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A intuição nas decisões judiciais.

Uma re-significação da cognição judicial

27/05/2011 às 16:09
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Decidir pressupõe escolhas, envolvendo, portanto, para o sujeito cognoscente, percepção, identificação e seleção. Se não há escolhas, não há decisão (Este, aliás, é um dos diferenciais entre o despacho e a decisão interlocutória, no âmbito dos pronunciamentos judiciais). Entrementes, para se escolher, inexoravelmente, o magistrado percorrerá um caminho progressivo que o levará a estabelecer a opção que fez e o sustentáculo desse caminho – elemento condutor – terá basicamente três vertentes: a emoção, o intelecto e uma forma híbrida: a intuição.

Sob esse viés, o grande problema é discernir, com bons olhos, que coisa é a intuição, com o escopo de não confundi-la com "parcialidade", "ilogicidade", "paixão", "irrazoabilidade", "misticismo", "estalo" etc. Sob o ponto de vista ontológico, a intuição não se identifica com o senso comum, com o conceito popular. Ao revés. Faz parte de uma faceta importante da mente humana. Não se decide com um compartimento do cérebro; decide-se com a sua totalidade.

Quais ingredientes levam o juiz a decidir dessa ou daquela maneira? Somente o intelecto vinculado a uma operação lógica ou silogística? Pensar dessa forma estar-se-ia apequenando o território da mente humana, ignorando o solo das emoções, do inconsciente, numa visão monocular, epidérmica e ingênua da realidade.

No processo judicial não há verdades; há versões. Aquela pregação doutrinária, da vala comum, de diferenças entre a verdade real (!?) e verdade formal (se existe verdade formal, existe o oposto: mentira formal, possivelmente também a mentira real), é fictícia. Deveras, na dialeticidade do processo judicial, há a versão do autor (tese), a versão do réu (antítese) e o resultado judicial conciliador entre as teses (síntese). O juiz não chega a uma verdade ("o que é a verdade"?), num mito milenar; ele chega a uma certeza (qualidade daquilo que é certo dentro de um cenário probatório processual); ele chega a uma verossimilhança, vale dizer, aquilo que tem semelhança de verdadeiro dentro de um quadro apresentado a si. Assim é que, o ato sentencial representa o produto de um olhar interpretativo; não a verdade em si.

Entanto, nesse iter, em busca da certeza para pacificar ("pacificar"?) o conflito social e oferecer uma boa – ou esperada – solução não basta a lógica e o intelecto (stricto sensu). Afinal, o vocábulo "sentença" emana de sentire, na forma do gerúndio ("sentindo"), propiciando uma idéia de continuidade progressiva e de dinamismo. Decisão (lato sensu) envolve impulso, vontade e escolha. Re-significar essa busca pelo acerto pressupõe reler o fenômeno do conhecimento no discurso jurídico. Romper a tradição e o já "estabelecido" não é tarefa fácil, pois a originalidade não é assimilada pela psique coletiva, o olhar da "multidão". Alcançar a superação requer romper resistências. Para tanto, mister se faz fechar o "livrinho" e abrir a mente.

"O que não está nos autos, não está no mundo" (!), diria aquela máxima antiga. Então, em que lugar está? Será ignorado num cenário injusto, em nome de uma suposta (e aparente) "segurança"? Como, quando e onde achá-lo? Quando se dirige um carro, o pára-brisa é maior do que o retrovisor. A visão do futuro deve preponderar à do passado. Dirá Fábio de Oliveira[1]: "... o Direito não começa agora e o seu legado é a base daquilo que se propõe inovar". Aqui o que se pretende é apresentar um fenômeno da mente humana no processo do conhecimento, a dizer, do saber, no âmbito das decisões judiciais.

"Aquilo que sei, mas que, sem saber que o sei, me influencia mais do que sei"[2]: eis a tônica da intuição. Baseia-se num conhecimento apriorístico, num dado preexistente que se instalou no inconsciente. O que é o saber e como alcançá-lo? Esse sempre foi o desafio (ou o dilema?) dos filósofos desde os escombros do passado. Perde-se na noite dos tempos a busca pelo conhecimento. O conhecimento: encontrá-lo-á pelos sentidos (de fora para dentro) ou, ao revés, pelo pensamento (de dentro para fora)? A certeza é uma alteração contínua; não é estática. Pode ser alterada; há um fluxo contínuo e dinâmico.

Nesse quadro, a imagem de um objeto cognoscendi surge para o ser pensante da forma que ele vê e percebe ou como na realidade ele é? Ao olhar para um objeto, duas pessoas vêem a mesma coisa? Os juízos são idênticos? Como ter certeza? O ser humano vê a "realidade" com os olhos que têm, a partir de suas crenças, de seus valores, de sua história de vida e – por que não? – de suas (de)formações? Uma mirada interpretativa se interpõe entre o sujeito e a realidade investigada. Já diziam os romanos: "cada cabeça, uma sentença" (tot capita, tot sententia).

