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A força criadora da jurisprudência.

Reconhecimento da união homoafetiva no Brasil à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: tema em discussão no STJ

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06/05/2011 às 14:23
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5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na seara jurídica, prima saber quais são as conseqüências advindas das relações homoafetivas e, a partir disso, reconhecer e legislar em prol dos direitos que repercutem desse relacionamento, no afã de verem-se atendidos os objetivos fundamentais da Carta da República Federativa do Brasil, quais sejam: construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [13]

Portanto, é preciso chamar a atenção para um ponto fundamental – a lei não proíbe – ao contrário, os direitos, tanto entre os casais homoafetivos quanto entre os heterossexuais, são garantidos a partir da interpretação principiológica da Constituição Federal; logo, não há dispositivo que vede a garantia de direitos aos casais homoafetivos. Então, não há violação a dispositivo legal, mas preenchimento de vácuo, ante a ausência de norma, daí a força criadora da jurisprudência.

Data vênia, o argumento de que inexiste lei tutelando as "uniões homoafetivas" não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. A nosso pensar, é possível a aplicação analógica da legislação relativa à união estável, pois onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio).

A união entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade atual, para qual o Estado não pode fechar os olhos, bem como as autoridades legiferantes não podem ignorar, porque dessas relações remanescem conseqüências em que vida, sentimentos, patrimônio, tudo está envolvido.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS

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Cadê o gay? Cadê o gay? Revista VEJA. Edição 1.788, ano 34, n. 34, p. 82, 22/08/2001.

Meio minuto para morrer. Revista VEJA. Edição 1.556, ano 33, n. 7, p. 87, 16/02/2002.

Pai, eu sou gay. Revista VEJA. Edição 1.636, ano 33, n. 7, p. 104/111, 16/02/2000.

Guerra ao Preconceito. Revista VEJA. Edição 1.636, ano 33, n. 7, p. 11/15, 16/02/2000.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil / Direito de Família.São Paulo: Saraiva, 2.001, v. 6.

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NÓBREGA, Airton Rocha. Convivência Homossexual e Direitos Previdenciários. In: Jus Navigandi, n. 44. [Internet] http://www.jus.com.br/doutrina/homosex4.html [Capturado em 09/Ago/2.000].

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SZKLAROWSKY, Leon Frejda. União entre Pessoas do Mesmo Sexo. In: Jus Navigandi, n. 32. [Internet] http://www.jus.com.br/doutrina/homosex2.html [Capturado em 09/Ago/2.000].

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Notas

  1. Uma Fábula Gay. Revista VEJA. Edição 1.652, ano 33, n. 23, p. 68/69, 07/06/2000.
  2. Cadê o gay? Cadê o gay? Revista VEJA. Edição 1.788, ano 34, n. 34, p. 82, 22/08/2001.
  3. Meio minuto para morrer. Revista VEJA. Edição 1.556, ano 33, n. 7, p. 87, 16/02/2002.
  4. Homofobia. JornalO Popular, 2ª Edição, ano 73, n.º 20.914, p. 5, 07/04/2011.
  5. DIAS, Maria Berenice. União Homossexual, o Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.000.
  6. Idem 5.
  7. Revista VEJA. Pai, eu sou gay. Edição 1.636, ano 33, n. 7, p. 104/111, 16/02/2000.
  8. DANIEL, Marc. BAUDRY, André. Os homossexuais. Trad. J. Dart. São Paulo: Artenova S/A, 1977.
  9. Idem 7.
  10. Idem 7.
  11. Idem 6.
  12. Revista VEJA. Guerra ao Preconceito. Edição 1.636, ano 33, n. 7, p. 11/15, 16/02/2000.
  13. Art. 3º, incisos de I a IV da Constituição Federal de 1988.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Fernanda Pereira. A força criadora da jurisprudência.: Reconhecimento da união homoafetiva no Brasil à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: tema em discussão no STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2865, 6 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19057. Acesso em: 19 mar. 2024.

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