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Análise crítica ao reconhecimento dos efeitos jurídicos das relações extraconjugais no âmbito do Poder Judiciário

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25/04/2011 às 15:05
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CONCLUSÃO

Percebe-se, pela quantidade de interpretações divergentes construídas pela doutrina e jurisprudência a partir das normas e princípios vigentes, a urgente necessidade de o legislador regulamentar as possibilidades de reconhecimento de efeitos jurídicos as relações extraconjugais no sentido de uniformizar as decisões judiciais, criando uma nova sensação de segurança jurídica na sociedade.

Deverá se analisar caso a caso, distinguindo-se entre as uniões que desejam fundar uma família, preenchendo os requisitos da convivência, sendo estas, competência da vara da família, e as uniões corriqueiras, sem pouca repercussão, que podem gerar algum direito no campo obrigacional.

Os atuais arranjos familiares têm como base a afetividade e a busca pela dignidade da pessoa humana. Então, considerar que o princípio da monogamia é constitucional e superior aos demais princípios aplicáveis ao direito de família contraria o principal fundamento de todo o ordenamento jurídico, que é a dignidade, assim como os próprios anseios da sociedade. Maria Berenice Dias (2006, p. 51) a esse respeito, ensina que:

Ainda que a lei recrimine de diversas formas quem descumpre o dever de fidelidade, não há como considerar a monogamia como princípio constitucional, até porque a Constituição não a contempla (...)

No entanto, pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos.

Neste sentido, se vê que as atuais famílias são estabelecidas de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade, buscando a realização de cada membro. Esses princípios e o da monogamia acabam sendo incompatíveis, não tendo condições de coexistirem no atual direito de família. Assim, há que se optar entre a efetiva realização do ser humano, buscando sua dignidade, e a valorização do afeto, ou o cumprimento das regras morais impostas pela sociedade, atendendo a satisfação do Estado.

Apesar de ser uma parcela populacional minoritária, o direito à liberdade de escolha dessas pessoas deve prevalecer. O Poder Legislativo encontra-se atrasado em relação às decisões do Poder Judiciário, que vislumbra corresponder aos anseios sociais continuamente. Deve-se despertar uma maturidade jurídica capaz de atender satisfatoriamente aos desafios impostos pela dinâmica da vida em sociedade, que evolui a cada novo amanhecer.

A Constituição Federal deseja proteger a todas as formas de constituição de família, sabendo que ao direito é impossível intervir nas relações humanas de modo a vedar ou limitar o surgimento de vínculos afetivos. Na realidade, o essencial é garantir a sobrevivência dos núcleos que servem de base para a sobrevivência e o desenvolvimento do indivíduo.

Com efeito, a monogamia não representa um principio jurídico, mas mera regra moral chancelada pelo direito, tendo em vista não a encontramos nem na Constituição Federal nem em qualquer outro diploma infraconstitucional. Princípios são os da dignidade da pessoa humana, liberdade para escolher o arranjo familiar mais adequado aos anseios pessoais e o da pluralidade de entidades familiares, que são violados ao não se reconhecer como entidade familiar as relações revestidas das características a estas inerentes.

A família é uma estrutura psíquica em que cada membro ocupa um lugar, detendo por isso uma função específica — lugar do pai, da mãe, do filho e do marido. Suas características imediatas são a afetividade, a estabilidade (durabilidade) e a ostensibilidade (publicidade). Segundo Lobo (2002), toda vez que essas características qualificarem uma relação amorosa, ela será uma família.

O momento histórico não admite mais mascarar a realidade. A hipocrisia e o preconceito devem ficar no passado, a fim de que possa vislumbrar claramente um novo horizonte, compatível com a realidade sócio-jurídica. E aqui não se está a defender a poligamia ou a desconstrução da família baseada no modelo católico, mas o desenvolvimento da sensibilidade legislativa para entender as metamorfoses afetivas da humanidade, a tendência ao poliamorismo defendido por Gagliano (2008).