De outra ótica, o Cristianismo trouxe distinções importantíssimas, fazendo diferença entre o conhecimento pela fé e o conhecimento pela razão; verdades reveladas e verdades racionais; matéria e espírito; corpo e alma; visibilidade e invisibilidade; efêmero e eterno. Tornou evidente que o erro e a ilusão são inerentes à natureza humana (errare humanum est), mercê do pecado original lá no Éden. Nem tudo que não se vê ou não se prova, inexiste.

Cada povo antigo nutria um conceito temporal da verdade. A verdade, para o grego (aletheia) era um conceito ligado ao presente; aquilo que é. A verdade, para os romanos (do latim veritas) era um conceito vinculado ao passado, ligado a um fato preexistente, uma idéia apriorística, era uma realidade existente previamente. No hebraico (emunah), o conceito de verdade se ligava ao futuro[3], uma idéia prospectiva ou profética, o que haveria de existir como realidade. Portanto, a "verdade" era um conceito que se vinculava ao tempo.

Para investigar o erro e a verdade surgiram dois nomes em destaque, dentre outros, na filosofia: o inglês Francis Bacon e o francês René Descartes. É evidente que Aristóteles (350 a. C.) também trabalhou com esse conceito. Em sua linha de reflexão, ele entendeu que para chegar ao conhecimento da verdade, a mente humana atravessa, basicamente, quatro fases progressivas: 1) ignorância (mente in albis); 2) dúvida (motivos divergentes e motivos convergentes em equilíbrio, "em cima do muro"); 3) opinião (doxa dos gregos), em que os motivos divergentes ou os convergentes começam a prevalecer sobre o outro e, finalmente, 4) a verdade (rectius, certeza).

Na seqüência temática, é de se ressaltar que a mente humana é suscetível de se deixar levar por opiniões, argumentos e falácias como "pré-conceitos", com o que está "posto", elementos que escravizam o pensamento, impedindo de pensar e investigar. É o argumento da "autoridade", carregada de "títulos acadêmicos" (não raro pagou para obtê-los), em detrimento da autoridade do argumento do verdadeiro pesquisador. Vez em quando a vontade formada a partir de sentimento impera sobre o intelecto. Ao revés, o intelecto, pelo rigorismo silogístico, impera sobre idéias de intuição perfeitamente factíveis e justas. É possível vencer essa batalha?

Não raro ocorre confusão. Apreender o real pela razão não é o único meio. Eis o equívoco de grande parte dos hermeneutas. Decerto, o discurso racional que desencadeia juízos culminando com uma conclusão, é que se define, no mais das vezes, uma escolha. Todavia, a apreensão do real se faz também pela intuição, como forma de conhecimento, não menos importante. Trata-se de um pensamento presente ao espírito sem intermediários. Quanto se intui (tueri, do latim: "ver"), têm-se uma visão súbita produzida a partir do empirismo; não irracional, nem ilógico.

Os grandes inventores, por exemplo, criaram o que criaram, a rigor, pela intuição (quiçá o eureka de Arquimedes). Grandes saltos do saber humano e inúmeras descobertas vieram pela intuição; não pela intelecção lógica. Não havia uma lógica ou uma razão (stricto sensu); apenas intuição. Infere-se daí que há situações de conflitos cuja solução intuitiva se aflora melhor ou mais justa do que a "intelectiva". Assim é que, a intuição é extraída do inconsciente, fluxo de elementos pré-existentes adormecidos que despertam num dado momento, migrando para o consciente, sem muita explicação, mas os seus efeitos são percebidos.

Já se disse[4] que o conhecimento vem por meio do pensamento e pensar é articular signos, ligando as representações em cadeia. Na linguagem de Kant, no século XVIII, em "Crítica da razão pura", "pensar é conhecer através de conceitos". Mais tarde, Hegel, filósofo alemão do século XIX, desenvolve a lógica dialética, sendo correto afirmar que a palavra dialética traduz: dia = dois; lética = logos, discurso, verbo. Assim, o método dialético envolve: a tese (aquilo que se afirma); a antítese (negação daquela afirmação primeira) e a síntese (negação da negação que supera a contradição, em conciliação).

Parece correto afirmar que a passagem que ficou célebre na filosofia francesa, acerca da intuição é o cogito de Descartes (1596-1650), cuja proposta é conceber a intuição como sustentáculo do conhecimento. Já com Hugo Vítor (1096-1141) a intuição caracterizar-se-ia como uma contraposição entre uma totalidade e o instante, de vez que a contemplatio seria a intuição do olhar contemplativo e conhecimento último sobre a totalidade. Se bem que, com a supremacia da solidariedade, nascida com o Cristianismo, alterar-se-ia o cogito cartesiano, de maneira que onde se lê: "penso, logo existo", leia-se: "pensamos, logo existimos". Então, o "eu" e o "tu" se fazem "nós".

