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Afinal, quando nasce o sindicato?

O registro sindical e a representação do ente de classe à luz da hemernêutica do art. 8º da Constituição Federal de 1988 e dos princípios insculpidos na Convenção nº 87 da OIT

27/05/2011 às 08:33
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Estuda-se o registro e a fundação da entidade sindical e seus reflexos, com foco na Convenção nº 87 da OIT e na Constituição de 1988.

Resumo

Este trabalho tem o propósito de esclarecer os procedimentos e as questões acerca do registro e da fundação da entidade sindical e seus efeitos e reflexos nas questões sociais com o foco constante nos preceitos postulados da Liberdade Sindical insculpidos na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho e dos princípios constitucionais da Carta Política de 1988, enfatizando na problemática da interferência do Estado na criação das entidades sindicais.

Palavra-Chave

Sindicato; Liberdade Sindical; Constituição Federal de 1988; Convenção 87 da OIT; Registro no MTE; Fundação sindical;


1. Introdução

Com o advento do dispositivo constitucional de 1988, foi instituído no Brasil, especificamente ao art. 8º, a regra acerca da liberdade sindical e dos direitos de coalisão dos trabalhadores e empregadores em categorias profissionais e econômicas.

Observando superficialmente o referido artigo, percebe-se que o poder constituinte originário na elaboração da base constitucional que trata da organização sindical, indicou intenções de respeitar as normas insculpidas na famosa Convenção de nº 87 de 1948 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a liberdade sindical e a proteção dos direitos dos trabalhadores e empregadores em se reunir em sindicatos e organizações profissionais e patronais. Entretanto, a parte final do caput do art. 8° assegura a ingerência do Estado na organização sindical quando apresentou a expressão "observado o seguinte" [01].

Na verdade, ao revés do noticiado as vésperas, o texto da Carta Constitucional de 1988 diverge dos princípios de liberdade sindical insculpidos na Convenção 87 fixando as regras da organização sindical, nos moldes tidos, conservadores, uma vez que não garantem a tão prometida liberdade sindical plena.

De fato, a redação do art. 8º da Constituição de 1988 caracterizou uma afronta ao princípio da liberdade sindical para alguns doutrinadores, vez que instituiu a regra da unicidade sindical e a famigerada contribuição sindical obrigatória, estabelecendo também a necessidade de registro da entidade sindical no "órgão competente", claro, ressalvando a vedação ao poder público de interferência ou intervenção na organização sindical, o que, entendemos ser contraditório.

Nesse sentido, criou-se então uma dubiedade quanto ao nascimento dos entes de classes, porquanto a redação do inciso I do art. 8º determina que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato", entretanto ressalva o "registro no órgão competente".

Atualmente, divide-se o "nascimento" da entidade sindical em duas partes, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 511 e seguintes e 515 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) combinados com os artigos do Título II do Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB), e o segundo feito nos termos dos artigos 518 e seguintes da CLT.

Muito se questiona acerca dessa divisão, mormente por que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento através da Súmula 677 de que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".

A dúvida paira, então, no que toca aos deveres e poderes de representação da categoria dos entes sindicais, que, por vezes, tem sua força de atuação tolhida diante da necessidade imposta pela redação constitucional quanto à obrigatoriedade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que seja reconhecida a investidura sindical.

Na prática, o sindicato representa a categoria de fato, defende os interesses dos representados e até organiza greves, entretanto, não tem sua representatividade reconhecida pelo MTE, bem assim pelo Estado, como também no caso dos sindicatos profissionais, pelas Empresas, impossibilitando a negociação coletiva, a ação civil pública e outras atividades sindicais, resultando em um enfraquecimento na atuação sindical e, por via de consequencia, em prejuízo aos profissionais que são obrigados a permanecer atrelados a sindicatos que nem sempre atendem o anseio da categoria, por assim dizer. Isso demonstra a completa contradição do texto constitucional do art. 8º e incisos com os princípios da Convenção 87 da OIT.


2. Requisitos de fundação da Entidade Sindical

As associações de trabalhadores ou de empresas, podem se organizar para criar entidades de classe que os representem na defesa de seus direitos. No caso da categoria econômica (associação de empresas), o art. 551 §1º prevê que "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.". No caso da categoria profissional (associação de trabalhadores), o mesmo artigo, agora no §2º, define que "A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.".

