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Da sincretização dos controles de constitucionalidade

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21/05/2011 às 17:22
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CONCLUSÃO

No início da consecução da presente pesquisa problematizou-se a relação entre as espécies de controles de constitucionalidade componentes da Jurisdição constitucional brasileira. Questionava-se sobre o diálogo ou não entre os controles para, entre outras intenções, se tomar ciência do real papel do Supremo Tribunal Federal.

Após incursão na recente história do ordenamento constitucional pôde se perceber que o panorama anterior ao diálogo entre os controles de controles de constitucionalidade auferia a eles notória inefetividade, eis que, até então, eram estanques em razão de equívoco hermenêutico.

Começou-se a constatar, na pesquisa, por meio do exame da origem histórica dos controles, que ambos possuem identidade de funções: a proteção da supremacia constitucional. Assentou-se, pois, que se tratam de mecanismos de estabilização constitucional, servindo de instrumentos para o exercício, precipuamente, do STF como Corte Constitucional.

Passou-se, então, a defender uma lógica: se ambos são instrumentos hábeis a se levar ao mesmo fim, há de se reconhecer que as discrepâncias entre eles limitam-se, ao menos em importância, ao modo como são realizados, não sendo essa singela distinção apta a diferenciar os efeitos deles decorrentes e a sua sistematização.

Tendo essa lógica por referência, o legislador, bem como, a própria Suprema Corte, passou a defender a adoção recíproca de características peculiares, no intuito de resgatar o papel do STF e a sua própria efetividade.

Razão pela qual deu-se início, na pesquisa, à elucidação de tais inovações legislativas significativas no procedimento dos controles e que dão sustentáculo às posições inovadoras do Supremo. Dentre tais inovações foram objeto da pesquisa: a abertura da estrutura procedimental, a repercussão geral e a causa petendi aberta dos Recursos Extraordinários.

Tratam-se do cerne da abstrativização do controle difuso, na qual se vislumbrou: a ampliação do debate acerca da inconstitucionalidade denunciada, a restrição ao julgamento apenas de questões com relevância que transcende aos interesses subjetivos das partes e a desformalização do RE, demonstrando a sua nítida utilização para fins exclusivos de manutenção da ordem constitucional.

Após, passou-se a analisar a concretização do controle abstrato, demonstrando a plausibilidade de sua fase instrutória, nos moldes em que é prevista, bem como a existência de partes na ação direita.

Verificado o intercâmbio entre os controles, passou-se a examinar os efeitos práticos e teóricos dessa sincretização, dentre os quais destacamos: o efeito erga omnes das decisões definitivas tomadas pelo pleno do STF em controle difuso, a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da sentença em controle difuso e a redução do número de Recursos Extraordinário submetidos a julgamento no Supremo Tribunal Federal, dada a nova feição objetiva que adere.

Concluímos, destarte, pela reiteração do diálogo entre os controles que, sadiamente, acabaram com a idéia de Corte Recursal que maculava a lisura da função do STF e outorgou-lhe a possibilidade de melhor desempenhar a sua função na Jurisdição constitucional brasileira.

A atenuação reiterada de processos perante o Supremo Tribunal, ademais, é exemplo fático cristalino a comprovar o papel da Sincretização na revitalização da função institucional da Corte Suprema na Jurisdição Constitucional brasileira. A ordem jurídica agradece.


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Notas

  1. Precedentes de "Supremacia Constitucional" existem desde sistemas jurídicos da antiguidade, tais como o ateniense e o medieval. Todavia, considera-se a decisão de John Marshall como pioneira em razão do amadurecimento do tema.
  2. Em tradução literal: amigos da corte.
  3. Grifo nosso.
  4. Grifo nosso.
  5. Grifo nosso.
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Sobre o autor
Leonardo Honorato Costa

Advogado. Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial pela FGV/RJ (2013) e graduado em Direito (2011) pela PUC/GO. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO (triênio de 2013/2015). Coordenador da Subcomissão de Contratos Empresariais da OAB/GO (2013/2016). Professor de Direito Empresarial da Escola de Negócios – Alves Faria. Membro da Comissão de Empresa e Estabelecimento da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Presta consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Empresarial. Palestrante e autor de artigos doutrinários. Co-autor do livro Direito Empresarial: novos enunciados da Justiça Federal, editora Quartier Latin.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonardo Honorato. Da sincretização dos controles de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2880, 21 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19157. Acesso em: 25 abr. 2024.

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