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Processo eletrônico: constitucionalidade da penhora online

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5 CONCLUSÃO

Indubitável se evidencia que o Poder Judiciário brasileiro encontra-se em descrédito perante a sociedade, diante da sua dificuldade de acesso e principalmente quanto à excessiva demora e, muitas vezes, inclusive, ineficácia na prestação jurisdicional. A penhora on line surge no panorama processual como uma sanção executiva por sub-rogação capaz de diminuir a morosidade que perdura no ordenamento jurídico do País e aumentar a probabilidade de garantir o resultado positivo do processo de execução.

O convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central fez surgir uma ferramenta conhecida por BACEN JUD, sistema utilizado pelos magistrados para requerer, via internet, o penhora eletrônica de dinheiro existente em nome do devedor. Diante da sua eficácia, com o bloqueio das contas de muitos devedores, passou-se a questionar a validade desta moderna ferramenta que surgiu em meio a um sistema muitas vezes ultrapassado.

A suposta quebra do sigilo bancário do exequido é uma das principais críticas à penhora on line. Ocorre que, conforme outrora demonstrado, o sistema BACEN JUD foi feito para possibilitar ao magistrado ter acesso apenas às informações estritamente necessárias ao prosseguimento da execução, impossibilitando-o, por exemplo, de ver a movimentação financeira do devedor.

Além disto, com a modernização do sistema e, por conseguinte, a eliminação dos ofícios expedidos por via postal em qualquer fase do procedimento do bloqueio eletrônico, ganhou-se maior celeridade e superou-se a problemática envolvendo a juntada de tais documentos contendo informações sigilosas em um processo judicial que se caracteriza por ser de livre acesso.

Por sua vez, o receio de se violar o princípio da menor onerosidade do devedor não é questão propriamente da penhora eletrônica, mas das mudanças ocorridas no procedimento de execução com a vigência das leis n.º 11.232/05 e 11.382/2006.

Neste diapasão, a aplicabilidade da penhora on line não restou comprometida diante principalmente da preferência do dinheiro na lista de bens penhoráveis do art.655 do CPC.

Ante tudo o que se expôs neste trabalho científico, é de se concluir que a penhora on line não viola qualquer preceito constitucional, ou seja, a suposta quebra do sigilo bancário do devedor deve ser mitigada, como já o é, por exemplo, pela legislação tributária, a fim de garantir a efetividade e rapidez na prestação jurisdicional, garantias fundamentais do credor.

Importante se faz ressaltar que a aplicação do preceito de menor onerosidade está limitada pela existência de prejuízo ao exeqüente, não tendo o condão de excluir do ordenamento esta sanção executiva por sub-rogação que vem revolucionando o processo de execução eletrônico.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44 ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Forene, 2009. v. 2.