Essa definissão básica é importante para a compreensão dos requisitos objetivos necessários para a criação de uma entidade sindical de base, seja ela de categoria econômica ou profissional, uma vez que apenas estando presentes a similitude e a solidariedade de interesses e condições de vida é que se pode conceber a reunião de empregados e empregadores para fins de criação de sindicatos.

Sendo assim, deixando de lado a parte material e abordando o aspecto mais formal com relação a origem da entidade sindical, levando em consideração o disposto no inciso I do artigo 8º, questiona-se. Como se faz para fundar um sindicato? Qual o órgão competente para fazer o registro das entidades sindicais, uma vez que se sabe que os sindicatos se tratam de pessoas jurídicas de direito privado após a fundação? Qual o efeito do registro?

Bom, de início, vale registrar que a fundação de uma entidade sindical tem início com a publicação do edital de convocação de uma Assembléia Geral para a fundação do respectivo sindicato, sem interferência ou intervenção estatal, que definirá as bases e criará o Estatuto Social da entidade, elegendo também os respectivos dirigentes componentes da diretoria do sindicato.

Após cumpridas as formalidades necessárias para a fundação da pessoa jurídica e registrado no respectivo cartório de registro, nos moldes extraídos do Código Civil de 2002 em seus artigos 45 e 46, entende-se criado o sindicato, todavia, não reconhecido para exercer as prerrogativas contidas no art. 513 da CLT e em regra, inócuo, pois nesse estágio o sindicato não tem qualquer finalidade representativa, uma vez que impedido de exercer seu mais importante mister, a negociação coletiva, como também sem obter a principal fonte de renda, a contribuição sindical.

Após a aprovação do Estatuto, conforme dito anteriormente, deve ser feito, igual a qualquer pessoa jurídica de direito privado, o registro no respectivo instrumento no cartório competente para o registro das pessoas jurídicas, conferindo assim o efeito de publicidade da fundação e criação da entidade perante terceiros.

Entretanto, até esse momento, não há reconhecimento da entidade sindical perante o Estado, o que, entedemos, ser o mais importante para o sindicato, porque apenas com o reconhecimento do aparato estatal é que a entidade de classe pode ter garantidos os seus direitos de representação, adquirindo a permissão para a cobrança da contribuição sindical e a validade para a negociação coletiva.

Assim, o registro no cartório serve para conferir à entidade sindical a existência legal da pessoa jurídica nos termos do art. 45 da Código Civil de 2002 e a respectiva publicidade, inerente aos serviços registrais, conforme a Lei 6.015/73, tendo aquele, apenas efeitos limitados.

A efetivação da personalidade sindical se volta ao órgão competente para reconhecer a validade da fundação do sindicato e conferir o respectivo registro tratado no inciso I do art. 8º que, com base na Súmula 677 do STF é o Ministério do Trabalho e Emprego.


3. Requisitos de reconhecimento da Entidade Sindical e o registro no órgão competente

Conforme tratado anteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para conferir a personalidade sindical de que trata a Seção II do Capítulo I do Título V da CLT.

Dessa forma, adentrando nas questões práticas/formais de registro, temos o art. 515 da CLT prevê os requisitos básicos para o reconhecimento de uma entidade sindical, elencando 3 condições necessárias, claro, observada a regra constitucional da unicidade sindical, a: 1) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; 2) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria e; 3) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Complementando os ditames consolidados, atualmente, o MTE normatizou o processo administrativo de pedido de reconhecimento de investidura sindical através da portaria 186/2008, com base no art. 518 incisos e parágrafo único, que regula o todo o procedimento interno a ser observado para a concessão da personalidade sindical.

Para Amauri Mascaro Nascimento (in O novo Registro de Sindicatos) o procedimento de registro dos sindicatos regidos pela portaria 186/2008 não interfere nos princípios de liberdade sindical contidos na convenção 87 da OIT e quanto ao procedimento previsto assevera:

O registro de sindicatos, nos seus aspectos gerais, não deveria oferecer dúvidas doutrinárias, mas até hoje persistem afirmações, com as quais não concordo, de que o registro é uma interferência indevida do Estado na organização sindical, mas não se trata de interferir e, sim, de verificar e cadastrar, o que é um imperativo de organização, principalmente em um sistema de unicidade de base, como o nosso.

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Sobre o tema registro no Direito Sindical há um cuidadoso estudo de Túlio Massoni, artigo com o nome "Sindicatos: criação e registro". In Temas controvertidos do direito coletivo do trabalho no cenário nacional e internacional. (coord. Enoque Ribeiro dos Santos e Otávio Pinto e Silva, Ltr, 2006), com análise de doutrina, incluindo Mario de La Cueva para quem o registro dos sindicatos parece corresponder, em suas origens, a uma idéia política, o temor do Estado quanto às associações ocultas e a necessidade de vigiá-las, tese da qual não compartilha Alfredo J. Ruprecht para quem é necessário um processo de organização que passa pelo exame dos aspectos políticos, sociais e jurídicos, e tema que Romita expõe como exame de requisitos de fundo e de forma, necessário na organização sindical e que Efren Córdova adverte que devem ser requisitos adequados no sentido de garantir a capacidade de o sindicato desempenhar suas funções de defesa dos interesses dos trabalhadores e que devem ser razoáveis e não impeditivos da formação da entidade sindical. O registro, como já deixou claro a OIT, não é incompatível com a Convenção nº87 sobre liberdade sindical. Nossa Constituição o prevê ( CF art. 8º, I) e a jurisprudência também ( STF 677).

O procedimento administrativo descrito na Portaria nº186 para que os sindicatos, órgãos de primeiro grau da pirâmidade sindical, possam obter registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, compõe-se de oito partes: a) pedido de registro e de alteração estatutária; b) publicação do pedido; c) oportunidade de impugnações; d) solução das impugnações; e) sustação do procedimento; f) o ato do registro; g) cancelamento do registro; h) entidades sindicais de grau superior.

Diante desse contexto, em análise da referida portaria, devemos observar quais os aspectos formais necessários para o reconhecimento do pedido de registro do sindicato que estão dispostos ao artigo 2º da Seção I do Capítulo I. Vejamos:

Art. 2o Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

§ 1o Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:

I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;

V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;

VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e

VII - comprovante de endereço em nome da entidade.

Após cumpridas as formalidades legais, o processo administrativo passará pelas fases previstas até o respectivo registro do Estatuto e cadastro da entidade sindical no CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais) do MTE, adquirindo então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical e para o exercício legal das prerrogativas do ente de classo, tais como a negociação coletiva e a cobrança da contribuição sindical.


4. A problemática da obrigatoriedade da concessão do registro pelo MTE para o reconhecimento da legitimidade sindical e os efeitos negativos decorrentes em confronto com a disciplina da OIT

Diante da redação conferida pelo poder constituinte ao art. 8º da Constituição Federal surge a constatação do fato de que, apenas a partir do registro do sindicato nos quadros do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego é que se tem o reconhecimento da representatividade da associação profissional.

Sendo assim, o fato de o Estado impor condições para o reconhecimento da organização sindical, através da necessidade do respectivo registro no MTE, configura uma afronta aos princípios da liberdade sindical insculpidos na Convenção 87 da OIT, uma vez que, nos termos da referida convenção, é clara a obrigação de abstinência do Estado no tocante a criação das entidades sindicais, não podendo o Estado interferir nem criar embaraços para o reconhecimento das associações sindicais.

Em verdade, com a divisão criada pela redação do artigo 8º da Constituição, estabeleceu-se um pré-requisito de formação das entidades sindicais no sentido de que o sindicato apenas será útil após o seu registro no CNES/MTE, uma vez que esse registro confere a legitimidade para o exercício das atividades básicas do ente sindica, tal qual a negociação coletiva, a cobrança da contribuição sindical e a letigimidade ad processum para representar os membros da categoria perante o judiciário.

Inclusive, esse tema é bastante controvertido nos tribuinais superiores, que se dividem no entendimento quanto aos efeitos do registro no MTE, se constitutivos de direitos dos sindicatos ou se de apenas mero cadastro. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS O REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO ESSENCIAL, MAS SIM AQUELE É QUE PREVALECE PARA TODOS OS FINS. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial oposto contra Acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o afastamento da cobrança, sobre seus proventos, da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, criada pela MP nº 1.415/96, substituída pela MP nº 1.463/97 e suas reedições, declarou o Sindicato recorrente carecedor da ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho.

2. A assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face a nova ordem constitucional.

3. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivo no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, simples catálogo, para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor, sem qualquer conseqüência jurídica.

