Artigo Destaque dos editores

Extradição: o caso Cesare Battisti

Exibindo página 3 de 3
05/06/2011 às 13:09
Leia nesta página:

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Feitas todas essas considerações, é possível concluir que a extradição, em síntese, é um instrumento jurídico utilizado para punir criminosos que fogem da aplicação da lei penal. O Estado requerente deseja que a devida sanção penal seja aplicada ao criminoso, por sua vez, o Estado requerido não deseja, na maioria das vezes, manter em suas terras estrangeiros que, no passado, cometeram alguns crimes, até porque, se assim fizesse estaria mantendo em seu território personas non gratas para a sociedade, uma vez que é interesse de todos que os criminosos em geral cumpram as penas que lhes são devidas.

No entanto, percebe-se ainda que, para que ocorra a devida entrega, é necessário antes que se desenvolva o devido processo extradicional onde será analisada a viabilidade de tal extradição. Tal processo, como visto, possui três fases, sendo a primeira e a última executiva, e, a segunda, judiciária.

Como visto, no processo extradicional pátrio, a maior critica, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, acontece na fase judiciária da extradição. Uma vez que a decisão final é do Presidente da República torna-se desnecessário este momento. Salienta-se que a função do Supremo Tribunal Federal é apenas a de analisar a legalidade do pedido, o que poderia ser realizado pelo próprio poder executivo, inclusive, de forma mais célere do que a que ocorre atualmente, uma vez que, como sabemos, o judiciário encontra-se com excesso de processos, o que torna a justiça em nosso país excessivamente morosa.

No caso do presente estudo, verificamos que Cesare Battisti foi condenado a prisão perpétua por ser considerado autor de quatro homicídios ocorridos durante os chamados anos de chumbo italiano, crimes estes a respeito dos quais o mesmo declara ser inocente. Foram provas para sua condenação apenas as declarações de Pietro Mutti, conhecido como o maior arrependido italiano.

No entanto, não cabe ao processo extradicional analise do mérito do delito praticado, mas apenas da legalidade da extradição. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal somente irá analisar os elementos extradicionais, como apresentado nos capítulos anteriores, e dizer se tal ato é cabível ou não.

Importante salientarmos que tal processo deverá correr da forma mais célere possível, uma vez que o extraditando encontra-se encarcerado e somente será solto no momento em que o mesmo for finalizado. Levando isso em consideração, não há como compreendermos o fato do Presidente da República, chefe do Executivo, não possuir um prazo legal e justo para decidir a situação do preso, lembrando que, se negada, o mesmo será posto imediatamente em liberdade, devendo o País requerente ser comunicado de tal ato.

No terceiro capítulo, vimos que o STF chegou a uma conclusão em dezembro do ano passado, entretanto, o acórdão da decisão somente foi publicado em maio de 2010 e, somente com este publicado, o Presidente da República pode pronunciar a posição do Executivo, sendo que este pronunciamento deverá ser baseado no tratado assinado entre os países e, não havendo, nas leis internas de nosso país.

Como já apresentado, não há um prazo legal para a palavra do Presidente da República. Estamos em um ano de eleição onde qualquer decisão, favorável ou não a extradição, poderá prejudicar na campanha da pessoa que o atual presidente espera eleger.

Sendo assim, resta-nos esperar a boa vontade do Presidente para que esta história chegue ao final.


7. BIBLIOGRAFIA

REZEK, Francisco. Direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BATTISTI, Cesare. Minha fuga sem fim. Tradução: Dorothée De Bruchard. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros. As novas tendências do direito extradicional. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

Lei n. 6.815/1980.Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acessado em 23 de junho de 2009.

Extradição n. 579. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em 23 de junho de 2009.

Extradição n. 549. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em 23 de junho de 2009.

Extradição n. 1.085. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em 12 de junho de 2010.

Extradição n. 1.114. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em 23 de junho de 2010.

Regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em 03 de fevereiro de 2010.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p. 427. 12ª. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.

Internet

TUMA JÚNIOR, Romeu. Extradição: conceito, extensão, princípios e acordos internacionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1906, 19 set. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11743>. Acesso em: 06 de julho. 2009.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em <http://portal.mj.gov.br>. Acessado em 23 de fevereiro de 2010.

MILESI, Rosita. O estatuto do estrangeiro e as medidas compulsórias de deportação, expulsão e extradição. Migrante. Disponível em: <http://www.migrante.org.br/textoseartigos.htm>. Acesso em: 25 de março de 2009.

SAMPAIO, Eduardo. A natureza jurídica do direito do trabalho. Disponível em: <http://www.grupos.com.br/blog/e.sampaio/permalink/7546.html>. Acesso em 02 de março de 2010.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

TEJO, Joyceimar. Cesare Battisti e crimes políticos.. Disponível em: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1810&categoria=Penal>. Acesso em 07 de julho de 2010.

Temas políticos e relações bilaterais. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/temas/temas-politicos-e-relacoes-bilaterais>. Acesso em 07 de julho de 2010.

‘Diário Oficial’publica ato que garante asilo político a Battisti. Globo.com,Rio de Janeiro, 15/01/2009. Disponível em: <http/g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 15 de abril de 2010.

Advogados de Battisti dizem que decisão do Brasil ‘preserva Constituição’. Globo.com,Rio de Janeiro, 14/01/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 15 de abril de 2010.

Em carta Lula defende refúgio político a Battisti. Globo.com,Rio de Janeiro, 23/01/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 15 de abril de 2010.

STF inicia julgamento do processo de extradição do ex-ativista Battisti. Globo.com,Rio de Janeiro, 09/09/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 17 de maio de 2010.

Após duas suspensões, STF retoma julgamento da extradição de Battisti. Globo.com,Rio de Janeiro, 18/11/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 17 de maio de 2010.

Cabe a Lula decisão final sobre a entrega de Battisti, afirma procurador. Globo.com, Rio de Janeiro, 09/09/09. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 17 de maio de 2010.

STF aprova extradição do italiano Cesare Battisti; decisão final é de Lula. Globo.com, Rio de Janeiro, 19/11/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/bomdiabrasil >. Acesso em: 17 de maio de 2010.

Não há prazo para Lula tomar decisão sobre extradição de Battisti, Diz Tarso. Globo.com,Rio de Janeiro, 19/11/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 17 de maio de 2010.

Decisão sobre extradição de Battisti deve ficar para o ano que vem. Globo.com, Rio de Janeiro, 20/11/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/noticia/politica >. Acesso em: 31 de maio de 2010.

Lula diz que decisão sobre caso Battisti cabe apenas a ele agora. Globo.com, Rio de Janeiro, 21/12/2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/noticias/politica >. Acesso em: 31 de maio de 2010.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Eugênio Lima Vieira

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Ivan Eugênio Lima. Extradição: o caso Cesare Battisti. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19261. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos