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Comentários ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 6488/2009

03/05/2011 às 15:05
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Resumo: Trata-se o presente trabalho da análise de algumas modificações sugeridas para o Código de Processo Civil, na parte que descreve o procedimento do recurso de embargos de declaração, pelo projeto de lei nº 6488 de 2009 da Câmara dos Deputados. O objetivo do estudo é apurar se as referidas modificações na lei atendem, na prática, os anseios da fase atual da evolução científica do Direito Processual (fase instrumentalista). Para tanto, utilizou-se da pesquisa documental (estudo do projeto de lei em si e de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça) e bibliográfica, mais especificamente da obra de Didier Jr. e Carneiro da Cunha (2009). Tal estudo concluiu que existe um conflito entre a necessidade de agilizar o trâmite dos processos judiciais, mais especificamente dos embargos de declaração neles interpostos, e o direito de defesa das partes litigantes, bem como que o legislador atua na reforma com uma preocupante ausência de cientificidade.

Palavras-chave: Código de Processo Civil. Embargos de Declaração. Modificações. Efetividade.

Abstract: This is the current work of reviewing some modifications suggested for the Code of Civil Procedure, the part that describes the procedure of feature requests for clarification, the bill nº 6488, 2009 House of Representatives. The aim is to establish whether these changes in the law serve, in practice, the aspirations of current phase of scientific procedural law (stage instrumentalist). To this end, we used the documentary research (study of the bill itself and some decisions of the Superior Court) and literature, more specifically the work of Didier Jr. and Carneiro da Cunha (2009). This study concluded that an conflict between the need to expedite the processing of cases court, specifically to requests for clarification on them filed, and the right of defense of the disputing parties, as well as the legislature acts on reform with a worrying lack of scientific.

Keywords: Code of Civil Procedure. Embargoes Declaration. Modifications. Effectiveness.


1Introdução

O Direito Processual Civil vivencia, hodiernamente, a denominada fase instrumentalista de seu desenvolvimento científico, cuja característica mais marcante é a busca pela efetividade dos processos, sobretudo pelo viés da celeridade.

Nesse sentido, o projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 6488/2009 sugeriu alterações no procedimento do recurso de embargos de declaração previsto no Código de Processo Civil (CPC), visando ao seu aprimoramento, ou seja, para suprimir obstáculos que emperram o trâmite do referido recurso e adiam a conclusão dos processos e, por conseguinte, a solução dos conflitos sociais levados a juízo.

É sobre esse projeto que se debruça o presente trabalho, que pretende analisar se as modificações propostas realmente produzem avanços na prática, ou, em outras palavras, se, do ponto de vista prático, tais mudanças na lei agilizam o processamento dos embargos declaratórios de modo a permitir que o processo possa seguir seu curso de forma mais rápida.

Veja-se, pois, que a referida análise é necessária para verificação dos efeitos que, na prática forense, ocorreriam se a proposta fosse aceita e viesse a modificar, de fato, o CPC.

Ressalte-se, antes de adentrar no estudo propriamente dito, que o presente artigo consiste numa adaptação de parte da monografia do autor, apresentada à Universidade Estadual do Piauí (UESPI), como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito, intitulada "A REFORMA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: Análise dos Projetos de Lei que Visam à Modificação do CPC", elaborada sob a orientação do Prof. Esp. Thiago Brandão de Almeida.


2As Modificações Propostas para os Embargos de Declaração

A primeira alteração proposta (a do art. 536) objetiva inserir no CPC norma consagrando entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado de que não existirá, no procedimento dos embargos declaratórios, observação do contraditório (em outras palavras, não haverá, em regra, apresentação de contrarrazões pelo embargado), salvo o caso de haver possibilidade de concessão de efeito infringente (modificativo) aos embargos.

Com efeito, veja-se a explicação de Didier Jr. e Carneiro da Cunha (2009, p. 209) sobre essa questão:

Os embargos de declaração, na tessitura que lhe é conferida pelo CPC, não contêm contraditório [...].

Acontece, porém, que do julgamento dos embargos pode advir alteração da decisão embargada. De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, conseqüentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes.

Quando os embargos têm efeito modificativo ou infringente do julgado, a jurisprudência vem entendendo haver a necessidade de contraditório. É que a parte contrária deve ter a oportunidade de participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de surpresa.

Veja-se também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar o que se afirmou acima:

[...] 5. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios, nos casos de resultado modificativo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.[...] 6. É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível, aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração entre as partes para com o juízo e na isonomia processual (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 254/255). 7. Agravo regimental desprovido [01].

EDCL. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. EMBARGADA. A Turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ 15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004. REsp 686.752-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005 [02].

EDCL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. São admissíveis embargos de declaração com efeito modificativo para desfazer o julgamento e obter a homologação de transação firmada posteriormente à apreciação do recurso embargado. Neste caso, convém colher a manifestação da parte contrária antes de julgá-los, em respeito ao Princípio do Contraditório. Precedente citado: EDcl no REsp 98.473-RS, DJ 14/4/1997. REsp 296.836-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/3/2001 [03].

