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Financiamento da Seguridade Social. Estudo da forma direta. Contribuições

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03/06/2011 às 17:02
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SUMÁRIO: Introdução; 1. Contribuições do Empregador, da Empresa ou Entidade a ela Equiparada: a) Sobre a Folha de Salários e Trabalhadores Avulsos, b) Sobre o Faturamento ou Receita, c) Sobre o Lucro (CSLL), d) Contribuição do Importador de Bens ou Serviços do Exterior, ou de quem a Lei a ele Equiparar; 2. Contribuição do Empregador Doméstico; 3. Contribuição da Microempresa; 4. Contribuição dos Clubes de Futebol que exploram Atividade Profissional; 5. Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial; 6. Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica; 7. Seguro Contra Acidente de Trabalho (SAT); 8. Contribuições devidas a Terceiros; 9. Contribuição sobre a Receita de Concursos e Prognósticos; 10. Consórcio Simplificado de Produtores Rurais; 11. Das Contribuições dos Segurados: a) Do Empregado, b) Do Empregado Doméstico, c) Do Trabalhador Avulso, d) Do Contribuinte Individual, e) Do Segurado Especial, f) Do Segurado Facultativo; 12. Outras Receitas. Conclusão e Bibliografia.

Resumo: O presente artigo visa oferecer um estudo aprofundado sobre as formas de financiamento direto da seguridade social, cuja responsabilidade compete à sociedade como um todo. São destacadas as contribuições existentes em nosso ordenamento jurídico e apresentados seus pontos fundamentais.

Palavras - chave: Casamento – Adultério – Responsabilidade Civil – Dano Moral


INTRODUÇÃO

Segundo o que se depreende do artigo 195 da Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [01]

O presente trabalho tem como escopo aprofundar o estudo das contribuições sociais previstas nos incisos de I a IV, conhecidas por constituírem a forma direta de financiamento da seguridade social.

Quanto à natureza jurídica de tais contribuições, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que são tributos.

Entretanto, insta salientar que:

Contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.

As contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da previdência social, e são previstas no art. 195, I, a, II e III, da Constituição. O inciso XI do art. 167 da CF proíbe a utilização do produto da arrecadação dessas contribuições no pagamento de despesas outras que não as relativas à cobertura do RGPS prevista no art. 201. Sua disciplina infraconstitucional está na Lei n. 8.212, de 24-07-1991, denominada Plano de Custeio (PCSS), que dispõe sobre a organização da seguridade social. [02]

Após essa breve introdução, veremos especificamente as contribuições apresentadas, porém, através de seus critérios gerais, visando precipuamente compreendê-las, razão pela qual não entraremos em discussões numéricas quanto a alíquotas e bases de cálculo, senão vejamos.


1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, DA EMPRESA OU ENTIDADE A ELA EQUIPARADA:

Quanto a esta contribuição, citemos o § 9º do artigo 195 da Constituição Federal:

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. [03]

O inciso I a que se refere o parágrafo são exatamente as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e ao lucro.

Destaque-se que o fundamento social dessa contribuição é o recebimento de vantagens indiretas pelo empregador, pois, seu empregado estará protegido pela previdência social quando da ocorrência de determinado sinistro.

Já o fundamento jurídico nada mais é que o próprio artigo 195 da Constituição Federal, já apresentado.

Está subdividida em:

a) Sobre a folha de salários e trabalhadores avulsos:

Para que esta contribuição específica seja devida, deverá ocorrer a remuneração de pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício.

Portanto, haverá necessariamente uma prestação de serviços onerosa por pessoa física, não se exigindo, porém, vínculo empregatício.

Destarte, o fato gerador da contribuição é a própria prestação de serviços:

"O Fato Gerador da Contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subsequente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da previdência. A folha de salário é a base de cálculo da exação, sendo irrelevante para o nascimento do fato gerador o pagamento" (STJ, 2ª Turma, un., REsp 363.250/RS, rel. Min. Eliana Calmon, abr. 2003). [04]

O recolhimento deverá ser mensal e sua não ocorrência gerará multa variável e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

O sujeito ativo será representado pela Secretaria da Receita Federal e o Sujeito Passivo o empregador, empresa ou entidade a ela equiparada.

Quanto à alíquota e base de cálculo, por representarem requisitos específicos e variáveis, deverão ser observados caso a caso.

b) Sobre o faturamento ou receita (COFINS E PIS):

A sigla COFINS significa "Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social".

Sua hipótese de incidência está prevista na Lei Complementar nº 70, de 1991, que descreve em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. [05]

Destarte, o fato gerador da contribuição será a atividade de "auferir lucro" pelo sujeito passivo, qual seja a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encaixam no regime do SUPERSIMPLES.