4. Precedentes das 1ª Turma e 1ª Seção desta Corte Superior.

5. Recurso provido, com o retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo para prosseguir no julgamento da apelação quanto aos demais aspectos. (REsp n.º 510.323/BA, Relator Min. JOSÉ DELGADO DJ de 18/08/2003, p. 00183)

"RECURSO ESPECIAL. SINDICATO PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO CIVIL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.

"O sindicato está perfeito e acabado, como pessoa jurídica, quando obtém registro no Cartório de Registro Civil, independentemente do registro no Ministério do Trabalho" (Resp n. 280.619/MG, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16.4.2002).

Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.º 383.874/MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 14/10/2002, p. 00218)

Esse é o entidimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange a matéria. Vejamos o que dizem os Tribunais especializados.

RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O registro sindical é ato constitutivo do direito de legitimidade do ente sindical, desde a Instrução Normativa MTE nº 03, de 10 de agosto de 1994, e alterações posteriores, estando, atualmente em vigor a Portaria MTE nº 343, de 04 de maio de 2000, com a redação dada pelas Portarias MTE nº 376, de 23 de maio de 2000, e nº 200, de 15 de dezembro de 2006, que não a modificaram na sua essência. No caso dos autos, verifica-se que a Diretoria Executiva Provisória do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Capoeira providenciou, apenas, o registro do Estatuto Sindical no Cartório de Pessoa Jurídica de Caetés/PE, deixando de requerer o registro perante a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, o réu desta demanda não é, a rigor, um sindicato, mas tão somente uma associação civil que, a toda evidência, não detém, pelo menos até que seja atendida a formalidade de que ora se cuida, legitimidade para representar a categoria que diz defender. Assim, não havendo nos autos documentos indispensáveis à apreciação do feito, isto é, prova da existência, no plano jurídico, do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Capoeiras, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista for força do disposto no art. 769, da CLT. (Processo nº TRT – 00541-2007-351-06-00-7 1ª Turma Juiz Relator: Valdir Carvalho. 19 de fevereiro de 2008)

SINDICATO. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A exigência da carta sindical, consagrada na Carta Magna de 1946, foi repetida, a propósito, no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e disciplinada, a princípio, na Instrução Normativa n.º 01, de 27 de agosto de 1991, do Ministério do Trabalho, que exigia, à época, o depósito do Estatuto Sindical no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, da Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e, posteriormente, pela Instrução Normativa n.º 03, de 10 de agosto de 1994, do Ministério do Trabalho, que revogou, expressamente, a Instrução Normativa MTB n.º 01/91, e cristalizou o entendimento jurisprudencial prevalente no Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Registro Sindical (carta sindical) é ato constitutivo da entidade sindical, sem o qual não detém capacidade postulatória, de representar sua categoria, nas órbitas administrativa e judicial. Esta, a propósito, é a iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, espelhada na Orientação Jurisprudencial n.º 15 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Honorários sindicais indevidos.(Processo nº TRT – 00674-2002-004-06-00-7 1ª TURMA – Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho. Publicado no D.O.E. em 06/09/2003)

Da jurisprudência, percebe-se a controvérsia do tema, que acaba por enfraquecer o poder de representação das associações de classe que por muito tempo lutam pelos interesses dos seus representados e pela melhoria das condições de trabalho, configurando flagrante afronta aos princípios de liberdade sindical insculpidos na Convenção nº 87 da OIT.

Sem a presença dos sindicatos, no caso das categorias profissionais, os trabalhadores ficam a mercê da arbitrariedade das empresas no tocante ao reconhecimento dos direitos dos trabalhadores que, tolhidos de seu direito de representatividade, tem que se submeter aos ditames do Poder Executivo, o Estado, para poder se associar e lutar pela melhoria das condições de trabalho.

O acórdão do Supremo Tribunal Federal abaixo, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado na data de 28.05.1993, por certo, caracteriza corretamente a intenção da Carta Constitucional quanto ao registro das organizações sindicais no MTE, uma vez que incumbe a este órgão o zelo pelo princípio da unicidade sindical.

