Artigo Destaque dos editores

A admissibilidade de recurso especial nos processos de prestação de contas

Exibindo página 1 de 2
30/05/2011 às 16:33
Leia nesta página:

O TSE, contrariando entendimento anterior, vem deixando de conhecer de recursos especiais contra acórdãos em prestação de contas, alegando que foram proferidos em atividade administrativa.

1 INTRODUÇÃO

A Justiça Eleitoral, diferentemente dos outros órgãos do Poder Judiciário, não possui um quadro de magistrados próprio. Compõe-se, pois, de juízes provenientes de outros tribunais e da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso específico do Tribunal Superior Eleitoral, integram a Corte três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados nomeados pelo Presidente da República, todos eles para mandato mínimo de dois anos, renovável por até dois biênios consecutivos. O revezamento periódico de membros rende à Justiça Eleitoral um dinamismo peculiar, revelado pela constante mudança de posicionamento jurisprudencial. Interessa-nos, neste estudo, a alteração referente à admissibilidade do recurso especial em processos de prestação de contas.

Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral, contrariando entendimento anterior, vem deixando de conhecer de recursos especiais interpostos contra acórdãos de tribunais regionais eleitorais proferidos em análise de prestação de contas, sob o argumento de que tais decisões são proferidas em atividade administrativa, não se prestando o remédio extraordinário à jurisdicionalização do debate.

A recente e reiterada rejeição de recursos especiais nesses processos causou indignação em candidatos e partidos políticos. O governador de Minas Gerais, Aécio Neves da Cunha, por exemplo, chegou a interpor, perante o Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário contra acórdão do TSE, sustentando que:

a própria sistemática do art. 276 do Código Eleitoral faz referência às decisões dos tribunais regionais, critério também reproduzido no art. 121, §4º, CF: o legislador não empregou o vocábulo ‘causa’ – vale dizer, lide – que informa e condiciona tanto o cabimento do RE ao C. STF (art. 102, inc. III) quanto do RESP ao STJ (art. 105, inc. III, ‘a’). [01]

O Supremo, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem decidir, todavia, o RE até a conclusão do presente trabalho.

Posteriormente, a fim de ver os recursos especiais em prestação de contas apreciados no mérito, o legislador, por meio da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, alterou o art. 30 da Lei 9.504/97, para afirmar que caberá recurso especial da decisões que julgarem as contas de campanha. No mesmo sentido, para conferir admissibilidade ao apelo nos processos que veiculam prestação anual de contas das agremiações, modificou o art. 37 da Lei 9.096/95, para, em descompasso com o atual entendimento do TSE, afirmar que "o exame da prestação de contas dos órgãos partidários é jurisdicional".

Observando que a Lei 12.034 – conhecida como "Minirreforma Eleitoral" – limitou-se a conferir jurisdicionalidade ao exame das contas de órgãos partidários, silenciando sobre as contas apresentadas por candidatos, o presente trabalho pretende analisar a existência de jurisdicionalidade nas prestações de contas – tanto de partidos quanto de candidatos -, para, em seguida, verificar se a admissibilidade de recursos especiais interpostos contra decisões de tribunais aí proferidas, amparando-se na técnica processual, poderia ser reconhecida, ainda que sem a força conferida pela inovação legislativa.

Para tanto, no primeiro capítulo, apresentamos o entendimento adotado pelo TSE, consoante o qual o exame das contas traduz-se em exercício de função administrativa. Em seguida, procedemos à análise da prestação de contas como atividade jurisdicional, ótica adotada pelo legislador. Finalmente, tecemos considerações sobre o recurso especial no âmbito eleitoral, com ênfase nos aspectos atinentes à sua admissibilidade em processos de prestação de contas.


2 O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

2.1 Considerações iniciais

Segundo a tradicional jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a veiculação de matéria administrativa não obstava a análise de recurso especial. Nesse sentido, Marcílio Nunes Medeiros [02] relembra emblemática decisão:

Recurso administrativo. Das decisões do Tribunal Regional Eleitoral cabe para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 22, II, do Código Eleitoral, mas é especial e deve atender aos pressupostos do seu art. 276. Recurso não conhecido (Ac. N.º 3982-MA, j. 20.02.1973, rel. Thompson Flores).

