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Cabimento de habeas corpus nas punições disciplinares militares

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28/05/2011 às 17:39
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3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para garantir um Estado Democrático mais forte, faz-se necessário que os direitos e garantias fundamentais sejam também assegurados a todos. A Constituição Federal de 1988 enfatiza a aplicação dos princípios gerais de forma mais ampla, em especial no que diz respeito à liberdade.

A hierarquia e a disciplina devem ser preservadas por serem princípios essenciais, básicos, das Corporações Militares, mas os direitos e as garantias fundamentais previstos no art. 5º, da CF, são normas de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF), que devem ser asseguradas a todos os cidadãos (civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros), sem qualquer distinção, na busca do fortalecimento do Estado de Direito. [23]

À Justiça Comum Federal cabe julgar o habeas corpus nas transgressões disciplinares militares, tendo em vista que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 124 da Constituição Federal.

Ainda há divergências doutrinárias e jurisprudenciais, porém, o posicionamento é majoritário no sentido de que cabe habeas corpus nas punições disciplinares militares quando eivadas de vícios de ilegalidade ou abuso de poder.

Não se entende a razão de vedar habeas corpus nas punições disciplinares militares a pretexto da necessidade de manutenção da hierarquia e disciplina. Se algo há que perturba seriamente os postulados da hierarquia e disciplina de uma instituição militar, com certeza é a ilegalidade e o abuso de poder, jamais o pronunciamento do Poder Judiciário que devidamente fundamentado vem por um limite à desordem e aos desmandos que por vezes se fazem presentes também nas instituições militares. [24]

Diante dos fatos analisados e em respeito aos princípios constitucionais mencionados, conclui-se pela possibilidade jurídica da impetração do habeas corpus para livrar o militar da punição disciplinar, quando a restrição da liberdade for aplicada sem o respeito à Carta Cidadã, enaltecendo de forma mais abrangente os valores da liberdade.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. HEUSELER, Elbert da Cruz. Processo Administrativo Disciplinar Militar. Rio de Janeiro. Lúmen Iuris. 2007, p 19.
  2. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 347.
  3. Mandado de Segurança nº 12.957/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Julgado em 27/08/2008.
  4. GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, p. 3.
  5. ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.
  6. OLIVEIRA, Artur Vidigal de. Legislação, jurisprudência e doutrina. Revista Jurídica do Ministério da Defesa. Brasília. – Março – 2006. Ano 2 – nº 5.
  7. RODRIGUES ROSA, Paulo Tadeu. Direito Administrativo Militar. Teoria e Prática. Rio de Janeiro. Lúmen Iuris. 3. ed. p. 63.
  8. COSTA JUNIOR, Paulo Jose da. Comentários ao Código Penal. 6.ed. São Paulo. Saraiva, 2000, p.3.
  9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo. 2006. Malheiros.
  10. MOSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus. 4.ed. São Paulo. Atlas, 1999, p. 86.
  11. MIRANDA, Pontes. História e pratica do Habeas corpus. 3.ed. Rio de janeiro. Jose Konfino, 1955, p. 127.
  12. RODRIGUES ROSA, op. cit., p 3.
  13. DUARTE, Antonio Pereira. Direito administrativo militar: doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p 53.
  14. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Revista, ampliada e atualizada. 12ª edição. Rio de Janeiro. 2007 Lúmen Iuris. p. 803.
  15. MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília jurídica, 2000, p. 132.
  16. DUARTE, op. cit., p. 53.
  17. FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990, 2º v. p. 232 e 233.
  18. NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1978. 10. ed. p. 405 e 406.
  19. MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas-corpus.Rio de Janeiro: José Konfino, 1951. 2. ed. p. 420 e 465..
  20. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965. v. 4. p. 370 e 371.
  21. CORRÊA, Univaldo. A Transgressão Militar, o habeas corpus e a Justiça Militar.
  22. VIEIRA, Diógenes Gomes. Manual Prático do Militar. 2009, Natal-RN. D & F Jurídica. p. 95.
  23. RODRIGUES ROSA, op. cit., p. 21.
  24. MARTINS, Eliezer Ferreira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade. p. 191.
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Sobre o autor
Paulo da Silva Gomes

Militar,bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Paulo Silva. Cabimento de habeas corpus nas punições disciplinares militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2887, 28 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19215. Acesso em: 28 mar. 2024.

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