Tal sugestão (a de alteração no art. 536 do CPC) é, pois, bem vinda, na medida em que objetiva suprir uma lacuna da lei processual vigente, acolhendo, como já se disse, a solução dada pela doutrina e jurisprudência pátrias.

A outra parte do projeto de lei em análise busca inserir três modificações no rito dos embargos declaratórios. A primeira delas é extinguir o efeito interruptivo de que é dotado este recurso atualmente, conferindo-lhe apenas o condão de suspender o prazo para interposição de outros recursos.

Antes de mais nada, há que se chamar a atenção para a ausência de cientificidade do legislador, uma vez que a proposta em discussão busca restabelecer a redação original do art. 538, caput, do CPC, redação esta que fora mantida pela lei nº 5.925/73 e depois modificada, para conferir efeito interruptivo aos embargos, pela lei nº 8.950/94.

Dito isso, passamos a analisar a sugestão propriamente dita, esclarecendo o motivo que levou o legislador a dotar os embargos declaratórios de efeito interruptivo, valendo-nos, para tanto, da lição de Didier Jr. e Carneiro da Cunha (2009, p. 195), segundo os quais:

A razão dessa opção pelo legislador é explicada por Luís Eduardo Simardi Fernandes, para quem a interrupção desponta como ‘nada mais lógico e natural, uma vez que, se assim não fosse, o embargado, se quisesse recorrer, teria de fazê-lo antes de poder ter conhecimento do teor final da decisão, pois esta poderia sofrer alterações em decorrência do julgamento dos embargos’.

Com efeito, constituir-se-ia em grave ofensa ao princípio da ampla defesa impor a qualquer uma das partes o manejo de recurso sem o conhecimento pleno acerca do teor definitivo da decisão que lhe é desfavorável. Por este motivo, não concordamos com a supressão do efeito interruptivo dos embargos de declaração, não obstante seja inquestionável que tal efeito ocasione, inevitavelmente, uma demora para o trâmite de qualquer processo em que haja sido interposto, tendo em vista que só após o seu julgamento começará a transcorrer o prazo para oposição de outros recursos. Isso sem contar que é possível se opor embargos de declaração contra a decisão que julgou anteriores embargos de declaração.

O que ocorre, porém, é que não se pode olvidar que a busca pela celeridade dos processos nunca pode servir de fundamento para justificar uma excessiva mitigação do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Mesmo porque se não é justo um processo demasiadamente demorado também não o é um processo em que os litigantes não tiveram a possibilidade de, plenamente, interferirem na formação do convencimento dos juízes e tribunais que decidirão sobre seus interesses.

De outro lado, relativamente aos parágrafos que se pretende inserir no bojo do art. 538 do CPC (em substituição ao atual parágrafo único do referido artigo), temos a dizer que se trata, do nosso ponto de vista, de proposta muito salutar.

É que o sugerido §1º busca conferir tratamento mais severo à parte que interpõe embargos com intuito manifestamente protelatório, aumentando a multa a que será o embargante condenado, nesta circunstância, do percentual irrisório de 1% (um por cento) sobre o valor da causa para um intervalo percentual mais significativo de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o que pode levar os litigantes a refletirem bastante sobre a real necessidade de interposição dos declaratórios e, consequentemente, gerar uma significativa redução dos casos em que os mesmos serão opostos, permitindo o trâmite mais rápido de muitas demandas. O mesmo se diga quanto ao §2º proposto, que tenta aumentar a multa pela reiteração de embargos protelatórios até o décuplo do valor inicialmente fixado (atualmente a multa só pode ser majorada em até 10% de seu valor inicial).

Além disso, o projeto de lei ora em comento, inova ao tentar inserir a possibilidade de indeferimento liminar dos embargos declaratórios quando for notória a ausência de seus requisitos ou o intuito protelatório do embargante, medida esta que, se utilizada com as cautelas devidas, agilizará, ainda mais, o julgamento dos embargos (lembrando que, em tese, o juiz julgará os embargos em cinco dias e o tribunal os resolverá na sessão subsequente à data de sua interposição).


3Conclusão

Em face do exposto, percebe-se que há um conflito entre a necessidade de agilizar o trâmite dos processos judiciais, mais especificamente dos embargos de declaração neles interpostos, e o direito de defesa das partes litigantes, senão vejamos: ao inserir-se no Código de Processo Civil norma que prevê, expressamente, a manifestação do embargado sobre o recurso quando este puder ocasionar modificação da decisão recorrida, não há dúvidas de que se adia a decisão dos embargos. Em outros termos, neste tópico privilegia-se o princípio do contraditório em detrimento da celeridade do processo.

Já quando se propõe a mudança nos efeitos dos embargos declaratórios (de interruptivo para suspensivo), temos o oposto: em nome de uma rápida duração do processo, sacrifica-se, de uma forma inaceitável, como se explicou alhures, o contraditório, uma vez que a parte recorrida teria que se manifestar sobre decisão inacabada (omissa, obscura, ou contraditória).

