Artigo Destaque dos editores

Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União

Exibindo página 3 de 4
27/04/2011 às 11:56
Leia nesta página:

4.Delimitação do âmbito de atuação dos sujeitos processuais na realização, impugnação e análise dos cálculos: impossibilidade de imputar ao ente público réu a atribuição de calcular os valores devidos ao autor

Para delimitar a atuação dos sujeitos processuais na realização e impugnação dos cálculos, necessário reiterar uma peculiaridade presente no procedimento dos Juizados: a determinação legal expressa impondo ao Juízo a elaboração do cálculo de todas as parcelas da condenação:

"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

[...]

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;"

A regra citada é específica, não havendo norma análoga no processo ordinário. Contudo, como a aplicação do CPC é apenas subsidiária, no que não colidir com as regras próprias dos Juizados, incide, em sua amplitude, a regra que impõe ao Juízo, nos Juizados, a realização do cálculo dos valores da condenação.

A realização dos cálculos, nos Juizados, é obrigação legal e indelegável do Juízo, sendo vedada a transferência desta atribuição legal, que não pode ser repassada, outorgada, substabelecida ou imposta ao ente público litigante.

Eventual decisão determinando que o ente público efetue os cálculos dos valores devidos ao autor é evidentemente ilegal.

A realização dos cálculos, na fase de execução do julgado, é ônus processual que deve ser imposto, a principio, ao autor, quando ele inicia a fase de execução; e, iniciada a execução, é atribuição imposta ao Juízo, cabendo à Fazenda Pública, se for o caso, impugnar ou apontar equívocos em um ou em outro caso. A maior amplitude dos poderes instrutórios outorgados aos magistrados nos Juizados não lhes permite descumprir normas legais expressas.

Neste ponto, deve ser afastada qualquer interpretação no sentido de que o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 autoriza que seja transferida ao ente público litigante uma obrigação que, em última análise, é do Juízo. Eis o que dispõe a norma do artigo 11:

"Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação."

A Fazenda Pública certamente tem o dever de disponibilizar ao Juízo, para análise, documentação essencial ao deslinde da causa, desde que a documentação não esteja presente nos autos nem possa ser trazida pelo autor, a quem cabe, de ordinário, o ônus de comprovar suas alegações e trazer aos autos os documentos necessários à quantificação do valor pecuniário a ele devido. O princípio dispositivo, bem com a distribuição ordinária dos ônus processuais, continuam vigentes nos Juizados.

Inexistindo nos autos documento essencial para o deslinde de determinada questão, e não sendo possível, justificadamente, que o autor o junte, pode o magistrado exigir que a Fazenda Pública assim o faça. Seria o caso, contextualizando a questão, de faltar documento essencial para realização do cálculo, tendo a Fazenda Pública se recusado, sem justificativa, a fornecê-lo ao autor, mesmo depois de apresentado pedido administrativo com este objeto.

Não existe, contudo, norma legal que obrigue a União, como ré, à confecção dos cálculos dos valores por ela devidos ao autor. A obrigação de juntar documento aos autos deve ser diferenciada da obrigação de fazer os cálculos. São obrigações totalmente distintas, obrigação de entregar coisa certa em um caso e obrigação de fazer no outro, sendo óbvio que só a primeira é albergada pela lei.

A norma contida no artigo 11 está restrita ao dever de fornecer documentação para esclarecimento de questões processuais, se for o caso, não autorizando que os servidores públicos da União, que têm obrigação legal de cumprir apenas suas responsabilidades funcionais junto ao ente público e à repartição a qual estão estatutariamente vinculados, sejam delegatários de funções atribuídas por lei a outros servidores. A cessão de servidores, na Administração Pública, depende do preenchimento de rígidos requisitos legais.

Apesar da ausência de norma legal que autorize a delegação de uma atribuição que é do Juízo, têm sido proferidas reiteradas decisões judiciais impondo à União, parte ré, o dever de realizar o cálculo dos valores devidos ao autor, impondo-lhe o ônus de quantificar os valores da condenação.

Contra tais decisões, a União apresentou, em 25 de outubro de 2010, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219/DF [16]) tendo como objeto os incisos I e II do artigo 52 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, questionando todas as decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que mandavam a União, parte ré, calcular e quantificar o direito do autor:

"ADPF questiona decisões judiciais que mandam União calcular o valor devido nos processos em que é ré

A Presidência da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219), na qual pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda, liminarmente, a eficácia de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora ou exequente. No mérito, pede confirmação dessa decisão.

A União argumenta que não existe previsão legal para essa determinação dos Juizados Especiais, que ‘pretendem inovar o ordenamento jurídico pátrio". Segundo a ADPF, "referida obrigação não possui amparo em qualquer dos diplomas legais que tratam do assunto, quais sejam o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) e as Leis 9.099/95 e 10.259/01’, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, e sobre sua competência.

Violações

Assim, segundo alegam o presidente da República e o advogado-geral da União que subscrevem a ação, tais decisões afrontam o princípio da legalidade, previsto no caput (cabeça) do artigo 37 e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal (CF), segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’.

Violam também, segundo a União, o princípio da separação de Poderes, previsto no artigo 2º da CF, por invadir competência do Poder Legislativo, ao qual incumbe estabelecer deveres e obrigações por meio de lei. Ofendem, ainda, competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da CF.

Ainda conforme a União, o procedimento contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, bem como o caput  do artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade dos Poderes do Estado, sendo vedados aos órgãos do Judiciário acolher interpretação normativa que resulte em tratamento preferencial a qualquer das partes.

Entendimento conflitante

A União sustenta, ainda, que há diversos precedentes judiciais que adotaram entendimento oposto ao dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cita, neste contexto, diversos julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, segundo os quais, ‘não é dever legal da ré proceder aos cálculos dos valores devidos na condenação, o que será feito em etapa executória da decisão, nos termos do artigo 604 do Código de Processo Civil (CPC)’.

Liminar

Ao sustentar a necessidade de concessão da liminar, a União alega que só a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (RJ) foi intimada de aproximadamente 8 mil decisões judiciais que contêm determinação semelhante sobre apuração, pela União, dos valores devidos às respectivas partes, nos processos em que é ré.

Se forem considerados todos os processos em curso nos Juizados Especiais Federais, este número sobe para 78.254 processos, conforme a ação.

A União sustenta que não há outra possibilidade de recorrer contra tais julgados que não a ADPF, mas pede que, alternativamente, se o STF não conhecer do processo como ADPF, o admita como Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que as decisões impugnadas violam diversos dispositivos constitucionais.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio." [17]

Da petição inicial da ADPF 219/DF, transcreve-se o seguinte excerto:

"Na hipótese ora submetida à apreciação dessa Corte Suprema, verifica-se que os atos do Poder Público questionados violam os preceitos fundamentais insculpidos nos artigos 2º; 5º, caput e incisos II, LIV e LV; 22, inciso I; e 37, caput, da Constituição de 1988.

De fato, o entendimento acolhido nas decisões impugnadas resulta na criação de dever para a União, que está sendo obrigada a indicar, nos processos em que figure como parte ré, o valor das prestações atrasadas pelo qual será executada. Impõe-se, em outros termos, que a União apresente planilha nas demandas que contra ela são movidas.

Desse modo, constata-se, de plano, a existência de violação aos princípios do devido processo legal e da isonomia, bem como aos preceitos da legalidade e, consequentemente, da separação dos Poderes, uma vez que os atos hostilizados estabelecem obrigação que somente poderia ser criada mediante lei, emanada, portanto, do Poder Legislativo."

O objeto da ADPF foi topicamente restringido às decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, contudo, a mesma situação de arbítrio judicial ocorre nas demais Seções Judiciárias.

A tese de mérito defendida na arguição deve prevalecer, porque uma obrigação legal não pode ser simplesmente renunciada ou transferida – e a obrigação de fazer os cálculos, por lei, é do Juízo. Por outro lado, o magistrado não pode determinar uma obrigação ao ente público baseado apenas em sua vontade individual, desvinculada e conflitante de norma legal específica. A Administração está sujeita ao princípio da legalidade estrita, fazendo ou deixando de fazer apenas o que está prescrito em normas legais. Certo que a decisão judicial, que faz direito, pode impor determinada obrigação ao ente público, desde que esteja fundamentada em norma positiva, legal ou constitucional. Mesmo obrigações fundamentadas em princípios constitucionais abertos, como o dever de proteção à saúde, podem ser impostas ao ente público, porque, abertos ou fechados, os princípios são normas. Discute-se apenas a interpretação e a ponderação nos casos concretos.