Desse modo, fato de o TSE atribuir caráter administrativo ao exame das contas não afetava sua apreciação em sede de recurso especial. Com efeito, fê-lo o Tribunal inúmeras vezes. [03]

Por tal motivo é que Joel J. Cândido afirma que "para enfrentar decisões administrativas dos Tribunais Regionais Eleitorais, o Recurso Especial também poderá ser a solução" [04]. O entendimento era inconteste até o julgamento do Recurso Especial 26.115-Edcl/SP, da relatoria do Ministro José Delgado. O TSE, a partir do precedente citado, definiu que a rejeição de contas partidárias, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, é matéria administrativa e não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto no art. 121, §4º, I e II, da Constituição Federal.

Desde então, o Tribunal deixou de admitir recursos especiais em processos de prestação de contas, tanto de partidos quanto de candidatos, sob tal argumento, sem maiores explicações. O acórdão do leading case, inclusive, imbuído do mais indesejável laconismo, limita-se a afirmar:

"Embargos de declaração. Recurso especial eleitoral. Eleições 2004. Prestação de contas. Apelo especial não conhecido. Natureza administrativa. Inexistência de vícios.

1.O Plenário do TSE, apreciando o recurso especial, decidiu dele não conhecer, considerando tratar-se de matéria de natureza administrativa.

2.Não há como prosperar a alegação de vícios no aresto ora embargado se o apelo sequer foi conhecido, em razão do tema nele versado.

3.Embargos de declaração rejeitados" (j. 24.10.2006, rel. Min. José Delgado, p. DJ 08.11.2006, p. 114).

Como se sabe, desaprovação das contas implica sérias consequências a candidatos e partidos políticos. Para esses, a desaprovação, total ou parcial, "implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei" (Art. 37, caput, da Lei 9.096/95). A constatação de violação de normas contábeis pode, inclusive, determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (arts. 46, 54 e 55 da Resolução TSE 19.406/95). Já para os candidatos, a desaprovação pode ensejar negação ou cassação do Diploma, em investigação judicial por captação ou gasto ilícito de recursos (Art. 30-A, §2º, da Lei 9.504/97). Sobejam motivos, portanto, para que se exija decisões suficientemente fundamentadas em processos que versem sobre contas, inclusive na admissibilidade de recursos neles interpostos, sob pena de flagrante desrespeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Parece-nos deficiente a fundamentação reiteradamente apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando da recusa de admissibilidade de recursos especiais em processos de prestação de contas. À guisa de exemplificação, trazemos à colação o seguinte excerto:

Ademais, a teor da recente jurisprudência do TSE, não cabe recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa (Acórdãos 26115/SP, DJ de 8.11.2006, rel. Min. José Delgado; e 25762/PB, julgado em 28.11.2006, rel. Min. Caputo Bastos (AgRgAg n.º 6565/MG, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ, 29.06.07, p. 339).

Como se vê, atem-se a Corte a declarar incabível recurso especial em processos que veiculem matéria administrativa. Não explica o motivo pelo considera administrativa a análise da prestação de contas, nem o que impede o recebimento de recurso especial em casos dessa natureza. São questões fundamentais, a serem trabalhadas nos próximos dois tópicos.

2.2 Exame das contas: exercício de função administrativa

José Jairo Gomes [05] destaca que a Justiça Eleitoral desempenha quatro funções primordiais: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva. A primeira seria realizada na preparação, organização e administração do processo eleitoral. A segunda, quando da aplicação, em processo, do Direito à espécie. Já a função normativa exerce-se pela expedição, por parte do TSE, de Resoluções com força de lei. A função consultiva, por sua vez, ocorre quando da formulação, perante os tribunais eleitorais, de questionamentos feitos em tese.

Fávila Ribeiro propõe a mesma subdivisão, justificando a existência dessa multifuncionalidade:

A preocupação com a neutralidade que deve ser mantida na sistemática de controle das confrontações político-partidárias tem sido a principal causa determinante do aumento das disponibilidades funcionais da Justiça Eleitoral. Deve ser observado que a progressiva expansão do seu empório funcional abrange diferentes tipos de atribuições, compreendendo atividades administrativas, consultivas, resolutivas, e não apenas caracteristicamente jurisdicionais. O crescimento é global, atingindo a todo o espectro das atividades atribuídas à Justiça eleitoral (1999, p. 178).