No campo da psicanálise, preparado por Freud e remodelado por Lacan, descobrir-se-á a existência do "inconsciente" – ignorado pela maioria dos professores de Lógica Jurídica – envolvendo o aparelho psíquico, dentro do qual se processam dados guardados e que influenciam marcantemente o "consciente". Assim é que, que o ser humano não é apenas "sujeito-de-direito"; é também – e sobretudo – "sujeito-do-desejo" ou "sujeito-desejante". É esse sujeito que também emite comando jurisdicional. É ele que julga. Ele não é um rosto sem alma; não é um "consciente" desprovido do "inconsciente" nutrido por suas forças, mas também por suas fraquezas.

Com efeito, o vocábulo "necessidade" (nec = "não" + essere = "ser"), sinaliza a idéia de "falta" ("não ser"), bem como o vocábulo "desejo" com o prefixo "des", produz uma idéia também de "falta de algo". Então, necessidade e desejo envolvem uma "falta" e para se preencher essa "falta", conclui-se que a vida é uma verdadeira busca por significados existenciais e é exatamente nessa busca que o mecanismo psíquico põe-se a funcionar não só com o consciente; mas, notadamente, com o inconsciente. Não se há de negar. Negar é apequenar a mente humana, em visão monocular.

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Na linha freudiana, o aparelho psíquico de primeiro tópico compõe-se de três sistemas: o Inconsciente (Ics), o Pré-consciente (PCs) e o Consciente (Cs). Este último sistema é, por vezes, denominado Sistema Percepção-Consciência. Há situações nas quais algo está fora da Consciência – portanto fora da "lógica" – sob o ponto de vista fenomenológico, daí o seu "esconderijo" no Inconsciente. Esse Inconsciente contém "representações de coisas", que são fragmentos de reproduções de antigas percepções e reminiscências instaladas no passado do sujeito, notadamente em seus primeiros sete anos de vida, como uma espécie de arquivo sensorial[5] e que influencia no pensamento, via de conseqüência, nas formulações de juízos e nas atitudes. É possível reprogramar essas crenças com o uso da linguagem.

Como resposta a essas informações longínquas, o pensamento "intui" e julga, não raro fora de um sistema "lógico", mas dentro de um sistema lingüístico simbólico. Essa recriação simbólica traduz, pois, numa decisão acerca de uma nova direção interpretativa. Historicamente, ninguém pesquisou e explorou mais o que seja a intuição do que Bergson e na linha bergsoniana, essa liberdade simbólica se dá quando há transferência para a imaginação da tarefa de configurar simbolicamente a realidade.

Para Henri Poincaré, a intuição seria mais que um ponto de partida explicativo; seria a centelha da criação e da invenção, necessária tanto à ciência quanto à poesia. Que a intuição filosófica oculta se aloja num território da mente humana pouco conhecido, parece indubitável. Contudo, a intuição não se prova; se vivencia e para o julgador, ele deve experienciá-la no ofício solitário de julgar como um plus. Afinal, o Direito deve ser pensado socialmente, isto é, numa eficácia social da norma, com alicerce na vida digna de todo ser humano.

Em última análise, pode-se afirmar que na contemporaneidade – dir-se-ia: século XX/XXI – testemunha-se o despertar de crises, crise de paradigmas, crise da razão como instrumento de poder e de opressão em detrimento da liberdade humana e dos mais nobres valores humanos como a própria dignidade. Perde o colorido aquele culto ao intelectualismo, numa epistemologia tomista, na apreensão do real pelo conhecimento. Então, é hora de repensar o pensado. Esse é, pois, o desiderato dessa singela incursão teórica, cujo desenvolvimento não acaba aqui, mas provoca uma re-significação.


Notas

[1] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 200, p.7.

[2] REHFELDT, Klaus H. G. Será? A intuição prática (e a prática da intuição): na vida privada, no ambiente empresarial, e fenômenos PSI. Blumenau, SC: Eko, 2004, p.41.

[3] PEREIRA, Ézio Luiz. Bíblia: além da letra. 3.ed. Cachoeiro de Itapemirim, ES: Além da Letra, 2006, p.131.

[4] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Temas de filosofia. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1998, p. 55.

BACHELARD, Gaston. A intuição do instante. Trad. Antônio de Pádua Danesi. Campinas, SP: Verus, 2007, p.8.

[5] KUSNETZOFF, Juan Carlos. Introdução à psicopatologia psicanalítica. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p.123.

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Sobre o autor
Ézio Luiz Pereira

Juiz de Direito – ES,Mestre em Direito das Relações Privadas pela FDC – RJ,Mestre em Teologia (ênfase em Bibliologia) pelo SBTe – MG,Especialista em Direito Constitucional pela Consultime - ES,Membro da Academia Brasileira de Mestres e Educadores,Membro da Academia Cachoeirense de Letras,Practitioner em Programação Neurolingüística pelo INDESP,Palestrante, articulista e escritor,Autor de quatorze obras literárias publicadas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Ézio Luiz. A intuição nas decisões judiciais.: Uma re-significação da cognição judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2886, 27 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19207. Acesso em: 2 nov. 2024.

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