No entanto, no caso em estudo, não há qualquer regra ou princípio autorizando, sequer indiciariamente, ou justificando a obrigação judicialmente imposta ao ente público. Pelo contrário, existe regra legal expressa impondo ao Juízo esta obrigação. Portanto, ilegal e sem fundamentação em norma, regra ou princípio, a decisão judicial que delegue a obrigação legal do Juízo ao ente público litigante. Reitere-se, no ponto, excerto já citado no capítulo primeiro deste trabalho:

"Problema igualmente relevante coloca-se em relação às decisões judiciais que, por falta de fundamento legal, acabam por lesar relevantes princípios da ordem constitucional.

Por exemplo, uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação individual, revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht).

Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade." [18]

A decisão que impõe um ônus processual ao ente público, sem suporte em norma legal superior, viola, ainda, o princípio constitucional da separação de poderes, na medida em que o Poder Judiciário, ao inovar na ordem processual, assume uma competência legislativa que é reservada ao Poder Legislativo. A competência da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, I, CF) é, por óbvio, legislativa, submetendo-se ao devido processo legislativo. O Judiciário, ao inovar no ordenamento processual, desvinculando-se das normas legais superiores, transborda os limites de sua competência constitucional, violando o princípio da separação de poderes.

Além disso, decisões deste tipo violam o princípio da isonomia no processo. Ora, é evidente que a ré, derrotada na demanda, tem interesse oposto ao do autor, não podendo, por isso, ser responsável pela realização de um ato processual que beneficia a parte contrária: uma parte não pode ser responsável pela quantificação do direito da outra parte, situação que cria uma posição de superioridade processual de uma parte, o réu sucumbente, sobre outra, o autor vitorioso na demanda.

Responsabilizar a ré pela quantificação dos valores devidos ao autor viola a igualdade das partes no processo, causando potencial prejuízo ao autor. A pretensão do réu, ao analisar os cálculos, que delimitam sua sucumbência, sua derrota processual, é de impugná-los, porque seu interesse processual é oposto ao do autor. A sua posição antagônica a do autor impede que ocupe uma posição de colaborador judicial, realizando atribuição jurídica que deve ser realizada por sujeito imparcial, exatamente para evitar desigualdades ou privilégios processuais.

O autor não pode ter sua situação processual prejudicada por ato judicial, o que ocorrerá ao se conceder ao réu o privilégio processual de quantificar o direito da outra parte. Trata-se, pois, de privilégio processual, que fere o princípio da isonomia.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não se pode responsabilizar a parte prejudicada pelo reconhecimento de um direito à quantificação deste mesmo direito, que contra ela foi reconhecido. A atuação do réu, obviamente parcial, é contraposta à atuação do autor no processo; e a parte que tem interesse contraposto ao do autor não pode ser responsável pela análise e quantificação do objeto jurídico que evidencia este interesse contraposto. Ao determinar que a parte ré efetue o cálculo dos valores a restituir ao autor, o magistrado acaba impondo ao ente público litigante uma condição de sujeito imparcial, que o ente público, por ser parte, obviamente, não possui.

Além da aplicação do princípio da igualdade, e também como decorrência da aplicação deste princípio, a distribuição lógica e ordinária dos ônus processuais rechaça a possibilidade de transferência desta obrigação, que é do Juízo, ao ente público, parte ré.

Ora, é ônus processual do autor promover a liquidação do julgado, realizando os cálculos que entender pertinentes. No particular, as normas de execução do Código de Processo Civil incidem nos Juizados por disposição expressa do artigo 52 da lei específica.

Para a efetiva quantificação do julgado, que envolve o cálculo, necessária a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Aplicável, de início, o comando do art. 475-B:

"Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."

Portanto, ao iniciar a fase de execução do julgado, em petição própria, o autor deve juntar demonstrativo dos valores que pretende executar, seguindo a aplicação subsidiária do CPC.

Na apresentação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ao mencionar o art. 604 do CPC, a Comissão explicitou que a Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, transferiu ao credor o ônus de fazer os cálculos do seu crédito, instruindo a execução com respectiva memória discriminada e atualizada.

O particular, portanto, tem a obrigação de apresentar o cálculo ao iniciar a fase de execução do julgado, requisito processual para o seu pedido, conforme normas do CPC, aplicáveis ao caso. O autor, por imposição processual, precisa juntar ao pedido de execução do título judicial o valor que entende devido. É requisito processual da petição que inicia a fase de execução do julgado.

