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Democracia deliberativa: uma perspectiva de acesso e participação cívica

24/05/2011 às 15:56
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1 RESUMO

O presente artigo visa expor de forma sucinta e teleológica, o quadro da democracia deliberativa sob a visão do acesso e da participação cívica, pautada no discurso deliberativo e da teoria da ação comunicativa proferida por Jürgen Habermas, a visão de Joshua Cohen e a contribuição de Ronald Dworkin que será realizada a partir do enfoque de parâmetros teóricos, que evidenciarão a importância de um novo comportamento da sociedade enquanto sujeito passivo de direitos, e principalmente, a idéia de empatia social atrelada ao sentimento de solidariedade emancipatória, presente na transição paradigmática do direito defendida por Boaventura de Sousa Santos.


2 INTRODUÇÃO

A evolução histórica pautada na mudança dos paradigmas epistemológicos e sociais trouxe consigo grandes virtudes revolucionárias marcadas pelo comportamento social. O Estado democrático de direito, após a perspectiva do Estado liberal se mostrou como solução pertinente para os conflitos advindos de uma sociedade indolente, apática e conformista que por via de conseqüência, acabou se refletindo diretamente na participação cívica do indivíduo.

Propositalmente, diante de novos desafios impostos pelo sistema capitalista, pelo novo modelo de Estado, percebe-se como fato indiscutível a necessidade de um novo comportamento da sociedade, de uma nova "psicologia social", que torne o indivíduo participante deste inédito quadro de reinvenção do direito, onde estes assumirão a responsabilidade do discurso para fazer parte do processo político.

De acordo com Boaventura Santos (2007), vive-se a transição paradigmática do direito, onde se busca a solidariedade [01] pautada no discurso permanente e, sobretudo, fortalecido pela empatia social para o combate das liberdades negativas, presentes no Estado liberal, onde o indivíduo vivia sob a égide de um processo alienatório e distante de atribuições participativas. Focalizando tais prerrogativas se faz importante a procedimentalização de tal participação cívica, entretanto, esta só poderá ser concretizada se trouxer em sua essência, o conceito de acesso.


3 OBJETIVOS

Evidenciar a necessidade de um novo comportamento cívico pela sociedade no cenário político, através da democracia deliberativa, sendo este o melhor modelo para o exercício da liberdade positiva, presente na emancipação proposta por Boaventura Santos.

Demonstrar que as teorias deliberacionistas aliadas a visão de Dworkin, são as que melhor possibilitam o alcance de toda sociedade ao real acesso à justiça, tendo como consequência imediata e peremptória, a participação cívica.


4 METODOLOGIA

O enfoque metodológico deste artigo concretizou-se pela leitura de bibliografias referentes ao assunto abordado, tendo como planejamento, comparar estas obras com a realidade do plano político, no que acena para o comportamento cívico da sociedade, e também, em relação à participação e o devido acesso à justiça. A metodologia pauta-se basicamente na análise crítica das leituras convenientes ao assunto, comparando teoria e realidade.


5 DESENVOLVIMENTO

No Estado democrático de direito presente no cenário brasileiro, a construção de uma sociedade justa livre e igualitária, é garantida pela Carta Magna em seu art. 1º e incisos, que suscita:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II - a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo jurídico;

Tais acepções abarcadas pela Constituição do Brasil, no entanto, são desprezadas pela sociedade, mas pertencem ao ordenamento jurídico. O próprio reconhecimento da importância do pluralismo jurídico é uma certeza de incentivo a participação cívica.

Os direitos do homem, fundamentados na autonomia moral dos indivíduos, só podem adquirir uma figura positiva através da autonomia política dos cidadãos. O princípio do direito parece realizar uma mediação entre o princípio da moral e o da democracia. (HABERMAS, 1997. p.127-128)

Não há como falar de acesso sem participação cívica, os dois conceitos coexistem e são necessários. É necessária a participação cívica sempre aliado ao viés deliberativo, fiscalizando as autoridades competentes do processo político.

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos, de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (CAPELLETTI; GARTH, 2002, p.19)

5.1 TRANSIÇÃO PARADIGMÁTICA DO DIREITO

Em anterioridade às ações revolucionárias de ordem burguesa e científica, os fatos sociais e naturais, tinham como base de resposta o clamor teocêntrico. A partir de então, com o advento do Estado Moderno, o foco meramente teocêntrico de visão de mundo, transpassa para um foco racional. Esse modelo racional de conhecimento criará uma expectativa de bem estar dentro do grupo social.