EMENTA: I. Mandado de injunção: ocorrencia de legitimação "ad causam" e ausência de interesse processual. 1. Associação profissional detem legitimidade "ad causam" para impetrar mandado de injunção tendente a colmatação de lacuna da disciplina legislativa alegadamente necessaria ao exercício da liberdade de converter-se em sindicato (CF, art. 8.). 2. Não há interesse processual necessario a impetração de mandado de injunção, se o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional da requerente não esta inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional, dada a recepção de direito ordinário anterior. II.Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8., I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuizo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. 1. O que e inerente a nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical e, não a inexistência de registro público - o qual e reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeicoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do art. 8., I, do texto fundamental, "que a lei não podera exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato": o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, e, pois, que se trate efetivamente de simples registro - ato vinculado, subordinado apenas a verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricinarios. 2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionaria do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro oficio de registro público. 3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical 4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, "si et in quantum", a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindiveis ao seu desempenho. 5. O temor compreensivel - subjacente a manifestação dos que se opoem a solução -, de que o habito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivencia do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever - enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical -, há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluida a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente

O grande problema é que, sendo o Ministério do Trabalho e Emprego um órgão vinculado ao Poder Executivo, nos termos do art. 76 e 84 da Constituição Federal de 1988 e, intríssecamente político, os procedimentos administrativos de pedido de registro de entidade sindical sofrem interferência política.

É certo que o procedimento administrativo regido pela Lei 9.784/99 deve sempre ter observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, entretanto, cabe apenas ao Judiciário o controle do cumprimento de tais atos e princípios, deixando a entidade sindical e também, os representados, às margens da conclusão do processo.

E isso é, de fato, uma afronta ao princípio da liberdade sindical.


5. Conclusão

Decerto, atualmente, para se reconhecer uma entidade sindical é necessário o cumprimento das fases de fundação e registro, sendo o primeiro realizado no cartório de registro de pessoas jurídicas e o segundo nos quadros do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Contudo, tendo-se que o sindicato apenas tem utilidade a partir da efetiva representação, com a possibilidade de negociação coletiva e outras atividades representativas, e que, essa utilidade nasce a partir do registro no MTE, conclui-se que o sindicato tem sua origem efetiva quando devidamente registrada no CNES.

Ainda assim, diante desse quadro, registra-se que o respectivo registro configura uma afronta aos princípios da liberdade sindical consagrados na Convenção nº 87 da OIT, porquanto é necessária a ratificação do Estado (através do MTE) para o reconhecimento de entidade de classe (mesmo que essa retificação seja mero ato formal e vinculado), uma vez que o sindicato não detém qualquer representação antecendete ao respectivo registro, quadro vedado pelos princípios de liberdade da OIT.


6. Referências

BARROSO, Fábio Túlio. (2010). Manual de Direito Coletivo do Trabalho. Recife. LTr.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. (2000) Direito Sindical – Análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT. São Paulo. LTr.

DELGADO, Maurício Godinho. (2007). Curso de Direito do Trabalho. 6ª Edição. São Paulo: LTr.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson (2000). Curso de Direito do Trabalho. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Forense.

GUARNIERI, Bruno Marcos. (2005). Iniciação ao Direito Sindical. São Paulo. LTr.

LIRA, Fernanda Barreto. (2009). A Greve e os Novos Movimento Sociais. Recife. LTr.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O Novo Registro de Sindicatos. Disponível em: <http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_maio2008/convidados/con1.doc>. Acesso em: 15.03.2011

PRADO, Ney – Coordenador. (1998). Direito Sindical Brasileiro – Estudos em homenagem ao prof. Arion Sayão Romita. São Paulo. LTr.

RUSSOMANO, Mozart Victor (1991). Curso de Direito do Trabalho. 4ª Edição. Curitiba: Juruá.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. (2008). Relações Coletivas de Trabalho – Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo. LTr.

SUSSEKIND, Arnaldo L. (2001), Direito Constitucional do Trabalho. 2ª edição. São Paulo. Editora Renovar.

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. (1995). Instituições de Direito do Trabalho. 15ª Edição. Por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, v. I. São Paulo: LTr.


Notas

  1. Parte final do caput do art. 8º da Constituição Federal de 1988
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Arthur Coelho Sperb

Advogado, pós-graduando em direito e magistratura trabalhista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPERB, Arthur Coelho. Afinal, quando nasce o sindicato?: O registro sindical e a representação do ente de classe à luz da hemernêutica do art. 8º da Constituição Federal de 1988 e dos princípios insculpidos na Convenção nº 87 da OIT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2886, 27 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19195. Acesso em: 22 nov. 2024.

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