Notas

  1. ANDRIGHI, Fátima Nancy. A Gênese do sistema "penhora on line" In:____ Execução civil: Estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. P. 387 – 388.
  2. ANDRIGHI, Fátima Nancy. A Gênese do sistema "penhora on line" In:____ Execução civil: Estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. P. 387 – 388.
  3. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Convênio BACEN/STJ/CJF – 2005. Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/htms/bacenjud/convenio_STJ.pdf>. Acessado em: 20 mar. 2011.
  4. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Informe – Ano 01, Edição 06, de 2 de maio de 2007 – Disponível em: <http://www.tjce.jus.br/noticias/pdf/informe06.pdf>. Acessado em: 20 mar. 2011.
  5. Para uma melhor análise desta ferramenta, vide a integra do dispositivo mencionado: Artigo 861º- A: 1 – A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes. 2 – [anterior n.º5] Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais. 3 – Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º; se, notificadas várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente de execução a ele reduzir a penhora efectuada. 4 – Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados: a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular. b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem. 5 – A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º. 6 – Além de conter a identificação exigida pelo n.º 7 do artigo 808.º, a notificação identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos do n.º 3 do artigo 833.º. 7 – As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada. 8 – [o anterior n.º 3] O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de: a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora; b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora. 9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora. 10 – Às instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Código das Custas Judiciais. 11 – Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º. 12 – Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente. Texto disponível pelo site: <http://www.portolegal.com/CPCivil.htm>. Acessado em: 21 abr. 2011.
  6. Para uma melhor compreensão sobre o dever de colaboração, vide o dispositivo que se segue: Artículo 591: 1. Todas las personas y entidades públicas y privadas están obligadas a prestar su colaboración en las actuaciones de ejecución y a entregar al Secretario judicial encargado de la ejecución o al procurador del ejecutante, cuando así lo solicite su representado y a su costa, cuantos documentos y datos tengan en su poder, y cuya entrega haya sido acordada por el Secretario judicial, sin más limitaciones que los que imponen el respeto a los derechos fundamentales o a los límites que, para casos determinados, expresamente impongan las leyes. Cuando dichas personas o entidades alegaran razones legales o de respeto a los derechos fundamentales para no realizar la entrega dejando sin atender la colaboración que les hubiera sido requerida, el Secretario judicial dará cuenta al Tribunal para que éste acuerde lo procedente. 2. El Tribunal, previa audiencia de los interesados, podrá, en pieza separada, acordar la imposición de multas coercitivas periódicas a las personas y entidades que no presten la colaboración que el Tribunal les haya requerido con arreglo al apartado anterior. En la aplicación de estos apremios, el Tribunal tendrá en cuenta los criterios previstos en el apartado 3 del artículo 589. 3. Las sanciones impuestas al amparo de este artículo se someten al régimen de recursos previstos en el Título V del Libro VII de la Ley Orgánica del Poder Judicial. Texto disponível no site: <http://civil.udg.es/normacivil/estatal/lec/L3T4a.htm#C3S1>. Acessado em: 21 abr. 2011.
  7. Leia-se o dispositivo na íntegra: Article 39: Sous réserve des dispositions de l'article 6 de la loi n° 51-711 du 7 juin 1951 sur l'obligation, la coordination et le secret en matière de statistiques, les administrations de l'Etat, des régions, des départements et des communes, les entreprises concédées ou contrôlées par l'Etat, les régions, les départements et les communes, les établissements publics ou organismes contrôlés par l'autorité administrative doivent communiquer à l'huissier de justice chargé de l'exécution, porteur d'un titre exécutoire, les renseignements qu'ils détiennent permettant de déterminer l'adresse du débiteur, l'identité et l'adresse de son employeur ou de tout tiers débiteur ou dépositaire de sommes liquides ou exigibles et la composition de son patrimoine immobilier, à l'exclusion de tout autre renseignement, sans pouvoir opposer le secret professionnel. Les établissements habilités par la loi à tenir des comptes de dépôt doivent indiquer à l'huissier de justice chargé de l'exécution, porteur d'un titre exécutoire, si un ou plusieurs comptes, comptes joints ou fusionnés sont ouverts au nom du débiteur ainsi que les lieux où sont tenus les comptes, à l'exclusion de tout autre renseignement, sans pouvoir opposer le secret professionnel. Disponível em: <http://www.legifrance.gouv.fr>. Acessado em: 21 abr. 2011.
  8. De acordo com o Dictionary of Greek and Roman Antiquities editado por William Smith (1870), manus injectio is one of the five modi or forms of the Legis Actio according to Gaius (iv. 12). It was in effect in some cases a kind of execution. The judicati manus injectio was given by the Twelve Tables. The plaintiff (actor} laid hold of the defendant, using the formal words " Quod tu mihi judicatus sive damnatus es sestettium x milia quae dolo malo non solvisti ob earn rem ego tibi sestertium x milia judicati manus injicio." The defendant who had been condemned in a certain sum, had thirty days allowed him to make payment in, and after that time he was liable to the manus injectio. The defendant was not permitted to make any resistance, and his only mode of defence was to find some responsible per­ son (vindex) who would undertake his defence (pro eo lege agere). If he found no vindex, the plaintiff might carry the defendant to his house and keep him in confinement for sixty days, during which time his name and the amount of his debt were proclaimed at three successive nundinae. If no one paid the debt, the defendant might be put to death or sold. (Gell. xx. 1.) According to the words of the Twelve Tables, the person must be brought before the Praetor (in jus), which of course means that he must be seized first: if when brought before the praetor, he did not pay the money (ni judicatum solvit) or find a vindex, he might be carried off and put in chains, apparently without the formality of an addictio. The Lex Publilia, evidently following the analogy of the Twelve Tables, allowed the manus injectio in the case of money