O sujeito ativo responsável pelo recolhimento da contribuição também será a Secretaria da Receita Federal.

O período de apuração é mensal e a contribuição é devida em todo o território nacional.

Quanto às isenções, são elas exclusivas do empregador rural pessoa física e o segurado especial.

Já o PIS (Programa de Integração Social) financia, especificamente, o seguro-desemprego e o abono anual e está disciplinado pela Lei 9.715, de 1998, da qual se destacam os artigos 1º e 2º:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - (Revogado).

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. [06]

Como se vê o fato gerador da contribuição em destaque é auferir receita bruta, ou seja, é o faturamento. Ela é devida em todo o território nacional, mensalmente.

O sujeito ativo da arrecadação é a Secretaria da Receita Federal.

Quanto ao sujeito passivo, temos que:

Sujeito Passivo: pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, e as pessoas jurídicas de direito público interno. [07]

c) Sobre o Lucro - CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro):

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 7.689, de 1998:

Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social. [08]

O fato gerador é auferir lucro, que se define como acréscimo patrimonial apurado em balanço.

O período de apuração corresponde ao ano-calendário, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Já o pagamento poderá ser trimestral ou anual.

O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o sujeito passivo as pessoas jurídicas que auferem lucro.

d) Contribuição do Importador de Bens ou Serviços do Exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Tal contribuição foi instituída através da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que inseriu o inciso IV do artigo 195 da Constituição Federal.

Devera ser cobrada do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Insta ainda salientar que a Lei 10.865, de 2004 instituiu o PIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação:

Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2º Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. [09]

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Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari asseveram que:

A intenção do Fisco, com a instituição das contribuições, é o tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem a incidência da Contribuição para o PIS-PASEP e da COFINS, e os bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior, que passam a ser tributados com as mesmas alíquotas dessas contribuições. [10]

Especificamente quanto à contribuição ora destacada, o fato gerador será a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

É incidente em todo o território nacional, mas admite-se a extraterritorialidade.

Seu sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é o importador (pessoa física ou jurídica), a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Quanto ao período para apuração do valor devido, na hipótese de importação de bens, será da data de declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, já na importação de serviços da data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.

As isenções estão previstas no artigo 2º da referida lei 10.865 de 2004.


2. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:

Tal contribuição está disciplinada no artigo 24 da Lei 8.212, de 1991:

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. [11]

O fato gerador é a remuneração do trabalho doméstico e a contribuição é incidente em todo o território nacional.

Seu recolhimento é mensal.

Cabe destaque o artigo 30, § 6º da lei supra citada:

§ 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006). [12]

O sujeito ativo responsável pelo recolhimento é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é o empregador doméstico.


3. CONTRIBUIÇÃO DA MICROEMPRESA (SUPERSIMPLES - Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):

Tal contribuição é efetivada através da Lei Complementar 123, de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Sua incidência ocorrerá quando a pessoa jurídica assim classificada auferir receita bruta no território nacional.

Seu recolhimento é mensal, de acordo com o artigo 21, III, da citada Lei Complementar.

Para a classificação da pessoa jurídica em Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, verifica-se o disposto no artigo 3º:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). [13]

Sobre o tema dispõe ainda Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi:

O Microempreendedor Individual - MEI - poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. [14]

O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal. Quanto ao sujeito passivo, este será justamente a microempresa ou empresa de pequeno porte.


4. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE EXPLORAM ATIVIDADE PROFISSIONAL:

Tal contribuição está prevista na Lei 8.212, de 1991, em seu artigo 22, parágrafos 6º e 11:

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. [15]

Seu fato gerador é auferir receita bruta decorrente de espetáculos esportivos no território nacional. Ocorre no momento do recebimento da receita, também a título de patrocínios, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, entre outras atividades do tipo.

O prazo para o recolhimento é de até dois dias úteis da realização do evento.

O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o sujeito passivo a empresa propriamente dita.

Apesar de não entrarmos no mérito quantitativo da alíquota em si, merece enfoque o fato de que a função desta contribuição é substituir a das empresas em geral de valor superior.

Entretanto, é aplicável somente para os clubes que praticam futebol profissional e se organizam desta forma (§ 11, artigo 22 da Lei 8212/1991).

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Sobre a autora
Ana Elisa da Silva

Estudante do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Ribeirão Preto, São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ana Elisa. Financiamento da Seguridade Social. Estudo da forma direta. Contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19256. Acesso em: 22 nov. 2024.

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