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A exclusividade da função de Polícia Judiciária da União pela Polícia Federal.

Uma análise crítica dos dispositivos constitucionais

Leia nesta página:

O art. 144, §1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a Polícia Federal destina-se a "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União" (grifamos).

Acreditamos que o legislador constituinte cometeu grande equívoco na redação desse inciso.

É que, na verdade, a Polícia Federal não exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União.

O constituinte se esqueceu que as Forças Armadas também desempenham funções de polícia judiciária da União quando apuram os crimes militares federais.

Já no § 4º do mesmo artigo em comento (144), parece que o constituinte procurou amenizar o erro, estabelecendo que às polícias civis incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Ora, sabemos que no caso das infrações militares estaduais, é a própria polícia militar (ou o corpo de bombeiros militar, conforme o caso) que apura as infrações penais, através do IPM – Inquérito Policial Militar, colhendo as provas a serem destinados ao Poder Judiciário, em especial, à Justiça Militar Estadual, também conhecida como Auditoria Militar.

No que tange ao crimes militares federais, a apuração desses delitos compete às Três Armas – Exército, Marinha ou Aeronáutica, dependendo do âmbito onde tiver ocorrido a infração, em obediência ao princípio da simetria.

Nesses casos, não existe nenhuma participação da Polícia Federal na apuração desses crimes. Também não se tem notícia de que a Polícia Federal tenha tido essa atribuição em constituições anteriores.

Suponhamos a existência de um crime de deserção ocorrido em um dos quartéis do Exército Brasileiro. In casu, essa própria instituição é que instaurará o inquérito policial militar para apuração do delito perpetrado, remetendo os autos à respectiva Auditoria Militar da União para julgamento.

Percebe-se que, na hipótese, o próprio Exército foi quem exerceu a função de polícia judiciária da União, ou seja, a função de auxiliar o Poder Judiciário a apurar, processar e julgar as infrações penais, não havendo aqui qualquer participação da Polícia Federal.

O mesmo ocorreria em se tratando de crimes militares cometidos no âmbito da Marinha ou da Aeronáutica.

Entretanto, notando-se que a Constituição Federal atribuiu à Polícia Federal o destino de exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária da União, estariam as Forças Armadas impedidas de apurar as infrações militares federais, legitimando a Polícia Federal a substituí-las nesse específico mister? Cremos que não.

Pela nossa tradição histórica brasileira, a Polícia Federal não tem o Know how para exercer as funções de polícia judiciária no trato das infrações penais militares, eis que a matéria é de especialidade das Forças Armadas.

E assim vem ocorrendo na prática, malgrado a Constituição Federal tenha estabelecido a exclusividade da Polícia Federal para exercer as funções de polícia judiciária da União, posto que essa instituição nunca apurou (e provavelmente não apurará) qualquer crime militar federal.

Na verdade, essa exclusividade da Polícia Federal não era a intenção do legislador constituinte. Não era, assim, absoluta. O constituinte apenas esqueceu de ressalvar as infrações militares, com o fez no § 4º do citado artigo.

A solução para essa falta de técnica legislativa? Um emenda constitucional que ressalve as infrações militares da exclusividade das funções de polícia judiciária da União pela Polícia Federal.


REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2008.

BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Acesso em: 17.06.2009.

BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Acesso em: 17.06.2009.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: www.presidencia.gov.br. Acesso em: 17.06.2009.

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Sobre o autor
Ernani Leite Fernandes Júnior

Bacharel em Direito. Especialista lato sensu em Direito e Jurisdição pela ESMARN/UNP, com ênfase em Processo Administrativo Disciplinar. Assessor Jurídico do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ex-Professor de Direito Administrativo da Escola Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte. Ex-Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba. Concluinte do Curso de Educação Física da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O autor possuiu artigos publicados no IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), na revista "L & C Revista de Direito e Administração Pública", Ed. Consulex, na revista da Procuradoria do Trabalho da XXI região e livro publicado pela Editora Universidade Potiguar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES JÚNIOR, Ernani Leite. A exclusividade da função de Polícia Judiciária da União pela Polícia Federal.: Uma análise crítica dos dispositivos constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2850, 21 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18950. Acesso em: 28 mar. 2024.

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