São exemplos de exercício da função administrativa o alistamento de eleitores, a transferência do domicílio eleitoral, a nomeação de mesários e o recebimento de listas de filiação partidária. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, como visto, o exame das contas de partidos políticos e candidatos também. Adriano Soares da Costa é um dos poucos doutrinadores que deram atenção ao tema. Em seu sítio pessoal o autor manifestou a seguinte opinião:

O processo de prestação de contas tem natureza administrativa. Não há "ação" processual pedindo a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, deduzindo ação em sentido material. Presta-se contas porque é ônus de quem se candidata justificar em que empregou os recursos públicos ou privados, sempre na conformidade da legislação eleitoral. Quem não se desincumbe deste ônus, não prestando contas, sofrerá os mesmos efeitos de quem, prestando, teve as contas rejeitadas. [06]

Em obra aclamada, referido autor aprofunda-se no tema e procura distinguir as atividades exercidas pela Justiça Eleitoral:

Para que possamos observar quando o Juiz Eleitoral está atuando como Juiz – é dizer, exercendo atividade jurisdicional -, e não como administrador judicialiforme, mister perquirir a referibilidade do interesse tutelado à sua atuação: se a regra jurídica for dirigida a ele, de modo a lhe outorgar o poder-dever de agir para a consecução da finalidade normativa, estará ele agindo na qualidade de administrador do processo eleitoral; se, ao revés, a atuação judicial for provocada por um interessado, com o escopo de aplicar o direito objetivo para fazer o seu direito subjetivo, estaremos diante de uma atividade jurisdicional, pela qual o Juiz agirá autoritativa e imparcialmente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

(COSTA, 2008, p. 261).

Colacionando a lição acima exposta, Marcílio Nunes Medeiros (2002, p. 18) conclui que Soares da Costa separa a atividade da Justiça Eleitoral em administrativo-judicial e jurisdicional, esta última compreendendo os feitos de natureza voluntária e contenciosa. Até aí concordamos. O autor, na sequência, assevera que as atividades administrativas poderiam ser dividas em atividades administrativas e atividades exclusivamente administrativas. Administrativas seriam aquelas referentes à organização do processo eleitoral, ao passo que exclusivamente administrativas seriam as atinentes à organização da própria Justiça Eleitoral.

Não é difícil perceber que Adriano Soares da Costa corrobora do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, entendendo que o exame das contas dá-se no exercício de atividade administrativa. Data venia, não nos parece o melhor entendimento, conforme demonstraremos no tópico 3.1.

2.3 Impossibilidade de manejo de recurso especial em processos de prestação de contas

Ao contrário da questão relativa à natureza jurídica da prestação de contas, a admissibilidade de recurso especial em processos que veiculam matéria administrativa sofreu mudanças na jurisprudência do TSE. Se hoje a Corte descura de analisar recursos especiais em matéria que entendemos jurisdicional, a pretexto de não sê-lo, momentos houve em que se admitia apelo de matéria exclusivamente administrativa. Veja-se, por exemplo, o seguinte aresto:

Recurso especial. Justiça Eleitoral. Matéria administrativa. Administrativo. Justiça Eleitoral. Servidor. Transferência.

I – Dos acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe recurso especial, inclusive em matéria administrativa, segundo se depreende dos arts. 22, II, e 276 do Código Eleitoral.

II – Os atuais cargos de chefe de zona eleitoral, à medida que vagarem, só poderão ser providos em comissão e não por transferência. Ofensa aos textos legais colacionados não caracterizada.

III – Recurso especial não conhecido (Ac. N.º 11.310-MG, j. 31.8.1995, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 6.10.1995, p. 33173).

Talvez – especulamos – a mudança de entendimento tenha sido motivada pela necessidade de desafogamento do Tribunal, que recebe, anualmente, milhares de processos, grande parte a exigir a tutela de imediaticidade inerente aos feitos eleitorais. Ficamos com a impressão de que o TSE, a fim de defender-se de uma explosão de litigiosidade, assumiu, no particular, postura radical e irresoluta. Parafraseando Rogério de Lima, a neutralidade judicial é uma quimera. [07] Não encontramos outro motivo para que o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento dos EdArAg 5364, mesmo afirmando "que só não cabe recurso para o TSE das decisões político-administrativas que se inscrevem no âmbito das atribuições de autogoverno e autoadministração dos Tribunais Regionais, de acordo com o inciso I do artigo 96, combinado com os incisos I e II do parágrafo 4º, do artigo 121 da Constituição Federal", tenha acabado por acatar o entendimento majoritário da Corte, que "assentou o não-cabimento de recurso especial ou ordinário contra acórdãos de Corte Regional que analisa prestação de contas de candidatos, haja vista tratar-se de matéria puramente administrativa". [08] De nada serviu a ressalva do relator, que acabou por sucumbir-se à vontade dos demais julgadores.

