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Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União

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27/04/2011 às 11:56
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5.Conclusão: o momento processual adequado para apresentação e eventual impugnação do cálculo, nos Juizados, surge apenas quando formado o título executivo judicial; em todo caso, a realização do cálculo é obrigação do Juízo, devendo haver intimação das partes do cálculo realizado pela Contadoria antes da análise judicial

O processo nos Juizados Especiais, federais ou não, foi criado para ser simples e rápido o que, em princípio, justifica a amplitude dos poderes instrutórios concedidos aos magistrados. Contudo, esta amplitude é limitada pelas próprias leis específicas e por regras e princípios de outros diplomas normativos, incluindo o Código de Processo Civil e, óbvio, a Constituição.

A imposição de uma sanção, a radical alteração de uma fase processual e a distribuição das obrigações das partes no processo devem estar assentadas em norma superior, não havendo disposição normativa que autorize conclusão diversa. Não é juridicamente aceitável a imposição de uma sanção, uma "pena", ou a alteração de uma fase processual com fundamento genérico nos princípios que disciplinam os Juizados Especiais. Qualquer conclusão distinta estará assentada em argumentação entimemática, onde é escolhida determinada conclusão antes do exame das premissas e, posteriormente, interpreta-se, alargando-se ou diminuindo-se, as premissas, para que essas aparentem ser fundamento da conclusão, embora não o sejam. Não basta que a decisão judicial seja genericamente fundamentada, necessário que se trate de fundamentação válida.

Se o magistrado não é a "bouche de la loi" (e efetivamente não o é), como defendiam os mais ardorosos exegetas, também não pode agir em desacordo ou desapegado da lei, como pregava a ala mais radical da Escola do Direito Livre.

A decisão judicial cria direito, mas a validade da norma concreta e individual criada judicialmente depende de uma norma superior que a justifique.

As prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo concretizam o princípio da igualdade no processo ordinário e nos Juizados. É notório o número imenso de processos movidos contra os entes públicos nos Juizados, no âmbito dos quais, aliás, a Fazenda Pública já sofre com prazos mais exíguos que os ordinários, o que circunstancia a atuação dos procuradores públicos. Não há um escritório de advocacia ou pessoa, física ou jurídica privada, por maior que seja, que litigue em uma quantidade de processos aproximada ou que tenha uma estrutura burocrática tão complexa, inerente ao aparato administrativo, quanto a União. A atuação territorial da União em Juízo, disseminada em Juízos federais e estaduais em todo o país, exigindo um aparelho burocrático específico e altamente complexo, e o interesse público que defende, relevante para toda a nação, justificam o tratamento processual peculiar.

Nos Juizados, como o número de ações ajuizadas e a rapidez com que se movem os processos são ainda maiores, as justificativas que fundamentam as prerrogativas da Fazenda Pública adquirem ainda mais força.

Assim, o cálculo apresentado pelo autor, que envolve questões de fato e de direito, deve ser sempre analisado pelo Juízo, que tem a obrigação legal de realizar os cálculos dos valores da condenação, podendo utilizar, ou não, o cálculo do autor como referencial. A obrigação de fazer os cálculos, por disposição normativa expressa, é do Juízo. A fase processual para realização e eventual impugnação dos cálculos nos Juizados se inicia depois do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, quando se encontra perfectibilizado o título executivo.

Realizados os cálculos, as partes devem ser intimadas para análise e impugnação, devendo ser fixado prazo razoável para tanto, vedando-se a concessão de prazos exíguos, que acabam restringindo ou mesmo ceifando a ampla defesa.

O procedimento exposto é compatível com o processo nos Juizados, não prejudica a celeridade e respeita as normas legais e constitucionais.

A amplitude da atuação pretoriana no processo dos Juizados tem limites normativos expressos, que devem ser respeitados. O princípio da celeridade justifica alterações tópicas no procedimento apenas quando respeitadas as demais normas do ordenamento jurídico, notadamente as constitucionais.

"A celeridade não pode ser custeada pela relativização do interesse público, pelo prejuízo na defesa do ente público.

A celeridade, apesar da inquestionável importância, não deve ser, nem é, o fim supremo do processo. De nada adianta um processo célere, mas injusto; um provimento jurisdicional rápido, mas equivocado. Devem ser sopesados os diversos valores do plexo axiológico jurídico e social. Da mesma forma ‘que clama a sociedade brasileira por celeridade na tramitação dos processos’, também clama - ou melhor, exige - o trato adequado da coisa pública, a defesa integral do bem comum, a probidade na atuação administrativa, enfim, o efetivo respeito e preservação do patrimônio público." [19]

O processo rápido não pode ser sinônimo de processo sem garantias, anárquico e de atividade judicante superficial. Certo que a extinção de garantias, o procedimento com fluxo sempre contínuo e de cognição judicial perfunctória, quase aparente, será rapidamente encerrado, o que é inegável. Só que um processo nestes termos é inconstitucional, porque não é devido, não é legal e nem mesmo deve ser chamado de processo. Nos Juizados e também nos Juízos ordinários, por determinação constitucional expressa, só é processo aquele que é devido e é legal: espera-se que assim continue.


Referências

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 211851-SP. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Decisão unânime. Brasília, 10.08.1999. DJ: 13.09.1999. Disponível a partir de http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/

JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Passo Fundo. 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Passo Fundo. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 2011.71.54.000284-9. Juiz Federal Rodrigo Becker Pinto. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 14.01.2011. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.

______. Subseção Judiciária de Erechim. Juizo Federal da Vara do JEF Cível de Erechim. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 2009.71.67.001169-8. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi. Julgamento Monocrático. Erechim. 30.7.2009. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.

______. Subseção Judiciária de Passo Fundo. Juizo Federal da Vara do JEF Previdenciário de Passo Fundo. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 200771540037319. Juiz Federal Giovani Bigolin. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 14.03.2008. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.

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Notas

  1. Ainda que restrita à União e aos Juizados Especiais Federais, a argumentação do presente estudo, no que for pertinente, é extensiva aos demais entes públicos e aos Juizados Especiais Cíveis.
  2. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Passo Fundo. 2ª Vara Federal e JEF Cível Adjunto de Passo Fundo. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 2011.71.54.000284-9. Juiz Federal Rodrigo Becker Pinto. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 14.01.2011. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.
  3. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Erechim. Juizo Federal da Vara do JEF Cível de Erechim. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 2009.71.67.001169-8. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi. Julgamento Monocrático. Erechim. 30.7.2009. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.
  4. JUSTIÇA FEDERAL. Subseção Judiciária de Passo Fundo. Juizo Federal da Vara do JEF Previdenciário de Passo Fundo. Procedimento Comum Do Juizado Especial Cível Nº 200771540037319. Juiz Federal Giovani Bigolin. Julgamento Monocrático. Passo Fundo, 14.03.2008. Disponível a partir de <http:// http://www.jfrs.gov.br//>.
  5. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidência. Suspensão de Tutela Antecipada nº 235/RO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Decisão monocrática. Brasília, 5.5.2008. DJ: 12.5.2008. Disponível a partir de < http://www.stf.jus.br/portal/processo/>.
  6. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 230.
  7. MAXIMILIANO, Carlos. op. cit., p. 234-237.
  8. MELO FILHO, João Aurino de. Efeitos da revelia e possibilidade de desentranhamento da contestação apresentada depois do prazo legal. Aparentes restrições preclusivas e princípio constitucional da ampla defesa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2611, 25 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17262>.
  9. No particular, esclareça-se que a regra do artigo 10 da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, é de aplicabilidade limitada, dependente de outras normas. A possibilidade de conciliação depende, em primeiro lugar, de autorização legal específica, que foi concedida pela Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, de forma restrita e limitada.
  10. "Art. 1.º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)."

    Não há, para o presentante da União, uma possibilidade ampla de acordo, que dependerá de autorização, direta ou por delegação, do Advogado-Geral da União, que será concedida, sempre, de forma restrita e limitada.

    Trata-se de autorização excepcional, não podendo ser confundida com disponibilidade do direito. Se assim o fosse, todos os processos que envolvem a União com valor abaixo de R$ 500.000,00 poderiam ser considerados de objeto disponível, o que é incorreto, porque a disponibilidade é excepcional e depende de ato peculiar e específico que a autorize.

    Além disso, cabe exclusivamente ao ente público concluir pela possibilidade, ou não, de concretizar a autorização legal, não cabendo ao magistrado adentrar em um poder discrionário que é do ente público litigante, da Administração, não do Judiciário.

    "Entendemos que, não obstante a regra permissiva do parágrafo único do artigo 10, cabe, exclusivamente, à parte - ré concluir pela transação no processo, não deixando de ser indisponível o direito em discussão pelo fato da não apresentação da resposta no prazo."

    (PEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados especiais federais cíveis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 170.)

    A disponibilidade de um determinado direito só pode ser analisada no caso concreto. Em um determinado processo, a parte pode ou não pode dispor do direito? O presentante da União, ordinariamente, não pode: o direito, pois, é indisponível.

    A possibilidade excepcional de acordo não se confunde com a dispensa da apresentação de contestação ou recurso, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004:

    "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda."

    Neste caso, não se trata de acordo ou transação, mas da possibilidade de o presentante do ente público deixar de contestar ou recorrer, desde que o caso de amolde ao disposto em autorização normativa superior, ato declaratório ratificado pela autoridade máxima da instituição.

    Trata-se, portanto, de autorização material restrita e específica, excepcional.

    Não se trata de transação porque o presentante do ente público não tem autorização para negociar, para transigir nem para praticar qualquer tipo de acordo que tenha por objeto o pedido do autor no processo. Pode, apenas, observando tratar-se de questão de direito pacificada, conforme formalizado em ato normativo superior, deixar de contestar e recorrer. Não pode dispor do direito, não pode sequer limitar a amplitude da declaração (restrita aos limites do ato que a embasa), apenas reconhecer, conforme norma superior, a tese de direito apresentada pelo autor. Não se trata de acordo, mas da mudança de toda uma determinada postura da Administração, com consequências judiciais e administrativas válidas para o próprio ente público e para todos os particulares, partes no processo ou mesmo terceiros. A Administração Pública altera o seu entendimento sobre determinada matéria, ainda que motivada pelo consenso dos Tribunais superiores, o que tem repercussões administrativas e judiciais.

    Também neste caso, a regra é a apresentação de contestação e recurso em todos os casos, exatamente em razão da indisponibilidade do interesse público e do princípio da legalidade estrita. Excepcionalmente, havendo norma superior que formalize a alteração do entendimento administrativo, nos exatos termos da norma e apenas no âmbito material por ela delimitado, o presentante do ente público pode deixar de contestar ou recorrer no caso. Ordinariamente, porém, o bem pretendido no processo continua sendo indisponível, sendo vedada a confissão ou a renúncia.

  11. DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados especiais. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 26-27.
  12. CAMPOS, Rodrigo Luís Duarte. A aplicação subsidiária do código de processo civil nos juizados especiais cíveis. Monografia apresentada ao Curso de especialização em Direito Processual Civil. Disponível a partir de: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16573>
  13. TOURINHO NETO, Fernando da Costa; e FIGUEIRA JUNIOR, José Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 313.
  14. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. São Paulo, Dialética, 2009, p. 95. Sem destaques no original.
  15. MELO FILHO, João Aurino de. Intimação pessoal da fazenda nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trabalho a ser publicado.
  16. RAYMUNDO, Ana Lúcia; e BEZERRA, Jeanne Karenina Santiago. Conflito entre princípios e regras constitucionais. Disponível em http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo20.pdf
  17. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. ADPF nº 219-DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ajuizada em 25.10.2010. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>.
  18. Fonte: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164705>
  19. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidência. Suspensão de Tutela Antecipada nº 235/RO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Decisão monocrática. Brasília, 5.5.2008. DJ: 12.5.2008. Disponível a partir de < http://www.stf.jus.br/portal/processo/>.
  20. MELO FILHO, João Aurino de. Intimação pessoal da fazenda nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trabalho a ser publicado.
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Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2856, 27 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18980. Acesso em: 22 nov. 2024.

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