Esta mudança pelo optar de um conhecimento racional surge no momento em que a sociedade se depara com duas modalidades referenciais rumo a este conhecimento, e estas duas espécies paradigmáticas serão abordadas como: conhecimento-regulação e conhecimento-emancipação.

5.1.1 CONHECIMENTO-REGULAÇÃO

"O conhecimento-regulação é uma trajetória entre um estado de ignorância que designo por caos e um estado de saber que designo por ordem". (SANTOS, 2007).

O caos indicado no esquema está correlacionado a uma ausência de normatividade no âmbito da sociedade, ou seja, se o Estado não interferir normatizando as relações intersubjetivas, este tipo societário viverá em situação de permanente conflito, em um atenuante estado de caos.

Para se perquirir essa realidade será buscada a ordem, que seria o ordenamento exclusivo do Estado como único capaz de solucionar os conflitos intersubjetivos que se evidenciavam dentro do grupo social. Para a sociedade evoluir, ela necessita sair da ignorância que seria a ausência de normatividade estatal. Esta é a ignorância por excelência, que será corrigida através da ordem.

Como conseqüência direta da busca pela ordem, em que o ponto de saber se destacava pela normatividade estatal como a única forma de resolver os conflitos intersubjetivos, durante a égide do conhecimento-regulação, o Estado era o ser supremo, inatingível pelo indivíduo, aonde este, tornava-se alienado aos interesses e ideais do poder estatal cabendo-lhe respeitar o poder coercitivo advindo de um sistema representativo, sustentado pela liberdade negativa advinda da sociedade.

5.1.2 CONHECIMENTO-EMANCIPAÇÃO

O conhecimento-emancipação é uma trajetória entre um estado de ignorância que designo por colonialismo e um estado de saber que designo por solidariedade (SANTOS, 2007).

No conhecimento-emancipação a ignorância estará no colonialismo. Neste quadro emancipatório, o colonialismo representaria tudo que para a regulação era virtuoso, ou seja, a intervenção estatal no conflito intersubjetivo.

Não há como admitir que o Estado assuma a vontade coletiva, menospreze o minoria e consequentemente a marginalize, apontando o interesse majoritário como o que melhor adéqua-se a realidade social, e continue ignorando as desigualdades fáticas, sociais, políticas e culturais, causadoras de conflitos intersubjetivos. O Estado liberal é omisso, abstencionista, e neste conceito de emancipação será ajustado, em razão da luta permanente do indivíduo pela participação política.

Neste conhecimento, o Estado passa por descrédito, e também de enfraquecimento de autoridade. O Estado de bem-estar social se transforma em democrático de direito, o evolui para metaindividualista, ou seja, a perspectiva de grupo aliada a empatia social, em que o indivíduo se vê como parte de um grupo coeso e defende os interesses desse grupo de maneira pró-ativa. O agir modifica uma sociedade indolente, apática, conformista em uma sociedade participativa, caracterizada por uma liberdade positiva. Diante disso, forma-se o conceito de solidariedade, ponto máximo de saber no conhecimento-emancipação.

A opção epistemológica mais adequada à fase de transição paradigmática em que nos encontramos consiste na revalorização e reinvenção de uma das tradições marginalizadas da sociedade ocidental: o conhecimento-emancipação. (SANTOS, 2007. p. 81)

Em tratamento relativo ao acesso e a participação cívica, percebe-se a reinvenção do direito, com parâmetros procedimentalizadores que possibilitam de fato a deliberação e a devida discussão sobre o processo político. A emancipação é a maior prova a respeito de acesso e participação, pois além de propiciar o encontro da sociedade com o processo político acrescenta o sentimento da empatia social.

Vê-se, portanto, dentro da transição paradigmática da modernidade, o anseio de uma democracia participativa, que resgate valores como a solidariedade, participação cívica, igualdade social e emancipação ideológica. (SOARES. 2007. p.87)

5.1.3 OS MAPAS SOCIAS DE SUBORDINAÇÃO

Os mapas sociais de subordinação definidos por Boaventura Santos, se dividem em dois modelos específicos: o cultural, analisando o ocidente e o oriente. E o outro modelo seria o econômico, visto a partir de duas perspectivas: norte e sul.

