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Trem da alegria neoliberal

01/04/1999 às 00:00
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Ninguém duvida mais de que as marcas do caráter neoliberal são a mentira, o engodo, o discurso falso, a simulação e a fraude, perante a ingenuidade popular.

Nesse contexto, em que se apregoa, na boca oficial do Executivo federal, a triste ameaça de um "Ajuste Fiscal III", com perspectivas de mais arrocho tributário no minguado salário do trabalhador brasileiro e de sumárias demissões de servidores públicos, a aumentar os índices de desemprego e as estatísticas da exclusão social, que configuram, nesse final de século, o genocídio neoliberal , surge, da caatinga normativa do Palácio Central, nos trilhos de uma odiosa Medida Provisória, um "Trem de Alegria" inconstitucional.

Se o discurso governamental é de contensão de despesa com o funcionalismo público, suspendendo-se, temporariamente, com essa finalidade, qualquer concurso público ou nomeação de servidores para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das Autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União (Decreto n° 2.983, de 05.03.99), bem assim quaisquer promoções e progressões funcionais a todo servidor dessas Administrações federais (Medida Provisória n° 1.815, de 05.03.99, art. 1°), não se justifica, nesse quadro de sacrifício global, o apito odioso e inconstitucional da Medida Provisória n° 1.798-1 (segunda edição), de 11 de fevereiro de1999 (D.O.U., de 12/02/99 - Seção 1, pág. 45), que, alterando a Lei n° 9.028, de 12/04/95, possibilita a transposição, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, dos atuais cargos efetivos da Administração Federal Direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, desde que estejam vagos ou tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que, (a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis e que (b) investidos após 5 de outubro de 1988, tenham-no sido, em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do parágrafo 3° do art. 41 da Constituição (aproveitamento de servidor estável em disponibilidade), sendo que a transposição, aqui, prevista, poderá abranger os cargos e seus titulares (art. 19 - A, incisos I e II e respectivo parágrafo 1 °). Estabelece, ainda, a abusiva Medida Provisória que as transposições por ela autorizadas serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face do requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999 (§ 3°).

Ora, a Constituição cidadã, de 5/10/88, que elegeu como suporte básico de todo atuar da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o princípio da moralidade (art. 37, caput), determinou, expressamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, 11), sendo que a não observância desta determinação constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, § 2°).

De outra banda, a Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de l993, que organizou a Advocacia-Geral da União, incluíra, nessa Advocacia, a carreira de Assistente Jurídico (art. 20, inciso III e alíneas a, b e c), estabelecendo, por força do comando constitucional em referência, que "o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de dassificação" (art. 21, caput), comprovando o candidato, no momento da inscrição, um mínimo de 02 (dois) anos de prática forense (art. 21, § 2°).

Como se vê, a natimorta Medida Provisória n° 1.798-l-99, grávida de inconstitucionalidades, afronta a Lei Orgânica da AGU e a Constituição Federal, ao dispensar a exigência de concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira de Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União.

Um simples "ato decisório" do Advogado-Geral da União não supre a exigência constitucional do concurso público, como determinaram a Lei Complementar e a Constituição, mas tal "ato decisório", se praticado, como previsto na infeliz Medida Provisória, é nulo de pleno direito, gerando a responsabilidade civil, administrativa e criminal daquele que o praticou contra o preceito constitucional.

Se não há dinheiro para as nomeações do funcionalismo público, pelas vias constitucionais e morais, de onde surgirá a receita para o custeio dos cargos, que são preenchidos por nomeações espúrias, inconstitucionais e imorais?...

O povo sacrificado já não suporta custear tamanha farsa, ainda que iludido pelo artifício normativo, que visa materializar as conseqüências dessa ardilosa "ascensão funcional", sem concurso, contrariando os cânones constitucionais, como assim já fora repudiado pelo Supremo Tribunal Federal, no ponto.

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O Poder Judiciário Federal, com certeza, não dará boas-vindas aos aventureiros desse "Trem de Alegria" neoliberal, que só trará pesada bagagem de incompetência para a AGU, com atropelos e protelações na administração da Justiça, a converter-se em tristezas e dissabores para os nossos jurisdicionados, sem esperança de dias melhores, na agonia do Século, marcado pela brutalidade do egoísmo global.

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Sobre o autor
Antônio Souza Prudente

juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRUDENTE, Antônio Souza. Trem da alegria neoliberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1925. Acesso em: 22 dez. 2024.

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