5 Aplicação da lei 11.457/2007 no tempo
Tal como reiteradamente demonstrado, a Lei nº 11.457/2007 conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para a execução ex officio das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual clandestinamente laborado reconhecido em juízo.
É inconteste que as normas de direito processual são de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Assim, como as regras de competência detêm flagrantemente natureza processual, são também de aplicação imediata.
No caso da novel redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, a execução de ofício deve ser iniciada mesmo para os títulos executivos formados anteriormente à sua vigência, desde que tenham permanecido silentes quanto à competência para executar as contribuições de que trata o art. 876, parágrafo único, in fine, uma vez que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual.
Tal assertiva pode ser tida como um princípio geral de direito intertemporal, que se encontra positivado no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 2° do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689/1941): "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Nesse diapasão, traz-se à colação o seguinte acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à guisa de ilustração, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORIUNDAS DE SENTENÇAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF, ART. 114, § 3º.
1. Compete à Justiça do Trabalho a cobrança de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças. Precedentes.
2. A regra de competência prevista no art. 114, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) tem vigência imediata, aplicando-se inclusive à execução de débitos previdenciários ainda não executados nascidos de sentença trabalhista anterior.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Escada-PE, o suscitado. [20] (grifos do autor)
Assim, na hipótese de o título executivo ter permanecido silente no que tange às contribuições sociais em atraso decorrentes do vínculo empregatício, patente e inquestionável a necessidade de o juiz, de ofício, determinar os respectivos recolhimentos, sob pena de responsabilidade (art. 43 da Lei 8.212/91 c/c art. 876, parágrafo único da CLT).
6 Conclusões
No que tange à competência da Justiça do Trabalho, após tudo o que se expôs no presente estudo, pode-se concluir que:
a) o art. 114, I da CF trata das ações que tenham como causa de pedir imediata ou próxima a relação de trabalho, sendo dotado de eficácia plena;
b) o art. 114, VI da CF trata das ações que tenham como causa de pedir mediata ou remota a relação de trabalho, e causa de pedir imediata ou próxima a relação jurídica civil oriunda do ato ilícito civil do art. 186 e 187 do Código Civil, sendo dotado de eficácia plena;
c) o art. 114, VIII da CF, de eficácia plena, constitui fundamento de validade apenas da execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho;
d) o art. 114, IX da CF, norma de eficácia limitada, constitui fundamento de validade do art. 876, parágrafo único da CLT, na redação da Lei 11.457/2007, e, por conseguinte, fundamento de validade da execução das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que reconhece/declara o vínculo de emprego cujo labor foi clandestino.
Outrossim, embora a sentença que reconheça o vínculo de emprego se trate de sentença de cunho eminentemente declaratório, a sua execução não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico vigente desde a edição da Lei 11.232/2005 que acrescentou o art. 475-N ao CPC.
REFERÊNCIAS
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CADETE, Antonio Henrique de Amorim. Prestação de serviços: o fato gerador das contribuições previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2842, 13 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18890>. Acesso em: 16 abr. 2011.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
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STF. AI 757.321 AgR/SP. Relator Min. Cármen Lúcia. Primeira Turma. Julgamento em 20/10/2009, publicado no DJe nº 123 de 13/11/2009. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=757321&base=baseAcordaos>. Acessado em 17/04/2011.
STF. RE 569.056/PA. Relator Min. Menezes Direito. Tribunal Pleno. Julgamento em 11/09/2008, publicado no DJe n.º 236 de 12/12/2008. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=568701>. Acessado em 06/03/2011.
STF. RE-AgR 560.930/SC. Relator Min. Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgamento em 28/10/2008, publicado no DJe n.º 35 de 20/02/2009. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=576981>. Acessado em 06/03/2011.
STJ. CC 39.948/PE. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Seção. Julgamento em 23.06.2004, publicado no DJ em: 01.07.2004. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301503600&dt_publicacao=01/07/2004>. Acessado em 06/03/2011.
Notas
- CF/1988. Art. 114. §3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
- CF/1988. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
- São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular.
- SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª Ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2007, passim.
- STF, RE 569.056/PA, Relator Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, Data do julgamento 11/09/2008, Publicação 12/12/2008, DJe 236.
- SILVA, José Afonso da, op. cit., passim.
- "IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.". Tal dispositivo, em verdade, trouxe a possibilidade de lei ordinária conferir à Justiça do Trabalho competência para analisar questões para as quais não seria originariamente competente, desde que as mesmas tenham como causa de pedir remota a relação de trabalho, conforme será demonstrado adiante.
- SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 785.
- ALEMANHA. Corte Constitucional Federal. BVerfGE 1,14 (32) apud SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 786.
- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 251.
- Aforismo do Direito Romano segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis", ou ainda, "devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia".
- CADETE, Antonio Henrique de Amorim. Prestação de serviços: o fato gerador das contribuições previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2842, 13 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18890>. Acesso em: 16 abr. 2011.
- STF, RE 569.056/PA, Relator Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, Data do julgamento 11/09/2008, Publicação 12/12/2008, DJe 236.
- STF, RE 569.056/PA. Voto do Min. relator Menezes Direito. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=568701>. Acesso em: 16 abr. 2011.
- STF, RE 569.056/PA. Voto do Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=568701>. Acesso em: 16 abr. 2011.
- CF/1988. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Art. 584. São títulos executivos judiciais: I - a sentença condenatória proferida no processo civil; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005).
- STF, RE 569.056/PA. Voto do Min. relator Menezes Direito. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=568701>. Acesso em: 16 abr. 2011.
- STF, AI 757321 AgR/SP, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Data do Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação: 13/11/2009.
- STJ. CC 39.948/PE. Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, Data de Julgamento: 23.06.2004. Data de Publicação: 01.07.2004.