A doutrina, diante desse quadro, desinteressa-se pela elaboração teórica do tema. Mas é mister enfrentá-lo, como fez o legislador, a fim de vencer o entendimento – equívoco, como veremos – do Tribunal Superior Eleitoral. Bem vistas as coisas, nem sempre, como afirmou Rui Barbosa (1960, p. 1054), "a esperança nos Juízes é a última esperança".

2.4 Síntese

Diante do exposto, podemos assim resumir o entendimento do TSE:

1.o exame das prestações de contas de partidos e candidatos tem natureza administrativa; e

2.não cabe recurso especial em processos de natureza administrativa.

Discordamos, data venia, de ambos os posicionamentos. Em nossa opinião, o exame da prestação de contas – de partidos e candidatos – tem natureza jurisdicional. Entendemos, também, que ainda que administrativa fosse, nada obstaria a admissão de apelo especial nesses processos. Vejamos porquê.


3 O ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 12.034/2009

3.1.Exame das contas: exercício de função jurisdicional

O art. 37, §6º, da Lei dos Partidos Políticos, com redação dada pela Lei 12.034/2009, prevê que "o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional". Pretende o legislador, ex vi legis, condicionar o Tribunal Superior Eleitoral a proferir juízo positivo de admissibilidade em recursos especiais interpostos naquele processo. Conquanto pro domo, a produção legislativa prima pela boa técnica: o exame da prestação de contas consubstancia, realmente, exercício de função jurisdicional.

Para que se compreenda, é mister perceber que a Justiça Eleitoral chama administrativas matérias que admite serem analisadas em atividade de jurisdição voluntária. Assim já se decidiu, por exemplo, a respeito de duplicidade de filiação [09], pedido de registro de diretório partidário [10], pedido de registro de candidatura [11] [12] [13], pedido de revisão de eleitorado [14] e restabelecimento de inscrição eleitoral [15]. O mesmo ocorre com processos de prestação de contas. Nesse sentido:

Processual. Recurso. Apresentação em sede recursal, de contas relativas às Eleições Municipais. Competência originária do Juízo "a quo". Supressão de instância. Devolução dos autos à origem.

Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, onde se visa prestar contas relativas às Eleições Municipais, ainda que caracterizada a supressão de instância pela apresentação das referidas contas em sede recursal, em atenção à especificidade do direito eleitoral, pode ser mitigado o rigor da técnica processualística, devolvendo-se os autos ao Juízo competente para apreciação da matéria (RCP – Recurso em prestação de contas n.º 3952, rel. João Augusto Alves de O. Pinto, DPJ/BA, 23.02.1997, p. 63).

Parecer estar claro que o exame das contas não pode ser considerado como atividade administrativa típica. Portanto, em nossa opinião, só há uma maneira plausível de atribuir-se índole administrativa ao exame das contas: considerando-o exercício de jurisdição voluntária, sob a ótica de clássica teoria capitaneada por Giuseppe Chiovenda: a de que a jurisdição voluntária não é, propriamente, jurisdição. [16] Conforme observa Fredie Didier Jr. (2007, p. 88):

Prevalece na doutrina brasileira a concepção de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. Síntese deste pensamento é a concepção de Frederico Marques, para quem a jurisdição voluntária seria materialmente administrativa e subjetivamente judiciária.

O doutrinador baiano assevera que "a jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização" (2007, p. 85). Quando se nota que fica "a cargo da Justiça Eleitoral, nos respectivos escalões, o controle de atividades financeiras e contábeis dos partidos políticos" (RIBEIRO, 1999, p. 181), resta evidenciada uma subsunção. Em outras palavras: o exame das contas é espécie do gênero jurisdição voluntária. Resta discutir: jurisdição voluntária é jurisdição?

Para o Tribunal Superior Eleitoral, não. A Corte adota, desde sempre, o entendimento clássico, assim explicado por Ernane Fidélis dos Santos (2003, p. 16):

A lei, na consideração de que o Judiciário é o Poder que exerce a jurisdição, com garantias de imparcialidade e independência, além de ser o que, mais diretamente, tem o trato com o direito aplicado, a ele também atribui funções administrativas integrativas, dentro de normas procedimentais previamente estabelecidas, com o mesmo fim de se resguardar o interesse público.

