Artigo Destaque dos editores

Da contribuição sindical dos profissionais liberais de categorias especiais regulamentadas

12/05/2011 às 09:43
Leia nesta página:

Busca-se com o presente estudo elucidar-se a questão referente à possibilidade do recolhimento, pelos profissionais liberais de determinadas categorias especiais regulamentadas, de contribuição sindical diretamente perante a entidade representativa, bem como determinar-se qual são os valores efetivamente devidos para a quitação de tal contribuição.

Para elucidarmos a questão devemos entender alguns conceitos:

A CLT, em seu artigo 585, determina o seguinte, no que concerne à contribuição sindical:

Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra)

Parágrafo único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 . (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Neste contexto, a análise dos conceitos que especificam o profissional liberal, inclusive com vínculo empregatício, são importantes.

O profissional liberal é o indivíduo que, mediante formação em curso universitário, técnico ou profissionalizante, habilitou-se para desenvolver uma atividade específica de serviço, regulamentada ou não por lei, com autonomia técnica. O profissional liberal com vínculo empregatício, por sua vez, é caracterizado por ser registrado como empregado para exercer efetivamente perante sua empregadora a respectiva profissão (por exemplo, o contador contratado para exercer a função efetiva de contador, engenheiro que exerce a função de engenheiro, etc., não para o caso, v.g., de um engenheiro que é administrador), é facultado o recolhimento da contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional.

O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte, até o último dia de fevereiro de cada ano.

Assim, estes profissionais que possuem categoria especial em virtude de determinada especialização, poderão optar pelo recolhimento direto à sua entidade de classe.

Contudo, resta dúvida quanto ao valor a ser recolhido. E isto pelo seguinte:

- Para alguns, o valor deve corresponder a 30% do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo, nos termos do inciso II do artigo 580 da CLT. Ainda neste ponto, pela atualização do valor original (Cr$ 2.266,17),  e sua conversão para reais, teríamos um valor atual de R$ 5,70;

- Para a Confederação Nacional das Profissões Liberais, entidade de reúne os sindicatos destes profissionais, o valor da contribuição é de R$ 153,00 (30% do salário mínimo) (vide: http://www.cnpl.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=50&Itemid=38);

- Para o Ministério do Trabalho e Emprego, porém, o valor a ser recolhido nestes casos é o mesmo valor a ser recolhido diretamente em folha de pagamento pelos demais assalariados, ou seja, a importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho (inciso I do artigo 580 da CLT), conforme Notas Técnicas 21 e 201, ambas do ano de 2009, expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Não obstante se verifique esta discussão acerca do valor da contribuição, para a empresa empregadora pouco importa. E isto porque o parágrafo único do artigo 585 da CLT, acima transcrito, determina o seguinte:

Parágrafo único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 . (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Verifica-se, pois, que para a empregadora o que tem de ser observado, nestes casos, é se o empregado - profissional liberal - exibiu prova de quitação da contribuição, ou seja, se apresentou a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU, guia esta que é fornecida pela Caixa Econômica Federal em favor do Sindicato.

E, por fim, caso haja alguma divergência quanto ao valor recolhido, caberá à entidade Sindical "cobrar" do profissional eventual diferença, podendo, inclusive, suspender seu registro profissional.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Zampier Filho

Advogado, consultor empresarial, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAMPIER FILHO, José Carlos. Da contribuição sindical dos profissionais liberais de categorias especiais regulamentadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2871, 12 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19095. Acesso em: 8 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos