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Honorários advocatícios: quem vai pagar a conta?

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A Constituição Federal de 1988, inspirada em ideais democráticos, trouxe como premissa básica o Princípio do Contraditório.

Segundo esse valor "enraizado" na nossa lei maior, analisado de forma bastante superficial, todo cidadão deve conhecer a acusação que lhe está sendo imputada, bem como ter a oportunidade de confrontá-la.

Seguindo esse raciocínio, fácil concluir que para que haja uma perfeita aplicação do referido conceito, este deve, obrigatoriamente, estar atrelado com a idéia de uma defesa técnica capaz de proporcionar à parte uma discussão jurídica satisfatória.

No mesmo sentido, em claríssima explanação, Fernando Tourinho adverte que "se o acusado quiser defender-se a si mesmo, não poderá fazê-lo se não tiver habilitação técnica, se não for advogado devidamente inscrito na OAB. O defensor técnico produz a garantia da contestação e do contraditório. O acusador tem habilitação técnica, e, assim, se o acusado não a tivesse, haveria uma luta desigual entre ambos." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009, vol.01, p.49)

Deste modo, a Constituição Federal assegura que todo cidadão tem o direito de procurar profissionais de sua confiança, devidamente habilitados, a fim de que bons serviços lhe sejam prestados.

Todavia, esta contratação gera um ônus, uma diminuição de seu patrimônio, uma vez que, como todo prestador de serviços, o advogado tem que cobrar seus honorários profissionais pelos serviços realizados.

Em outras palavras, aquele que se defende em procedimento administrativo ou em um processo judicial, no qual assume posição de acusado ou acusador, e requer o acompanhamento de um advogado de sua confiança, em regra, deve despender parte do seu patrimônio, com o pagamento dos honorários advocatícios.

Contudo, o Código Civil estabelece em seu artigo 389 que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Outrossim, preceitua ainda o referido diploma legal que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alem do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (art.402 do Código Civil).

Desta forma, diante da hipótese da parte, que propõe ou que é alvo de uma demanda, e que ao final desta, é contemplada com uma decisão favorável, deve ser ressarcida de todos os danos sofridos oriundos dos atos provocados pela parte contrária.

Sendo assim, os valores gastos com a contratação de advogados, também devem ser ressarcidos ao vencedor, à título de danos materiais, uma vez que representou uma efetiva perda em seu patrimônio.

Imperioso ressaltar que o referido dano não se confunde com os valores arbitrados pelo juiz a título de honorários de sucumbência.

Trata-se de um verdadeiro dano emergente, que deve ser valorado de acordo com a despesa adquirida pela parte vencedora com a contratação de seu patrono.

Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, ao introduzir a figura dos honorários de sucumbência determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...) os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação" (art.20 e parágrafos do CPC).

Assim, diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados em benefício do patrono da parte vencedora, o referido valor pertence a própria parte que teve seu patrimônio diminuído.

Da mesma forma que um engenheiro responsável por determinada avaliação técnica é remunerado pela parte sucumbente, a parte vencedora não deve arcar com a contratação dos serviços profissionais realizados por seu mandatário.

Diga-se de passagem, não é a toa que a Constituição Federal prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça e que seus atos e manifestações no exercício da profissão são considerados invioláveis nos limites da lei.

Nas "mãos" desses profissionais são diariamente depositados esperanças, e o empenho em seu trabalho é a via crucis para realização de sonho, como no caso de uma aprovação em concurso público ou, na manutenção de uma prisão determinada de forma arbitraria e ilegal por um magistrado.

Pode representar a obtenção de um remédio, essencial para a vida de um enfermo que aguarda pacientemente em seu leito de morte o amparo Estatal, ou a realização de um tratamento que o plano de saúde se recusou a autorizar.

Certo é que o fato de procurar um bom advogado, no qual a parte possa depositar a sua confiança, não deve representar algo de mero deleite, desnecessário, mas sim um direito de todos.

Ter a convicção de estar sendo bem representado é algo extremamente importante para que a consciência repouse de forma serena.

Atribuir a responsabilidade de arcar com o pagamento dos valores gastos com a referida contratação, a título de dano material emergente, àquele que realmente deu causa ao fato discutido, possibilitaria indiscutível oportunidade aos menos favorecidos de procurar uma assistência de qualidade.

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Questão pertinente pertence ao fato de o Estado "fornecer", por intermédio da Defensoria Pública, assistência jurídica gratuita.

A referida instituição foi criada a partir de um processo evolutivo com o objetivo de solucionar a problemática do chamado Acesso à Justiça.

O Constituinte Originário, a fim de instrumentalizar o Direito Fundamental constante no art.5, LXXIV, estabeleceu que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art.134 da CRFB/88).

Nas sábias palavras de Pedro Lenza "os necessitados fazem jus agora a dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010, p.692)

Aproveitando a oportunidade para alfinetar o Poder Público que, por meio dos seus representantes, não dá trégua nem descanso a população no momento de cobrar, em muitos Estados, a Defensoria Pública ainda não foi efetivamente implementada.

Nos estados em que já foi instituída, apesar de contar com excelentes profissionais, a referida instituição nitidamente carece de investimentos e infraestrutura.

Aqueles que procuram seus serviços devem chegar ao "raiar do sol", início da manhã, para conseguir adquirir uma senha, serem alocados em filas quilométricas e, se realmente quiserem, ser atendidos no final do dia.

Imperioso salientar que à Defensoria Pública é incumbida da orientação da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

A questão aqui é diferente. Não discutimos sobre a capacidade financeira daqueles que procuram advogados particulares, ou até do "excesso de dignidade" dos que não precisam se sujeitar ao descaso enfrentado pelos mais necessitados.

O ponto chave é a existência de um verdadeiro empobrecimento ilícito de quem, ao procurar um profissional de sua confiança para se defender de "acusações" sem fundamentos ou de fatos originados por única e exclusiva culpa de terceiros, arca com as despesas ocasionadas.

Isto posto, a parte vencida deve arcar, ao final da demanda, com os danos morais (se existentes), com os danos materiais (incluindo aqui o valor das despesas obtidas com a contratação de qualquer profissional, inclusive do advogado), e ainda no pagamento dos honorários de sucumbência, este devidos ao próprio patrono contratado.

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Sobre o autor
Leonardo Augusto Iracema Ribeiro

Advogado, Delegado de prerrogativas da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Especialista em Direito e Gestão da Segurança Pública, Especialista em Direito Privado e Civil, Especialista em Processo Civil, Especialista em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Leonardo Augusto Iracema. Honorários advocatícios: quem vai pagar a conta?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2859, 30 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19015. Acesso em: 29 mar. 2024.

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