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De outro lado, as demais modificações (possibilidade de rejeição liminar dos embargos abusivos, protelatórios ou que não atendem aos requisitos legais e aumento no valor da multa pela interposição dos mesmos), podem ocasionar a redução do número de recursos, o que, por sua vez, pode contribuir para que os embargos sejam julgados mais rapidamente.

Por fim, também se percebeu que, em certas modificações, o legislador se preocupa de uma forma tão demasiada com a celeridade que age com falta de técnica, de cientificidade, fazendo alterações que retomam a redação original do CPC, que, por sua vez, já havia sido modificada por não garantir a justa tramitação dos processos.

Assim, é preciso que o legislador se preocupe em encontrar um equilíbrio entre o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa e a razoável duração do processo, pois, como já se registrou, se não é justo um processo demasiadamente demorado também não o é um processo em que os litigantes não tiveram a possibilidade de, com plenitude, influenciarem na formação do convencimento dos juízes e tribunais que decidirão sobre seus interesses.

E uma forma de buscar esse equilíbrio passa pelo respeito à técnica legislativa, ou seja, o legislador deve observar as razões que inspiraram anteriores modificações, a fim de evitar mudanças que retomam as quase sempre ineficazes disposições originais do Código.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Congresso. Câmara. Projeto de Lei nº 6488, de 2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/717785.pdf>. Acesso em 30 de abril de 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1095431/SC. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 03 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701255850&dt_publicacao=03/12/2009>. Acesso em 02 de maio de 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0090. Brasília, 26 a 30 de março de 2001. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 02 de maio de 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0247. Brasília, 16 a 20 de maio de 2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 02 de maio de 2010.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2009.


ANEXO (ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº 6488/09)

Altera os arts. 536 e 538 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, a fim de aperfeiçoar e atualizar os procedimentos para oposição de embargos de declaração.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.°. Esta Lei altera os arts. 536 e 538 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, a fim de aperfeiçoar e atualizar os procedimentos para oposição de embargos de declaração.

Art. 2.º. Os arts. 536 e 538 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 536. ……..…………………………………………………............................

Parágrafo único. O juiz ou relator intimará o embargado para responder aos embargos de declaração cuja apreciação possa implicar efeitos modificativos à decisão embargada, sob pena de nulidade (NR)."

"Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

§1.º O juiz ou o tribunal rejeitará liminarmente os embargos diante da inexistência dos pressupostos dos incisos I e II do art. 535 ou quando verificar que a sua oposição é abusiva ou possui manifesto intuito protelatório, hipótese em que condenará o embargante a pagar ao embargado multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

§2.º Na reiteração de embargos abusivos ou protelatórios, a multa poderá ser elevada até o seu décuplo, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (NR)."

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo alterar a sistemática do Código de Processo Civil no tocante à oposição de embargos de declaração.

Infelizmente, a prática demonstra serem os embargos de declaração rotineiramente utilizados como expediente para procrastinar o andamento do feito pelo vencido, sobretudo depois que o art. 538 do CPC passou a determinar a interrupção do prazo recursal diante da sua oposição.

Não raras vezes, em razão da sobrecarga de serviço, os juízos e tribunais relegam os embargos de declaração a um segundo plano, o que impede a plena eficácia da decisão já proferida e atrasa a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Também são utilizados dessa forma sob a falsa alegação de necessidade de prequestionamento de temas para acesso recursal aos tribunais superiores.

De modo a coibir tais abusos, o STF já se manifestou no sentido de que a oposição reiterada de embargos de declaração sem a presença dos pressupostos legais de embargabilidade se reveste de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório a animar a conduta processual da parte recorrente.

Ademais, a lei processual civil há de ser aperfeiçoada no tocante à oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, ou seja, por meio dos quais se pretenda como efeito a modificação da decisão embargada. Trata-se de hipótese já acolhida pela jurisprudência.

No particular, mister se faz assinalar que o seu cabimento está condicionado à prévia intimação do embargado para responder aos embargos, sob pena de declaração de nulidade da decisão porque violado o princípio constitucional do contraditório.

Assim sendo, as alterações propostas trarão notáveis benefícios aos jurisdicionados e à própria máquina judiciária, mormente pela redução da oposição indevida dos embargos declaratórios.

Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.


Notas

  1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1095431/SC. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 03 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701255850&dt_publicacao=03/12/2009>. Acesso em 02 de maio de 2010.
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0247. Brasília, 16 a 20 de maio de 2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 02 de maio de 2010.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0090. Brasília, 26 a 30 de março de 2001. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 02 de maio de 2010.
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Sobre o autor
João Ricardo Imperes Lira

Advogado.Especialização em Direito Civil e Processual Civil (CURSANDO).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, João Ricardo Imperes. Comentários ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 6488/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2862, 3 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19028. Acesso em: 23 nov. 2024.

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