. NETTO, Fernando Gama de Miranda. Juizados Especiais Cíveis: Entre o Garantismo e o Autoritarismo. Artigo online: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/25259/juizados_especiais_civeis_autoritarismo.pdf?sequence=1. p.5.
  7. JUNIOR, Nelson Nery. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 10352/01. São Paulo: RT. 2002. p. 170, 171 e 172.
  8. Em sentido contrário, poder-se-ia sustentar que o mandado de segurança, na falta de previsão de recurso específico nas leis processuais, seria o instrumento adequado para se proceder a uniformização das questões de direito nos Juizados Especiais, como se poderia depreender da interpretação do art. 5º, II da Lei n. 1533/51 e da súmula 267 do STF. Porém, o mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de erro, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou, ainda, abuso de poder, desde que suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.
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Sobre a autora
Tônia de Oliveira Barouche

Bacharel em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho). Pesquisadora FAPESP. Membro do Núcleo de Pesquisas em Direito Processual Civil e Comparado - NUPAD da UNESP. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAROUCHE, Tônia Oliveira. Aspectos polêmicos sobre agravo e os embargos de divergência nos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2832, 3 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18821. Acesso em: 19 abr. 2024.

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