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Novamente, a discussão sobre a venda ilegal de arma de fogo no Brasil

15/04/2011 às 13:33
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Após o trágico episódio na Escola Tasso da Silveira, em Realengo, na zona Oeste do Rio de Janeiro, volta à tona a discussão acerca da venda ilegal de arma de fogo e suas implicações legais. O retorno desse debate ocorreu especificamente depois da prisão de dois suspeitos de terem vendido uma das armas ao autor da referida tragédia. Desse modo, cumpre então trazer alguns esclarecimentos a respeito da comercialização clandestina de armas de fogo no Brasil, tema regulado atualmente pela Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

Inicialmente, vale lembrar que a legislação anterior sobre armas de fogo, Lei nº. 9.437/97, em seu art. 10, trazia várias condutas relacionadas ao porte ilegal. Esses comportamentos delituosos, como sempre ocorre nas leis incriminadoras, eram descritos por núcleos verbais, tais como portar, transportar e vender arma de fogo, sem autorização legal ou regulamentar. Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento repetiu, em seu art. 14, quase todas aquelas hipóteses da lei revogada, suprimindo, no entanto, a expressão vender desse novo rol de delitos. Por conta disso, alguns estudiosos do tema passaram a sustentar que a venda ilegal de arma de fogo acabou descriminalizada, ou melhor, deixou de ser crime. Isso teria ocorrido por um lapso do legislador, quando este haveria esquecido de incluir o verbo vender entre aqueles que compõem o art. 14 da Lei nº. 10.826/03. Logo, de acordo com esse argumento, devido a alegada falha legislativa, não seria possível punir um particular que vendesse ilegalmente uma arma.

Ressalte-se, contudo, que o atual Estatuto do Desarmamento incrimina o comércio ilegal de arma de fogo, delito previsto em seu art. 17. Porém, esse crime realmente não poderá alcançar aquele indivíduo que eventualmente venda uma arma de fogo. Isto porque, conforme descrito no referido dispositivo legal do Estatuto, o delito de comércio ilegal de arma de fogo exige que a venda ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que em comércio irregular ou clandestino, mas sempre nesse contexto. Ou seja, essa figura delituosa não trata da venda ocasional de arma por particular, mas sim da venda de armas em forma de atividade comercial ou industrial, mesmo que exercida em residência e de maneira clandestina. Diante disso, surge a seguinte pergunta: fora desses casos de comércio ilegal, houve então a descriminalização da venda de arma de fogo? Evidentemente que não, e isto é o que será demonstrado a seguir.

A despeito de o Estatuto do Desarmamento haver suprimido de seu texto o termo vender, existe uma outra conduta que compreende perfeitamente a venda ilegal de arma de fogo por particular. Nesse caso, analisemos um comportamento em particular, dentre aqueles descritos no supracitado art. 14 do Estatuto, que é o de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição. Sobre o verbo ceder, o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, apresenta: "Ceder. [Do Lat. cedere] V. t. d. e i. 1. Transferir (a outrem) direitos, posse ou propriedade de alguma coisa (grifo nosso)". Por sua vez, em relação ao verbo vender: "Vender. [Do Lat. vendere] V. t. d. 1. Alienar ou ceder por certo preço; trocar por dinheiro. 6. Ceder a outrem, mediante vantagem pecuniária, o direito de usar (grifo nosso)". Logo, a partir dessas informações, percebe-se que o verbo ceder, incluído entre aqueles que fazem parte do crime de porte ilegal de arma na Lei vigente, tem também o significado de vender, que é senão ceder onerosamente.

Portanto, há razões suficientes para concluir que a criminalização da venda ocasional de arma de fogo por particular, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, continua em pleno vigor. Dessa maneira, o indivíduo que efetuar a venda ilegal de arma de fogo, afora as hipóteses de comercialização, deverá responder pelo crime do art. 14 do Estatuto, especificamente pela conduta de ceder, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição.

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Sobre o autor
André Abreu de Oliveira

Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Pós-Graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm - Instituto de Ensino Jurídico; Pós-Graduado em Direito Penal Militar e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade Dois de Julho; Professor de Direito Penal e Direito Penal Militar; Sócio especial da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, André Abreu. Novamente, a discussão sobre a venda ilegal de arma de fogo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2844, 15 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18913. Acesso em: 4 nov. 2024.

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