Culturalmente pode-se afirmar que o ocidente teve maior adaptação ao que promulgou o capitalismo ascendente da época, e que por via de conseqüência predominou o oriente sob o período regulatório. Percebe-se que o direito foi estruturado para atender o mercado, e claramente, a cultura ocidental foi normatizada como a que melhor condizia com os anseios de progresso e desenvolvimento, ocasionando a marginalização do ocidente.

Economicamente esta subordinação irá ser alternada para outro foco de análise: norte e sul. No norte encontram-se países de cultura hegemônica, com alto potencial econômico, derivados claramente do sistema capitalista, que será o fator determinante para a dominação do sul, sendo estes subjugados pelo desenvolvimento tardio e que denotam situação de subdesenvolvimento humano.

O problema fundamental do espaço-tempo mundial é a crescente e presumivelmente irreversível polarização entre Norte e o Sul, entre países centrais e países periféricos no sistema mundial. Este problema comporta uma grande pluralidade de vetores. (SANTOS, 1999. p. 247)

Não há como abordar acesso à justiça, não há como preterir uma participação cívica com viés deliberativo, em comunidades que continuam tendo seus interesses desrespeitados e submissos a uma potência econômica ou cultural superior.

5.2 DEMOCRACIA DOS DELIBERACIONISTAS

5.2.1 JÜRGEN HABERMAS

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Cabe em primeira análise, aprofundar o estudo do principal inspirador do discurso deliberativo, estudo focalizado em Jürgen Habermas. A procedimentalização e disponibilidade das atribuições dos críticos-deliberativos, e sob este foco de Habermas, primeiramente há de estar pautado em uma das mais importantes teorias habermasianas, a ação comunicativa.

Agir comunicativo, finalmente, refere-se ao entendimento discursivo entre sujeitos capazes de falar e de agir. Cientificamente, é empregado no assim chamado interacionismo simbólico. (REESE-SCHÄFER, 2008. p.46-47)

O agir comunicativo é caracterizado pela interação de ao menos dois sujeitos capazes de linguagem e ação (com meios verbais e extraverbais) estabelecem uma relação interpessoal. (HABERMAS apud ENCARNAÇÃO, 1999, p.71).

Um dos propósitos de Habermas ao traçar a teoria da ação comunicativa, foi estabelecer parâmetros de discussão sobre a ação e linguagem tendo como consequência direta deste processo deliberativo, o sentimento de empatia social como reflexo da deliberação e também a participação cívica por excelência.

O discurso ideal é aquele no qual todos os concernidos podem participar, e que funciona por meio de regras específicas, as regras do discurso. (PINZANNI, 2009, p. 125)

Essa teoria propõe a isonomia de tratamento, e uma isonomia na instrumentalização nas ferramentas políticas de participação social. Democracia deliberativa nasceu nesta teoria, e essa idéia de um debate permanente nada mais é do que deliberação política instrumentalizada através de todos os elementos do grupo. Esse debate será compreendido a partir de um aspecto preliminar, deliberativo, obrigando o indivíduo a participar, atuar nas políticas públicas definidoras de metas e princípios para as relações jurídicas.

A mediação consiste numa teoria política da democracia deliberativa e da sociedade civil, pois não são as instituições rígidas, constitucionalmente, mapeadas do Estado, mas a soberania da deliberação pública que pode prover uma abertura suficiente. (REESE-SCHÄFER, 2008, p. 84)

5.2.2 JOSHUA COHEN

Nesta concepção deliberativa a democracia, será uma estrutura de condições sociais e institucionais que facilitará a discussão livremente entre os cidadãos, propiciando condições favoráveis de participação.

A concepção de justificação que fornece o núcleo ideal de democracia deliberativa pode ser apreendida através de um procedimento ideal de deliberação política. A força da visão deliberativa e a sua concepção de decisões coletivas pode ser enunciado segundo a idéia de comunidade política. As condições que precisam ser satisfeitas pelos arranjos sociais e políticos no interior da configuração do Estado Moderno institucionalizam a justificação deliberativa. A democracia deliberativa precisa assegurar as liberdades dos modernos, logo se liga a concepção deliberativa às concepções do bem comum e da igualdade política. O ponto central de Joshua Cohen (1997) leva em conta principalmente o fator igualdade.

O remédio jurídico é aplicação da justiça (norma legal) com equidade, por ser essencialmente justo, mas não o justo segundo a norma legal, mas como um corretivo da justiça (norma legal). (ARISTÓTELES, 1999. p. 109).

