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Procurador público pode ser juiz eleitoral?

04/05/2011 às 15:33
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Já ouvi, mesmo entre membros das procuradorias jurídicas estatais, crítica à possibilidade de procurador público ocupar cargo de juiz no TRE (ou TSE). Críticas fundadas no entendimento de que haveria, na hipótese, cumulação de cargos indevida, contrariando dispositivo da Constituição que proibiria tal situação (artigos 37, XVI e XVII, da CR).

Todavia, procurador público pode ser juiz de tre. Seja federal, estadual ou municipal. Pois, antes de tudo, o procurador público é um advogado.

Para fazer o concurso para a procuradoria e exercer o seu trabalho forense, ele precisa estar inscrito na OAB, pagar anuidade, se submeter ao seu código de ética profissional. Ele desfruta das mesmas prerrogativas, deveres, obrigações, direitos e franquias de qualquer advogado. E não há qualquer discriminação para a função judicante eleitoral, se o advogado recebe seu sustento de honorários privados ou vencimentos públicos.

Por sua vez, a função de juiz eleitoral, por mandato e investidura temporária, conferida a desembargadores estaduais, juízes de direito, juízes federais e advogados, nos tribunais regionais eleitorais, resulta de uma estrutura jurídica singular, sem símile em outras ordens jurídicas alienígenas.

A função de juiz eleitoral em TRE é peculiar em nossa história constitucional, desde a Constituição de 1934. Francisco Campos, o "Xico Ciência", grande jurista brasileiro, homem culto e conservador, influenciou tanto essa configuração de investiduras nos Tribunais eleitorais, quanto o quinto constitucional nos tribunais federais e estaduais.

Lembremos, para efeitos desta reflexão, que significativa parcela dos procuradores públicos que atuam nos foros deste País são procuradores municipais, estaduais ou federais. Advogados públicos. Podemos dizer que quase metade dos recursos ou contrarrecursos que tramitam em todas as instâncias da justiça brasileira são assinados por procuradores públicos.

Esses procuradores estatais, advogados públicos, muitas vezes, mais que os agentes do Ministério Público, são os verdadeiros e efetivos defensores dos interesses públicos, do dinheiro público, da causa pública. Pouco se reconhece isso! Pouco se fala disso! Pouco ou quase nada se reflete sobre o assunto, nos meios acadêmicos brasileiros e na crônica jurídica em geral. Aliás, lembremos que nos TRE´s o MP apenas dá pareceres ou propõe as ações eleitorais de sua alçada no plano da justiça eleitoral, mas não ocupa função judicante.

Os procuradores públicos como os juízes e membros do MP, recebem dos cofres públicos. O MP, por opção legislativa, como destacamos, não íntegra o colegiado tribunalício dos TRE´s, mas encontra-se na fatia legítima e necessária do quinto constitucional para os demais Tribunais da República.

Dizer que procurador público, seja federal, estadual ou municipal, não pode ocupar posto no TRE, é menosprezar as peculiaridades da ordem jurídica e o cuidadoso processo de escolha desses juízes, que começa nos Tribunais de Justiça e culmina com a assinatura do Presidente da República.

Fosse válida essa falsa e ludibriante idéia, mais da metade dos advogados atuantes em Tribunais, os procuradores públicos, estaria impedido de assumir cargo de juiz em TRE ou no TSE. Que são Tribunais e exigem de seus membros experiência rica e diversificada! E que privação triste seria para a sociedade, o Judiciário e a advocacia! Em todo o País é curial, é corriqueiro, é comum, que procuradores públicos ocupem essa relevante e nobilíssima função de juiz eleitoral.

O advogado, que é juiz no TRE, não está impedido de exercer a advocacia, salvo na justiça eleitoral. Isso já decidiu o Conselho Federal da OAB, os próprios Tribunais Eleitorais e mesmo o CNJ.

O preconceito e a irreflexão não podem apequenar a riqueza de instituto constitucional, como é o que garante não só o quinto constitucional, mas a presença de advogados, de qualquer vínculos, nos TRE´s. Aliás, em TRE, a presença da advocatícia transcende o próprio quinto, em termos numéricos, eis que são 7 juízes titulares e mais 7 suplentes, entre os quais há 2 advogados-juízes titulares e dois advogados-juízes suplentes. Ou seja, em TRE, os advogados ocupam quase 29% das vagas, e não apenas a metade do quinto (10%), como é nos demais Tribunais do País, salvante o STF.

A inteligência que ora combatemos, defende inaceitável desigualdade e incorre em paradoxo:

a) desigualdade, por que para ser juiz do TRE é necessário ser advogado, com mais de dez anos de advocacia, idoneidade moral e conhecimento reconhecido pela classe da magistratura e da advocacia. Nada mais!

b) paradoxo, pois pela razão criticada (cumulação de cargos indevida), nenhum dos integrantes dos Tribunais Eleitorais, além dos advogados de origem privada (profissionais liberais), poderia ocupar cargos de juiz nos TRE´s.

Necessário sublinhar que a natureza do vínculo funcional do advogado, se privada ou pública, é desimportante para a magistratura eleitoral tribunalícia.

No caso dos advogados públicos (ou seja, com vínculos com o poder público), pela natureza do Direito e da Justiça Eleitoral, que demanda conhecimentos de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Cível e Penal, o fato do vínculo ser público, apenas sublinha suas experiências, qualifica seus conhecimentos e os fazem aprovados em suas competências quatro vezes: (i) exame de ordem, (ii) concurso público para o cargo de procurador, (iii) seleção pelos desembargadores nos TJ´s - magistrados presumidamente mais maduros – e (iv) escolha pelo magistrado maior da nação, o Presidente da República, informado pelos canais que lhe são próprios.

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Aliás, atentemos para o salutar procedimento técnico de escolha adotado pela Presidenta Dilma, divulgado em sites jurídicos e imprensa em geral. Cito, em especial, notícia de 29 de abril, do site conjur: "Dilma inova no processo de escolha de juízes".

Levado ao extremo o falso argumento crítico, nem mesmo os juízes e desembargadores que judicam no TRE, poderiam ali figurar. Pois estariam cumulando cargos, funções, etc.

E, recentemente, em SC, se criticou um Juiz eleitoral de TRE que exerce a função de procurador público municipal, acusando-o em locais de pública divulgação, em nome deste falso argumento, de ferir a legalidade e a moralidade administrativas pelo só fato de cumular judicatura eleitoral tribunalícia e procuradoria municipal?!

O falso argumento aqui criticado, sem o saber ou querendo tal resultado, procura matar o carvalho (Rui Barbosa) do quinto constitucional e da participação dos advogados públicos nos TRE´s e TSE. Que no tribunal da razão e da ciência, esse argumento receba o tratamento da reflexão e da crítica.

A ordem jurídica democrática e o papel tribunalício da advocacia - na sua função judicante -, exigem essa reflexão da comunidade jurídica, para o bem da comunidade cívica brasileira.

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Sobre o autor
Ruy Samuel Espíndola

Advogado publicista e sócio-gerente integrante da Espíndola e Valgas Advogados Associados, com sede em Florianópolis/SC, com militância nos Tribunais Superiores. Professor de Direito Constitucional desde 1994, sendo docente de pós-graduação lato sensu na Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Atual Membro Consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB/Federal e Membro da Comissão de Direito Constitucional da Seccional da OAB de SC. Membro efetivo da Academia Catarinense de Direito Eleitoral, do Instituto Catarinense de Direito Administrativo e do Octagenário Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Acadêmico vitalício da Academia Catarinense de Letras Jurídicas na cadeira de número 14, que tem como patrono o Advogado criminalista Acácio Bernardes. Autor da obra Conceito de Princípios Constitucionais (RT, 2 ed., 2002) e de inúmeros artigos em Direito Constitucional publicados em revistas especializadas, nacionais e estrangeiras. Conferencista nacional e internacional sobre temas jurídico-públicos. [email protected], www.espindolaevalgas.com.br, www.facebook.com/ruysamuel. 55 48 3224-6739.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Procurador público pode ser juiz eleitoral?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2863, 4 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19036. Acesso em: 28 mar. 2024.

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