paid by a sponsor, if the sponsor was not repaid in six months. The Lex Furia de Sponsu allowed it against him who had exacted from a sponsor more than his just proportion (vtrilis pars). These and other leges allowed the manus injectio pro judicato, because in these cases the claim of the plaintiff was equivalent to a claim of a res judicata. Other leges granted the manus injectio pura, that is, non pro judicato, as the Lex Furia Testamentaria and the Marcia adversus fcneratores. But in these cases the defendant might withdraw himself from the manus injectio (manum sibi depellere), and defend his cause ; but it would appear that he could-only relieve himself from this seizure, by actually undertaking to defend himself by legal means. Accordingly, if we follow the analogy of the old law, it was in these cases an execution if the defendant chose to let it be so; if he did not, it was the same as serving him with process to appear before the Praetor. A lex, the name of which is obliterated in Gaius, allowed the person seized to defend his own cause except in the case of a "judicatus," and "is pro quo depensinn est ;" and consequently in the two latter cases even after the passing of this lex, a man was bound to find a vindex. This continued the practice so long as the Legis Actiones were in use ; " whence," says Gains (iv. 25), " in our time a man ' cum quo judicati depensive agitur' is com­ pelled to give security ' judicatum solvi.' " From this we may conclude that the vindex in the old time was liable to pay, if he could find no good de­ fence to the plaintiff's claim ; for as the vindex could " lege agere," though the defendant could not, we must assume that he might show, if he could, that the plaintiff had no ground of complaint; as, for instance, that he had been paid ; and that if he had no good defence, he must pay the debt himself. Texto completo disponível em: < http://www.ancientlibrary.com/smith-dgra/0738.html>. Acessado em: 24 mar. 2011.
  9. MUIRHEAD, James. Historical introduction to the private Law of Rome. revised and edited by Henry Goudy. – 3rd ed. / rev. and edited by Alexander Grant. New Jersey: The Lawbook Exchange, 2009. p. 182 – 194.
  10. Vide súmula n.º25 do STF: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
  11. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.177.
  12. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: JusPodivm, 2009. p.247.
  13. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
  14. MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil: execução. 2. ed ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.256.
  15. DINAMARCO, Candido Rangel. Execução Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 2002. p. 250-251.
  16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 44 ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Forene, 2009. v. 2. p. 111-113.
  17. LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 123.
  18. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.265.
  19. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 587.476.4/8-00, da Quinta Câmara de Direito Privado. Desembargador Relator. Oldemar Azevedo. Julgado em: 19 nov. 2008.
  20. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. 3v.
  21. ASCENSÃO apud ENCICLOPÉDIA SARAIVA. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.
  22. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.266.
  23. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: JusPodivm, 2009. p.251-456.
  24. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: JusPodivm, 2009. p.534.
  25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.266.
  26. MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil: execução. 2. ed ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.256.
  27. Com exceção a esta regra, tem-se a súmula n.º 205 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a aplicabilidade da lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, às penhoras realizadas antes de sua vigência.
  28. Vide também a Lei Complementar n.º105/01 que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
  29. MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil: execução. 2. ed ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.276.
  30. Neste diapasão, o doutrinador Marinoni completa: "Antes de tudo, é preciso deixar claro que o exeqüente tem o direito de saber se o executado possui dinheiro depositado em instituições financeiras pela mesma razão que possui o direito de saber se o executado é proprietário de bem imóvel ou móvel. Ou seja, tal direito é conseqüência do direito de penhora, que é corolário do direito de crédito e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF). De modo que a requisição de informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem direito de crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com a intenção de violar o direito à intimidade." (MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil: execução. 2. ed ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.276.)
  31. Para uma melhor análise da questão, leia-se a íntegra do dispositivo mencionado: Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
  32. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º807.715, da Primeira Turma. Ministro Relator Ricardo Lewandowski. DF, Brasília, julgado em 09 nov. 2010.
  33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º807.715, da Primeira Turma. Ministro Relator Ricardo Lewandowski. DF, Brasília, julgado em 09 nov. 2010.
  34. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Medida Cautelar n.º14798/RS, da Terceira Turma. Ministra Relatora Nancy Andrighi. DF, Brasília, julgado em 18 nov. 2008.
  35. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ; AgRg-Ag n.º 801.582/RS, da Terceira Turma. Ministro Relator Sidnei Beneti. DF, Brasília, julgado em: 06 ago. 2009
  36. BRASIL. Tribunal de Justiça do Ceará. Embargos de Declaração n.º26919-48.2004.8.06.0000/3, da Segunda Câmara Cível. Desembargador Relator Ademar Mendes Bezerra. Disponibilizado no DJCE em 09 fev. 2010.
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Sobre os autores
Fernanda Sousa Vasconcelos

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Ceará. Acadêmica de Ciências Contábeis pela Universidade Estadual do Ceará. Estagiária do escritório Cândido Albuquerque Advogados Associados.

Daniel Maia

Advogado. Professor de Direito Penal da Universidade Federal do Ceará – UFC. Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Fernanda Sousa ; MAIA, Daniel. Processo eletrônico: constitucionalidade da penhora online. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2887, 28 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19216. Acesso em: 18 abr. 2024.

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