A concepção deliberativa de democracia apreende o papel do "não democrático" como um termo de crítica aplicado aos resultados, bem como aos processos. Ela fornece razões comuns para os aspectos expressos nos pontos de vista "pelo povo" e "para o povo" do ideal de democracia. Entretanto, esta incorporação de exigências substantivas importantes na concepção de democracia é problemática em si mesma.

A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa "igualdade de armas" — a garantia de que a condução final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. (CAPELLETTI; GARTH, 2002. p.25)

5.3 A VISÃO DE RONALD DWORKIN: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL, RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA MAIORIA E TRUNFOS POLÍTICOS

Dworkin (2007) ao alavancar a hermenêutica constitucional, perquire definir o papel do judiciário na proteção política do cidadão. É como se o direito tivesse uma influência direta de bases mínimas de garantias fundamentais e de valores estratégicos. Neste momento surge a idéia do embasamento da decisão do juíz.

É verdade que princípios não podem ser ontologizados [02] em fatos morais; no entanto, eles têm graças à sua força de justificação deontológica, um valor posicional na lógica da argumentação, o qual explica porque as fontes de fundamentação disponíveis no discurso jurídico são suficientes para ir além de justificativas internas e fundamentar as próprias premissas." (DWORKIN apud HABERMAS,1997. p.262)

Este instituto definido por Dworkin (2007) pode ser encontrado atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, quando se tratar do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, ou seja, o juíz necessitará dar uma decisão fundamentada para a própria compreensão dessa sua escolha.

Julgando por equidade, o juíz age como um árbitro. Na linguagem comum, de fato, se pensa no árbitro como um bonus vir [03], que é escolhido pelas partes, para resolver uma controvérsia, dirimindo os interesses em conflito, segundo seus próprios critérios de justiça. (BOBBIO, 1999. p.172)

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (CPC, 1973.)

A hermenêutica constitucional ao definir este novo conceito na decisão judicial, torna-a igualitária, mantêm o sentimento de segurança jurídica, ocasionando o incentivo à participação cívica, e como consequência, o devido acesso à justiça.

O direito como integridade pede que os juízes admitam, na medida do possível, que o direito é estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal adjetivo, e pede-lhes que os apliquem nos novos casos que se lhes apresentem, de tal modo que a situação de cada pessoa seja justa e equitativa, segundo as mesmas normas. (DWORKIN, 2007. p.291)

Nota-se com esta relativização a redução das discrepâncias sociais presentes nos mapas sociais de subordinação. Dworkin (1995) conclui esse entendimento colocando como fator de limitação da regra da maioria, os trunfos políticos que seriam uma espécie de proteção política do indivíduo.

Direitos são melhores entendidos como trunfos (trumps) sobre alguma justificação de fundo de decisões positivas, ao invés de estabelecer uma finalidade para a comunidade política como um todo. (DWORKIN, 1995. p.152)

Seria como se Dworkin (1995) criasse uma base mínima, onde se constituiria o conceito de cidadão político. São direitos inalienáveis a todo e qualquer cidadão, e quando se protege estes trunfos políticos, acaba-se por proteger o bem correspondente a toda a coletividade, a todo o grupo.

Devemos dizer que a justiça enquanto equidade é a hipótese de que os princípios que seriam escolhidos na posição original seriam idênticos àqueles que combinem com nossos julgamentos considerados e assim esses princípios descreveriam nosso senso de justiça. (RAWLS, 1999. p.48)


6 RESULTADOS

A idéia de uma democracia deliberativa não pode apenas ficar em plano abstrato, ela deve necessariamente tornar-se uma realidade. Não há como entregar ao poder estatal toda a responsabilidade do processo político e abster-se dele. Os ideais de acesso à justiça propõem necessariamente uma participação cívica para o combate das liberdades negativas e indevidas posições adotadas pelo Estado.

Percebe-se a necessidade do uso de alguns fundamentos suscitados por Dworkin (2007) na democracia deliberativa. A hermenêutica constitucional, a relativização da regra da maioria e os trunfos políticos, são de extrema importância no que acena para o acesso à justiça e a participação do indivíduo no cenário político, onde este deliberando acerca dos interesses do grupo, tem o bem geral de toda a coletividade.