De modo parecido, no início do trâmite processual na instância ordinária, junto com a petição inicial, o autor precisa indicar o valor da causa. No entanto, em ambos os casos, o cálculo do autor é apenas referencial, não autorizando a dispensa da efetuação dos cálculos pelo Juízo, de acordo, ou não, com o cálculo referencial juntado aos autos pelo autor.

Cabe ao magistrado analisar o cálculo do autor, efetuar sua correição, podendo concluir pelo seu acatamento ou rejeição, em ambos os casos, de forma parcial ou integral, na medida em que se amolde ou se afaste do cálculo efetuado pelo Juízo.

Assim, o autor apresenta o cálculo do valor que entende devido ao requerer a execução do julgado. Cabe, porém, ao Juízo, por obrigação legal, efetuar o cálculo dos valores devidos, podendo, ou não, utilizar o cálculo referencial do autor, o que dependerá da correição deste último.

Por fim, depois de juntados os cálculos ao processo e intimadas as partes, ocasião em que podem apontar objeções ou impugnações, cabe ao juiz analisar e decidir.

Seguindo, ao menos parcialmente, o entendimento defendido neste trabalho, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia editou a seguinte súmula:

"Súmula nº 6 – Não se impõe ao réu a obrigação de realizar cálculos para apuração, cabendo a tarefa ao autor (ou ao contador judicial, a mando do juiz), exigindo-se daquele, apenas, que disponibilize os elementos materiais mantidos em seu poder que sejam necessários à confecção da conta."

Poder-se-ia questionar, dada a peculiaridade da realização do cálculo no Juizado ser dever do Juízo, se o autor estaria desobrigado de juntar demonstrativo de cálculo ao requerer a execução da sentença.

Ainda que caiba ao Juízo a realização do cálculo nos Juizados, o autor continua com o dever de fazê-lo ao requerer a execução da sentença, pois tal cálculo, além de ser requisito exigido pela norma processual, pode servir de parâmetro inicial, se for o caso, para ulterior realização dos cálculos do Juízo.

O autor, ao requerer a execução, pede o recebimento de um valor determinado, o que passa, obviamente, pela realização de um cálculo. Só que o cálculo do autor não é o cálculo do processo, o cálculo efetivo da condenação, apenas o valor que o autor, conforme fundamentação exposta na inicial, entende ser a ele devido.

O cálculo, em uma segunda etapa, será feito pelo Juízo, podendo ser igual ou distinto do cálculo do autor, o que é circunstancial, pois depende da compatibilidade dos critérios e respeito aos pontos de partida de fato. O valor encontrado pelo Juízo, desde que não haja impugnação ou, existindo, que não seja acatada, ao ser ratificado pelo magistrado, será efetivamente o cálculo dos valores da condenação.

O cálculo, conforme exposto em capítulo anterior, deve ser submetido ao contraditório prévio. As partes devem ter ciência do cálculo confeccionado antes de seu acolhimento pelo magistrado. Para conceder maior celeridade ao processo, sem descuidar do contraditório e da ampla defesa, é possível, e recomendado, que a Fazenda Pública seja intimada apenas depois de juntados aos autos os cálculos do autor e do Contador Judicial. Necessário que, da intimação dos cálculos, seja concedido tempo suficiente para análise da Fazenda Pública.

Em outras palavras, depois do trânsito em julgado, ao iniciar a execução da sentença, cabe à parte juntar aos autos o cálculo do valor que entende devido. Posteriormente, o Juízo efetuará o cálculo dos valores, consentâneos ou não com aqueles juntados pelo autor com a inicial. Neste momento, deve a União ser intimada dos cálculos, momento em que poderá, fundamentadamente, apresentar impugnação, manifestando-se sobre o cálculo exequendo. Não se tratará mais de analisar o cálculo do valor da causa, mas do valor da condenação, de acordo com os parâmetros expostos no título judicial. Não ocorrendo a insurgência da União ou improcedentes as razões por ela apontadas, aí, sim, estará o magistrado apto a ratificar o cálculo e expedir a requisição de pagamento, fluindo então o prazo de 06 (seis) meses para o efetivo pagamento ao credor.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2856, 27 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18980. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos