3. OS DESAFIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL NA SOCIEDADE MODERNA
Embora exerça importantíssima função social, a instituição notarial brasileira passa por uma fase de descrédito, sobretudo pela forma como as serventias eram providas. Notários e registradores despreparados e a má qualidade dos serviços prestados agravaram a situação. A Constituição Federal de 1988 foi extremamente pertinente ao exigir concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos de tabeliães e oficiais de registro. Além disso, a Lei nº 8.935/94 estabeleceu, em seu artigo 16, que nenhuma serventia permaneça vaga por prazo superior a seis meses. A importância da instituição notarial está ligada acima de tudo a paz social e a prevenção de litígios. O notário atende aos anseios da sociedade ao passo que intervém nos atos e negócios jurídicos privados, dotando de legalidade a vontade dos particulares [17].
Numa sociedade moderna como a que vivemos, onde a cada dia surgem novos tipos de relações jurídicas, novos interesses e na qual nota-se uma tendência a uma massificação alheia ao particular, o notário é o custódio da liberdade jurídica dos indivíduos, cuja autonomia se incumbe de orientar à justiça e à segurança, ou seja, assegura juridicamente que a vontade íntima de cada cidadão que o procure seja respeitada e objeto de adequação jurídica. Porém, inúmeros são os obstáculos teóricos que se erguem à frente da atividade notarial que recebem ainda o concurso de outros entraves, como a perda da claridade e simplicidade das leis, sua incoerência, sua ambigüidade e a inflação normativa [18].
A atividade notarial, produto dos anseios sociais, vem transformando-se, para melhor atender a sociedade. Hoje, não há mais lugar para a figura antiquada do notário essencialmente burocrata, atualmente o notário deve ter conhecimento jurídico especializado. Esta evolução encontra-se positivada na Constituição de 1988 ao estabelecer que o ingresso na atividade dar-se-á por meio de aprovação em concurso público, o que visa garantir que os novos notários tenham conhecimento jurídico suficiente para atender as necessidades dos usuários. Com o advento da Carta Magna de 1988, os novos agentes aos quais foram delegados os serviços notariais estão instaurando um verdadeiro processo de modernização da atividade, resgatando a importância dos tabeliães no contexto jurídico nacional. Os notários devem contar em suas instalações, objetivando o alcance da celeridade com a qual deve ser prestado o serviço público, com os mais modernos recursos informáticos disponíveis no mercado, aliando a segurança jurídica às exigências tecnológicas do mundo moderno. Assim, há atos notariais, nos quais o tabelião ou seus prepostos intervêm apenas de modo virtual, através de softwares especializados, o que garante dentre outros fatores o respeito à cronologia dos atos notariais, eliminando uma possível fraude ou a simulação de atos inexistentes ou fraudulentamente antedatados [19].
Em algumas serventias do país, especialmente nas capitais onde o volume de serviços é maior, é possível solicitar certidões, orçamentos para prática de atos, emitir boletos para pagamento de emolumentos, dentre outros serviços via Internet, o que garante celeridade à prestação do serviço notarial.
Esta fase de descrédito da atividade tabelioa parece estar no final, como já discorrido neste trabalho graças à intervenção do Conselho Nacional de Justiça junto aos Tribunais de Justiça estaduais, entramos agora numa fase de moralização da atividade notarial na qual finalmente será cumprida a Constituição, no que dispõe seu artigo 236. Finalmente teremos uma integralidade de notários capacitados, serventias bem aparelhadas condizentes com as necessidades dos usuários, proporcionando verdadeiro resgate institucional da figura do notário perante a sociedade.
Referências
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Notas
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- 8º OFÍCIO DE NOTAS DO RECIFE. Catálogo de Atos Notariais. 2. ed. Recife, 2008. pp. 11-13.