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Análise crítica ao reconhecimento dos efeitos jurídicos das relações extraconjugais no âmbito do Poder Judiciário

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25/04/2011 às 15:05
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CONCLUSÃO

Percebe-se, pela quantidade de interpretações divergentes construídas pela doutrina e jurisprudência a partir das normas e princípios vigentes, a urgente necessidade de o legislador regulamentar as possibilidades de reconhecimento de efeitos jurídicos as relações extraconjugais no sentido de uniformizar as decisões judiciais, criando uma nova sensação de segurança jurídica na sociedade.

Deverá se analisar caso a caso, distinguindo-se entre as uniões que desejam fundar uma família, preenchendo os requisitos da convivência, sendo estas, competência da vara da família, e as uniões corriqueiras, sem pouca repercussão, que podem gerar algum direito no campo obrigacional.

Os atuais arranjos familiares têm como base a afetividade e a busca pela dignidade da pessoa humana. Então, considerar que o princípio da monogamia é constitucional e superior aos demais princípios aplicáveis ao direito de família contraria o principal fundamento de todo o ordenamento jurídico, que é a dignidade, assim como os próprios anseios da sociedade. Maria Berenice Dias (2006, p. 51) a esse respeito, ensina que:

Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre o dever de fidelidade, não há como considerar a monogamia como princípio constitucional, até porque a Constituição não a contempla (...)

No entanto, pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos.

Neste sentido, se vê que as atuais famílias são estabelecidas de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade, buscando a realização de cada membro. Esses princípios e o da monogamia acabam sendo incompatíveis, não tendo condições de coexistirem no atual direito de família. Assim, há que se optar entre a efetiva realização do ser humano, buscando sua dignidade, e a valorização do afeto, ou o cumprimento das regras morais impostas pela sociedade, atendendo a satisfação do Estado.

Apesar de ser uma parcela populacional minoritária, o direito à liberdade de escolha dessas pessoas deve prevalecer. O Poder Legislativo encontra-se atrasado em relação às decisões do Poder Judiciário, que vislumbra corresponder aos anseios sociais continuamente. Deve-se despertar uma maturidade jurídica capaz de atender satisfatoriamente aos desafios impostos pela dinâmica da vida em sociedade, que evolui a cada novo amanhecer.

A Constituição Federal deseja proteger a todas as formas de constituição de família, sabendo que ao direito é impossível intervir nas relações humanas de modo a vedar ou limitar o surgimento de vínculos afetivos. Na realidade, o essencial é garantir a sobrevivência dos núcleos que servem de base para a sobrevivência e o desenvolvimento do indivíduo.

Com efeito, a monogamia não representa um principio jurídico, mas mera regra moral chancelada pelo direito, tendo em vista não a encontramos nem na Constituição Federal nem em qualquer outro diploma infraconstitucional. Princípios são os da dignidade da pessoa humana, liberdade para escolher o arranjo familiar mais adequado aos anseios pessoais e o da pluralidade de entidades familiares, que são violados ao não se reconhecer como entidade familiar as relações revestidas das características a estas inerentes.

A família é uma estrutura psíquica em que cada membro ocupa um lugar, detendo por isso uma função específica — lugar do pai, da mãe, do filho e do marido. Suas características imediatas são a afetividade, a estabilidade (durabilidade) e a ostensibilidade (publicidade). Segundo Lobo (2002), toda vez que essas características qualificarem uma relação amorosa, ela será uma família.

O momento histórico não admite mais mascarar a realidade. A hipocrisia e o preconceito devem ficar no passado, a fim de que possa vislumbrar claramente um novo horizonte, compatível com a realidade sócio-jurídica. E aqui não se está a defender a poligamia ou a desconstrução da família baseada no modelo católico, mas o desenvolvimento da sensibilidade legislativa para entender as metamorfoses afetivas da humanidade, a tendência ao poliamorismo defendido por Gagliano (2008).

A natureza jurídica de um concubinato indubitavelmente não é de sociedade de fato ou contrato de trabalho, e sim de uma entidade familiar como outra, haja vista a existência de laços afetivos. Cabe a formação de um entendimento maduro, capaz de alcançar os fatos, mediante um processo de adaptação e superação de tabus.


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Notas

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  1. STF, Súmula n. 382: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato".
  2. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  3. Súmula 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
  4. Disponível em: < www.tjmg.jus.br>.
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Sobre o autor
Anderson Eugênio de Oliveira

Advogado, Controlador Geral do Município de Milagres

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Anderson Eugênio. Análise crítica ao reconhecimento dos efeitos jurídicos das relações extraconjugais no âmbito do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2854, 25 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18966. Acesso em: 25 abr. 2024.

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