A transição paradigmática do direito é enfática ao estabelecer por meio da emancipação a mudança do comportamento social diante do processo político, dependendo da participação o avanço ao acesso efetivo na seara política. Boaventura Santos (2007) é incisivo ao defender uma emancipação solidária em que os mapas sociais de subordinação passem por uma nova organização social, cultural e econômica a fim de apaziguar as divergências entre as comunidades distintas.

Pinzani (2009) expõe claramente o posicionamento de Habermas quando fala da teoria da ação comunicativa e evidencia uma tipologia acerca do comportamento do individuo enquanto ser de direitos e obrigações. Outra contribuição excepcionalmente convidativa a esse exercício de deliberação é o sentimento de empatia social, e Cohen (1997) expõe que é evidente a necessidade do sentimento de igualdade e equidade no processo político como marcos de solução das diferenças na deliberação.

Dessume-se, notoriamente que a democracia deliberativa é uma perspectiva de acesso e participação cívica necessária para o avanço da emancipação proposta por Boaventura Santos (2007). A necessidade de tornar efetiva esta espécie de democracia é muito importante para a redução das diferenças sociais, da marginalização dos economicamente desfavorecidos, tornando os institutos jurídicos igualitários na definição do acesso à justiça. Logo, é fulcral neste processo, a alteração do comportamento da sociedade, que não amadureceu sua capacidade cívica de ação.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A transição paradigmática é vivenciada atualmente, e dela que se urge sair. Boaventura Santos (2007) diz que a sociedade precisa de utopia para abandonar tal fase transitória. A realidade do comportamento cívico depende da mudança da sociedade, adotando esta, uma postura proativa diante do processo político.


8 FONTES CONSULTADAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 3. ed. Brasília: UnB, 1999.

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. 2.ed. São Paulo: Sergio Antônio Frabris, 2002.

COHEN, Joshua. Deliberation and Democratic Legitimacy. Deliberative Democracy: Essays on Reason and Politics. Cambridge: MIT Press, 1997.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

________________. Rights as trumps: theories of rights. Oxford: Oxford University Press: 1995.p.152

ENCARNAÇÃO, João Bosco da. Filosofia do Direito em Habermas: a hermenêutica. 3.ed. São Paulo: Stiliano, 1999.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Volume I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

___________________________________________________________.Volume II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002.

PINZANI, Alessandro. Introdução Habermas. Porto Alegre: Artmed, 2009.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

REESE-SCHÄFER, Walter. Compreender Habermas. 1.ed.Petrópolis: Vozes, 2008.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 6.ed. São Paulo: Cortez, 2007.

__________________________. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7.ed. São Paulo: Cortez, 1999.

SOARES, Dennis Verbicaro. A liberdade humana sob a perspectiva anarquista é uma diretriz para a sociedade pós-moderna? Revista da Procuradoria do Estado do Pará. Pará, p.81, Jul./Dez. 2007.


Notas

  1. Solidariedade Emancipatória, originada do conceito de conhecimento-emancipação presente na transição paradigmática.
  2. Ontologizar é tomar processos ou movimentos de um ser como seres com existência própria.
  3. Bonus Vir: Espécie de homem bom; perito em dizer.
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Sobre o autor
Felipe Guimarães de Oliveira

Mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento com ênfase em Direito do Consumidor pelo Centro Universitário do Pará (CESUPA). Professor do Curso de Direito do Centro Universitário do Pará (CESUPA). Coordenador-geral da Clínica Jurídica de Prevenção e Combate ao Superendividamento e Defesa do Consumidor do Centro Universitário do Pará (CESUPA) onde também coordena o Programa Superendividados. Atua nas áreas de pesquisa envolvendo Direito do Consumidor nos seguintes temas: Superendividamento, Consumismo na Hipermodernidade, Sociedade de Consumo, Reforma do CDC, e, ainda, Direito Econômico com fulcro em Defesa da Concorrência, Intervenção do Estado no Domínio Econômico, Desenvolvimento Econômico, Ordem Econômica Constitucional, Controle de Estruturas de Mercado e Concentrações Econômicas. Associado American Antitrust Institute - Washington, DC (AAI). Pesquisador vinculado a Grupos de Pesquisa Capes/CNPQ em Direito e Economia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Felipe Guimarães. Democracia deliberativa: uma perspectiva de acesso e participação cívica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2883, 24 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19178. Acesso em: 24 abr. 2024.

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