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Afinal de contas, o que é a Lei da Ficha Limpa?

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11- Conclusão

Vista pela mídia, a Lei da Ficha Limpa parece ser mais inovadora do que realmente é. Apresentada como a solução para os problemas de imoralidade e improbidade na vida política, na realidade, ao se conhecer o seu teor, verifica-se que, mesmo considerando os seus pontos mais polêmicos, significa mais uma tentativa de aprimoramento do sistema de seleção de candidatos probos do que propriamente uma ruptura com o sistema já existente, tanto que é lei criada para alterar lei já existente.

Até o momento, os argumentos desenvolvidos pelos que alegam sua inconstitucionalidade são mais robustos, do ponto de vista jurídico, do que os argumentos apresentados pelos que defendem a sua constitucionalidade.

Enquanto aqueles apontam as discrepâncias existentes entre as alterações trazidas por essa lei e os direitos e garantias elencados pela Constituição Federal, apresentando argumentos que se querem juridicamente imparciais, estes realçam o caráter moralizante da Lei da Ficha Limpa, apontando sincronia entre essa norma e o princípio da moralidade pública insculpido na própria constituição.

Além do importante debate jurídico sobre a legalidade dos dispositivos da Lei da Ficha Limpa, o momento é oportuno para se discutir, do ponto de vista político e sociológico, se o sistema jurídico por nós adotado ainda atende aos anseios da população.

De fato, quando a Carta Constitucional é utilizada como instrumento para impedir a aplicação de regras nitidamente apoiadas pelo povo e que possuem caráter obviamente moralizador da vida pública, temos uma incongruência entre a vida real e a constituição que, afinal de contas, no regime por nós adotado, ao menos em tese, foi feita pelo povo e para o povo.

O que intriga é que no período da coleta das assinaturas necessárias para proposta da lei da ficha limpa, amplamente divulgado e apoiado pela população, nenhum representante do povo, com prerrogativa de apresentar proposta de lei, se manifestou no sentido de, ele próprio, apresentar tal proposta ao Congresso Nacional, antecipando, assim, o anseio popular por moralização da vida política.

Ou seja, no caso da ficha limpa, houve inteiro descompasso entre o povo e os ditos seus representantes. Caso o sistema de representação fosse mesmo eficaz, no caso da proposta da lei da ficha limpa, não teria havido necessidade de apresentação de projeto de lei por iniciativa popular, pois os próprios representantes do povo, em sincronia com os anseios da população, teriam apresentado tal proposta de lei.


12- Referências

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

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Notas

  1. O parágrafo 9º do artigo 14 teve seu teor original alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.
  2. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
  3. I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

  4. Entretanto, a Lei da Ficha Limpa não acrescentou nem alterou as hipóteses de inelegibilidade relativa contidas na Lei Complementar 64.
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Sobre os autores
Leonardo Guimarães Siqueira

Graduando em direito pela Universidade Estadual de Montes Claros, Unimontes.

Anderson Santana Neves

Graduando em direito pela Universidade Estadual de Montes Claros, Unimontes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Leonardo Guimarães ; NEVES, Anderson Santana. Afinal de contas, o que é a Lei da Ficha Limpa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2869, 10 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19080. Acesso em: 25 abr. 2024.

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