Com isto, ao Judiciário é também reservada função diversa daquela que lhe é específica. Função administrativa que se identifica pela integração do Estado em negócios e situações jurídicas dos particulares, na defesa de interesse público, ali revelado.

O conjunto de atribuições administrativas integrativas, confiadas pela lei ao Judiciário, chama-se jurisdição voluntária, para que se distinga da única e real jurisdição, para tanto chamada pleonasticamente contenciosa.

O entendimento é histórico e bastante sedimentado. Não está, porém, a salvo de críticas. Autores de renome, como Didier Jr., Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Grecco, vem, há alguns anos, desenvolvendo uma tese revisionista sobre o conceito de jurisdição voluntária, atribuindo-lhe natureza jurisdicional.

Para tanto, evidenciam inúmeras falhas nos argumentos utilizados pela corrente clássica. Carreira Alvim (2006, p. 74), por exemplo, relembra o critério da contenciosidade, proposto por Alfredo de Araújo Lopes da Costa. Para o autor, só é jurisdicional o processo em que a relação jurídica seja contenciosa. Ora, casos há em que se tem atividade jurisdicional sem que haja controvérsia, como no de ação de cobrança em que o devedor reconhece a dívida e efetua o pagamento. Dessarte, certo que pode existir jurisdição sem que haja, efetivamente, lide. Basta que se a admita no plano potencial. Conforme observa Didier Jr. (2007, p. 89):

Os casos de jurisdição voluntária são potencialmente conflituosos e por isso mesmo são submetidos à apreciação do Judiciário. É por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados, que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo. São frequentes os casos em que, em pleno domínio da jurisdição voluntária, surgem verdadeiras questões a demandar juízo do magistrado.

Em processo de jurisdição voluntária comum, havendo controvérsia, deverá o Juiz de Direito sobre ela se manifestar. Cediço que o mesmo se aplica à Justiça Eleitoral, sujeita que está à observância do princípio de proibição do non liquet. Basta imaginar a hipótese de o Ministério Público Eleitoral requerer juntada e apreciação de documentos a fim de ver desaprovadas as contas de candidato, pedido a que certamente opor-se-á o interessado. [17].

A tese da natureza jurisdicional do exame das contas possui mais argumentos: não há dúvida de que às contas, como jurisdição voluntária, aplicam-se as garantias fundamentais do processo, necessárias à sobrevivência do Estado de Direito. Por tal motivo é que art. 37 da Resolução TSE 22.715/08 garante, no processo de prestação de contas, o princípio do contraditório:

Art. 37. Emitido parecer técnico pela desaprovação das contas, o juiz eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Também ao julgador das contas asseguram-se todas as garantias constitucionais conferidas à magistratura. Aliás, Giovanni Verde, citado por Didier Jr. (2007, p. 90), assevera: "a única definição possível de jurisdição é baseia em seu aspecto subjetivo: jurisdição é a atividade exercida por juízes", cabendo acrescentar:

juízes (órgão investido nesta função), que aplicam o direito objetivo em última instância, dão a última palavra sobre a questão, proferindo decisão que não pode ser controlada por nenhuma outra função estatal. A jurisdição voluntária é, também, inevitável. Tudo isso acontece no âmbito da jurisdição voluntária, e parece que não há qualquer controvérsia neste sentido.

Outrossim, refuta-se a tese da análise das contas como atividade administrativa pelo fato de que órgão jurisdicional eleitoral atua como terceiro imparcial e desinteressado, isenção impossível na atuação do administrador. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Jr. (2006, p. 41-42):

Mesmo quando o juiz aprecia uma causa em que o Estado seja parte, a função jurisdicional fica a cargo de um organismo completamente estranho à Administração Pública e cujo único compromisso é com a ordem jurídica. Embora ao órgão judicante caiba um interesse público na composição do litígio (interesse na paz social), não tem ele, no entanto, interesse direto ou imediato na relação jurídica material controvertida (objeto do processo). Justamente nesse ponto se nota o fato que distingue, substancialmente, a jurisdição da administração. Esta, no exercício de seus poderes, quando julga algum procedimento administrativo, e impõe a vontade da lei ao particular, o faz como sujeito interessado diretamente na relação jurídica material de direito público apreciada.

Segundo o autor mineiro o traço verdadeiro e decisivo que diferencia a jurisdição das demais funções da Soberania estatal é justamente a terceiridade, pois que a Justiça, em sua atividade-fim, ocupa-se sempre de relações em que não faz parte. A Justiça Eleitoral, obviamente, não é parte do processo de prestação de contas. Nele atua, pois, em exercício de jurisdição.