A natureza jurídica de um concubinato indubitavelmente não é de sociedade de fato ou contrato de trabalho, e sim de uma entidade familiar como outra, haja vista a existência de laços afetivos. Cabe a formação de um entendimento maduro, capaz de alcançar os fatos, mediante um processo de adaptação e superação de tabus.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001.

____. Direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2839>. Acesso em 2 abr. 2007.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato: de acordo com o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2002. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo: Método, 2006.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 31 de dezembro de 1940. Código Penal. In: Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio

Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 9 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010a.

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BRASIL. Lei nº 10.404, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. In: Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 9 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010b.

CARVALHO, Juliana Gomes de. Sociedade de afeto. Disponível em: www.ibdfam.org.br. Acesso em: 10 fev. 2009.

CAVALCANTI, Lourival Silva. União estável. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98.

COSTA, Laura Affonso da. Família Constitucional, sob um olhar da afetividade. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/32467/1/Familia-Constitucional-sob-um-olhar-da-afetividade/pagina1.html. Acesso em 25/11/2010.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições de Grécia e de Roma. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996, p. 29-30.

DIAS, Maria Berenice. Adultério, bigamia e união estável: realidade e responsabilidade. Disponível em <http://www.mariaberenicedias.com.br. Acesso em: 17 ago 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

FACHIN, Odília. Fundamentos de metodologia. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Direitos da(o) amante: na Teoria e na Prática (dos Tribunais).Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre, Ano IX, n. 49, p. 50-61, set. 2008.

GOODE, Josiah Willian. Revolução mundial nos padrões de família. São Paulo: Editora das USP, 1969.

JUNIOR, Alberto Gosson Jorge Júnior. União estável e concubinato. In: Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 45, 2008.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Cultural, 1986.

KUMPEL, Vitor Frederico. Concubinato: uma perspectiva histórica. In: Revista Prática Jurídica, ano VII, nº 73. Brasília: 2008.

LARA, Silvia Hunold (organizadora). Ordenações Filipinas. Livro V. Título 28, 1. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2552>. Acesso em: 18 agosto 2010.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

MADALENO, Rolf. Novos horizontes no direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1992.

ORSELLI, Helena Maria Zanetti de Azeredo. A obrigação de permanecer casado e o princípio da liberdade: uma análise a partir da teoria dos direitos fundamentais. Revista síntese direito de família. v. 12, n. 61. São Paulo: Síntese, 2010.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7ª ed. rev. e atual.. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 2ª ed. Rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

PEREIRA, Virgílio de Sá. Direito de família. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Famílias simultâneas e monogamia. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e dignidade humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2006.

ROCHA, João Cézar de Castro (organizador). Contos de Machado de Assis. Rio de Janeiro: Record, 2008, vol. 2 – Adultério e ciúme.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, direito de família. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SCAFF, Fernando Campos. Aspectos Gerais da União Estável. In: Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, v. 9, n. 48, 2008.

SEREJO, Lourival. Análise crítica do concubinato e suas conseqüências patrimoniais. In: Direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

SILVA, Paulo Lins e. A história do matrimônio. Direito das famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, IBDFAM, 2009.

TARTUCE, Flávio. Separados pelo casamento: um ensaio sobre o concubinato, a separação de fato e a união estável.In:Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, Ano X, n. 8, 2009.

TORRES-LONDONO, Fernando. A outra família: concubinato, igreja e escândalo na colônia. São Paulo: Loyola, 1999.


Notas

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  1. STF, Súmula n. 382: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato".
  2. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  3. Súmula 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
  4. Disponível em: < www.tjmg.jus.br>.
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Sobre o autor
Anderson Eugênio de Oliveira

Advogado, Controlador Geral do Município de Milagres

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Anderson Eugênio. Análise crítica ao reconhecimento dos efeitos jurídicos das relações extraconjugais no âmbito do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2854, 25 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18966. Acesso em: 24 nov. 2024.

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