Considerações Finais
Percebe-se, diante de todo o discorrido, que as causas de cessação da eficácia das medidas cautelares previstas no artigo 808 não são imperativas, podendo, e devendo serem elas relativizadas quando o caso concreto assim o exigir.
Em se tratando, ainda, de direitos individuais indisponíveis, não pode o Estado, por apego à forma, negar proteção ao indivíduo, o que se configuraria em grave lesão à Constituição. Ora, se em medida cautelar preparatória a pessoa requerer do Estado provimento cautelar que lhe assegure direito à igualdade, como poderia, após configurada a transgressão e concedida a tutela, ser revertido seu efeito por inobservância do trintídio legal? Inimaginável tal conivência, quando sequer deveria ser necessário provimento judicial para afirmar esse direito.
Isso porque, ao se formar conflito entre direitos indisponíveis e aspectos de procedibilidade do processo cautelar, estes, seguramente, deverão ceder. Devem os direitos fundamentais ser protegidos ainda que, para isso, devam ser afastadas as regras absolutas do artigo 808 do Código de Processo Civil, referente à cessação da eficácia das medidas cautelares.
A cogência da norma processual civil não pode se sobrepor à própria Constituição, sob pena de se dar mais valor às regras de procedibilidade que ao direito material, in casu inviolável e universal, deixando-se de lado o interesse do povo.
Perceba-se que não se está a defender o abandono do Processo Civil, mas de uma relativização das suas regras sem que isso implique em prejuízo ao exercício da jurisdição, ainda mais quando em face de direitos indisponíveis. Trata-se de uma análise de bom senso, para que os interesses dos verdadeiros detentores do poder sejam resguardados sem que isso implique em afronta ao ordenamento jurídico brasileiro.
Enfim, em tempos em que o Processo Civil brasileiro está em xeque, diante dos abalroados armários de cartórios e gabinetes, assegurar um direito individual indisponível escoimando-se na própria Constituição Federal e olvidando-se do exacerbado formalismo processual, diante de todo o exposto, parece ser o entendimento mais acertado.
REFERÊNCIAS
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Notas
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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 39. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 97.
Metodologia de trabalho adotada pelo Professor Cássio Scarpinella Bueno, na obra "Tutela cautelar". Fonte: Curso sistematizado de Direito Processual Civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 145-181. Material da 5ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de especialização tele virtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG, pag. 2
GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o processo cautelar. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 75-76.
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SOUZA, Marcelo Volpato de. As causas de cessação da eficácia das medidas cautelares e os direitos indisponíveis. Disponível em: https://www.esmesc.com.br. Acesso em: 16/12/2010, p. 75-77.
Abstract: This article seeks, thru the analysis of constitutional and procedural principles, to help law professionals with the formation of a solid jurisprudence about the possibilities of relativizing the preventive injection effectiveness ceasing rules, when facing inalienable individual rights, constitutionally set as unlimited, imprescriptible, indispensable, and inviolable, so the State won’t be connivent with these transgression, when a judicial provision should never be necessary.
Key words: Preventive Injection. Writ of Prevention. Ceasing Rules. Effectiveness. Inalienable Rights.