O constituinte de 1988, ao elevar à condição de garantia individual do sentenciado (Moraes, 2000) [01], considerando inaplicáveis as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, cruéis ou de caráter perpétuo [02], prestigiou o princípio fundante da dignidade da pessoa humana [03] e filiou-se à corrente retributiva e preventiva da sanção penal, afastando, de forma inequívoca, um possível escopo vingativo da pena impingida ao autor de um fato incriminado.
Ao vedar o encarceramento perpétuo, quedou-se por assegurar, a fortiori, acorde com a lei, o retorno do apenado, em algum momento, ao seu status libertatis, seja por força do término da pena, seja pela recuperação gradual da liberdade, por meio do sistema progressivo, de inspiração britânica, expressamente adotado [04] após a reforma penal de 1984.
Iniciada a execução da pena, retira-se o condenado do convívio em sociedade, para, depois de alguns anos de segregação improdutiva e ócio degenerativo, por força do sistema legal, retorná-lo em condições pessoais ainda piores e, portanto, com grande tendência a reincidir na prática delitiva.
O questionamento que se faz é como e em que momento se pode atuar, dentro do que permite o ordenamento jurídico, para interromper ou minorar, de alguma forma, tal ciclo de solturas e novas prisões, que alimentam a sensação de insegurança e impunidade.
Ciente de que a supressão de liberdade, no ordenamento constitucional pátrio, tem caráter necessariamente transitório, cabe ao Estado aproveitar a oportunidade da prisão, durante o tempo de sua duração, mas, sobretudo, quando ainda se encontra o apenado sob os rigores dos regimes fechado e semiaberto, para interferir, de forma efetiva, na realidade do autor do delito, não se podendo olvidar que tão importante quanto a falada ressocialização do apenado, é o estágio que deve, por lógica, antecedê-la, de modo a propiciar a apresentação do indivíduo ao arcabouço de valores que são caros à sociedade.
Tal atuação firme e concreta passa, todavia, forçosamente, pelo incremento do estudo e pelo aumento das oportunidades de trabalho interno, instrumentos indispensáveis para uma paulatina consolidação de novos valores morais e éticos, que se refletirão, em primeiro plano, na valorização do indivíduo, com a modificação de paradigmas, aspirações e expectativas, culminando por influenciar, em estágio mais avançado da execução, o próprio comportamento do homem em sociedade.
Não se trata de utópica conversão do mau em bom, mas de um processo gradual, racional e esperado de socialização, há muito já vaticinado por Foucault [05], ao sustentar que o trabalho impõe, de forma natural e bem aceita, uma hierarquia e uma vigilância que atuarão mais profundamente no comportamento dos condenados, por fazerem parte da própria lógica do labor desenvolvido, pois, com o trabalho, a regra é introduzida e reina na prisão, sem o emprego de nenhum meio repressivo ou violento, pois quando o espírito se aplica a um objeto determinado, as idéias inoportunas se afastam e a calma renasce na alma.
Nessa mesma linha, a própria lei de execução penal [06] atribuiu ao trabalho do condenado caráter de dever social e condição de dignidade humana, conferindo-lhe finalidade educativa e produtiva. Todavia, mais do que mera concretização de um direito plasmado em lei, o maior investimento do estado no trabalho do condenado, quando ainda se acha submetido às regras do presídio, deve ser encarado, hodiernamente, como engrenagem necessária de uma política eficaz de segurança pública, na medida em que representa uma das poucas ferramentas reconhecidamente eficazes para a ruptura, em algum momento, do nefasto ciclo da reincidência.
Avulta, portanto, urgente e necessária, caso se pretenda propiciar um ingresso social mais seguro dos apenados que retornarão, por força de lei, à liberdade, a ampliação do número de vagas de trabalho nos presídios, com a implantação de oficinas, cursos profissionalizantes e a atribuição de atividades produtivas que possam atingir um número cada vez maior de internos, incutindo-lhes o senso de disciplina e responsabilidade que será exigido para o usufruto de um regime mais brando de cumprimento da pena ou mesmo da própria liberdade, que, como é cediço, um dia chegará.
Somente com o estudo e o trabalho, oferecidos ainda no cárcere, haverá o resgate da auto-estima e do papel social do indivíduo, serão forjados valores até então desconhecidos e distantes da maioria dos integrantes da massa encarcerada brasileira, serão fomentadas a reflexão e a aspiração positiva de ser um dia reconhecido como integrante do corpo social que o receberá depois de atingido o termo legal, descortinando-se, com isso, uma opção clara e bem delineada, que segue na direção oposta à da reincidência, e que converge, sobretudo, para uma sociedade mais segura.
Notas
- Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 236.
- Art. 5º, XLVII, CRFB.
- Art. 1º, III, CRFB.
- Art. 112 da Lei 7.210/84.
- Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 36.ed. Petrópolis: Vozes, 2009, p.p. 228-229.
- Art. 28 da Lei 7.210/84.