Sobre parte, aliás, cabe uma observação: já se tentou negar à jurisdição voluntária o caráter de jurisdição sob o argumento de que em seus procedimentos não haveria parte, apenas interessados. Outra falácia. O interessado, candidato ou partido político, apresenta as contas pedindo, ainda que de modo implícito, a sua aprovação. Portanto vem a juízo, em seu próprio nome, solicitar a atuação da lei. Ora, quem reclama é parte. O que não há é contraparte. [18]

Um último argumento levantado pela corrente administrativista nega jurisdicionalidade ao processo voluntário atribuindo-lhe a incapacidade de produzir coisa julgada. Na Justiça Comum, fazem-no valendo-se da redação do art. 1.111 do Código de Processo Civil, consoante o qual "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes".

Trata-se de raciocínio autofágico. Como observa Didier Jr. (2007, p. 91),

A redação do art. 1.111 do CPC, ao contrário do que se diz comumente, ratifica a existência de coisa julgada em jurisdição voluntária, quando afirma que tais decisões somente poderão ser modificadas por fato superveniente. Se nada mudar, a decisão tem que ser respeitada. Toda decisão judicial submete-se à cláusula rebus sic stantibus; são normas concretas criadas para regular determinada situação de fato que, se for alterada, exige a criação de outra norma jurídica concreta. É até uma questão de bom senso. Pense-se no pedido de alteração de nome, típico caso de jurisdição voluntária: se o juiz negá-lo, poderá o requerente formulá-lo novamente, fundado nas mesmas razões? Obviamente, não. Se há indiscutibilidade, para dentro e para fora do processo, que deve ser respeitada por todos, há coisa julgada – não há outro nome para esse fenômeno.

Assim, não se pode negar imperatividade de coisa julgada à decisão do exame das contas, que produzirá efeitos enquanto não desconstituída judicialmente.

No capítulo 2.3 dissemos que calha ao TSE recusar recebimento aos recursos especiais em prestação de contas, para refrear a enorme quantidade de processos que vem recebendo. A conjectura não comporta leviandade. Fundamentamo-la: o Tribunal Superior Eleitoral, para negar admissibilidade a recursos especiais em prestação de contas, afirma-os de caráter administrativo. Mas, curiosamente, para negar mandados de segurança a Corte muda de entendimento [19]:

Agravo regimental em mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão que rejeitou a prestação de contas de campanha. Mandado de segurança impetrado após 120 dias do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. (Súmula 268 do STF). Agravo regimental desprovido, à unanimidade. (AgRgMS 3635/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ, 17.08.2009, p. 26).

Constata-se uma volubilidade dirigida incompatível com o sistema constitucional. Isso porque:

Sendo certo que vivemos em um Estado Democrático de Direito (ao menos isto é proclamado em nossa Constituição), toda as vezes que o poder estatal é exercido devem ser observadas as características desse tipo de organização estatal.

Em outras palavras, o exercício da função jurisdicional deve ser "Democrático de Direito". Ao exercer a jurisdição o órgão estatal que represente o Estado na hipótese deverá se comportar como um microcosmo do Estado Democrático de Direito, sob pena de se afrontarem as normas constitucionais de organização do Estado. [20]

(CÂMARA, 2004, p. 64)

3.2.Síntese

Por todo o exposto, reputamos equivocado o entendimento há anos adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em nossa opinião, não há negar que a análise das contas consubstancia exercício de jurisdição: a prestação de contas nada mais é do que uma espécie do gênero ação necessária, porquanto o estado jurídico que se pretende obter – de aptidão para recebimento de quotas do Fundo Partidário, no caso dos partidos, ou para recebimento do Diploma, no caso dos candidatos, só se pode alcançar por intermédio do Poder Judiciário.

As peculiaridades que diferenciam a prestação de contas da jurisdição contenciosa, ainda que existam, não possuem valor suficiente para negarem-lhe caráter jurisdicional que, aliás, é sempiterno: a Lei 12.034/2009 não atribuiu natureza jurisdicional ao exame das contas de órgãos partidários. E nem poderia fazê-lo, pois que natureza não se cria: reconhece-se.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Frederico Franco Alvim

Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Especialista em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral pela Universidade Federal de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVIM, Frederico Franco. A admissibilidade de recurso especial nos processos de prestação de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2889, 30 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19222. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos